DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
Ação de Execução Fiscal até a fase dos embargos, em duas laudas de itens sucessivos de acordo com cada
fase do processo; tem sido motivo de elevado custo (financeiro, ambiental e de tempo útil) em face do elevada
desforço dos servidores cartorários e da assessoria do gabinete do juiz; CONSIDERANDO a necessidade de se
primar pela economia e zelo ao patrimônio público, instituindo modelos que possam promover redução de
despesas, sem prejuízo à administração do processo jurisdicional, e ao mesmo tempo, impinja mais dinamismo
em sua tramitação, evitando prática de atos excessivamente formais, que por isto, tornam-se desnecessários
e onerosos, mas sem prejuízo da permanente fiscalização e intervenção, quando necessário, do Magistrado em
exercício na Vara, para fins de evitar qualquer prejuízo às partes; CONSIDERANDO, ainda, teor do art.5º,inciso
LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, somados a meta de redução de estoque dos
executivos fiscais; bem como o disposto no Art. 282, do CPC, in verbis : “ Ao pronunciar a nulidade, o juiz
declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou
retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.(...)”
Assim, resta autorizado, o princípio ativo do referido parágrafo, ou seja, o que não causar prejuízo a qualquer das
partes é autorizado realizar, com espeque nos princípios da celeridade processual (tempo razoável do processo)
e da instrumentalidade das formas; CONSIDERANDO, por fim, DEVA O JUÍZO observar e atribuir responsabilidades da Fazenda Pública, pelo seu interesse na efetividade do feito executivo fiscal – meio de
fomento na receita pública-, ao firmar o acordo, ou receber o pagamento direto do seu crédito, incluir
o valor destinado as custas processuais, e recolher na forma legal, antes de pedir a extinção do feito
pelo art.924, II do CPC, a fim de assegurar o cumprimento efetivo das leis de regência; RESOLVE: 1º.
Determinar a escrivania da 2ª Vara de Executivos Ficais da Capital, que ao receber petição da Fazenda Pública
(Municipal ou Estadual) com pedido de Extinção do Processo de Executivo Fiscal, pelo Pagamento da Obrigação,
art. 924, II, do CPC, sem que esteja acompanhada da guia de recolhimento das custas e informação de quitação
dos honorários advocatícios, emita diretamente a guia das custas pelo site do TJPB e entregue a quem de
direito para sua quitação; juntada a respectiva guia quitada, faça conclusão para fins de prolatação da
respectiva sentença. Caso, não ocorra, proceda a intimação da parte executada para a quitação das custas, no
prazo de 10(dez) dias, pela qual fica condicionado o julgamento extintivo da ação executiva, pelo prazo de
30(trinta) dias, ou até a quitação das custas; decorrido o prazo, o processo deve ser concluso para sentença, com
anotação no sistema de custas pendentes e vedação de expedição de Certidão Negativa em favor do executado; 2º - Delegar à escrivania da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital que nos processos de Ação de Execução
Fiscal, tanto do Município de João Pessoa quanto do Estado da Paraíba, seja implementada a seguinte ordem de
despacho, que deve alcançar o processo na fase em que se encontrar, independentemente de conclusão e
juntada do conteúdo deste ato, fazendo apenas referência por certidão do número desta Ordem de Serviço
Administrativo Jurisdicional, para impulsionar o feito de acordo com o determinado para cada fase já prevista :
“Vistos etc. 1. Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do artigo 7º da LEF. 2. Citem-se os executados, nos
termos do art. 8º da LEF, pelo correio, para, no prazo de 5 dias: a) pagar a dívida com os juros, multa moratória
e encargos constantes da CDA, honorários advocatícios e custas judiciais ou b) garantir a execução, através de
depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por
terceiros. 3. Ressalte-se que, recaindo a nomeação em bem imóvel, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo
executado, de certidão de sua matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245,
do Código Civil; recaindo em bens móveis, presume-se sua propriedade tão-somente pela posse, uma vez que
ela se transfere pela tradição. 4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da
execução. Em caso de pagamento no prazo de 3(três) dias, reduza-se a referida verba pela metade, nos termos
do art. 827, 1o, do NCPC, aplicável supletivamente. Em caso de acordo extrajudicial prevê a desobrigação dos
mesmos, desde já fica homologado. 5. Havendo suspensão de exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento administrativo, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento informado. Findo o prazo, vistas à
Fazenda Pública. Caso, não seja informado o tempo do parcelamento, suspenda-se o processo por
06(seis) anos, tempo total inserto no art.40 da LEF c/c Art.282, § 1o,do CPC, mantendo-o em arquivo
provisório. Podendo ser reativado, a qualquer tempo, à requerimento da Fazenda exequente, a qual não
sofre qualquer prejuízo com este ato. Apenas, sendo contado o prazo da prescrição intercorrente, após
o decurso do primeiro ano de suspensão. 6. Pago o débito, abra-se vista à Edilidade, caso não tenha sido
ela quem informou o pagamento; considerado suficiente o valor, emita-se a guia de custas pelo site do TJPB, e,
intime-se para sua quitação; finda esta fase, façam-se os autos conclusos para que seja julgada extinta a
execução; arguida a insuficiência do pagamento, proceda-se conforme requerido pelo exequente, observandose, no que for cabível, os itens 9 a 11 deste despacho. 7. Frustrada a citação pelo correio, vista à Fazenda
Pública. Requerida a citação por oficial de justiça – deve indicar novo endereço atualizado, sob pena de
indeferimento, e comprovar, previamente, a regularidade no pagamento da diligência do meirinho (STJ,
Súmula nº190 - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça);
Caso não seja assim procedido, suspenda-se o processo por 06(seis) anos, tempo total inserto no art.40
da LEF c/c Art.282, § 1o,do CPC, mantendo-o em arquivo provisório. Podendo ser reativado, a qualquer
tempo, à requerimento da Fazenda exequente, a qual não sofre qualquer prejuízo com este ato. Apenas, sendo
contado o prazo da prescrição intercorrente, após o decurso do primeiro ano de suspensão. 8. Se for
requerida a Citação por edital, deve-se observar o teor da Súmula STJ nº 414 (A citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades); Nesta hipótese, fica, desde já, nomeado(a) como
curador(a) o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta vara, devendo ser intimando(a) para manifestação.
Em seguida, vistas à Exequente, ressaltando-se, novamente, que a citação por edital somente é possível após
exauridas todas as diligências para a localização do devedor. Efetuada a citação, e inexistindo bens, encontrados
ou indicados pela Fazenda Exequente, suspenda-se a execução, por arquivamento provisório, pelo prazo de
06(seis) anos, intimando-se à parte exequente, que a qualquer momento poderá pedir o desarquivamento indicando bens passíveis de penhora, com espeque no art.40, da LEF c/c Art.282, § 1o, do CPC;
Podendo ser reativado, a qualquer tempo, à requerimento da Fazenda exequente, a qual não sofre qualquer
prejuízo com este ato. Apenas, sendo contado o prazo da prescrição intercorrente, após o decurso do
primeiro ano de suspensão. 9. Garantida a execução, através de depósito em dinheiro ou fiança bancária,
caso não sejam oferecidos embargos, dê-se vistas dos autos ao Exequente, nos termos do art. 18 da LEF. Na
hipótese do Executado nomear bem(ns) à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, dê-se vista
dos autos ao exequente para, em dez dias, oferecer manifestação, vindo, em seguida, os autos à conclusão. 10.
Decorrido o prazo de citação, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, e não havendo o credor
indicado bens a serem penhorados; faça-se o processo concluso para se proceder a penhora eletrônica de
bens nos termos do art.854, do CPC. Não se logrando êxito, ficará automaticamente suspensa a execução
nos termos do art.40 da LEF c/c art.282, §1o, do CPC, devendo ser procedido conforme a parte final do item 7.
11. Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pela Fazenda Pública com respectiva matrícula no Cartório
de Registro Imobiliário (ou veículo automotor com a respectiva comprovação de sua existência e registro), deve
a Escrivania lavrar o respectivo termo de penhora, observando-se ao que dispõe o arts.831, 845 - §1o, do CPC,
inclusive no tocante à averbação, bem como providenciar a intimação do executado e do seu cônjuge, nos
termos do art. 12, § 2º da LEF. 12. Em sendo apresentada objeção intra-autos : Recebo a Exceção de Préexecutividade, manejada nos autos. Intime-se a Fazenda para impugnar em 15(quinze) dias, com espeque no
§11, art.525 c/c P. U, do art.803, todos do CPC. 13. Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados
improcedentes, dê-se vista dos autos à Edilidade para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo
o que reputar de direito. 14. EM CASO de já ter decorrido 01(um) ano de suspensão do processo nos termos do
§2o, do art.40, da LEF, sem que a Fazenda tenha apresentado com efetividade e especificando bens passíveis
de penhora, REMETA-SE diretamente ao arquivo provisório, por cinco anos, imediatamente. 15. EM CASO de a
fazenda não se manifestar no prazo total de 06(seis) anos da suspensão do processo, em arquivo provisório,
conforme previsto nos itens supra referidos, nos termos do §4o, do art.40, da LEF, fica, de ofício, DECRETADA
DE IMEDIATO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO SER MOVIMENTADO O PROCESSO COMO SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM TAL FUNDAMENTO. Registrando-se; publicando-se, intimando-se – sem necessidade de conclusão-, salvo se houver manifestação, em contrário, da
Fazenda Pública. 16. Cumpra-se, intime(m)-se, conforme a sequência dos itens supra, certificando-se nos autos
o respectivo cumprimento fase-a-fase, por simples certidão fazendo referência a qual dos itens supra que se
cumpre. P.I.” 2º - Ordenar: a) o arquivamento deste Ato na pasta de estilo com as formalidades legais, a qual
ficará disponível a quem interesse tiver no seu conteúdo, podendo inclusive ser entregue cópia xerográfica da
mesma, em respeito ao princípio da publicidade e transparência dos atos administrativos; b) a notificação, por
ofício, às Procuradorias das Fazendas Estadual e Municipal, anexando cópia deste ato; c) o conhecimento, da
DD. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e à Corregedoria Geral de Justiça, por ofício, via
malote digital. 3º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação, e a ordem deve ser cumprida sob a
responsabilidade coordenativa do(a) Chefe da Escrivania desta 2a Vara de Executivos Fiscais da Comarca de
João Pessoa, por quem esteja respondendo e/ou por delegação. 4º - Este procedimento já foi respaldado pela
Douta Corregedoria e Presidência do TJPB, quando da Edição da O.S. n. 003/2007-A de 04/10/2007, sendo
reconhecido que tem por finalidade dinamizar o cumprimento e solução dos processos (físicos e eletrônicos)
desta unidade judiciária, sem prejuízo de se atender a qualquer demanda das partes, fazendo os autos conclusos.
5º - Manter as recomendações da Ata de Inspeção Cartorária realizada nesta unidade judiciaria em 06/03/2017;
bem como as definições inerentes a Dinâmica de Trabalho, Redistribuição das Rotinas e Estipulação de Metas
para 2017, da Ata de Reunião datada de 15/02/2017; todas sob a liderança da DD. Juíza de Direito - Dra. Silmary
Alves de Queiroga Vita-, que esteve em substituição nesta unidade. 6º - Revogam-se as disposições conflitantes, redundantes e em contrário. Publique-se : em Cartório e no DJE/PB, no inteiro teor. Comunique-se. Cumprase. João Pessoa, 25 de abril de 2017. Eduardo José de Carvalho Soares – Juiz de Direito.
PAUTA DE JULGAMENTO – 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL. FICAM CIENTES AS PARTES
E INTIMADOS PARA A 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
DA CAPITAL A REALIZAR-SE NO DIA 26 DE ABRIL DE 2017, A PARTIR DAS 14:00H, NA SALA DE SESSÕES
SITUADA NO 8º ANDAR DO FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO, NA AV. JOÃO MACHADO, S/N, NESTA
CAPITAL, EM CUJA SESSÃO SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES RECURSOS: 01) PJE- RECURSO INOMINADO -0802072-57.2013.8.15.0751 – JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BAYEUX – RECORREN-
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TE: TNL PCS S/A– ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR– RECORRIDO: SUELY DE AMORIM PORTO
– ADVOGADO: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - RELATOR(A): CARLOS ANTONIO SARMENTO.02) PJE- RECURSO INOMINADO - 0800037-90.2014.8.15.0751– JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BAYEUX – RECORRENTE: TNL PCS S/A – ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR– RECORRIDO: SEVERINO RAMOS SILVA CRUZ – ADVOGADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - RELATOR(A):
CARLOS ANTONIO SARMENTO.03) PJE- RECURSO INOMINADO -0800422-65.2014.8.15.2003 – 1º JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: MARIA DO CARMO LACERDA – ADVOGADO(A/S):
PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA– RECORRIDO: TNL PCS S/A – ADVOGADO: WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR(A): CARLOS ANTONIO SARMENTO.04) PJE- RECURSO INOMINADO -080024574.2014.8.15.0751 – JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BAYEUX – RECORRENTE: TIM CELULAR
S/A– ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA– RECORRIDO: JOSICLEIDE FRANCISCO GONÇALVES – ADVOGADO: KICIA MAIA FIGUEIRA - RELATOR(A): CARLOS ANTONIO SARMENTO.05) PJERECURSO INOMINADO -0801279-76.2016.8.15.0731 – JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO-PB – RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S/A – ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA–
RECORRIDO: RENATA PADILHA DE VASCONCELOS– ADVOGADO: ROBSON ESPINOLA FEITOSA RELATOR(A): CARLOS ANTONIO SARMENTO.06) PJE- RECURSO INOMINADO - 0800308-02.2014.8.15.0751
– JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BAYEUX-PB – RECORRENTE: TNL PCS S/A– ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: ISAC DO NASCIMENTO NETO– ADVOGADO: MARCUS
ANDRÉ MEDEIROS BARRETO- RELATOR(A): CARLOS ANTONIO SARMENTO.07) E-JUS-MANDADO DE SEGURANÇA: 3000505-83.2012.815.9003 (3016970-21.2012.815.2003). 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira IMPETRANTE: BANCO BMG. ADVOGADO(A/S): Marina Bastos da Porciuncula Benghi -IMPETRADO: MARIA
TERESA DIAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): Carlos Neves Dantas Freire -RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.08) E-JUS-MANDADO DE SEGURANÇA: 3000615-82.2012.815.9003 (3029873-88.2012.815.2003). 2ºJuizado
Especial Misto de Mangabeira -IMPETRANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): Elisia
Helena de Melo Martini – IMPETRADO: Juiz de Dirieto do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.09) E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000006-65.2013.815.9003
(3033213-40.2012.815.2003). 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira -EMBARGANTE: IRIVANIA BARBOSA
MOREIRA. ADVOGADO(A/S): Alberto Domingos Grisi Filho -EMBARGADO: BANCO SANTANDER BANESPA S/
A. ADVOGADO(A/S): Elisia Helena de Melo Martini -RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.10) E-JUS-EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO: 3000005-80.2013.815.9003 (3033099-04.2012.815.2003). 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira -EMBARGANTE: LUCIANA DOS SANTOS SOARES. ADVOGADO(A/S): Alberto Domingos Grisi Filho EMBARGADO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): Elisia Helena de Melo Martini - RELATOR(A):
Joao Batista Barbosa.11) E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000609-75.2012.815.9003 (303027827.2012.815.2003). 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira -EMBARGANTE: JULIANO HITER DA SILVER.
ADVOGADO(A/S): Alberto Domingos Grisi Filho -EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):
Marina Bastos da Porciuncula Benghi -RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.12) E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3024781-04.2013.815.2001. 4º Juizado Especial Cível da Capital -RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS
OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): Igor Ximenes Guimarães -RECORRIDO: SEMP TOSHIBA. ADVOGADO(A/S):
Marcos Antonio Leite Ramalho Junior -RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.13) E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002207-49.2012.815.0181. Juizado Especial Misto de Guarabira -RECORRENTE: BCP S.A. - CLARO.
ADVOGADO(A/S): Cicero Pereira de Lacerda Neto -RECORRIDO: DORIVALDO FERREIRA GOMES.
ADVOGADO(A/S): Dorivaldo Ferreira Gomes -RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.14) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3013563-46.2008.815.2003 - 200.2008.920.260-6. 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira -RECORRENTE: GRÁFICA SANTA MARTA. ADVOGADO(A/S): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão -RECORRIDO: EROMAR SOUTO MAIOR FILHO. ADVOGADO(A/S): Klebert Marques de França -RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.15) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3034420-79.2009.815.2003 - 200.2009.954.362-7. 2ºJuizado Especial
Misto de Mangabeira -RECORRENTE: ALDAIR CARLOS DE HOLANDA. ADVOGADO(A/S): Monica Cristina
Marinho Rocha Lucena -RECORRIDO: BANCO CARREFOUR S/A. ADVOGADO(A/S): Antônio De Moraes
Dourado Neto -RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.16) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009242-95.2013.815.2001.
4º Juizado Especial Cível da Capital -RECORRENTE: BSE S/A - Claro. ADVOGADO(A/S): Cícero Pereira de
Lacerda Neto - RECORRIDO: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES . ADVOGADO(A/S): Eliana Christina Caldas
Alves -RELATOR(A): Joao Batista Barbosa.17) E-JUS – RECURSO INOMINADO: 3024458-96.2013.815.2001. 5º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB. -RECORRENTE: JONATA RODRIGUES GUIMARÃES.
ADVOGADO (A/S): DINARTE PAULINO DE ARAÚJO SEGUNDO. -RECORRIDO: PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO. RELATOR: CARLOS ANTÔNIO SARMENTO.18) E-JUS – RECURSO INOMINADO: 3004762-74.2013.815.2001. 4º JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. -RECORRENTE: OI MÓVEL S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: MARIVALDO CAMELO DINIZ. ADVOGADO(A/S): JOSUÉ GUEDES BARBOSA NETO. RELATOR: CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO.19) E-JUS – RECURSO INOMINADO: 200.2011.910.770-0. 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE
MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB. -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A. ADVOGADO(A/S): GERALDEZ TOMAZ FILHO. -RECORRIDO: CARLOS GARDEL PIMENTEL.
ADVOGADO(A/S): SÔNIA MARIA CARVALHO DE SOUZA. RELATOR: CARLOS ANTÔNIO SARMENTO.20) EJUS – RECURSO INOMINADO: 200.2012.906.408-1. 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA, JOÃO
PESSOA/PB. -RECORRENTE: CESAR VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO E ELAINE MARIA GONÇALVES. -RECORRIDO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO(A/S): RICARDO MALACHIAS CICONELO. RELATOR: CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO.21) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000450-93.2014.815.0231. Juizado Especial de Mamanguape
-RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS SA. ADVOGADO(A/S): Thiago Cartaxo Patriota -RECORRIDO: JAIME
CAVALCANTE BOTELHO JUNIOR. ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pontes Pereira - RELATOR(A): Marcos Coelho de
Salles.22) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001181-11.2015.815.0181. Juizado Especial Misto de Guarabira RECORRENTE: LYNILDO ALVES FERNANDES. ADVOGADO(A/S): Ana Cristina de Oliveira Vilarim -RECORRIDO: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A. ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Leite Ramalho Junior -RELATOR(A):
Marcos Coelho de Salles.23) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000389-63.2014.815.2001. 5º Juizado Especial
Cível da Capital -RECORRENTE: EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO. ADVOGADO(A/S): Evanizio Roque
de Arruda Neto -RECORRIDO: UNITED AIR LINES INC. ADVOGADO(A/S): Alfredo Zucca Neto -RELATOR(A):
Marcos Coelho de Salles.24) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000154-27.2014.815.0181. Juizado Especial
Misto de Guarabira -RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES GALDINO. ADVOGADO(A/S): Jose Alberto
Evaristo da Silva -RECORRIDO: MAGAZINE LUÍZA S/A. ADVOGADO(A/S): Daniel Sebadelhe Aranha RELATOR(A): Marcos Coelho de Salles.25) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000235-83.2015.815.0231. Juizado
Especial de Mamanguape -RECORRENTE: ADRIANA PATRÍCIA TOSCANO PEREIRA. ADVOGADO(A/S): Anisio Anderson Alves das Chagas -RECORRIDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A/S): Fabio Rivelli RELATOR(A): Marcos Coelho de Salles.26) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000082-06.2015.815.0181. Juizado
Especial Misto de Guarabira -RECORRENTE: TIM Nordeste S.A.. ADVOGADO(A/S): Chirstianne Gomes da
Rocha -RECORRIDO: NENEDE APARECIDA RODRIGUES DE MATOS MACAHADO. ADVOGADO(A/S): Antônio Teotônio de Assunção -RELATOR(A): Marcos Coelho de Salles.27) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300008558.2015.815.0181. Juizado Especial Misto de Guarabira -RECORRENTE: TIM Nordeste S.A.. ADVOGADO(A/S):
Chirstianne Gomes da Rocha -RECORRIDO: NENEDE APARECIDA RODRIGUES DE MATOS MACAHADO.
ADVOGADO(A/S): Antônio Teotônio de Assunção -RELATOR(A): Marcos Coelho de Salles.28) E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000083-88.2015.815.0181. Juizado Especial Misto de Guarabira -RECORRENTE: TIM Nordeste
S.A.. ADVOGADO(A/S): Chirstianne Gomes da Rocha -RECORRIDO: NENEDE APARECIDA RODRIGUES DE
MATOS MACAHADO. ADVOGADO(A/S): Antônio Teotônio de Assunção -RELATOR(A): Marcos Coelho de Salles.29) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000386-05.2015.815.0181. Juizado Especial Misto de Guarabira RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): Marina Bastos da Porciuncula Benghi -RECORRIDO:
WALBERJUNIO MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): Ana Cristina de Oliveira Vilarim -RELATOR(A): Marcos Coelho de Salles.30) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002810-26.2014.815.2001. 5º Juizado Especial Cível
da Capital -RECORRENTE: BRUNO THIAGO DE ARAUJO FERNANDES. ADVOGADO(A/S): Edmilson Ewerton
Ramos de Almeida -RECORRIDO: WMB COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. ADVOGADO(A/S): Ricardo de
Oliveira Franceschini -RELATOR(A): Marcos Coelho de Salles.JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA AO TEXTO
IMPLÍCITO NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE QUE GIZA:“O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE
TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO”, C/C O ARTIGO 19 – “ AS INTIMAÇÕES SERÃO
FEITAS NA FORMA PREVISTA PARA CITAÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO” E “ § 1º – DOS ATOS PRATICADOS NA AUDIÊNCIA, CONSIDERAR-SE-ÃO DESDE LOGO CIENTES AS
PARTES” E, ART. 45 – ” AS PARTES SERÃO INTIMADAS DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO”, AMBOS DA
LEI 9.099/95, E AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 11.419/2006.” JOÃO PESSOA, 25 DE MAIO DE 2017–
NINA IZAURA DE AZEVEDO MACIEL – SECRETÁRIA DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL.
PAUTA DE JULGAMENTO – E-JUS - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA. Ficam cientes
as partes e intimados para a Sessão Ordinária da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA a
realizar-se no dia 03 de MAIO de 2017, a partir das 08:30hs, Fórum Mario Moacir Porto, Av João Machado, s/n
- João Pessoa PB, em cuja sessão serão julgados os Recursos referentes aos seguintes processos: 01) E-JUSRECURSO INOMINADO: 3002563-45.2014.815.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: ROSA MARIA GUEDES SALES. ADVOGADO(A/S): CAIO SALES PIMENTEL-RECORRIDO: UNIMED
– SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP-ADVOGADO(A/S): JEBER JUABRE JUNIOR, JOÃO PAULO JUNQUEIRA E
SILVA- RECORRIDO: UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS – ADVOGADO:
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.02) E-JUSRECURSO INOMINADO: 3025646-27.2013.815.2001. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: ROSA SOARES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RAFAEL PONTES VITAL-RECORRIDO: UNIMED –
JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO- ADVOGADO(A/S): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO
OLEGÁRIO- RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.03) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300820244.2014.815.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA
LACERDA. ADVOGADO(A/S): ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO-RECORRIDO: UNIMED – JOÃO
PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO- ADVOGADO(A/S): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO- RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.04) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3020324-