DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
ADVOGADO: 016655PB VERIDIANO DOS ANJOS. REU: BANCO BMG S/A ADVOGADO: 023255PE
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Despacho: Intime-seAs partes para tomarem conhecimento
da sentenca julgada extinta com resolucao de merito, no prazo legal.
01039 Processo: 0001380-36.2015.815.0391 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE AIRES DA COSTA
ADVOGADO: 016655PB VERIDIANO DOS ANJOS. REU: BANCO ITAU BMG S/A ADVOGADO: 017314A
WILSON BELCHIOR , 017314A WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte autora, ora
recorrida, para, no przo legal, apresentar contrarrazoes ao recurso interposto.
01040 Processo: 0001414-11.2015.815.0391 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: PERICLES PEREIRA DE
LIRA ADVOGADO: 013623PB AFRO ROCHA DE CARVALHO , 003329PB GERALDO DE MARGELA
MADRUGA. REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE LIRA MACHADO ADVOGADO: 004007PB MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA. Sentenca: Intime-se as partes da sentenca que rejeitou a impugnacao ao
valor da causa.
01041 Processo: 0001496-76.2014.815.0391 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXSANDRO AVELINO
MONTEIRO ADVOGADO: 004007PB MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seO
advogado da parte autora, para comparecer a audiencia de instrucao e julgamento, designada para o dia
27 de junho de 2017, as 12:00 horas, no Forum local.
01042 Processo: 0001507-71.2015.815.0391 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: GUIOMAR BATISTA DE
LIMA ADVOGADO: 021384PB REJANIO DE LIMA MARQUES. REU: CNOVA COM ELETRONICO S/A
ADVOGADO: 019353PE BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI. Despacho: Intime-se As partes para
tomarem conhecimento da sentenca extinta a execucao, no prazo legal.
01043 Processo: 0001517-18.2015.815.0391 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: M. C. A. S. ADVOGADO:
016655PB VERIDIANO DOS ANJOS. REPRESENTANTE LEGAL: J. A. S. ADVOGADO: 016655PB
VERIDIANO DOS ANJOS. REU: J. O. L. ADVOGADO: 019794PB LUCAS ALVES DE VASCONCELOS.
Despacho: Intime-seAs partes, para comparecerem a audiencia de conciliacao, designada para o dia 13
de junho de 2017, as 10:00 horas, no Forum local.
01044 Processo: 0001607-94.2013.815.0391 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: FUNDO DE INVEST EM DIR
CRED NAO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: 018222PB PEDRO LUCAS FIGUEIREDO LEITE
BATISTA , 012447PB EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seA parte pr omovente,
para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito.
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 091/17 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01045 Processo: 0000426-53.2016.815.0391 - EXECUCAO DA PENA REU: EDVAN GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: 021427PB JOSE RENAN MARQUES DE AMORIM. Despacho: Intime-seO advogado do reu,
para em 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos comprobatorios da promessa de emprego alegado,
conforme requerido pelo Ministerio Publico.
01046 Processo: 0001365-67.2015.815.0391 - REPRESENTACAO CRIMIN AUTOR: EDMILSON ALVES DOS
REIS ADVOGADO: 014343PB LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES. REU: STALLONE LANDON
Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer a audiencia preliminar designada parao dia 10/08/
2017, as 11h15, no Forum da Comarca de Teixeira-PB.
UMBUZEIRO
VARA UNICA DE UMBUZEIRO NF 051/17 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
01047 Processo: 0000028-76.2016.815.0401 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: PALIMERCIO BARBOSA ADVOGADO: 020738PB ELTON ALVES DE BRITO MOURA. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as
alegacoes finais em05 (cinco) dias.
01048 Processo: 0000062-17.2017.815.0401 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GERMANO PETRONILO DE
SOUZA ADVOGADO: 020738PB ELTON ALVES DE BRITO MOURA. REU: SEVERINO DE ANDRADE
ROCHA ADVOGADO: 020738PB ELTON ALVES DE BRITO MOURA. Despacho: Pedido indeferidode
liberdade provisoria.
01049 Processo: 0000064-84.2017.815.0401 - PEDIDO DE PRISAO PRE REU: MANASSEIS FREIRES DA
SILVA ADVOGADO: 011378PB MARCELO CALDAS LINS. Despacho: Pedido indeferidode revogação de
prisão preventiva
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DE JOÃO PESSOA–PB - 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
E DE INTIMAÇÃO. O MM Juíz de Direito da Vara supra, DR. AILTON NUNES MELO, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que,
o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, nas
modalidades PRESENCIAL, no dia 22 de junho de 2017, a partir das 13h:00min, no Átrio do Fórum Cível
Des. Mário Moacyr Porto, Avenida João Machado, s/nº, Centro, João Pessoa/PB, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos
autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 0800792-50.2014.8.15.2001, em que é Exequente
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RIO NILO e Executado(s) CELSO MESSIAS DE SOUZA, pelo maior lance
oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) Apartamento residencial sob
nº 102, tipo B, bloco A, entre as ruas Sérgio Guerra, rua Projetada e rua Adolfo Ferreira Soares Filho, nº 34, Jardim
Boa Vista, Bancários, Edifício Rio Nilo, nesta cidade, com área privativa de 86,36m², área de uso comum de
38,04m², área global de 124,04m², contendo varanda, jardineira, sala de estar, 03 quartos, sendo uma suíte,
WCB social, circulação, cozinha, área de serviço, quarto e WCV de empregada e uma vaga de garagem coberta,
conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Matrícula 61893. AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), em 09 de agosto de 2016. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária e hipoteca a caixa
econômica federal. VALOR DA DÍVIDA: R$ 27.719,98 (vinte e sete mil, setecentos e dezenove reais e noventa
e oito centavos), em 27 de julho de 2016. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia
03 de julho de 2017, a partir das 13h:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso
em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido
este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. O ônus referente ao custo da comissão
de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado, remitente ou adjudicante, nos casos de
remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado,
de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens
imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará
apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros,
laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos
de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do
proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na
Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A
arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de
imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta)
meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por
restrição sobre o próprio bem. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à
vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá
comparecer no local, no dia e na hora mencionados ou ofertar lances pela Internet através do sítio
www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo de
até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada
para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam intimados pelo presente Edital os Sr(s).
Executado(s) CELSO MESSIAS DE SOUZA na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), caso não tenha sido
encontrados para a intimação pessoal, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários,
acerca do Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente, que será afixado no
local de costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não sejam localizados os devedores, ficam os mesmos
desta forma intimados. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 23 de maio de 2017. AILTON
NUNES MELO - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 53273120098152001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER COMARCA DA CAPITAL.1ª
VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO: 0005327-31.2009.815.2001.AÇÃO DE INTERDIÇAO.a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição,tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO,nomeando JOSINALDO SANTINO DOS SANTOS,como CURADOR(A) de ERINALDO SANTINO
DOS SANTOS,por ser portador de (Esquizofrenia CID 10 F 20), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida
e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes
com intervalo de 10 dias.Joao Pessoa,03/05/17. Dr. Antonio do Amaral. Juiz Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 409173020138152001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER COMARCA DA CAPITAL.1ª
VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO: 0040917-30.2013.815.2001.AÇÃO DE INTERDIÇAO.a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição,tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO,nomeando o(a) autor(a) JOSE GONÇALVES DA SILVA,como CURADOR(A) de JOÃO ANTÔNIO
GONÇALO,por ser portador de (Transtornos delirantes + Seq.AVC - CID 10 F 22 e 10 I 64), sendo incapaz de
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administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente
edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.Joao Pessoa,03/05/17. Dr. Antonio do Amaral. Juiz
Direi
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 640573020128152001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER COMARCA DA CAPITAL.1ª
VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO: 0064057-30.2012.815.2001.AÇÃO DE INTERDIÇAO.a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição,tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO,nomeando ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA,como CURADOR(A) de NELMA RODRIGUES
DA SILVA,por ser portador de (AVC e outros transtornos mentais- CID 10 I 64), sendo incapaz de administrar seus
bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado
por 03 vezes com intervalo de 10 dias.Joao Pessoa,03/05/17. Dr. Antonio do Amaral. Juiz Direito.
COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE CITAÇÃO, PRAZO 30 dias, Processo 080643229.2017.8.15.2001-PJE, Ação: DIVORCIO LITIGIOSO, O MM. Juiz de direito da Vara supra, em virtude da lei
etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que o MM. Juíz determinou
a citação por edital de BOLIVAR RICARDO RAMIREZ DELGADO, para ficar ciente que a promovente EDILEUZA
SILVA RIBEIRO RAMIREZ, ingressou com ação de Divórcio, para querendo efender-se, constentando com prazo
de 15 dias (CPC, art. 335) de arcordo com os requesitos listados no art. 257 do CPC, advertindo de que não
sendo contestada a ação presumir-se´~ao verdadeiros os fatos alegados na inicial(CPC, art. 344) se o litígio
versar sobre direitos disóniveis (art. 345, II do CPC). Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 26 dias
do mês de maio de 2017. Eu, Eliete Araújo dos Santos, Técnica Judiciária o digitei e subscrevi. Dr. Sivanildo
Torres Ferreira.Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO 0856904-68.2016.815.2001PJE. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRAZO: 30 DIAS. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que se processa perante este Juízo a ação supra, movida por ANDRÉ RODRIGUES
DOS ANJOS, em face de TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES, tendo o MM. Juiz determinado a
citação por este edital (Arts; 256. e 257, do CNPC) do promovido JOSÉ MARCOS DA SILVA, para querendo
contestar a ação, no prazo legal sob pena de revelia e confissão, advertindo que não sendo apresentada
contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio
versar sobre direitos disponíveis (art. 345, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade aos 25 de maio de 2017.
Eu, Francisca Josileide de O. Lima, Técnica Judiciaria o digitei. Ass. Sivanildo Torres Ferreira - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL DA 2ª VARA DE FAMILIA - DESCRISAO DO EDITAL PRAZO DE 20 DIAS. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo 0804423-94.2017.815.2001. O MM Juiz de direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER Decretada a Interdição de DONINA OZANA DE MELO, conforme Sentença proferida por este Juízo,
nos autos supra, sendo nomeado(a) curador(a) ANA LUCIA MONTENEGRO, para responder pela vida civil do(a)
interditando(a) sob penas da lei, prometendo zelar e cuidar de seus bens, devendo o presente edital ser publicado
por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado o passado nesta cidade de João Pessoa aos cinco dias do mês
de Maio do ano de 2017. Eu, Eurides Pontes, digitei. (ass) SIVANILDO TORRES FERRREIRA - Juíz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 0846934-44.2016.815.2001PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM. Juiz decretou a interdição de MARIA
EDINALVA GONÇALVES, e nomeou como sua curadora ANA LÚCIA GONÇALVES DA SILVA, para responder pela
vida civil da interditanda, prometendo zelar e cuidar de seus bens, sob pena da Lei, devendo o presente edital ser
publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade aos 10 de maio de 2017. Eu,
Francisca Josileide de O. Lima, Tecnica Judiciaria o digitei. Ass. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Juíza
de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS - ORDEM DE SERVIÇO - Administrativo/Jurisdicional n° 001/2017. O Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, no uso de suas atribuições jurisdicionais; com espeque no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça ( art. 411 a 418) e no Novo CPC; e
CONSIDERANDO o elevado número de processos de Ação de Execução Fiscal do Município de João Pessoa e
do Estado da Paraíba, além de feitos afins, em curso e a serem distribuídas para esta Unidade Judiciária, físicos
e eletrônicos, atualmente contando aproximadamente 23.000(vinte três mil) processos; CONSIDERANDO a já
utilização de despacho inicial, padrão e ordenatório de delegação, à serventia judiciária, a fim de impulsionar o
processo de Ação de Execução Fiscal até a fase dos embargos, em duas laudas de itens sucessivos de acordo
com cada fase do processo; tem sido motivo de elevado custo (financeiro, ambiental e de tempo útil) em face
do elevada desforço dos servidores cartorários e da assessoria do gabinete do juiz; CONSIDERANDO a
necessidade de se primar pela economia e zelo ao patrimônio público, instituindo modelos que possam promover
redução de despesas, sem prejuízo à administração do processo jurisdicional, e ao mesmo tempo, impinja mais
dinamismo em sua tramitação, evitando prática de atos excessivamente formais, que por isto, tornam-se
desnecessários e onerosos, mas sem prejuízo da permanente fiscalização e intervenção, quando necessário, do
Magistrado em exercício na Vara, para fins de evitar qualquer prejuízo às partes; CONSIDERANDO, ainda, teor
do art.5º,inciso LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, somados a meta de
redução de estoque dos executivos fiscais; bem como o disposto no Art. 282, do CPC, in verbis : “ Ao pronunciar
a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam
repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar
a parte.(...)” Assim, resta autorizado, o princípio ativo do referido parágrafo, ou seja, o que não causar prejuízo
a qualquer das partes é autorizado realizar, com espeque nos princípios da celeridade processual (tempo razoável
do processo) e da instrumentalidade das formas; CONSIDERANDO, por fim, DEVA O JUÍZO observar e
atribuir responsabilidades da Fazenda Pública, pelo seu interesse na efetividade do feito executivo
fiscal – meio de fomento na receita pública-, ao firmar o acordo, ou receber o pagamento direto do seu
crédito, incluir o valor destinado as custas processuais, e recolher na forma legal, antes de pedir a
extinção do feito pelo art.924, II do CPC, a fim de assegurar o cumprimento efetivo das leis de regência;
RESOLVE: 1º. Determinar a escrivania da 2ª Vara de Executivos Ficais da Capital, que ao receber petição da
Fazenda Pública (Municipal ou Estadual) com pedido de Extinção do Processo de Executivo Fiscal, pelo
Pagamento da Obrigação, art. 924, II, do CPC, sem que esteja acompanhada da guia de recolhimento das custas
e informação de quitação dos honorários advocatícios, emita diretamente a guia das custas pelo site do
TJPB e entregue a quem de direito para sua quitação; juntada a respectiva guia quitada, faça conclusão para
fins de prolatação da respectiva sentença. Caso, não ocorra, proceda a intimação da parte executada para a
quitação das custas, no prazo de 10(dez) dias, pela qual fica condicionado o julgamento extintivo da ação
executiva, pelo prazo de 30(trinta) dias, ou até a quitação das custas; decorrido o prazo, o processo deve ser
concluso para sentença, com anotação no sistema de custas pendentes e vedação de expedição de Certidão
Negativa em favor do executado. Este dispositivo, excepcionalmente, entrará em vigo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data desta republicação, possibilitando a adequação de procedimentos
pelas Fazendas Públicas partes nos processos de competência desta Unidade Judiciária; 2º - Delegar à
escrivania da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital que nos processos de Ação de Execução Fiscal, tanto do
Município de João Pessoa quanto do Estado da Paraíba, seja implementada a seguinte ordem de despacho, que
deve alcançar o processo na fase em que se encontrar, independentemente de conclusão e juntada do conteúdo
deste ato, fazendo apenas referência por certidão do número desta Ordem de Serviço Administrativo Jurisdicional, para impulsionar o feito de acordo com o determinado para cada fase já prevista : “Vistos etc. 1. Recebo
e defiro a petição inicial, para os fins do artigo 7º da LEF. 2. Citem-se os executados, nos termos do art. 8º da
LEF, pelo correio, para, no prazo de 5 dias: a) pagar a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes
da CDA, honorários advocatícios e custas judiciais ou b) garantir a execução, através de depósito em dinheiro,
fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. 3. Ressalte-se que,
recaindo a nomeação em bem imóvel, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo executado, de certidão de sua
matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; recaindo em
bens móveis, presume-se sua propriedade tão-somente pela posse, uma vez que ela se transfere pela tradição.
4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. 5. Havendo suspensão de
exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento administrativo, suspenda-se o processo pelo prazo do
parcelamento informado. Findo o prazo, vistas à Fazenda Pública. Caso, não seja informado o tempo do
parcelamento, suspenda-se o processo por 06(seis) anos, tempo total inserto no art.40 da LEF c/c
Art.282, § 1o,do CPC, mantendo-o em arquivo provisório. Podendo ser reativado, a qualquer tempo, à
requerimento da Fazenda exequente, a qual não sofre qualquer prejuízo com este ato. Apenas, sendo
contado o prazo da prescrição intercorrente, após o decurso do primeiro ano de suspensão. 6. Pago o
débito, abra-se vista à Edilidade, caso não tenha sido ela quem informou o pagamento; considerado suficiente
o valor, emita-se a guia de custas pelo site do TJPB, e, intime-se para sua quitação; finda esta fase, façam-se
os autos conclusos para que seja julgada extinta a execução; arguida a insuficiência do pagamento, proceda-se
conforme requerido pelo exequente, observando-se, no que for cabível, os itens 9 a 11 deste despacho. 7.
Frustrada a citação pelo correio, vista à Fazenda Pública. Requerida a citação por oficial de justiça – deve
indicar novo endereço atualizado, sob pena de indeferimento, e comprovar, previamente, a regularidade no pagamento da diligência do meirinho (STJ, Súmula nº190 - Na execução fiscal, processada perante
a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça); Caso não seja assim procedido, suspenda-se o processo por
06(seis) anos, tempo total inserto no art.40 da LEF c/c Art.282, § 1o,do CPC, mantendo-o em arquivo
provisório. Podendo ser reativado, a qualquer tempo, à requerimento da Fazenda exequente, a qual não sofre
qualquer prejuízo com este ato. Apenas, sendo contado o prazo da prescrição intercorrente, após o
decurso do primeiro ano de suspensão. 8. Em face da equiparação da fé pública da citação pelos Correios,
com a do Oficial de Justiça, caso seja fracassada a primeira, e , se for requerida a Citação por edital, deve-se