TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7331/2022 - Quarta-feira, 16 de Março de 2022
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não foram notados pelos acusados, mas em seguida ao conhecerem os policiais, um dos acusados
engoliu um objeto e o outro acusado jogou outro objeto embaixo do carrinho; que não se recorda muito
bem dos detalhes pois ficou na contenção de outros indivÃ-duos; que todas as informações relatadas
nas denúncias foram confirmadas, como o fato de que um dos indivÃ-duos possuÃ-a prótese em uma das
pernas; que não eram moradores de rua, recorda-se de ter ido até a residência de um dos acusados
onde morava com sua esposa; que na hora da condução houve tumulto a ponto de ser necessário
chamar uma viatura da polÃ-cia militar para conduzir os réus.        A testemunha JOÃO GILDO
PAZ MARTINS relatou em juÃ-zo que participou da diligencia dos denunciados pois o Delegado Pery Neto
vinha recebendo denúncias por telefone; que ao visualizarem os acusados pararam o veÃ-culo a cerca de
20 metros de distância; que viu acusado George jogar um objeto embaixo do carrinho de mão e foi
busca-la e que fez a sua revista pessoal e encontraram R$90,00; mas que próximo dele encontraram um
saco plástico com várias petecas de substancia entorpecente amarrados com o mesmo material do
objeto jogado por George, momento em que ele recebeu ordem de prisão e conduzido à Seccional da
Marambaia, que Marcelo foi revistado pelos outros policiais e apresentou resistência; que os denunciados
estavam juntos quando os policiais chegaram mas se afastaram após visualizarem os policiais e foram
abordados separadamente; Â Â Â Â Â Â Â Desta feita, analisando as provas colhidas, verifico elementos
suficientes e contundentes de que os denunciados efetivamente praticaram o delito pelo qual foram
acusados, estando demonstrado que a droga apreendida foi encontrada em seu poder. Â Â Â Â Â Â Â
Logo, as declarações dos policiais são unÃ-ssonas e harmônicas entre si, de modo a não gerar
dúvidas quanto à apreensão da droga e à responsabilidade criminal dos acusados na prática do crime
de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), precisamente no núcleo do tipo ¿trazer
consigo, ter em deposito, guardar¿, não se exigindo qualquer especial finalidade de agir. Assim,
desnecessário a comprovação de atos de mercancia de substância ilÃ-cita para a configuração do
delito, apenas sendo suficiente a realização de umas das práticas descritas na norma penal
referenciada.        Nesse sentido, afirma a jurisprudência: APELAÃÃO CRIMINAL.
ENTORPECENTES. SENTENÃA CONDENATÃRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CONFIGURADA A
POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÃRIA A COMPROVAÃÃO DO ATO DE
COMERCIALIZAÃÃO (STF, HC Nº 69.806/GO). TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÃÃO
PARA INCIDÃNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. POSSE DA DROGA PARA FINS EXCLUSIVOS
DE USO PESSOAL TOTALMENTE DESCONFIGURADA PELO CONTEXTO PROBATÃRIO E PELAS
REGRAS DE EXPERIÃNCIA COMUM DO JUIZ SUBMINISTRADAS PELO QUE ORDINARIAMENTE
ACONTECE (ART. 335, CPC). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÃÃO DE PENA DO PARÃGRAFO 4º,
ART. 33, LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE DE APLICAÃÃO. REDUÃÃO DA PENA. REGIME
CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÃÃO INIDÃNEA. NECESSÃRIA OBEDIÃNCIA AO ART. 33,
§ 2º, B DO CP. SÃMULAS STF E STJ. PRONTA CORREÃÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. No mérito, impossibilidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei nº.
11.343/06 (tráfico de drogas) para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), tendo em vista que
está demonstrado que a posse da droga não é exclusivamente para o uso particular, mas para fins de
mercância. 2. No caso, não pode ser considerada Ã-nfima a quantidade de droga encontrada em poder
do apelante 11 (onze) pinos contendo cocaÃ-na), alerte-se que nem mesmo essa circunstância é
determinante para a conclusão de que se trata de uso e não de mercancia. Além do mais, outras
circunstâncias descaracterizam a pretensão do recorrente de desclassificar para o art. 28 da Lei nº.
11.343/06 (uso de drogas) e, ao mesmo tempo, reforçam a tese da incidência do art. 33 da Lei nº.
11.343/06 (tráfico de entorpecentes), a saber, a forma como a substância foi encontrada, dividida em
pinos, o local da apreensão, em uma festa em um parque de vaquejada. 3. Para a configuração do
delito de tráfico de drogas (33 da Lei nº. 11.343/06) não se faz necessária a comprovação do ato
de comercialização da droga, confira-se: "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe,
necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min. Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012) (...) (TJ-CE - APL: 00064477820138060107 CE
0006447-78.2013.8.06.0107, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: 26/01/2016) (grifo não autêntico).        Ademais, ressalto que, não obstante a
prova testemunhal arrolada pela acusação seja composta, basicamente, por depoimentos dos Policiais
Militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, esta circunstância não têm o condão de, por
si só, retirar a credibilidade necessária à formação de um juÃ-zo de condenação, mormente
quando harmônica com os demais elementos existentes nos autos e estando os depoimentos dos
policiais ouvidos em JuÃ-zo coerentes entre si.        A bem da verdade, é sabido que, em
delitos da natureza do caso ora em comento, a prova testemunhal, de regra, restringe-se à s
declarações dos policiais envolvidos na operação, uma vez que é muito difÃ-cil que outras