DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
RECURSO DE AGRAVO Nº 0801949-42.2017.8.15.0000 (PJE). Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento. Agravado: Polyana Fernanda Bezerra de Brito Lemos. Intimando os Béis. ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB/SP 112.409) e GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB/SP nº 155.574 / OAB/MG nº 129.128), para, no prazo de
05 (cinco) dias, regularizarem a representação da agravante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
007689-57.2012.815.0000. Relatora: Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Embargante:SINTEMSindicato dos Trabalhadores em Educação do Município, Embargado:Ministério Público do Estado da Paraíba.
Intimação ao Bel. Gilberto Carneiro da Gama, OAB/PB 10631, Procurador Geral do Estado, e na condição de
advogado da embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios de fls. 453, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do art. 1.023, § 2º,do CPC de 2015, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1003246-86.2006.815.0000. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Impetrante: Luiz José de Albuquerque Melo. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da
Paraíba. Intimação aos Beis. Orlando Gonçalves Lima, OAB/PB nº 1303, e o Bel. Gilberto Carneiro da Gama,
OAB/PB 10631, na condição de advogado do impetrante, e Procurador Geral do Estado, para, no prazo de 05
(cinco) dias, respectivamente,tomarem conhecimento do despacho de fls. 556, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007395-30.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Fábio Gondim Nepomuceno. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba e Exmo.
Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador. Intimação aos Beis. Walter de Agra Júnior (OAB nº 8.682 – Pb) e Arthur M. L. Fialho (OAB nº 13.264
- PB), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se foi nomeado pela
Administração, manifestando-se acerca de eventual perda de interesse processual, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005856-29.2014.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante:
Antonio Targino da Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Ênio Silva
Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo 30 (trinta) dias, requerer o que
entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009724-15.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: João Gomes de Lima. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb) e Outra, nas condições de patronos do
impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 9992017p069390, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0101782-76.201 1.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. AUTOR: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. RÉU:
Rosangela Silva de Medeiros E Outros. ADVOGADO: Leonel Wagner Chaves Morais de Lima (oab/pb 14.982):leandro Luiz de Souza (oab/pb 17.369):jason Viana Silva (oab/pb 22.689). PROCESSUAL CIVIL – Ação rescisória
– Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam – Pertinência subjetiva com o direito material controvertido –
Responsabilidade solidária do Estado da Paraíba e da PBPREV - Rejeição. - Como é cediço, a legitimidade para
causa é condição da ação que decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. - Uma vez
que a pretensão inicial visa desconstituir decisão que condenou solidariamente o autor e a PBPREV a implantar
no contracheque dos promovidos a gratificação de produtividade e a pagar os retroativos respectivos, dúvidas
não há de que os promovidos, servidores ativos e inativos, possuem legitimidade passiva ad causam. É que em
face da responsabilidade solidária do Estado da Paraíba e da aludida autarquia, os ora promovidos podem exigir
de um ou de ambos os devedores o cumprimento da decisão rescindenda, independentemente de se tratarem de
servidores ativos ou inativos. PROCESSUAL CIVIL – Ação rescisória – Art. 966, V e VIII, do NCPC –
Inexistência de ofensa a literal disposição de lei – Irrelevância para a procedência da rescisória o fato de a
jurisprudência desta Corte está inclinando-se no sentindo da pretensão do autor – Acórdão rescindendo proferido
com base em orientação existente neste Tribunal à época do julgamento – Não configuração de exegese absurda
- Erro de fato – Inocorrência - Ausência de requisitos – Impossibilidade de a rescisória ser utilizada como
sucedâneo recursal – Rediscussão da matéria já decidida – Improcedência. - As hipóteses de cabimento da ação
rescisória são taxativas e devem ser comprovadas extreme de dúvidas. Para que a ação rescisória fundada em
violação a literal dispositivo de lei prospere faz-se necessário que a interpretação dada pelo “decisum” rescindendo seja aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. - Ainda que exista atualmente precedente
deste Tribunal em sentido contrário ao entendimento firmado na decisão impugnada, não há que se falar em
ofensa a literal disposição de lei apta a viabilizar a desconstituição do acórdão rescindendo. Consoante orientação dos tribunais superiores, se a decisão foi proferida com base em jurisprudência existente à época, e,
posteriormente, tal entendimento foi pacificado em sentido contrário, não se pode dizer que essa decisão
rescindenda tenha violado literal dispositivo de lei. - Se há divergência nos tribunais sobre uma mesma norma,
é porque ela comporta mais de uma interpretação, não se podendo qualificar qualquer delas como ofensiva a teor
literal de dispositivo de lei. - O inconformismo do suplicante com o resultado da ação faz brotar dos autos nada
mais do que o desejo de reexame da decisão ali proferida, objetivando, simplesmente, renovar os argumentos
expostos na própria ação originária, o que definitivamente não pode ser admitido. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Primeira Seção
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Desembargador Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001681-55.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Cmr4 Engenharia E Com Ltda. ADVOGADO: Aurora de
Barros Souza - Oab/pb 11.674 B. IMPETRADO: Secretario Executivo da Receita do Estado da Paraíba. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA PARA REALIZAR A COBRANÇA. REJEIÇÃO. - Em se tratando de cobrança de tributo, a Ação Mandamental é
competente para fazer ou desfazer o ato, devendo ser direcionada ao agente arrecadador. MANDADO DE SEGURANÇA. FAE – FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. PODER DE POLÍCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 9.335/2011. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA ATIVIDADE ESTATAL. FATO GERADOR DE
TAXA. REGRA DO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE ECONÔMICA DO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE. TRIBUTO DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DA LEI Nº 7.947/2006 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJPB. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO “WRIT” - A Lei nº 9.335/2011, repetindo a inconstitucionalidade
já reconhecida da Lei nº 6.574/97, de forma genérica, criou a possibilidade de instituição de taxas de Fundo de Apoio
ao Empreendedorismo a ser cobrada pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, cujos fatos geradores não são
decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível pelos contribuintes, em clara
ofensa ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, §
2°, § 3°, § 4°, da Lei n° 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8° da Lei n° 9335/201 1, notável o bom direito
da Impetrante, cujo objetivo é ter suspensa a cobrança da Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo – FAE. O Mandado de Segurança não é substitutivo da Ação de Cobrança (STF, Súmula n. 269), bem como a sua concessão
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria. ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.246.
RECLAMAÇÃO N° 0000460-37.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Jeova Rodrigues de Almeida. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314. RECLAMADO: Terceira Turma Recursal Mista de E Jeova
Rodrigues de Almeida. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA
DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PERFEITO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 988, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECLAMADO. Realizando o cotejo entre a Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB, vê-se que
a Terceira Turma Recursal Mista de Campina Grande contrariou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal
de Justiça ao decidir pela ilegalidade da cobrança da tarifa mensal de assinatura telefônica. - É legítima a
cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008). ACORDA o Primeira Seção
Especializada Cível, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.339.
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JULGADOS DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000167-54.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Carrapateira E Juizo da
Com.de Sao Jose de Piranhas. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira - Oab/pb 8194. APELADO: Maria Magna
Alves Ferreira. ADVOGADO: Laerte Ferreira de Morais Franca - Oab/pb 15.214. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidora Pública Municipal. Retenção de salário. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade.
Impossibilidade. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E Desprovimento DA REMESSA NECESSÁRIA. - É
direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. - A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados
pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EM NÃO CONHECER A APELAÇÃO PELA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002235-64.2010.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.
APELADO: Izenildo Barbosa Galdino. ADVOGADO: Felipe Alcântara Ferreira Gusmão, Oab/pb 13.639. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO AUTOR. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O Auxílio-doença é um benefício
concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. - “A
concessão de Auxílio-doença tem como marco final a reabilitação profissional do segurado para o exercício de
outra atividade, presente a incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 62 da Lei nº 8.213/91)”.
(TJRS; AC 0404567-43.2016.8.21.7000; São José do Norte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar
Müller; Julg. 15/12/2016; DJERS 06/02/2017) - “O Auxílio-Doença deve ser restabelecido quando presentes
elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Inteligência do artigo 59 da Lei
nº 8.213/91. Marco inicial do benefício. Comprovado que a incapacidade perdura desde a data da suspensão do
recebimento, o auxílio-doença é devido a partir daquela data”. (TJRS; APL-RN 0386627-65.2016.8.21.7000; Porto
Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 15/12/2016; DJERS 06/02/2017).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e
a Remessa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 252.
APELAÇÃO N° 0000402-52.1997.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Jose Tim Pereira
Leite. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇAO - Dispõe a Súmula nº
314 do colendo STJ que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.69.
APELAÇÃO N° 0000600-42.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Eleomar Olimpio da Silva. ADVOGADO: Thays Kelly Torres Rocha Oab/pb 16.961. APELADO: Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos
celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e
anual, resta verificada a pactuação. - Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada
pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado,
devendo ser mantida a Sentença que realizou a adequação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.186.
APELAÇÃO N° 0000813-61.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Fabiano Cabral dos Santos (01), APELANTE: Claro S/a (02). ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab-pb 4.007 e ADVOGADO: Cícero Pereira de L. Neto, Oab-pb 15.401.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA nº 54 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO
DO PROMOVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - O registro de linha telefônica em
nome da Autora, sem qualquer solicitação sua, não pode gerar a cobrança posterior de fatura, tampouco a
inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. - A demonstração do fato modificativo, extintivo ou
impeditivo, para o não acolhimento da pretensão deduzida na inicial, é ônus do Réu, segundo o art. 333, II, do
Código de Processo Civil/73. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro, por si só, não isenta a empresa de
telefonia da obrigação de indenizar, principalmente quando resta provada sua desatenção ao negativar, indevidamente, o nome do consumidor, configurando violação de valores morais, com repercussão negativa em sua
reputação, ensejando uma compensação financeira. - Considerados a capacidade econômica das partes, a
extensão do dano e o caráter inibitório da indenização, deve o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau ser
mantido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo do Promovido e PROVER PARCIALMENTE o apelo do Autor, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.141.
APELAÇÃO N° 0000863-12.2012.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Novo Rumo Motores E Peças Ltda.. ADVOGADO: João Otávio Terceiro
Neto B. de Albuquerque, Oab/pb 19.555 E Outro. APELADO: Raimunda Vitor de Sousa. ADVOGADO: Janduí
Barbosa de Andrade, Oab/pb 9.652. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. EMPLACAMENTO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. Placa
que não correspondia ao chassis. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO DETRAN. DEVER DE CONFERÊNCIA. Serviço defeituoso. Preposto. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Inteligência do artigo 14 do cdc.
Indenização por DANO mORAL cabível. ADQUIRENTE PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DO BEM POR LONGO
PERÍODO. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. JUROS DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. O art. 14, caput, do CDC, dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - Por sua
natureza híbrida, abrangendo juros e correção monetária, a taxa selic é inconciliável com as Súmulas 54 e 362
do STJ, que exigem marcos iniciais distintos para cada índice. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.140.
APELAÇÃO N° 0000922-03.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Wellington Silvestre dos Montes. ADVOGADO: Valter de Melo - Oab/pb
7994. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314 A. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “só deve ser reputado como dano moral a
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.177.
APELAÇÃO N° 0005953-40.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Edvardo Herculano de Lima. ADVOGADO: Sabrina Lucena de Lima Oab/pb 13.865. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E DE NÃO FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL ACOLHENDO TÃO SOMENTE O PEDIDO ANULATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFE-