DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
delineado.Remetam-se os autos à Gerência de Precatórios para que fique aguardando o pagamento, de acordo
com a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0757513-47.2007.815.0000. CREDOR: JOSÉ SOARES DE SOUZA. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE S. E SILVA E OUTRO OAB/PB Nº11.589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Infere-se dos autos que o credor atravessou o petitório às
fls.34, requerendo certidão contendo valor atualizado e o orçamento que está inserido o presente requisitório,
com o intuito de adesão ao acordo proposto pelo governo do estado da paraíba para pagamento de
precatórios.In casu, o pleito do credor deve ser indeferido, eis que todas as informações referentes à
proposta de acordo lançada em edital pelo governo do estado da paraíba, concernentes ao orçamento 2010,
serão disponibilizadas à Procuradoria Geral do Estado, sendo esta o local adequado para a obtenção das
informações pugnadas pelo credor. Cumpra-se. Publique-se.João Pessoa, 26 de maio de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0102928-65.2005.815.0000. CREDOR(A): SIL VAMIR LIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(A):
ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Antes de apreciar os requerimentos de fls. 173; 175; 177, intimem-se os
advogados constantes da procuração de fls. 176 para que se pronunciem acerca do termo de renúncia constante
das fls. 177, visto que o causídico mencionado no referido termo não integra a relação dos que atuaram no
presente processo.Publique-se e cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0002297-31.1996.815.0000. CREDOR: MARIA MARLENE COSTA CAMARA. ADVOGADO:
JOSÉ CAMARA DE OLIVEIRA E JURANDIR PEREIRA DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.No petitório de fl. 90, a parte credora COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS
CIRNE LTDA., requer a retirada do nome do causídico Henrique Souto Maior M. de Albuquerque como seu
patrono, sob a alegação de nunca ter outorgado procuração a esse causídico. Ato contínuo, requer a habilitação
da causídica Itaciara Lucena Cirne, juntando para tanto a procuração de fl. 91.Assiste razão à parte credora, pois
a única procuração que outorga poderes ao advogado Henrique Souto Maior M. de Albuquerque, é da lavra do
Município de Solânea, parte devedora nos presentes autos (fl. 41). Desse modo, diante do equívoco acima
constatado, remetam-se os autos ao setor competente para que seja procedido a devida correção, acrescentando-se no sistema e na capa do presente requisitório, o nome da advogada Itaciara Lucena Cirne, que desde já
DEFIRO o pedido de habilitação de fl. 91.Determino ainda, que as intimações e publicações doravante sejam
realizadas em nome da causídica mencionada.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0600247-75.1999.815.0000. CREDOR: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CIRNE LTDA.
ADVOGADO: HENRIQUE SOUTO MAIOR M. DE ALBUQUERQUE. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA,
REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLÂNEA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Tendo em vista a documentação acostada às fls. 16/19, através da qual
o Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux informa que o presente requisitório foi
transformado em RPV, face a renúncia de valor excedente pela credora, ARQUIVEM-SE os autos com as
cautelas de estilo.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2017. ”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.4001447-05.2016.815.0000. CREDOR: GILVANETE RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO: JOÃO CAMILO PEREIRA E OUTRO OAB/PB Nº 2.834. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX, REPRESENTADO POR PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.O credor requer carga dos autos (fls.321/322).Defiro o pedido, pelo prazo de
05(cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0800507-66.2002.815.0000. CREDOR: J. F. SOARES E CIA LTDA. ADVOGADO: HUMBERTO
ALBINO DE MORAES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GADO BRAVO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.O advogado requer a juntada do substabelecimento (fls.46/47).Defiro o
pedido de fls. 46.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0359124-76.2002.815.0000. CREDORES: FRANCISCO NERIS PEREIRA E JOSE RICARDO
PORTO. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Desse modo, defiro o pedido de prioridade do credor Garber
José de Araújo Luna na tramitação do feito e, com relação ao requerimento do causídico, não tendo o
mesmo procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de origem, nem tampouco
apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art.16 da
Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro o pedido. Ato contínuo, remetam-se os autos à GEPRECAT, para que
fiquem aguardando o pagamento, de acordo com a ordem cronológica.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02
de junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°2007922-79.2014.815.0000. CREDOR(A): GARBER JOSÉ DE ARAÚJO LUNA. ADVOGADO(A):
LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro o pedido de habilitação requerido às fls. 149. Assim, remetam-se os
autos ao Setor competente para acrescentar na capa do presente precatório, os nomes dos advogados do
Município devedor, nos termos da procuração de fls. 150. Determino ainda, que as intimações e publicações
doravante sejam realizadas em nome do causídico Johnson Gonçalves de Abrantes, conforme solicitado.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 11 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0101298-71.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES. ADVOGADO: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro o pedido de vistas dos autos, requerido às fls. 51, pelo
prazo de 10(dez) dias.Outrossim, remetam-se os autos ao Setor competente para acrescentar na capa do
presente precatório, os nomes dos advogados constantes do termo de substabelecimento de fls. 52.
Determino ainda, que as intimações e publicações doravante sejam realizadas em nome dos causídicos
constantes do referido termo.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 11 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0100231-76.2002.815.0000. CREDOR: JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: VALTER DE MELO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARI. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARI
7
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Infere-se dos autos que o credor atravessou o petitório às
fls.45, requerendo, em síntese, pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais por ocasião do
pagamento do presente precatório.In casu, não obstante o causídico informar os dados bancários para
transferência de valores devidos a título de honorários advocatícios firmado com a parte credora PAULO
VICENTE DE OLIVEIRA, o §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ disciplina que “se o advogado
quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma
disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da
apresentação do precatório ao Tribunal”.Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba
honorária contratual perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado
ao recebimento do crédito, nos moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro o pedido. Ato
contínuo, remetam-se os autos à GEPRECAT.Publique-se. João Pessoa, 12 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0801939-52.2004.815.0000. CREDOR(A): P AULO VICENTE DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A):
LUCIANO ALVINO DA COSTA OAB/PB 11.989. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA. REMETENTE: JUÍZO
DA COMARCA DE SERRARIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Infere-se dos autos que o credor firmou acordo com o município (fls.41/46)
e que já foi devidamente cumprido, conforme informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Itaporanga, através do Ofício nº294/2016 (fls.66/68).Desta forma, determino o arquivamento deste precatório,
bem como sua exclusão da ordem cronológica do Município de Diamante.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001827-48.2006.815.0000. CREDORA: MARIA LUZIA PEREIRA SALES. ADVOGADO:
JAKELEUDO ALVES BARBOSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DIAMANTE. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Infere-se dos autos que o credor atravessou o petitório às fls.146/
147, requerendo, em síntese, pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais por ocasião do
pagamento do presente precatório.In casu, não obstante o causídico ter colacionado contrato de honorários
advocatícios firmado com a parte credora F. ERIBERTO SANTOS DA SILVA, o §2º do art.5º da Resolução
nº115/2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe
couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/
1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao
Tribunal”.Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba honorária contratual
perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro o pedido.Ato
contínuo, remetam-se os autos à GEPRECAT.Publique-se. João Pessoa, 09 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0040322-40.2001.815.0000. CREDOR(A): F. ERIBERTO SANTOS DA SILVA. ADVOGADO(A):
FLÁVIO CESAR SANTIAGO CHAVES OAB/PB 8552. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Intime-se o ente credor para que faça juntada de laudo, atestado ou relatório
médico que comprove a sua enfermidade, com os vistas ao deferimento de preferência em razão de acometimento de doença grave, conforme dispõe o art. 100, §2º da Constituição Federal.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 08 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000370-20.2002.815.0000. CREDOR: VANDEBURGO ALVES DE ARRUDA. ADVOGADO:
PAULO WANDERLEY CAMARA OAB/PB Nº 10.138. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.O credor e seu advogado informam seus dados bancários para depósito de
seus créditos (fls.58 e 64).A quitação do presente precatório não está próxima.Desta forma, permaneçam os
autos na Gerência de Precatórios, aguardando o pagamento, de acordo com a ordem cronológica. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 02 de junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0391534-90.2002.815.0000. CREDORES: PEDRO PAULO SILVA RODRIGUES. ADVOGADO:
JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro o pedido de habilitação requerido à fl. 134. Assim, remetam-se os
autos ao Setor competente para acrescentar na capa do presente precatório, os nomes dos advogados do
Município devedor, nos termos da procuração de fl. 135. Determino ainda, que as intimações e publicações
doravante sejam realizadas em nome do causídico Johnson Gonçalves de Abrantes, conforme solicitado.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0002759-70.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ GONÇALVES DANTAS. ADVOGADO: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro a habilitação requerida às fls.48, devendo os autos serem encaminhados ao setor competente para acrescentar na sua capa, o nome do advogado constante da procuração de fls.
49. Determino ainda, que as intimações e publicações doravante sejam realizadas também, em nome do
causídico constante do referido termo.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de maio de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0002662-41.2003.815.0000. CREDOR: EDNA MARIA ALVES PEQUENO. ADVOGADO: PAULO COSTA MAGALHÃES E CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro o pedido de habilitação requerido às fls. 15. Assim, remetam-se os
autos ao setor competente para acrescentar na capa do presente precatório, os nomes dos advogados do
Município devedor, nos termos da procuração de fls. 16. Determino ainda, que as intimações e publicações
doravante sejam realizadas em nome do causídico Johnson Gonçalves de Abrantes, conforme solicitado.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 29 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000471-32.2015.815.0000. CREDOR: IGO D’TACIO ROLIM. ADVOGADO: FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª
VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro o pedido de habilitação requerido às fls. 16. Assim, remetam-se os
autos ao setor competente para acrescentar na capa do presente precatório, os nomes dos advogados do
Município devedor, nos termos da procuração de fls. 17. Determino ainda, que as intimações e publicações
doravante sejam realizadas em nome do causídico Johnson Gonçalves de Abrantes, conforme solicitado.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 29 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000012-30.2015.815.0000. CREDOR: FRANCILENE MARIA DE ABREU. ADVOGADO:
OSMANDO FORMIGA NEY. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro o pedido de habilitação requerido às fls. 97. Assim, remetam-se os