TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7232/2021 - Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
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de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, fica afastada a figura do crime
hediondo para fins de execução penal. A jurisprudência do STF vem já apontou neste sentido:
âHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÃFICO DE
ENTORPECENTES. APLICAÃÄO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÃFICO DE ENTORPECENTES
PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÄO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O
tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) nÄo se harmoniza com a
hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O
tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais
benignos, menos gravosos, notadamente porque sÄo relevados o envolvimento ocasional do agente com
o delito, a nÄo reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vÃ-nculo com
organizaçÄo criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de
entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.â (STF. HC 118.533 MS.
Relatora: Ministra Carmen Lúcia. Plenário em 23/06/2016) Tendo em consideração a resolução
nº 5, de 2012, do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão
em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas
Corpus nº 97.256/RS, a conversão se tornou possÃ-vel. As circunstâncias judiciais consideradas para
fins de fixação da pena em prol do denunciado possibilitam a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB. Desse modo, considerando o
disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por uma
multa e uma pena restritiva de direito, sendo: 1ª â Multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, fixados em
1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo, em razão da condição econômica do sentenciado, vigente
ao tempo do fato o valor de cada dia multa, atualizados por ocasião do pagamento; 2ª â Prestação
de serviços à comunidade em benefÃ-cio de entidades públicas com destinação social desta
comarca devendo ser cumprido pela ré conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia
da respectiva condenação, sem prejuÃ-zo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser
executado pela Vara das Penas Alternativas. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade,
situação em que se encontra até a presente data, por não visualizar fatos novos que satisfaçam os
requisitos do art. 312 do CPP, bem como por ter sido a pena privativa de liberdade convertida em restrita
de direitos. DISPOSIÃÃES FINAIS A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias
depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias Ã
inscrição e execução da dÃ-vida pela Fazenda Pública. A requerimento do condenado e conforme
as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do
Código Penal). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII
da CF/88), bem como se expeça a guia de execução penal ao JuÃ-zo da Vara de Execução das
Penas e Medidas Alternativa da Capital, informando a condenação. Façam-se as comunicações
necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral. Outrossim, isento o réu das custas processuais, nos termos
do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira. Caso
ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 50, § 3º,
da Lei 11.343/2006, preservando para contraprova a quantia de um grama da substância apreendida.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, 22 de setembro
de 2021. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal