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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
41-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000411-49.2013.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE:
BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RIBEIRO. ADVOGADO(A/S): VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA, ANTONIO EMILIO
DE SOUSA GUIMARÃES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando
a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “ 1-Tarifa de inclusão de gravame
eletrônico; 2- validade da cobrança de seguro proteção financeira e, 3- possibilidade de descaracterização da
mora na hipótese de se reconhecer a invalidade das cobranças descritas nos itens anteriores” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004017-79.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A - SERRA REDONDA. ADVOGADO(A/
S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: ADAILTON CLAUDINO DA SILVA. ADVOGADO(A/
S): SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA CORDEIRO, GIANNA EMANUELLA SALES TAVARES -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, dar -ljhe provimento, em parte, com o fim de minorar
o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a) mantendo-se
quanto ao mais inalterada a decisão recorrida Sem custas e honorários, por ter a parte recorrente sido
vencedora em parte razoável do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006482-95.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
ROMUALDO ANDRADE DIAS. ADVOGADO(A/S): FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA, CLODOVAL
BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300574733.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: JOSIMARY RIBEIRO ROCHA.
ADVOGADO(A/S): HUMBERTO DE BRITO LIMA, NIELSON GONCALVES CHAGAS -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo
em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “ 1-Tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 2- validade da cobrança de seguro
proteção financeira e, 3- possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade
das cobranças descritas nos itens anteriores” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3009563-52.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FABIANA CÂNDIDA RIBEIRO. ADVOGADO(A/S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES, MATHEWS AUGUSTO
CAVALCANTE AURELIANO, GILBERTO AURELIANO DE LIMA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar a devolução, em dobro, dos valores
cobrados a título de “seguro cartão protegido” e da tarifa denominada “anuidade diferenciada” e manter a
sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos demais termos, conforme voto oral do Relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO E ANUIDADE DIFERENCIADA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Insurge-se a parte recorrente em face da cobrança denominada
“anuidade diferenciada” e “seguro cartão protegido”, cobrados em sua fatura de cartão de crédito, sem a
respectiva anuência ou autorização. 2. Referida prática, como se sabe, é nitidamente rechaçada pelo Código
de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39, III, assim dispõe: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. 3. Na hipótese dos autos, tendo demandante negado, peremptoriamente, ter contratado o serviço anteriormente referido, caberia ao recorrido o ônus da prova, em comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 4. Assim, analisando detidamente os
autos e demais elementos de provas que o compõem, verifica-se que a parte recorrida não logrou êxito em
comprovar a contratação do seguro, tampouco da anuidade e seus respectivos valores. 5. Dessa forma, não
se revestindo da devida transparência, a relação contratual estabelecida entre as partes que, assim agindo,
induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art.
42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido/recorrido restituir em dobro os valores lançados nas
faturas e comprovados nos autos. 6. Nesse contexto e levando em consideração o extrato da fatura acostada
aos autos, bem como a informação prestada em audiência, deve ser realizada a restituição, em dobro, dos
referidos valores, do período compreendido entre janeiro de 2013 a abril de 2015, perfazendo 29 cobranças. O
valor da restituição do seguro deverá de se dar pelo valor já expresso na sentença, já o valor da anuidade
diferenciada perfaz o montante de R$ 391,50 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a ser
restituído também em dobro, devidamente atualizado na forma fixada na sentença de primeiro grau. 7. Por fim,
com relação ao pedido de danos morais, tenho que os fatos narrados não tem o condão de causar danos de
natureza extrapatrimonial, conforme entendimento pacífico desta Turma Recursal, devendo a sentença de
primeiro grau ser mantida em seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000951-91.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND RECORRIDO: JOSÉ JACINTO DE SOUSA NETO – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002914-08.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO
PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: JOSE ALVES GUERRA.
ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972,
consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “ 1-Tarifa
de inclusão de gravame eletrônico; 2- validade da cobrança de seguro proteção financeira e, 3- possibilidade
de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade das cobranças descritas nos itens
anteriores” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001128-89.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/
S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: ZELIA CARDOSO LEMOS. ADVOGADO(A/S):
THAYS KELLY TORRES ROCHA, IGOR MEDEIROS GAUDÊNCIO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada
a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 49-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300085984.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, FELICIANO
LYRA MOURA -RECORRIDO: HELTON ALVES DE LIMA. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “ 1-Tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 2- validade
da cobrança de seguro proteção financeira e, 3- possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se
reconhecer a invalidade das cobranças descritas nos itens anteriores” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 50-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3008057-41.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: DJAIS DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RECORRIDO: BANCO REAL. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em
parte, para determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de “tarifa mensalidade” e da tarifa
denominada “anuidade diferenciada” e manter a sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos demais
termos, conforme voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO E ANUIDADE DIFERENCIADA
DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Insurge-se a parte
recorrente em face da cobrança denominada “anuidade diferenciada” e “tarifa mensalidade”, cobrados em sua
fatura de cartão de crédito e conta-corrente, respectivamente, sem a sua anuência ou autorização. 2. Referida
prática, como se sabe, é nitidamente rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39,
III, assim dispõe: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
3. Na hipótese dos autos, tendo demandante negado, peremptoriamente, ter contratado o serviço anteriormente referido, caberia ao recorrido o ônus da prova, em comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373,
inc. II, do CPC/15. 4. Assim, analisando detidamente os autos e demais elementos de provas que o compõem,
verifica-se que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar a contratação da tafica pacote mensalidade,
tampouco da anuidade e seus respectivos valores. 5. Dessa forma, não se revestindo da devida transparência, a relação contratual estabelecida entre as partes que, assim agindo, induz em captação de serviços não
pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC,
devendo o promovido/recorrido restituir em dobro os valores cobrados,. 6. Nesse contexto, deve ser realizada
a restituição, em dobro, dos referidos valores, referentes aos últimos 05 (cinco) anos. O valor da restituição
da tarifa pacote mensalidade deverá de se dar pelo valor já expresso na sentença, já o valor da anuidade
diferenciada perfaz o montante de R$ 870 (oitocentos e setenta reais), a ser restituído também em dobro,
devidamente atualizado na forma fixada na sentença de primeiro grau. 7. Por fim, com relação ao pedido de
danos morais, tenho que os fatos narrados não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial,
conforme entendimento pacífico desta Turma Recursal, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em
seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que
o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19,
§1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins –
Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, PB, no uso das suas atribuições e em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, conhecimento dele tiverem e interessar, que por este
Juízo se processa os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO nº 0816870-37.2016.8.15.0001,
requerida por LUCIANO GOMES VICENTE, brasileiro, solteiros, graniteiro, portador do RG sob n° 1.723.949 e
CPF sob n° 964.194.314-68 e MARIA APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO, brasileira, solteira, do lar,
portadora do RG sob n° 93002220105 SSP/CE e CPF sob n° 052.987.674-43, ambos residentes e domiciliados,
nesta cidade, na Rua Joaquim Amorim Júnior n° 532, Bairro de Bodocongó, Campina Grande – PB, alegando os
promoventes que há aproximadamente 6 (seis) anos, isto é, desde meados de 2010, os autores têm a posse,
mansa, pacifica e ininterrupta de uma casa residencial localizada na rua Joaquim Amorim Junior, n.º 532, no
Bairro Bodocongó, nesta cidade construída em terreno próprio, que mede 07,00 metros de frente e fundo, por 20
metros de comprimento de ambos os lados, com seus limites, benfeitorias e confrontações, com os seguintes
cômodos: 02 salas, 03 quartos, 01 cozinha, 01 banheiro, quintal, terraço e área de serviço, com área 166,17m2.
O imóvel usucapiendo confronta-se da seguinte forma: Lado Direito com a residência de nº 522, a Rua Joaquim
Amorim Júnior, de propriedade do Senhor Antônio Inácio dos Santos, CPF 839.321.604-44 Lado Esquerdo com
a residência de n° 542, na Rua Joaquim Amorim Júnior, pertencente ao Senhora Maria das Dores Alves, CPF
360.514.704 – 68; Fundos, com a residência de n° 345, na Rua José Viturino da Silva, pertencente a Senhora
Izolda Domingos, CPF 024.759.764 -38; Frente, na Rua Joaquim Amorim Júnior. Com a publicação deste edital,
FICAM CITADOS os interessados, ausentes, incertos, desconhecidos e não encontrados, bem como o Senhor
JÓSIMO MANOEL SANTOS, de qualificação e domicílio ignorado, para, querendo, contestarem a presente ação
no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de, não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor no pedido exordial. A presente citação valerá para toda a causa, independentemente da
publicação de um novo edital. E para que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir este
edital que será publicado na forma da lei e afixado no átrio fórum local. CUMPRA-SE. Campina Grande, 08 de
Agosto de 2017. Eu, Odílio Arruda Lima, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. A Dra. Flávia
de Souza Baptista, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROCESSO Nº
0803648-65.2017.8.15.0001-PJe, requerida por LUCIENE DA COSTA ALMEIDA, brasileira, casada, do lar, inscrita
no RG sob o nº 2129140, expedido pelo SSP/PB e CPF/MF nº 025.842.164-93, e SANDRO COSTA DE ARAÚJO,
brasileiro, casado, metalúrgico, inscrito no RG sob o nº 2684444, expedido pelo SSP/PB e CPF/MF nº 039.594.40405, ambos residentes e domiciliados à Rua Maurílio Silva Santos, nº 352, Malvinas, nesta cidade. Os autores
alegam em seu pedido inicial terem a posse mansa e pacificamente, há mais de 15 anos, sem interrupção nem
oposição do imóvel a saber: “imóvel localizado na Maurílio Silva Santos, nº 352, Malvinas, nesta cidade”,
com uma área de 131,89m², adquirido através de contrato de compra e venda oral de Wladimir Cunha Cavalcanti
e sua esposa Zuleika do Nascimento Cavalcanti, confrontando-se: Lado Esquerdo, com imóvel pertencente a
Jucilene Araújo dos Santos Silva, residente na Rua Maurílio Silva Santos, 344, Malvinas, nesta cidade; Frente,
com o imóvel pertencente a Dailton Gama de Sousa e Adriana Gomes Trajano, residentes na Rua Maurilio Silva
Santos, 344, Malvinas, nesta cidade; Fundos, com o imóvel pertencente a Sra. Gedalnayara de Sousa Arruda e
Rinaldo Nascimento Arruda, residentes na Rua Alcides Avelino de Medeiros, 185, Malvinas, nesta cidade. Por
este edital, FICAM CITADOS os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, no prazo de 15 dias,
contestarem a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital, que será publicado
na forma da lei e afixado na entrada principal do Fórum Affonso Campos. Dado e passado, no Cartório da 6ª Vara
Cível, desta Comarca de Campina Grande/PB, aos 09 dias do mês de Agosto do ano de 2017. Eu, Venâncio dos
Santos Roberto, Técnico Judiciário, mat. 468946-1, o digitei. Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 10A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20427820128150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 10ª Vara Cível,
tramita uma Acao de Execucao por Titulo Extraju- dicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face
de Luciano Alves de Lucena e outros. Portanto, pelo presnte CITAR os executadosLuciano Alves de Lucena e
Elaine Farias dos Santos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestarem a acao
no prazo de 15(quinze) dias, cotados estes após o decurso do prazo do edital, ficando advertidos que, nao sendo
contestada no prazo legal, se- rao presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicia. dado e
passado nesta Cidade de Campina Grande - PB. Eu, Simone Farias Alves, Técnica Judiciária, o digitei. Juiz de
Direito, Dr. WladimirAlcibíades Marinho Falcao Cunha.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 10A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
62027820148150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a quem interessar ou dele conhecimento tiverem que por este juízo da 10ª vara civel, tramita
uma acao de indenizacao por danos mora, promovida por Daniel do Carmo Cesar Filho em face de Empresa Pop
Empreendi- mentos LTDA e outros, empresa inscrita no CNPJ nº. 13.009.690/0001-91,situada em lugar incerto e
não sabido, portanto, pelo presente CITAR aEmpresa Pop Empreendimentos LTDA, com endereco incerto e não
sabido, por seu representante legal ou interessados para, querendo, apresentemcontestacao no prazo de 15(quinze) dias. ficando advertido que, não contestando a acao presumumir-se-ao como verdadeiros os fatos articulalados pelo autor. e, para que ninguém alegue ignoranci, o presente, sera publicado e afixado no lugar de costume,
de conformidade com a lei.Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 08 dias do mes de agosto de
2017, Eu, Simone Farias Alves, Técnica Judiciária, o digiteiDr. Wladimir Alcibíades Marinho Falcao Cunha, Juiz
de Direito da 10ª. Vara Cível de Campina Grande- PB.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PUBLICAR POR 03 (TRÊS) VEZES COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. O Dr. Antonio Reginaldo Nunes, Juiz de Direito da 4ª VARA DE FAMÍLIA desta
Comarca, no uso de suas atribuições e cumprindo determinação do art.1.184 do Código de Processo Civil, FAZ
SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, processo nº 0802912-81.2016.8.15.0001, promovida por JOSEFA INACIO DA SILVA, brasileira,
solteira, residente na rua Venezuela, nº 134 Tambor, Campina Grande, n/cidade, a INTERDIÇÃO de EVILÁSIO DE
BRITO LYRA, brasileiro, solteiro, RG 3.322.621-SSP-PB, CPF 511.188.744-04, residente na rua Lucas Arruda, nº
176 Catolé, n/cidade, para todos os atos da vida civil, tendo como causa (CID 10 – F20.0), nomeando-lhe
curadora a promovente JOSEFA INÁCIO DA SILVA, que o representará em todos os atos da vida civil. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital. Dado e passado nesta Cidade
de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (09/08/
2017). Eu, Ana Soraya Agra de Mello Laime, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DI AS Processo:
24890320118150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se
processam os autos da acao acima mencionada, promovida pela Fazenda Publica Estado da Paraíba contra
as(os) executadas(os): COMÉRCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA. ME, CNPJ nº 24.496.309/0001-82 e
outros. E, para que mais tarde alguém possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente
Edital, para CITAR os corresponsáveis LUIZ NÓBREGA DE ARRUDA CÂMARA, CPF 203.412.534-72 e SÉRGIO NÓBREGA DE A. CÂMARA, CPF 676.868.234-34, para que os mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados a partir do término do prazo deste edital, paguem o débito de R$ 8.810,61 (oito mil oitocentos e dez reais
e sessenta e um centavos) ou ofereçam bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem
para a satisfação da dívida. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, 08 de agosto de 2017. Eu,
José Valter Gonçalves de Freitas, Chefe de Cartório, o digitei. Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo:
83994520108150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se