TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7298/2022 - Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022
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dúvidas quanto à responsabilidade criminal da ré no ilÃ-cito em julgamento.          A
testemunha MARCIO DE SOUSA LIMA relatou que a diligência foi realizada por ordem do delegado, pois
receberam informações de que a ré estava traficando entorpecentes. Chegando ao local, era uma vila
na qual avistaram uma mulher com as mesmas caracterÃ-sticas repassadas na denúncia. Que quando a
ré viu a presença dos policiais jogou as drogas que estavam dentro de um vidro, para dentro de um
saguão. Todavia, tal ato foi visto pelos policiais e logo a ré foi detida. Que se tratava de
`¿limãozinho¿¿. Que a ré disse que as drogas não eram dela, mas que viu ela jogando as
drogas. Que as diligências iniciaram quando foi recebida informações por intermédio do disque
denúncia.          A testemunha de acusação CARLOS DANIEL F. DE CASTRO relatou
que na época dos fatos, era o diretor da delegacia da Pedreira, onde estavam o combate ao tráfico de
drogas e incentivavam as pessoas a fazerem denúncias por meio do disque denúncia. Que naquela
tarde receberam um disque denúncia, acerca de uma pessoa do sexo feminino, e suas caracterÃ-sticas e
que estava fazendo comércio de entorpecentes naquela vila. Disse que a vila possuÃ-a duas entradas,
tendo sido montada uma pequena operação, onde foram divididas duas equipes. Que ao entrar na vila,
avistou uma pessoa do sexo feminino com as mesmas caracterÃ-sticas mencionadas no disque denúncia.
Que a acusada, ao verificar a presença dos policiais, apressou o passo e adentrou em um beco,
tentando entrar em uma casa, porém, esta residência estava com portão fechado. Que a acusada
estava com um tubinho de `mm¿¿ na cintura. Que então perguntou o que tinha nesse tubinho e ela
disse que era bombom. Que quando foram verificar, analisaram que na realidade se tratava de
`¿limãozinho¿¿. Que foi feita também uma busca na casa que a ré tentou entrar, mas que não
encontraram nada no local. Que na seccional, a policial Rosana fez uma busca pessoal na acusada, mas
não encontrou nada.          A testemunha de acusação BENEDITO PANTOJA GOMES
FILHO relatou que foi verificar um disque denúncia e que as caracterÃ-sticas da acusada eram as
mesmas da apresentada no disque denúncia e encontraram certa quantidade de drogas com ela. Que ela
estava sozinha e o entorpecente foi encontrado dentro de uma embalagem de ¿`mm¿¿. Que ao ser
indagada acerca do que tinha dentro dessa embalagem, a ré disse que se tratava de bombom. Que
foram então averiguar e encontraram os entorpecentes.          Desta feita, analisando as
provas colhidas, verifico elementos suficientes e contundentes de que os denunciados efetivamente
praticaram o delito pelo qual foram acusados, estando demonstrado que a droga apreendida foi
encontrada em seu poder.          Logo, as declarações dos policiais não geram dúvidas
quanto à apreensão da droga e à responsabilidade criminal da acusada na prática do crime de tráfico
de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), precisamente no núcleo do tipo ¿trazer consigo¿,
não se exigindo qualquer especial finalidade de agir. Assim, desnecessário a comprovação de atos
de mercancia de substância ilÃ-cita para a configuração do delito, apenas sendo suficiente a
realização de umas das práticas descritas na norma penal referenciada.          Nesse
sentido, afirma a jurisprudência: APELAÃÃO CRIMINAL. ENTORPECENTES. SENTENÃA
CONDENATÃRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA
MERCANCIA. DESNECESSÃRIA A COMPROVAÃÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÃÃO (STF, HC Nº
69.806/GO). TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÃÃO PARA INCIDÃNCIA DO ART. 28 DA
LEI Nº 11.343/06. POSSE DA DROGA PARA FINS EXCLUSIVOS DE USO PESSOAL TOTALMENTE
DESCONFIGURADA PELO CONTEXTO PROBATÃRIO E PELAS REGRAS DE EXPERIÃNCIA COMUM
DO JUIZ SUBMINISTRADAS PELO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 335, CPC). CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÃÃO DE PENA DO PARÃGRAFO 4º, ART. 33, LEI Nº 11.343/06.
POSSIBILIDADE DE APLICAÃÃO. REDUÃÃO DA PENA. REGIME CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÃÃO INIDÃNEA. NECESSÃRIA OBEDIÃNCIA AO ART. 33, § 2º, B DO CP. SÃMULAS
STF E STJ. PRONTA CORREÃÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No mérito,
impossibilidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas) para
o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), tendo em vista que está demonstrado que a posse da
droga não é exclusivamente para o uso particular, mas para fins de mercância. 2. No caso, não
pode ser considerada Ã-nfima a quantidade de droga encontrada em poder do apelante 11 (onze) pinos
contendo cocaÃ-na), alerte-se que nem mesmo essa circunstância é determinante para a conclusão
de que se trata de uso e não de mercancia. Além do mais, outras circunstâncias descaracterizam a
pretensão do recorrente de desclassificar para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso de drogas) e, ao
mesmo tempo, reforçam a tese da incidência do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de
entorpecentes), a saber, a forma como a substância foi encontrada, dividida em pinos, o local da
apreensão, em uma festa em um parque de vaquejada. 3. Para a configuração do delito de tráfico de
drogas (33 da Lei nº. 11.343/06) não se faz necessária a comprovação do ato de
comercialização da droga, confira-se: "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe,