DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da
legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula
188/STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, dar provimento ao apelo. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0096693-49.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Penha de Sousa. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074); Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366); Kyscia Mary G. Di Lorenzo (oab/pb 13.375)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
ART. 57, VII, DA LC 58/2003. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE
EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL INSTITUÍDO
O INCENTIVO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de verba de caráter propter laborem, os benefícios de tal natureza
apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade. - Os valores percebidos sob a rubrica do art.
57 da Lei Complementar nº 58/2003, não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de
atividades e circunstâncias especiais e temporárias, não devendo, portanto, serem incorporadas para efeito de
aposentadoria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0115579-96.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: M. A. C. E M. A. C. F.. ADVOGADO: Jean Câmara de
Oliveira ¿ Oab/pb Nº 11.144.. APELADO: M. S. C. C. E H. C. S. C.. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho ¿
Oab/pb Nº 11.086.. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. CONDUTA INSTRUTÓRIA QUE DIFICULTOU A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHI-MENTO
DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Revela-se manifesto o vício de
cerceamento do direito de defesa, quando verificado que a condução processual do juízo a quo suprimiu a
instrução probatória sem que houvesse intimado os promovidos para o fim de especificar as provas, culminando
com sentença de parcial procedência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 28 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0037870-48.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Leonardo Santana Neiva. ADVOGADO:
Fábio Firmino de Araújo ¿ Oab Nº 6.509.. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Silvana Simões de
Lima E Silva.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não
sendo cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000080-13.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria Lira Barreto da Silva..
ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva ¿ Oab/pb Nº 14.412.. POLO PASSIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281.. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 41/03. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS COM SERVIDOR DA
ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA EC Nº 41/03. ENUNCIADO 340 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO. - A lei aplicável ao benefício de pensão por morte será aquela vigente à época do
óbito do instituidor da pensão, nos termos da Súmula Nº 340 do STJ. - A pensão por morte de servidor público
ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, que veio a óbito em data anterior à EC nº 41/2003,
deverá ser igual aos proventos que o instituidor receberia mensalmente, caso não houvesse falecido, em
decorrência da aplicação do art. 7º da EC n. 41/2003. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007033-39.2015.815.2001. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. RELATOR PARA O ACORDÃO: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Silvio Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003). APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Régis. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — COBRANÇA — CONTRATO NULO — FGTS — PAGAMENTO DEVIDO — PRESCRIÇÃO — APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212 — DESPROVIMENTO DA REMESSA E
PROVIMENTO DO APELO. – “O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em
sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo
contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado
e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal
que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o
exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco
anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para
garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos
termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento à remessa
e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035188-91.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre
Magnus Freire.. APELADO: Denisson da Silva Figueiredo. ADVOGADO: Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro (oab/
pb 7.422).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONTRAINDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME. CANDIDATO INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS DA PM. CRITÉRIO EXIGIDO EM LEI E NO EDITAL. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM DEMAIS CANDIDATOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — Não obstante
a possibilidade de aplicação de exame psicotécnico como etapa, inclusive eliminatória, de concursos públicos,
imprescindível se faz previsão e atendimento aos preceitos legais, tais como o estabelecimento editalício de
critérios objetivos que permitam o controle judicial de sua precisão, legalidade e proporcionalidade. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à
apelação e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0015438-59.2011.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Flavio Moura. ADVOGADO: Lúcia de
Fátima Correa Lima (oab/pb 6.748).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho
Cavalcanti (oab/pb 11.876). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDO QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, TAL COMO LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS LIMITES DO QUE FOI PEDIDO. ART. 141
DO NOVO CPC. CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 1013, § 3º DO
CPC. JULGAMENTO DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONTRATO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. — A sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil em
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relação aos casos de sentença extra petita é pela primazia da decisão de mérito. Portanto, o novo CPC autorizou
a Segunda Instância a adequar a sentença aos limites do pedido, objetivando a efetiva prestação jurisdicional,
com base nos princípios da economia e da celeridade processual, desde que a causa esteja madura. — Pela
natureza do contrato de arrendamento mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há
que se falar em capitalização ou utilização da Tabela Price, porquanto o valor da prestação é fixo, dela constando
percentual de depreciação do bem e compensação do capital dispendido na compra. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em declarar a nulidade parcial da sentença,
adequando-a nos limites do pedido inicial, no mérito, negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0051114-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ildo Fernandes Gomes. ADVOGADO: Pollyana Karla
Teixeira Almeida (oab/pb 13.767). APELADO: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da
Fonte (oab/pe 20.397). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA
541 STJ. TABELA PRICE. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE E DA COBRANÇA DE IOF — DESPROVIMENTO —Súmula 541/STJ - “A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016211-70.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Anderson Noronha Santos. ADVOGADO: Isaque Noronha Caracas (oab/pb 15.991). EMBARGADO: Francisco Jose de Sousa. ADVOGADO:
Taciano Fontes Freitas (oab/pb 9.366). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0001918-72.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Daniel Roberto de Sousa Leandro. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (oab/pb 16034). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy
(oab/ba 13907). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSCRIÇÃO
DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002386-36.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marinalda Caetano de Lima. ADVOGADO:
Francisco Valeriano Ramalho (oab/pb 16034). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy (
Oab/ba 13907). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSCRIÇÃO
DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0058016-28.2004.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Lilyane Fernandes B. de Oliveira. APELADO: Natal Tecnica Com.representaçoes Ltda. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
ÚTIL NO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. OITIVA PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA
VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º da Lei nº. 6.830. NEGO PROVIMENTO AO APELO. -“A
prescrição intercorrente verifica-se após decorridos cinco anos após a baixa do feito para arquivamento, sem
restar evidenciado impulso da Fazenda Pública, concretizando a inércia da mesma” (TJ-PB Acórdão do processo
nº. 00119980118127001. 4ª Câmara Cível. Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJ 18/01/
2010). -Súmula nº 314, STJ - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0020461-15.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Tra Med. APELADO: Denize da Costa
Araujo. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima (oab/pb 7541). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL
DA CONSUMIDORA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Afigura-se desinfluente a discussão acerca da
aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.” (AgRg no AREsp
273.368/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013). 2. Ainda que
admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o
preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes
do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano
de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”. (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/
0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 31/03/2014). 4. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo,
uma vez que não se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caso
concreto. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento de fls. 178.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000500-97.2015.815.0341. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. José Morais de Souto Filho. APELADO: Josenilda Maria da Silva.
ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevêdo (oab/pb Nº7261). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. BLOQUEIO
DE VERBAS PÚBLICAS, ADEMAIS, POSSÍVEL EM CASOS DESSA NATUREZA. PRECEDENTE DO STF.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de