DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017
observância à ordem cronológica do Município de Itabaiana. Não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte
interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de setembro
de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0900271-59.2001.815.0000. CREDOR: JUDITH DA COSTA MORAIS. ADVOGADO: LADJANE
PASCOAL GOMES DE OLIVEIRA OAB/PB 2574. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITABAIANA. REMETENTE: JUÍZO
DA COMARCA DE ITABAIANA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da
RPV (Requisição de Pequeno Valor) estipulado pela Lei Municipal nº 008/2011 – maior benefício do regime geral
da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do crédito
preferencial no valor correspondente a R$16.593,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e
noventa e três centavos), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente
precatório é originário da ação de indenização por morte nº076.2006.000708-5. Assim, verifique o setor
competente eventual isenção de imposto de renda dos beneficiários. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da
Justiça eletrônico do dia 02 de agosto de 2017. Após, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar
o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem cronológica do Município de
Caldas Brandão.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação
necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0999975-69.2006.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS PAIVA. ADVOGADO: MARIA
OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA OAB/PB 11.534. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE GURINHÉM
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 1076/2010 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora MARIA DO SOCORRO VIEIRA MONTENEGRO, no valor de R$16.593,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três
centavos), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no
Diário da Justiça eletrônico do dia 04 de agosto de 2017. Não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte
interessada providencie a documentação necessária.Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente, em estrita
observância à ordem cronológica do Município de Piancó. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de
setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0101091-72.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA MONTENEGRO. ADVOGADO: JOSÉ BRAULIO DE S. JÚNIOR E OUTRO OAB/PB 19.467. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 298/2010 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora NOEMIA DA SILVA CARLOS, no valor de
R$16.593,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da
Justiça eletrônico do dia 04 de agosto de 2017. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser
remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente, em estrita
observância à ordem cronológica do Município de Itapororoca. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de
setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0002222-79.2002.815.0000. CREDOR 01: NOEMIA DA SILVA CARLOS. ADVOGADO: DENYLSON B. CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/PB 19.467. CREDOR 02: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS OAB/PB 3493. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos
termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei
Municipal nº 298/2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte
credora REGINA FERREIRA LUCENA, no valor de R$16.593,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e
três reais e noventa e três centavos), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a
devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 04 de agosto de 2017.
Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação
necessária.Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de
Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente, em estrita observância à ordem
cronológica do Município de Itapororoca. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de setembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0002146-55.2002.815.0000. CREDOR 01: REGINA FERREIRA LUCENA. ADVOGADO: DENYLSON B. CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/PB 19.467. CREDOR 02: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS OAB/PB 3493. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº5.1014/2013 –
maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor doa parte credora SEVERINO PEDRO DOS SANTOS, no
valor de R$16.593,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos),
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no
Diário da Justiça eletrônico do dia 04 de agosto de 2017. Não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte
interessada providencie a documentação necessária.Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente, em estrita
observância à ordem cronológica do Município de Guarabira. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de
setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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PRECATÓRIO N°4000879-23.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINO PEDRO DOS SANTOS. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.15.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, até o valor previsto nos cálculos à fl.15,
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto
de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Alerto
à GEFIC que não havendo saldo suficiente para a quitação integral do feito, resta autorizado o seu
pagamento parcial, até o montante previsto nos cálculos à fl. 15. O pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Nova Floresta.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de
setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2012177-80.2014.815.0000. CREDOR: LUCIANA BEZARRA DE ARAÚJO GALVÃO. ADVOGADO: ARISTÓTELES SANTOS PESSOA FURTADO OAB/PB 6633. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária dos autos da Ação Ordinária de Cobrança
Nº016.1997.000021-8, em que figura como parte beneficiária NAILZA MARIA DE ARAÚJO SILVA.Consoante se
infere às fls. 72 e 75 dos autos, o ente devedor fora intimado por duas vezes para quitar a obrigação, no prazo
de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia, até a presente data, a determinação não foi atendida pela
Fazenda Estadual.Mais adiante, a Gerência de Precatórios apresenta à fl.76 os cálculos de atualização monetária
relativos ao crédito cabível ao credor principal e ao seu patrono acima identificados, atualizados até 31/08/
2017.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro
da quantia de R$9.513,51(nove mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos), conforme memória de
cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.76, em favor de NAILZA MARIA DE ARAÚJO SILVA.Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento
deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendose a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia do CPF,
declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se houver.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 0124471-08.1997.815.0000. CREDOR: NAILZA MARIA DE ARAÚJO
SILVA. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES OAB/PB 9005. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE CUITÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da
RPV (Requisição de Pequeno Valor) estipulado pela Lei Municipal nº 312/2010 – maior benefício do regime geral
da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do crédito
preferencial no valor correspondente a R$16.593,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa
e três centavos), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e
contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que
o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais,
publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 31 de julho de 2017. Após, remetam-se os autos à GEPRECAT,
a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem cronológica do
Município de Cuitegi.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a
documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de setembro de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001238-36.2016.815.0000. CREDOR: EUNICE DOS SANTOS BARRETO. ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITEGI. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal deste requisitório se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça, em face do beneficiário não ter apresentado em tempo hábil os
seus dados bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o credor atravessa
o petitório à fl. 151, em que indica conta bancária de sua titularidade e requer a dedução dos honorários
advocatícios contratuais, no percentual de 20%(vinte por cento), a ser pago em favor do Bel. ÊNIO SILVA
NASCIMENTO.Com relação ao pagamento dos honorários contratuais, não obstante o causídico ter
colacionado contrato de honorários advocatícios firmado com a parte credora JOSÉ ALESSANDRO DIAS, o §2º
do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser destacar do montante
da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art.
22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do
precatório ao Tribunal”.Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba honorária
contratual perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao
recebimento do crédito, nos moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro o pedido. Ato
contínuo, defiro parcialmente o pedido à fl. 151 dos autos, determinando a remessa dos autos à
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl.147), em favor do credor JOSÉ
ALESSANDRO DIAS, devidamente atualizado, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl. 151 dos
autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do IR e da contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas legais. Após o pagamento, remetam-se os autos ao Gabinete do Exmo. Relator para
as providências cabíveis.Cumpra-se.João Pessoa, 04 de setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º 2009720-75.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ ALESSANDRO DIAS.
ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal deste requisitório se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça, em face do beneficiário não ter apresentado em tempo hábil os
seus dados bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o credor atravessa
o petitório à fl. 148, em que indica conta bancária de sua titularidade e requer a dedução dos honorários
advocatícios contratuais, no percentual de 20%(vinte por cento), a ser pago em favor do Bel. ÊNIO SILVA
NASCIMENTO.Com relação ao pagamento dos honorários contratuais, não obstante o causídico ter
colacionado contrato de honorários advocatícios firmado com a parte credora JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS,
o §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser destacar do
montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada
pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba
honorária contratual perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público
adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro
o pedido. Ato contínuo, defiro parcialmente o pedido à fl. 148 dos autos, determinando a remessa dos
autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se
encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl.144), em favor do credor
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente atualizado, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.
148 dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do IR e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas legais. Após o pagamento, remetam-se os autos ao Gabinete do
Exmo. Relator para as providências cabíveis.Cumpra-se.João Pessoa, 04 de setembro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: