TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7275/2021 - Quinta-feira, 2 de Dezembro de 2021
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às custas de seu sofrimento se este não está caracterizado explicitamente. O instituto do dano moral
não pode, dessa forma, ser banalizado.      Impende destacar que não há unanimidade quanto
à natureza jurÃ-dica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto:
reparação cumulada com punição. Entendemos, porém, que a reparação deve estar sempre
presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestÃ-mulo
mitigada). Seguindo essa tendência: ¿ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO
MORAL - VALOR DA INDENIZAÃÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo
de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vÃ-tima e punir o ofensor,
para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ,
pela valoração jurÃ-dica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de
acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior
Tribunal de Justiça, RESP 604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA
CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214). Â Â Â Â Â E mais, em
decisão contundente acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, em recente
acórdão proferido na Apelação CÃ-vel nº. 2000.006.384-3, em que foi relator o MM. Juiz convocado
Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:      ¿O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a
irritação estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de
nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilÃ-brio psicológico do indivÃ-duo.¿.    Â
 Estamos diante de um dano moral subjetivo com ampla discussão consolidada na doutrina, que é a
inscrição abusiva do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. No caso dos
autos, o autor comprovou a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito SERASA e
o magistrado deferiu a tutela em fls. 68/69.      Como se sabe, estamos diante de relação de
consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados,
respectivamente, nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os
preceitos de tal diploma. Compulsando os autos, verifico que a inscrição no SERASA foi realizada
mediante distribuição de natureza executiva sem prévia comunicação ao autor.      Em
contestação, a parte ré alegou que não procedeu a abertura de ficha ou cadastro em nome do autor,
mas sim, reproduziu para sua base de dados a informação da distribuição da ação de
execução tal como veiculada na imprensa oficial. Desta forma, afirma que a comunicação é
dispensada, deduzindo que a pretensão não merece prosperar, pois agiu nos limites de sua atividade e
não é qualquer dano moral que geram o dever de indenizar. A questão relativa a inexistência de
previa notificação é incontroversa nos autos. Todavia a parte requerida sustenta que é regular a
reprodução da informação relativa à ação de execução no banco de dados desta Ré, na
medida em que a Constituição Federal (artigo 5º incisos XIV e XXXIII), a legislação
infraconstitucional (CDC, artigo 43, § 1º; e, CPC, artigo 155), conferem à Serasa este direito. Todavia, a
reprodução de informação relativa a execução não exime a parte da previa notificação,
consoante entendimento: ¿AÃÃO DE INDENIZAÃÃO POR DANO MORAL. INSCRIÃÃO DO NOME NA
SERASA EM DECORRÃNCIA DE AÃÃO DE EXECUÃÃO . NOTIFICAÃÃO PRÃVIA. NECESSIDADE.
ARTIGO 43 , § 2º , DO CDC . DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÃÃO DO VALOR. - Ã
PERMITIDO Ã SERASA EXIBIR A INFORMAÃÃO DE QUE PENDE UMA AÃÃO DE EXECUÃÃO SOBRE
O DEVEDOR. NO ENTANTO, HAVENDO EMBARGOS Ã EXECUÃÃO , COMPROVANDO-SE A
DISCUSSÃO DA DÃVIDA EM JUÃZO, DEVE HAVER A EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. - A AUSÃNCIA DE NOTIFICAÃÃO PRÃVIA DO CONSUMIDOR SOBRE A INSCRIÃÃO
, AINDA QUE DEVIDA, DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES GERA DIREITO Ã
INDENIZAÃÃO POR DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA O QUE DISPÃE O PRECEITO LEGAL
CONTIDO NO § 2º DO ART. 43 DO CDC . - NO TOCANTE A VALOR A SER ESTIPULADO A TÃTULO
DE DANOS MORAIS, CABE ESCLARECER, POR OPORTUNO, QUE O ARBITRAMENTO DO
QUANTUM INDENIZATÃRIO DEVE SER MODERADO E EQÃITATIVO, ATENDENDO ÃS
CIRCUNSTÃNCIAS DE CADA CASO, EVITANDO-SE QUE SE CONVERTA O SOFRIMENTO EM
INSTRUMENTO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
MAIORIA. J-DF - APELAÃÃO CÃVEL AC 308148420048070001 DF 0030814-84.2004.807.0001 (TJ-DF),
publicação 19/01/2006.      Portanto, a inscrição sem prévia comunicação é ato
irregular passÃ-vel de indenização.      Importante salientar que tanto a Constituição Federal
(art. 5º, V e X), como a doutrina (Celso R. Bastos e Ives Gandra Martins, ¿Comentários Ã
Constituição do Brasil¿, Ed. Saraiva, 1989, 2º vol., pág. 65) e a jurisprudência dominante no STF,
asseguram a indenização por dano moral a quem tenha sido vÃ-tima de ¿perturbação nas
relações psÃ-quicas, na tranquilidade, nos sentimentos¿, em decorrência ¿de ato ilÃ-cito¿ de