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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
acusatória Prescindibilidade de fundamentação. Valoração da prova de acordo com a convicção íntima dos
jurados. Soberania dos veredictos. Condenação mantida. Desprovimento. _ Proferida a decisão, pelo Conselho
de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas
partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de infringência à soberania do
júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). _ É cediço que no Tribunal do Júri, os jurados não estão adstritos a
justificar os motivos de sua condenação, nem quais as provas que se basearam para formarem a sua
convicção, para que seja cumprido o princípio constitucional da Soberania dos Veredictos. _ Desprovimento.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000874-07.2013.815.001 1. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Davi Damiao Guimaraes Goncalves. ADVOGADO: Walber J. Hiluey Fernandes. APELADO: Justica
Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Bel. Helder Farias Diniz E, ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Bel. Diego Rafael
Macedo de Oliveira. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Ameaça. Art. 147 do Código Penal.
Violência doméstica. Vítima ameaçada por ex-companheiro. Materialidade. Comprovação. Autoria. Palavra da
vítima. Suficiente valor probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Redimensionamento da pena imposta.
Pedido de isenção do pagamento das custas processuais e de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Competência do Juízo Execuções Penais. Não conhecimento. Provimento parcial do apelo. - Mantém-se a
condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - Por se tratar de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha),
deve-se atribuir especial credibilidade às declarações prestadas pela vítima. - Não há de se conhecer do pedido
de isenção do pagamento das custas processuais, bem como do da concessão dos benefícios da justiça
gratuita, por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal. - Provimento parcial da apelação para
redimensionar a pena imposta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000905-31.2015.815.0181. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Renata Batista da Silva. ADVOGADO: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti. APELADO: Justica
Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL - Apelação criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico de drogas
no interior de penitenciária. Depoimentos seguros e coesos de agentes penitenciários. Materialidade e autoria
comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis. Redução da pena. Possibilidade. Concurso de atenuantes e agravantes. Confissão espontânea e reincidência. Compensação. Provimento. - Se as provas presentes nos autos, em seu contexto, indicam para o crime de tráfico, a manutenção do
decreto condenatório é medida que se exige. - Se as balizas judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são,
em sua maioria, favoráveis a ré, a pena cominada na r. sentença deve ser reduzida para patamar próximo do
mínimo legal previsto para a espécie. - Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da
agravante da reincidência, deve-se promover a compensação de ambas, eis que se apresentam como preponderantes, conforme Precedentes do STJ. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em desarmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000910-02.2012.815.091 1. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio de Padua Santos E Leandro Ferreira de Lima. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael.
APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Estatuto do desarmamento. 1ª Apelação. Porte
ilegal de arma de fogo. Numeração raspada. Tipificação penal prevista no art. 16, IV, do Estatuto do Desarmamento. Perícia. Ausência. Prescindibilidade. Fé de ofício do Auto de Apreensão. Meio hábil de prova. Condenação
mantida. Dosimetria da pena. Redução da Pena de multa e prestação pecuniária. Proporção com a pena privativa
de liberdade. Provimento parcial. 2ª Apelação. Redução da prestação pecuniária. Impossibilidade. Pena proporcional à pena privativa de liberdade. Pena justa e adequada. Desprovimento. _ Configura-se o crime previsto no art.
16, IV, da Lei n. 10.826/2003, ao constatar que a arma de fogo, sem autorização, possui numeração raspada, sendo
prescindível o laudo pericial, por ser um exame de fácil constatação, sendo suficiente a declaração da numeração
raspada no Auto de Apreensão. _ A pena de multa e a prestação pecuniária deve ser redimensionada, quando
fixadas em desproporção com a pena privativa de liberdade aplicada, e, pelo mesmo raciocínio, deve ser mantida
quando fixada em proporção. _ Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à primeira apelação,
para redimensionar à pena de multa e a prestação pecuniária, e negar provimento à segunda apelação, nos termos
do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001 116-42.2012.815.0191. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Emerson Rondinelle Guimaraes. ADVOGADO: Tathiana Michelle Meira da Silva. APELADO: Justica
Publica. PENAL. Apelação criminal. Crime contra a administração em geral. Corrupção ativa. Materialidade e
autoria delitiva. Depoimento de policiais militares. Prova conclusiva. Material probatório robusto e coeso.
Condenação. Desprovimento do recurso. - O crime de corrupção ativa, por ser delito formal, consumando-se
com o só oferecimento da vantagem indevida, independente da postura adotada pelo funcionário público; - Sabese que o crime de corrupção ativa não costuma ser praticado às claras, razão pela qual, muitas vezes, apenas
a quem se oferece a vantagem indevida é capaz de testemunhar o cometimento do delito; - Considerando que
a vantagem indevida foi oferecida aos policiais militares que realizaram a prisão do Apelante, os depoimentos
destes apresentam-se idôneos e, portanto, aptos a fundamentar o decreto condenatório. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002018-87.201 1.815.0301. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Zacarias Inacio da Silva. DEFENSOR: Jose Willame de Souza. APELADO: Justica Publica. PENAL.
Apelação criminal. Violência doméstica. Crime contra a pessoa. Lesão corporal Leve. Preliminar de nulidade.
Exame pericial realizado por perito não oficial. Médico compromissado. Ausência de prejuízo. Rejeição da preliminar.
Prejudicial de mérito. Prescrição retroativa. Inocorrência. Mérito. Vítima agredida por ex-companheiro. Materialidade. Laudo pericial. Palavra da vítima. Declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo. Coerência, harmonia
e lógica razoáveis. Credibilidade. Manutenção da Condenação. SURSIS. Requisitos não atendidos. Não concessão. Desprovimento. _ Não há que se falar em nulidade de exame pericial, em virtude da perícia ter sido realizada
por médica não oficial, mas que prestou o compromisso de bem e fielmente dizer a verdade, atendendo ao disposto
no § 2º do art. 159 do CPP, além da ausência de prejuízo para o acusado (art. 563, CPP). _ Não há que se falar em
extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quando não ocorreu o prazo
prescricional previsto em lei. - Por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art.
5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), deve-se atribuir especial credibilidade às declarações prestadas pela
vítima, máxime quando estas se apresentam firmes e coerentes com a dinâmica dos fatos e demais provas; _ Em
virtude das circunstâncias judicias negativas, e pelo fato da continuidade das ameaças, mesmo sendo processado
penalmente, demonstra que o réu não pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena (SURSIS), por
não atender aos requisitos do art. 77 do Código Penal. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002718-1 1.2006.815.0181. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Antonio de Souza Soares. ADVOGADO: Pedro Madruga da Silva. APELADO: Justica Publica
Estadual. PENAL. Apelação Criminal. Porte de arma de fogo. Sentença condenatória transitada em julgado para
a acusação. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Provimento do recurso. Verificado o transcurso do
prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a decretação
da extinção da punibilidade em face da superveniência da prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 001 1946-32.2013.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Jonas da Silva Bandeira. DEFENSOR: Alice Alves Costa Aranha. APELADO: Justica Publica.
contra o patrimônio. Roubo majorado. Corrupção de menores Materialidade e autoria delitivas. Conjunto probatório robusto e coeso. Condenação mantida. Dosimetria. Critérios observados. Apelo desprovido. -A condenação
pelo delito de roubo majorado e corrupção de menores, deve ser mantida diante da comprovação da materialidade
e autoria delitivas; -Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma, uma vez que ficou sobejamente
demonstrado nos autos, os elementos caracterizadores. -Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico
de aplicação da pena, inadmissível falar em exacerbação da reprimenda. - Impõe-se a detração da pena do
apelante, conforme previsto no §2° do art. 387 do CPP, e por ter resultado em pena inferior a oito anos, justificase a imposição do regime inicial no semiaberto. - Apelação desprovida e regime de cumprimento de pena alterado
de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar à apelação
e de ofício alterar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001888-54.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho
Júnior. IMPETRANTE: Carla Ismenia Moura Douettes. PACIENTE: Francisco Irineu da Conceicao. IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Com. de Conceiçao. HABEAS CORPUS. Porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito. Prisão preventiva. Pedido de revogação. Cabimento. Princípios da adequação e da necessidade. Lei
12.403/2011. Circunstâncias pessoais favoráveis. Relevância. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade.
Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar duas medidas cautelares diversas da
prisão. - Sendo o paciente primário, portadora de bons antecedentes e não sendo concretamente graves as
circunstâncias do fato, resta evidenciado que sua liberdade, neste momento processual, não colocará em risco
a ordem pública. - Na ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser revogada a
prisão preventiva, a fim de se evitar que a atual constrição cautelar se torne medida mais gravosa que eventual
reprimenda a ser aplicada em sede de condenação. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão
deve ser evitada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
Dr(a). José Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0016965-75.2013.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Jonieris Barros do Nascimento. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho. PENAL. Apelação criminal.
Crime contra a pessoa. Lesões corporais. Materialidade e autoria. Declarações da vítima contraditórias e
inconclusivas. Fragilidade probatória. Absolvição. Apelação desprovida. - A experiência forense tem revelado
que delitos deste jaez são frequentemente cometidos em ambiente doméstico, à revelia de olhares alheios,
motivo por que ao relato da vítima, via de regra, deve-se emprestar maior credibilidade; - Todavia, as declarações de quem atribui a outro a prática deste injusto, para que possam se revestir de uma maior veracidade,
devem ser coerentes e harmônicas, fornecendo um detalhamento preciso acerca da dinâmica dos fatos, o que
não ocorre no caso; - Diante da fragilidade da prova, impõe-se a manutenção da sentença absolutória; - Apelação
desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000647-49.2015.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Otavio dos Santos Gomes. ADVOGADO: Arnaldo Marques de
Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTA PERPETRADA NO CALOR DAS EMOÇÕES. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. ARMA ENCONTRADA NOS LIMITES DA PROPRIEDADE RURAL. DESCLASSIFICAÇÃO, DE
OFÍCIO, DO ART. 14 PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA QUE CONDENA TAMBÉM POR POSSE
DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. “A conduta típica do delito de
ameaça consiste em anunciar mal grave e injusto, o qual seja capaz de amedrontar a vítima. Pressupõe dolo
específico de incutir medo, de modo que quando os ânimos estão alterados, não raro, são proferidas ameaças sem
concretude, incapazes de configurar o tipo penal. 3. A frase tida como caracterizadora do crime de ameaça não é
capaz de configurar o delito em apreço, visto que foi genérica e proferida em momento de fúria efêmera”. (TJES
- APL 0003688-54.2013.8.08.0021 - Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior – DJ: 16/12/2015) - Restando evidenciado que o acusado não portava a arma de fogo no momento da abordagem policial e sendo o artefato apreendido
dentro dos limites da propriedade rural, configura-se portanto, o delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03. - O
crime de posse irregular de arma de fogo é infração de perigo abstrato e de mera conduta, de sorte que, para a sua
consumação, basta que o agente esteja na posse de arma de fogo de uso permitido, sendo irrelevante a
demonstração de perigo real para a configuração do delito. - Por força do preenchimento dos requisitos legais do art.
44 do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução
definitiva. Caso haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000033-06.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juizo da 5a.
Vara Criminal da Capital. INTERESSADO: Mariana Martins Reis Lucena. SUSCITADO: Juizo da 5a. Vara Criminal da
Capital. ADVOGADO: Sheiner Asfora, Milton Gomes Soares E Milton Gomes Soares Junior. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL. CRIMES DE ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. VÍTIMAS E MODO DE AGIR DIFERENTES. FATOS OCORRIDOS
EM INTERVALO SUPERIOR A 04 (QUATRO) MESES. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. - “É assente o entendimento desta corte sobre o não reconhecimento da continuidade delitiva
cujo lapso temporal entre os delitos seja superior a 30 (trinta) dias. Caso dos autos. Incidência do Enunciado N. 83 da
súmula/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 907.870; Proc. 2016/0125638-8; MG; Quinta
Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 10/08/2016) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo improcedente, declarando competente o
Juízo suscitante (Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001070-05.2016.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Joao Paulo Barbalho
Inacio da Silva. ADVOGADO: Lindberg Carneiro Teles Araújo (oab/pb 17.922) E Outros. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a
se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter
excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4.
Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
3ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador
Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2017(dois mil e dezessete). Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente. Participaram ainda
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos- licença, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Carlos Antônio Sarmento
(Juiz convocado, à época, para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), João Batista Barbosa (Juiz
convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Ricardo
Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Tércio
Chaves de Moura (Juiz convocado, à época, para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira), Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio), João Benedito da
Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos
Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz (CorregedorGeral de Justiça) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Marcos William de Oliveira (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. João Benedito da Silva), Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Des. Frederico Martinho da N. Coutinho) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Representando o Ministério Público
o Excelentíssimo Senhor Doutor Valberto Cosme de Lira, Subprocurador de Justiça do Estado da Paraíba.
Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira, Diretor Especial. Às 09h10min, havendo número
legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os
trabalhos, foi aprovada à unanimidade e com comunicação a família enlutada, propositura do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho de voto de pesar pelo falecimento da Ilustríssima Senhora
Maria Zeneide de Mendonça Franca, genitora do Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Neves da Franca Neto, Juiz
de Direito da Vara de Execução Penal da Capital. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho propôs voto de pesar pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Anízio Camacho,
servidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que no II Encontro Nacional do Colégio de Ouvidores Judiciais,
ocorrido nesta Capital, representou o Ouvidor de Justiça do Tribunal do Rio de Janeiro. A moção foi aprovada, por
uníssima votação, com comunicação a família enlutada e a Egrégia Corte de Justiça do Rio de Janeiro. Dando
prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens
adiante discriminados. PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSOS – Pje. (Pje-1º) Revisão Criminal nº 080343448.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS). Requerente: Antônio Eduardo Albino de Moraes (Adv.
Sheyner Yásbeck Asfóra-OAB/PB 11.590). Requerida: Justiça Pública.COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”(Pje-2º) Mandado de Segurança nº 0803611-12.2015.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR.DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA
SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA). Impetrante: Maria de
Fátima Sousa (Advs. Bernardo Ferreira Damião de Araújo – OAB/PB 16.465 e outros). Impetrado: Corregedor Geral
de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE
ARAÚJO RIBEIRO – OAB/PB 15.312.COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA,