TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7266/2021 - Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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suspens¿o condicional da pena (art. 77 do CP).
Faculto ao acusado apelar em liberdade porque se encontra solto e n¿o se justifica a decretaç¿o de sua
custódia cautelar, sobretudo em vista do regime de cumprimento de pena a ele aplicada.
Custas pelos condenados.
Transitada em julgado:
1.
lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
2.
providencie-se a suspens¿o dos seus direitos políticos por meio do sistema Infodip, da Justiça
Eleitoral;
3.
expeçam-se guias de recolhimento, instruída com a documentaç¿o pertinente, dando-se ciência ao
MP;
4.
comunique-se para fins de anotaç¿o do antecedente.
Com fundamento no art. 91, II, ¿b¿, do CP, decreto a perda, em favor da Uni¿o, das quantias de R$
1.020,00 (mil e vinte reais) e R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), referidas no auto de apreens¿o de fls.
45.
Os celulares Iphone 5 e LG N250 DS e o veículo Citroen C3, placa OSZ7044, constantes também do auto
de apreens¿o, dever¿o ser devolvidos aos respectivos titulares, comprovada a propriedade, tendo em
vista n¿o haver evidência de se tratar de produto ou proveito do crime.
Deixo de arbitrar os danos causados pelo delito, na ausência de elementos nos autos à sua aferiç¿o e na
inexistência de pedido na denúncia, de maneira que n¿o foi possibilitado aos acusados, a esse respeito, o
direito ao contraditório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MP.
Em havendo recurso da presente decis¿o, expeça-se guia de recolhimento provisório em nome do
acusado FRANK CORREA FIGUEIREDO.
Tomé-Açu, 28 de novembro de 2018.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES
Juiz de Direito
[1]
Celso Delmanto...[et al], Código Penal comentado, 7ª ed.atual. e ampli. Renovar, p. 715.