DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017
12
impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0000951-20.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino dos Ramos Lima. ADVOGADO: Maria Jose Gil
Ribeiro. APELADO: Bruno Lima de Farias. ADVOGADO: Weslley Ramon Fernandes dos Santos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE. ALEGADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO EM
RECEBER ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELO ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Atingida a maioridade civil do filho alimentando e estando este na
condição de estudante, embora extinto os deveres inerentes ao pátrio poder, mantém-se a obrigação residual do
pai de prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para ingressar e afirmarse no mercado de trabalho. -Não havendo mudança na condição financeira do alimentante, capaz de interferir na
prestação dos alimentos fixados, e permanecendo a necessidade do alimentando em receber a verba alimentícia, não há como prosperar o pedido de exoneração ou revisão do encargo. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0124473-17.2012.815.0011. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco Santander (brasil) S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martins (oab/pb 1.853-a). AGRAVADO: Francisca da Silva Tavares E Outros.
ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues de Menezes (oab/pb Nº. 13.655). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO JUÍZO. DESACERTO DA MONOCRÁTICA NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM OS ART. 1.010, III, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, para que seu recurso seja admissível, o ônus
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Cabe ao agravante, no agravo interno
interposto contra decisão do relator, demonstrar que não houve a configuração de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 932, III, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente ao Agravo Interno na Apelação n.º 0124473-17.2012.8.15.0011, interposta na Ação de Obrigação de
Fazer e Indenização por Dano Moral em que figuram como Agravante o Banco Santander (Brasil) S.A. e como
Agravadas Francisca da Silva Tavares e outras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer do Agravo do Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034975-17.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Luiz Henrique Sarmento. ADVOGADO:
Henrique Tenório Dourado (oab-pb 13.415). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E
DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL
DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO
NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM
COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF,
ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.. QUANTUM FIXADO QUE REMUNERA DIGNAMENTE O
ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS APELOS. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar
dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto,
à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento
indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 3. Os
honorários advocatícios são arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, observando o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, CPC vigente a época
da prolação da Sentença. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária,
à Apelação Cível e à Apelação Adesiva n.º 0034975-17.2013.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que
figuram como partes Luiz Henrique Sarmento e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000134-76.2013.815.0681. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Prata. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Prata, Representado Por Seu Procurador Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar (oab-pb 10.204). APELADO: Wixon Eduardo Goncalves. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva
(oab/pb Nº 15.933b). EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3°, DO CPC/73
(ART. 1.040. II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO QUANTO ÀS
REMUNERAÇÕES INADIMPLIDAS, FÉRIAS ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEPÓSITO DO FGTS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
CABIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM OS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS.
DIREITOS NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 765.320/MG, EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DOS
RESPECTIVOS TERÇOS, E DOS DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA
PARCIAL DO ACÓRDÃO REANALISADO. 1. O preenchimento de cargo público e a contratação de empregado
público sem prévia realização de concurso público, ainda que, em regra, sejam atos nulos, conferem ao
trabalhador o direito à contraprestação pelo período trabalhado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em
sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo
contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito apenas ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000134-76.2013.815.0681, em que figuram como Apelante Município de Prata e como Apelado Wixon Eduardo
Gonçalves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar
parcialmente o Acórdão reanalisado, dando provimento parcial à Remessa e ao Apelo do Promovido.
APELAÇÃO N° 0000259-67.2015.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Jose Valdo Caxias. ADVOGADO:
Jayme Carneiro Neto (oab/pb Nº 17.636). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO EM MENOS DE TRÊS ANOS DO SINISTRO. LAPSO TEMPORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONDUTA ILÍCITA DO ACIDENTADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 762, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. “A ação de cobrança
do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” (Súmula nº 405, STJ). 2. “A Lei nº 6.194/74 que
regulamento o pagamento do seguro DPVAT, como qualquer outra norma, só ampara os riscos lícitos e, assim,
o judiciário não pode amparar o pagamento de indenização por ato doloso (furto de veículo) praticado pelo
segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.15.013078-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, Relator(a)
para o acórdão: Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2016, publicação da
súmula em 12/12/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 000025967.2015.815.1071, em que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e
como Apelado José Valdo Caxias. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000328-08.2012.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Islene Gomes da Silva. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento
Filho (oab/pb Nº 8.841). EMENTA: APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12, DA LEI Nº 1.060/1950,
VIGENTE À ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. COMANDO MANTIDO PELO ART. 98, §§2º E 3º, DO
CPC/2015. INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE
VENCIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A concessão de gratuidade
não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/2015. 2. “A condição de beneficiário da
gratuidade de justiça não implica afastar a condenação de custas e honorários advocatícios, mas lhe confere
suspensão da exigibilidade pelo lapso de 05 (cinco) anos, o que apenas perdurará se a parte continuar na situação
de hipossuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após decorrido esse tempo. Art. 98, § § 2º e 3º,
CPC.” (TJMS; AI 1412911-93.2016.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 31/
03/2017; Pág. 137) 3. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000328-08.2012.815.0521, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Islene Gomes da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000984-13.2012.815.0311. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Igor
de Rosalmeida Dantas. APELADO: Geralda Siqueira Pita Santos. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb Nº
5.952). EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3°, DO CPC/73 (ART. 1.040. II,
DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO QUANTO
ÀS REMUNERAÇÕES INADIMPLIDAS, FÉRIAS ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEPÓSITO DO FGTS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
CABIMENTO. FGTS. DIREITO AO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DA EFETIVA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM OS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 765.320/MG, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS, E DOS DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO REANALISADO. 1. O preenchimento de cargo público e a contratação de
empregado público sem prévia realização de concurso público, ainda que, em regra, sejam atos nulos, conferem
ao trabalhador o direito à contraprestação pelo período trabalhado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração
Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia
aprovação em concurso público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG,
em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo
contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito apenas ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000984-13.2012.815.0311, em que figuram como Apelante Geralda Siqueira Pita Santos e como Apelado o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar
parcialmente o Acórdão reanalisado, mantendo o provimento parcial do Apelo da Autora.
APELAÇÃO N° 0001375-86.2016.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rodolfo Nobrega Dias. ADVOGADO: Flaviano Rodrigues
Carlos (oab/pb Nº 13.997). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho (oab/pb Nº 11.401). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS
MATERIAIS. ALUGUEL DE SALA COMERCIAL DURANTE O PERÍODO EM QUE OS IMÓVEIS ESTAVAM
IMPOSSIBILITADOS DE UTILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GASTOS COM MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES. AUTOR QUE NÃO COLACIONOU
QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO OU DE OBRAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO, EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE COMPENSOU A VERBA HONORÁRIA ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO §14, DO ART. 85, DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO
PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA RÉ. REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DA REDE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL
CONSTRUÍDO COM FINS COMERCIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO
AOS PRAZOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. CONDUTA INDEVIDA. DEVER DE
INDENIZAR. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO
ADESIVO. 1. “Excedidos de forma irrazoável os prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL quanto
ao início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem assim para a conclusão do serviço,
possibilitando a utilização de serviço essencial, ostenta-se caracterizado o ato ilícito nos termos dos arts. 186 e
927 do Código Civil. […] O dano moral experimentado pela parte autora é considerado puro, ou seja, in re ipsa,
pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora na execução da obra necessária à conexão com a
rede de distribuição de energia, injustificada em face dos prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL,
bem assim diante da necessidade do ingresso na via judicial para que houvesse a efetiva conclusão da tarefa.”
(TJRS; AgRg 0264168-95.2015.8.21.7000; Três Passos; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia;
Julg. 03/09/2015; DJERS 15/09/2015) 2. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio
do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. 3. “A concessão de
indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.” (TJMG; APCV 1.0702.05.218494-3/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg.
11/06/2015; DJEMG 19/06/2015) 4. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com
os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000137586.2016.815.0000, em que figuram como partes Rodolfo Nóbrega Dias e Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer dos Recursos, dar
provimento parcial à Apelação do Autor e negar provimento à Apelação Adesiva da Ré.
APELAÇÃO N° 0001474-02.2013.815.0731. ORIGEM: 5.ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tony Show Produções, Promoções E Publicidade Ltda..
ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti (oab-pb 18.000). APELADO: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART.
79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA
DE PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DA FOTO
NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como
se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais
sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. 2. Comprovada a
utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o
autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria. 3. É
descabida a indenização de danos materiais hipotéticos, pelo que, não havendo prova cabal de sua ocorrência,
torna-se inviável a procedência desse pleito. VISTO, relatado e discutido o presente Apelo Cível n.º 000147402.2013.815.0731, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que figuram
como partes Edgley Rocha Delgado e Tony Show Produções, Promoções e Publicidade Ltda. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Retido, conhecer da
Apelação e do Recurso Adesivo para dar provimento parcial ao Apelo e negar provimento ao Recurso Adesivo.
APELAÇÃO N° 0015977-25.2011.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara da Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ednaldo Falcao Pereira. ADVOGADO: Júlio
César de Farias Lira (oab/pb Nº. 9.868). APELADO: Gercina de Lourdes Cunha. ADVOGADO: Thélio Queiroz
Farias (oab/pb Nº. 9.162). EMENTA: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO.