TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7266/2021 - Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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Policial Militar, declarou que a Vila dos Inocentes é conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Disse que,
por isso, realizaram o cerco à área. Ao entrar em um beco, avistou o acusado sentado com uma sacola
na mão, contendo pasta base de cocaÃ-na. Deu voz de prisão ao acusado, que confessou o crime. DO
INTERROGATÿRIO DO ACUSADO O acusado, quando interrogado em JuÃ-zo, afirmou que estava com
drogas na mão e que estava embrulhada para venda. Disse que venderia cada embrulho por 10(dez)
reais. Afirmou que vendia porque estava com dificuldades financeiras e que seu amigo forneceu a droga
para vender. Ao final da instrução criminal, entendo que restou suficientemente demonstrada a conduta
ilÃ-cita do acusado, conforme narrado na denúncia. Em JuÃ-zo, foram colhidos os depoimentos dos
Policiais Militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado, além de realizado interrogatório
deste. De forma unÃ-ssona, as testemunhas declararam que realizaram cerco na área da Rua dos
Inocentes, conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Em dado momento, os Policiais avistaram o acusado
com uma sacola contendo drogas, na mão. Afirmaram que ele foi cercado e não conseguiu correr,
porque estava com a perna machucada. Realizada a abordagem e revista, o acusado confessou que iria
vender as drogas que portava. A versão do acusado foi reiterada em seu interrogatório judicial, tendo
ele afirmado que a droga pertencia a um amigo e que, por necessidades financeiras, combinou de vendêlas pelo valor de R$10,00 (dez reais) cada envelope. Registre-se que não deixam de ser válidos os
depoimentos das testemunhas, por serem policiais desde que corroborados por outros elementos e
adequados ao conjunto probatório. Assim como, registre-se que foram inquiridas em JuÃ-zo, as mesmas
testemunhas que constam no auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, há julgados: PROVA DA
AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. A
condição de policiais, não torna suspeitos os depoimentos harmônicos que se adequam ao conjunto
probatório. Precedentes do TJ/RJ. IncabÃ-vel a substituição de "pena privativa de liberdade" por
"restritiva de direitos", eis que se trata de crime hediondo. Condenação. Pena e regime prisional
adequados. Recurso conhecido ao qual se nega provimento (Apelação Criminal nº 2005.050.00687,
4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Ivan Cury. j.05.04.2005). Ressalte-se que o art. 33 da lei
11.343/06 prevê como crime preparar, trazer consigo, guardar substância entorpecente, e demais
condutas previstas no artigo mencionado. No caso em tela, vê-se pelos depoimentos testemunhais que o
acusado portava uma sacola contendo 30 (trinta) embrulhos que ficou demonstrado se tratar da
substância vulgarmente conhecida por o cocaÃ-na, e que o próprio acusado declarou que se destinavam
à venda. Resta assim configurado o crime previsto no art. 33, caput da lei n. 11.343/06. Portanto, diante
do conjunto probatório, são sólidos os fundamentos para a convicção da autoria e materialidade,
evidenciando-se a presença de elementos suficientes de que por ocasião da prisão o acusado estava
praticando conduta perfeitamente inserida no tipo penal descrito no artigo 33 da Lei suso mencionada, na
modalidade trazer consigo, substância entorpecente, impondo-se desse modo a condenação do
acusado por tal conduta. DA APLICAÿÿO DO DISPOSTO NO ART. 33, PARÃGRAFO 4º, DA LEI Nº.
11.343/2006: Vê-se que o disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena
quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem
integre organização criminosa, que é o chamado tráfico ocasional. O autor Guilherme de Souza
Nucci, no livro Leis Penais e Processuais Penais comentada dispõe que se o agente é primário, com
bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilÃ-cita
(pg.331). No caso em tela, nota-se pela certidão de fl. 34 que o acusado, apesar de primário, responde
a outros processos criminais na Comarca de Belém, onde também responde a processo pelo delito de
tráfico de drogas. Assim, pela literalidade da lei, não gozaria de bons antecedentes, sendo tal
caracterÃ-stica suficiente para prejudicar o preenchimento cumulativo dos requisitos do § 4º do art. 33
da Lei 11.343./2006 e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
referido artigo. Contudo, me filiando ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à valoração
de inquéritos policiais e ações penais em curso para a caracterização de maus antecedentes,
dada a presunção de não-culpabilidade do réu, consoante prescreve a Constituição da
República Brasileira, torna-se possÃ-vel a redução de pena prevista no §4º do artigo 33, Lei n.º
11.343/2006 para o acusado, Veja-se: HABEAS CORPUS 152.631 SÿO PAULO RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES PACTE.(S) :JONATHAN MIKE SOUZA GONÿALVES IMPTE.(S) :DEFENSORIA
PÿBLICA DO ESTADO DE SÿO PAULO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÿBLICO-GERAL DO ESTADO DE
SÿO PAULO COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÿA Habeas corpus. 2. Tráfico de
entorpecentes. Condenação. 3. Causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006. 4. Não aplicação da minorante em razão de sentença sem trânsito em julgado. 5.
Paciente primário. 6. Ausência de provas de que integra organização criminosa ou se dedique Ã
prática de crimes. 7. Decisão contrária à jurisprudência desta Corte. Constrangimento ilegal
configurado. 7.1. O Pleno do STF, ao julgar o RE 591.054, com repercussão geral, de relatoria do