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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de
mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que
não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros
de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto
à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso,
incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER
as Apelações Cíveis e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO N° 0000038-54.2015.815.0111. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca de Cabaceiras. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Livia Wanderley Pimentel. ADVOGADO: Rodrigo Araújo
Reul, Oab/pb Nº 13.864. APELADO: Municipio de Barra de Sao Miguel. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA. LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2009. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE BARRA DE
SÃO MIGUEL/PB. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIOS. DOUTORADO EM ÁREA ESPECÍFICA. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS. CONCLUSÃO EM ÁREA DIVERSA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DIPLOMA AUSENTE NOS AUTOS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Lei Complementar Nº 16/2009, art. 11, “os Cursos de Pós-graduação deverão estar relacionados com a habilitação dos
professores ou ser da área de educação e realizados em instituições reconhecidas pelos órgão competentes,
com visto de aprovação pelo Conselho Municipal de Ensino”. - Se a parte interessada demonstra a participação
em Doutorado em área diversa, não há de se admitir como certificado hábil para fins de progressão nos termos
da lei local. - A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando à vitória na
causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu
espírito a convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar
o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0000133-13.2011.815.0471. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única de Aroeiras. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Maria Jose Gomes Barbosa. ADVOGADO: Renata Toscano de Brito
Souza (oab/pb 14.337). APELAÇÃO CIVEL. Servidor MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de
Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando
nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.78.
APELAÇÃO N° 0000175-24.2014.815.1161. ORIGEM: Juízo da Comarca de Santana dos Garrotes (Regime de
Jurisdição conjunta). RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Gerador S/a.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes de Albuquerque (oab/pe: 18.857) E Outros.. APELADO: Marcelo Luiz da
Fonseca Rodrigues. ADVOGADO: Valter Gonzaga de Souza (oab/pb: 14.308). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA DOS APELADOS. ESPOSA E FILHA DA FALECIDA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LEGITIMIDADE LEGAL CONFERIDA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DEMAIS PARENTES. REGRA DO ART.
12 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. - A pessoa atingida pelo ato comissivo do Apelante faleceu
em novembro de 2013, sendo os autores da Ação o genitor e a filha da de cujos, cuja legitimidade para demandar
em juízo deriva do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DANO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNÇÃO. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACERTO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os autos revelam que a inclusão do nome da consumidora, junto
aos órgão de proteção ao crédito, ocorreu tomando por base uma dívida inexistente, visto não ter sido demonstrada, por parte da Apelante, a gênesis da inadimplência que a motivou. - Não se trata de um simples aborrecimento da vida quotidiana, visto que para muitos milhões de brasileiros a honradez do seu nome é o maior
patrimônio de suas vidas, constituindo uma grave violação a sua personalidade a mácula de mal pagador, quando
suas obrigações foram honradas, sendo ainda mais tormentoso ser acusado de inadimplente por uma dívida
inexistente. - Responde, objetivamente, o Recorrente, em virtude da inclusão indevida da de cujos junto aos
órgãos de proteção ao crédito, na forma do artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. - O caso dos autos
apresenta-se harmônico com o espectro jurisprudencial desta Corte, não sendo, portanto, excessivo o montante
arbitrado pelos danos morais sofridos, decorrente do defeito na prestação do serviço aqui constatado. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade Rejeitar a Preliminar, e, no mérito
DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 165.
APELAÇÃO N° 0000752-93.2015.815.0311. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria de Lourdes Jacinto. ADVOGADO: Carlos
Cícero de Sousa, Oab-pb 19.896. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares, Oab-pb 11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CUMULADA COM
PEDIDO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. DESPROVIMENTO DO APELO. - “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper
o equilíbrio psicológico do indivíduo” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER o Apelo nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.88.
APELAÇÃO N° 0001661-13.2014.815.0751. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Irenaldo de Lima. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de
Oliveira, Oab ¿ Pb 20.855. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Gustavo Nunes
Mesquita. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM COBRANÇA. MILITAR.
ATUALIZAÇÃO DE SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO COM BASE NO ESCALONAMENTO VERTICAL
PREVISTO NA LEI Nº 7.059/2002. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL REVOGADA
TACITAMENTE PELA LEI Nº 8.562/08. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo incompatibilidade entre os dispositivos da lei anterior e da nova norma, deve-se reconhecer a revogação tácita
daquela preexistente. - A Lei n. 7.059/02 prevê remuneração dos militares em escalonamento vertical, onde o
soldo do posto de Coronel serve de parâmetro para as graduações dos demais militares, enquanto a Lei de n.
8.562/08 estabelece valores fixos, sem vincular soldo e gratificação de uma determinada graduação a outra,
restando, assim, demonstrado a incompatibilidade, neste ponto, entre as duas normas. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 68.
APELAÇÃO N° 0004025-64.2008.815.0331. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Luciano da Costa Figueiredo. ADVOGADO: Hélio Veloso
da Cunha (oab/pb 10.595). APELADO: Energisa - Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho (oab/pb11.401). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PROMOVIDA. MERA FACULDADE DO
AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA PROCESSUAL. FALTA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240
DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, I DO NCPC.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA SEM A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. - O fato de o Autor não haver se
manifestado acerca das provas produzidas pela Promovida não configura desídia com o andamento para os fins
de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim, mera faculdade processual.
Não bastasse isso, como a Promovida já havia sido citada, inclusive, apresentado Contestação, necessário se
fazia, o prévio requerimento da Energisa, conforme enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
- Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, cabe, em face da autorização do art. 1.013, § 3º, I,
do NCPC, julgar o mérito propriamente dito da Ação, examinando as demais questões, sem a necessidade de
determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau, tendo em vista que o feito já se encontra
devidamente instruído, inclusive, com a apresentação de razões finais pela Promovida. - Como se sabe, para
que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão
do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de, arbitrariamente e sem direito
ao contraditório, impor ao consumidor a responsabilidade por supostas irregularidades no medidor de energia,
invadindo a residência sem a presença dos responsáveis pelo imóvel, cobrando-lhe a troca do equipamento,
situação que se revestiu de verdadeira imposição de penalidade. - A indenização pelos danos morais deve estar
informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio,
de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de
caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.183.
APELAÇÃO N° 0004156-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Mauricio Carlos Ferreira de Melo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva, Oab-pb 11.589. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi, Oab-pb
32.505-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS
MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA
MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A utilização da tabela
PRICE, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato
que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. - A capitalização mensal de juros é
permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as
taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. - A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido
de que os juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação imposta pelo
Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade
da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0005216-02.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto(oabpb 12.189). APELADO: Bar E Restaurante Carne de Sol Bandeirante Ltda.. ADVOGADO: Solange de Campos
Cesar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM SITE DO
PROMOVIDO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. - Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII,
da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do
nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral. - Como se sabe, para que haja o dever
de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo
causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de utilizar-se, sem autorização, de fotografia de
autoria do Promovente/Apelante. - Mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do
proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material
experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 329.
APELAÇÃO N° 0006333-28.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Maria do Socorro Maciel. ADVOGADO: Maria do Socorro Batista da Rocha, Oab/
pb 7.139. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
FEDERAL Nº 11.738/08. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/08 impõe
que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de
forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou
temporários. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 135.
APELAÇÃO N° 0007456-96.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Vilmar Andrade de Lima Junior. ADVOGADO: Nevita Maria P de
A. Franca Luna, Oab-pb Nº 14.974. APELADO: Vera Cruz Seguradora S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito
de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min.
Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 51.
APELAÇÃO N° 0025122-37.2013.815.0011. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Marcio Rangel Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Gustavo Moreira, Oab/pb Nº 16.825. APELADO: Joelma Rocha de Souza Anacleto. ADVOGADO: Joseilson Luis
Alves, Oab/pb Nº 8.933. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À HONRA. MATÉRIA VEICULADA EM BLOG. ANIMUS NARRANDI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO
OU MÁ-FÉ. CRÍTICA A ATOS DE AGENTE PÚBLICO. INTERESSE COMUM. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
IMPRENSA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “A crítica jornalística não se confunde com a ofensa;
a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida
determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal”. - “Quando há apenas
o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem seja
desagradável à pessoa ali referida, como é corriqueiro acontecer nos mais diversos jornais, por intermédio da
televisão e dos rádios. A publicação da notícia não ultrapassa os limites da divulgação, da informação, da
expressão de opinião e livre discussão dos fatos, pois não aponta juízo de valor ou deturpação dos fatos, restando
caracterizado o exercício regular do dever de informar, liberdade de expressão e a presença do interesse público,
não afrontando a honra e integridade moral do recorrente”. (TJDF; Rec 2014.00.2.031924-6; Ac. 848.294; Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio; DJDFTE
20/02/2015; Pág. 431) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 90.
APELAÇÃO N° 0025919-62.2010.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab-pb Nº 17.314-a. APELADO: Joaquim Andre de Carvalho. ADVOGADO: Tatiana Leite Guerra Dominoni, Oabpb Nº 13.684. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM O
RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
REJEIÇÃO. - Dispõe o inciso II, art. 62, da Lei do Inquilinato, que o pagamento do débito atualizado, com o fim
de evitar a rescisão da locação, deve ser mediante depósito judicial, o qual não foi realizado pela Promovida,
descumprindo o requisito acima mencionado. Assim, como a parte Ré não efetuou a purga da mora, não há que
se falar em extensão do prazo de 10 (dez) dias para complementar o depósito, estatuído no art. 62, III, da Lei nº
8.245/91. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍNCULO LOCATÍCIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. LOCATÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROPANDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - No caso, restou efetivamente comprovado o vínculo locatício entre as partes, com a juntada pelo
Autor do contrato de locação, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do NCPC. - Inexistindo prova que
pudesse desconstituir a pretensão do Recorrido, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos
aluguéis, na forma e prazo estipulados, não se desincumbiu o Apelante, assim, do encargo processual, nos
termos do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual é de ser mantida a Sentença de
procedência. - “É dever do locatário, ao longo da vigência do contrato de locação, pagar pontual e mensalmente
o aluguel convencionado, além dos demais encargos contratuais assumidos por ele”. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito,
DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO N° 0040889-62.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: José Vieira de Melo Irmão E Maria do Céu Santos de Melo.
ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab/pb 5.334). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA NÃO EFETIVAÇÃO DA LOCAÇÃO DE
TERRENO PARA A INSTALAÇÃO DE ANTENA DE EMPRESA DE TELEFONIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS
POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.