DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
razão do valor da execução, restando ratificada a medida liminar. Lavrará Acórdão a Relatora. 21-PJEMANDADO DE SEGURANÇA: 0800030-06.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ
DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a
segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença proposta, pelo
sistema de precatórios, em razão do valor da execução, restando ratificada a medida liminar. Lavrará Acórdão
a Relatora. 22-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800003-23.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CAGEPA –
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE POCINHOS -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, por
maioria, DENEGAR a segurança, para indeferir que a execução se proceda pelo sistema de precatórios,
considerando que o valor executado é inferior ao limite de alçada para pagamento por RPV, sendo absolutamente imprópria a requisição do pagamento por precatório, restando revogada a medida liminar - contra o voto
do Juiz Alberto Quaresma, que concedia a segurança, em parte, considerando que a quantia executada é
inferior ao teto de 10 salários mínimos fixado pela Lei Estadual n.º 7.486 de 01/12/2003, o qual deveria ser pago
por requisição de pequeno valor. Lavrará acórdão a Relatora. 23-PJE-RECURSO: 0803826-82.2015.815.0001.
-RECORRENTE: GOL LINHAS AREAS INTELIGENTES. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA RECORRIDO: DEYZER ALEXANDRE RAMOS DE MACEDO. ADVOGADO(A/S): ORLANDO VIRGINIO PENHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. PRESENTE O BEL. DEYZER ALEXANDRE
RAMOS DE MACEDO – OAB/PB – 22259 – ADVOGADO DO RECORRIDO – EM CAUSA PRÓPRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, para excluir da condenação a
reparação por danos morais – contra o voto do Juiz Alberto Quaresma que negava provimento ao recurso para
manter a sentença na sua totalidade - nos termos do voto do relator assim sumulado: Ementa: RECURSO –
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO c.c. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA PARA POUSO EM DETERMINADO AEROPORTO
– TRANSFERÊNCIA DA ATERRISSAGEM PARA AEROPORTO DIVERSO EM RAZÃO DO MAU TEMPO –
AUTOR QUE DESEMBOLSOU VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO DE TÁXI PARA CHEGAR AO
DESTINO FINAL – JUÍZO PRIMEVO QUE JULGA TOTALMENTE PROCEDENTE À LIDE – IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA EMPRESA ÁREA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PEDIDO PARA EXCLUSÃO/
REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO – MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES – PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. I - No caso dos autos, a sentença deve ser mantida por
seus fundamentos em relação a pretensão para devolução dos valores despendidos pelo consumidor para
pagamento do serviço de táxi contratado para se chegar ao destino final, no entanto, a condenação em relação
a indenização por danos morais deverá ser revista, tendo em vista que a modificação do pouso da aeronave
em aeroporto diverso da passagem adquirida se deu em razão de força maior (mau tempo), além da disponibilização de ônibus para o deslocamento dos passageiros para o destino derradeiro, onde as arguições autorais
da demora e desconforto na espera pelo transporte oferecido pela empresa aérea recorrente, deverá ser
caracterizado como mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitos as pessoas na vida cotidiana, não
tendo sido demonstrada situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor, sendo
este o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE MAU TEMPO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
INAPROPRIADAS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL INOCORRENTE. FORÇA
MAIOR A EXCLUIR A ILICITUDE DO ATO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004762647, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 08/05/2014)”.II. Recurso
provido, em parte. Sem sucumbência face o resultado do julgamento. Servirá de Acórdão a presente Súmula.
24-PJE-RECURSO: 0811907-20.2015.815.0001. -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA -RECORRIDO: OZIEL ALVES FERREIRA. ADVOGADO(A/S):
FABIANA BASTISTA NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de
suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na última pauta deste mês (04/07/2017), determinando
seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de convocar um juiz de 3ª entrância para compor a turma recursal
e funcionar no referido recurso. 25-PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800001-44.2016.815.9007. -IMPETRANTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JEC DE PIANCÓ -RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, HOMOLOGAR o pedido de desistência, e julgar extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-PJERECURSO: 0809686-64.2015.815.0001. -RECORRENTE: DEYZER ALEXANDRE RAMOS DE MACEDO.
ADVOGADO(A/S): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA-RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GOMES. ADVOGADO(A/S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 27-PJE-RECURSO:
0801707-71.2016.815.0371. -RECORRENTE: TELEFONICA DATA SA. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: MARIA KERCIA OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ LAURINDO DA SILVA
SEGUNDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-PJE-HABEAS
CORPUS: 0800063-93.2016.815.9004. -IMPETRANTE: CARLOS LUIZ DE ARRUDA CÂMARA. ADVOGADO(A/
S): ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE
ESPERANÇA -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O
BEL. ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - OAB/PB 13264. COMPARECEU O BEL. LUCIANO PIRES LISBOA
– OAB/PB 10856 – ADVOGADO DE ARNALDO MONTEIRO COSTA (AUTOR NA AÇÃO ORIGINÁRIA). Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conceder a ordem
e reconhecer a ocorrência da decadência, determinando o trancamento da ação penal, nos termos do voto da
Relatora – em desarmonia com o parecer ministerial, que opinou pelo retorno dos autos para seguimento da
apelação, com apreciação do pedido da gratuidade processual, requerida na apelação. Acórdão em mesa. 29PJE-RECURSO: 0802161-51.2016.815.0371. -RECORRENTE: ARNOUD LUIZ DO NASCIMENTO.
ADVOGADO(A/S): GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor
de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 30-PJE-RECURSO: 0803328-83.2015.815.0001. -RECORRENTE: UNIDADE
ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NASCIMENTO -RECORRIDO: ELVIS TURIBIO
RIBEIRO. ADVOGADO(A/S): ESAU TAVARES DE MENDONÇA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA –
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA – INEXISTÊNCIA – COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há litisconsórcio passivo
necessário entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora, pois a presente demanda versa sobre
acordo feito exclusivamente entre o autor e a promovida, ainda que em razão de financiamento promovido pela
instituição financeira. Dessa maneira, não há que se falar em incompetência do Juízo. Preliminar rejeitada. 2.
Restou suficientemente demonstrado que o valor financiado ao autor pela CEF foi maior que o valor do imóvel
adquirido e, reconhecendo que receberia a mais do que o acordado, a construtora comprometeu-se à devolução
do valor a maior pago pelo adquirente. 3. Ainda que a construtora não tenha percebido o valor que excede a
quantia fixada para o negócio jurídico – o que não foi demonstrado nos autos – a situação não é oponível ao
autor, devendo adimplir a obrigação assumida e, se quiser, acionar a CEF para restituição da quantia paga. 4.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 5. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como VOTO. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 31-PJE-RECURSO: 0800268-59.2015.815.0371. -RECORRENTE: PHILLIPE GUIMARÃES PADILHA.
ADVOGADO(A/S): BRUNO CÉSAR CADÉ -RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A/S): LUCIANA PEDROSA DAS NEVES -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL. O BEL. VLADIMIR ATAÍDE DA SILVA – OAB/PB 11962 –
ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para reconhecer a ocorrência
de Danos Morais, fixando a reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da
sentença. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 32-PJE-RECURSO: 0800289-07.2015.815.0251. -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: APOLONIO FREITAS
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CANUTO FERNANDES BARRETO NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos
49
do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da
condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS
MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO
DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1.
Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo
com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia
elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária,
e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de
realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova
da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL.
Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a
mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de
consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza
extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar
o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de
suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios
vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de
consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para constatar a inocorrência do dano moral,
mantendo a sentença de primeiro grau quanto a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de
cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. 4. Sem custas e honorários. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 33-PJE-RECURSO: 0802271-56.2015.815.0251. -RECORRENTE: FRANCISCA MEDEIROS DE ASSIS. ADVOGADO(A/S): DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS -RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS
SA. ADVOGADO(A/S): DAVID SOMBRA PEIXOTO -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, em parte, para julgar procedente, em parte, a ação, com a
condenação da empresa requerida ao pagamento do valor da apólice com dedução do POS (participação
obrigatória do segurado), sem condenação em danos morais, nos termos divergente do Juiz Ruy Jander.
Vencida a Relatora que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Lavrará acórdão o prolator do
voto divergente. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte razoável do pedido. 34-PJERECURSO: 0801530-16.2015.815.0251. -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: JOSÉ ALOYSIO DA COSTA MACHADO NETO. ADVOGADO(A/S): CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito,
dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de
consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da
Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação,
mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 35-PJERECURSO: 0800642-13.2016.815.0251. -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: RILVANEIDE TEOFILA SANTOS. ADVOGADO(A/S): DANILO DE FREITAS FERREIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para
reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses
posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus
demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 36-PJE-RECURSO: 0800891-61.2016.815.0251. RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO
GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: ALINE DOS
SANTOS HENRIQUE. ADVOGADO(A/S): JOSÉ HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a
inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à
regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a
ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais
termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 37-PJE-RECURSO: 0801860-13.2015.815.0251. -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: FRANCISCA ALVES
DIAS. ADVOGADO(A/S): ALBERTO LEITE DE SOUSA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo
a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do
art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da
condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
38-PJE-RECURSO: 0800016-28.2015.815.0251. -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES -RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): RUBENS
LEITE NOGUEIRA DA SILVA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, darlhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de
consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da
Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação,
mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 39-PJERECURSO: 0801644-52.2015.815.0251. -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: JONATHAS MOISES DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): TIAGO DA NÓBREGA
RODRIGUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento
em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos
três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos
seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 40-PJE-RECURSO: 0800330-71.2015.815.0251.
-RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO
GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: EWERTON
GOMES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a
inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à
regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a
ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais
termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 41-PJE-RECURSO: 0801275-58.2015.815.0251. -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: LAYANNE ALVES
PINTO. ADVOGADO(A/S): FABIANA RODRIGUES SIMÕES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas
permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos
termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindoa da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme
enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem
lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 10ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROC. 080075912.2015.815.0001. AÇÃO: USUCAPIÃO. O MM Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, em
especial aos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, que perante este juízo tramitam
os termos da Ação de Usucapião, que tem como promovente Carlos Alexandre de Brito, brasileiro, casado,
autônomo, portador do CPF nº 024.436.284-64, domiciliados na rua Inácio Gomes da Silva, nº 734-A, Bairro
Ligeiro, Campina Grande-PB, o(a) qual ajuizou a presente ação com vistas a usucapiar um terreno que adquiriu
por meio de posse há mais de 17 anos, situado na Rua Inácio Gomes da Silva, nº 734-A, Ligeiro, Campina
Grande-PB, com as seguintes medidas, 41,00 (quarenta e um) metros de frente e fundo, por 300,00(trezentos)