DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0002563-52.2014.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande.
Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). Recorrida: Gecimar Bezerra da Silva. Defensor Público: Marcus Antônio Gerbasi.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0001446-02.2015.815.0331. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Maria Paula da Silva Cruz. Defensor Público: Marcus
Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0001136-55.2014.815.0161. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0110590-47.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RecorridO: JOSÉ ANTÔNIO DE SANTANA. ADVOGADA:
BRUNA DE FREITAS MATHEISON (OAB/PB nº 15.443) E OUTROS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista
a decisão proferida no RE 596.478/RR (tema 191), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007250-47.2014.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Hélio Gonçalves Franca. ADVOGADO:
Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB nº 10.492).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, inc. I, “a” do CPC/2015 e, tendo
em vista a decisão proferida REsp 1.045.472/BA (Tema 166) e a edição da Súmula 392/STJ, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.”
Recurso Especial – nº 0030517-06.2003.815.2001. Recorrente: J. A. Comércio de Colchões Ltda. Advogado:
José Jefferson de Andrade Vaz (OAB/PE n° 27.348). Recorrido: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO N° 0010371-86.2013.815.2002. Embargante: Jucerlândio Andrade
de Freitas Júnior. Advogado: Anderson Amaral Beserra (OAB/PB Nº 13.306). Embargado: Justiça Pública.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III, do NCPC, DETERMINO O
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM TELA ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 570, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS CASOS SIMILARES.”
Recurso Especial – nº 0000468-04.2006.815.0731. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Roberta Cade Maciel dos Santos. Advogado: Sem representação nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Extraordinário até
que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0070981-86.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Julia Maria da Conceição. Defensor Público: Alberto Jorge
Dantas Sales.
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de fls. 140/
148, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 568, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0040608-29.2001.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: H Lucena & Filhos Ltda. Advogado: Sem advogado nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) considerando a incidência do art. 1.030, III do CPC/
2015 ao caso em tela, determino a suspensão do recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do
julgamento do TEMA nº 106, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0019078-65.2014.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande. Procurador:
George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). Recorrido: Hilda Higino da Rocha Castanho. Advogada:
Maria Rodrigues Sampaio (OAB/3.560).
Recurso Especial – nº 0000401-61.2015.815.0751. Recorrente: Município de Bayeux. Procurador: Manolys
Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB nº 11.536). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) considerando a incidência do art. 1.030, III do CPC/2015 ao
caso em tela, determino a suspensão do recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do
julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0001247-66.2016.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: José Erílio da Costa Silva. Advogado: Não consta nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) considerando a incidência do art. 1.030, III, do CPC/2015
ao caso em tela, determino a suspensão do Recurso Especial de fls. 114/121, até que o STJ defina, por
ocasião do julgamento do Tema nº 571, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0030002-73.2000.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Contrastes Com. de Confecções Ltda. Advogado: Thiago Cartaxo
Patriota (OAB/PB n° 12.513).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017168614;
2017212476 - Pedido de Providências - Coriolano de Sá Ramalho Loureiro; 2017156864 - Liberação de Pagamento
- Raoni Lacerda Vita; 2017212628 - Diferença de vencimentos - Roberto de Oliveira Bastos; 2017196624 - Folga
Eleitoral - Iria Guazzi Linden; 2017198579 - Folga Eleitoral - Danyelle Gesteira Sales; 2017216949 - Folga Eleitoral
- Clécio da Silva Inácio; 2017220014 - Abono Permanência - Valdilene Gomes Silva; 2017128893 - Treinamento/
Capacitação - Anderley Ferreira Marques; 2017173239 - Liberação de Pagamento - Ewerton Eduardo da Silva
Pimentel; 2017186283 - Indicação de Substituto - Solange Alves da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017225413 - Indicação de Substituto - Alisson Teixeira da Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017039438
- Remoção de servidor - Késia Braga Fernandes; 2017177684 - Diária - Rosimeire Ventura Leite; 2017218083 Abono Permanência - Rosângela Holanda de Araújo; 2017173206
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0022979-41.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Geralda Bezerra da Silva. DEFENSORA: Carmem Moujaim Habib.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO nos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017171933 - Indicação de Substituto - Aline Carvalho Cesar e Figueiredo; 2017183404 - Pedido de
Providências - CNJ
Recurso Extraordinário – nº 0019078-65.2014.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande. Procurador:
George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). Recorrido: Hilda Higino da Rocha Castanho. Advogada:
Maria Rodrigues Sampaio (OAB/3.560).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017184948 - Pedido de Providências - Maria Aparecida Ramos de Meneses
Recurso Extraordinário – nº 0001574-46.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Teresinha Mendes Moreira. Defensora Pública: Maria Berenice
Ribeiro Coutinho Paulo Neto (OAB/PB Nº 1698).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001396-63.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Severino José de Sousa. DEFENSORA: Carmem Noujaim Habib.
Recurso Extraordinário – nº 0001609-16.2014.815.0331. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Edmilson Costa da Silva. Defensor Público: Alberto Jorge
Dantas Sales.
Recurso Extraordinário – nº 0012724-24.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Maria das Neves Pereira Campos. Defensora Pública: Maria
Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto (OAB/PB Nº 1698).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de fls. 114/
121, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 571, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Especial – nº 0124917-75.1997.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Design Com. do Vestuário e Artigos para Presentes. Defensora
Pública: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB n° 2.971).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de fls.78/87,
até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 568, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Especial – nº 0800895-43.2003.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Albelice de Freitas Carneiro. Advogado: Sem advogado
nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de fls. 194/
213, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 568, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0000210-14.1994.815.0731. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Plastil Indústria de Plásticos do Nordeste Ltda. Advogado: Sem
advogado nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a
suspensão do Recurso Especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema
repetitivo nº 929, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0014702-07.2012.815.0011. Recorrente: Cipresa - Empreendimentos Ltda. Advogado:
Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB n° 13.657). Recorrido: Zilma Rúbia Maximino. Advogado: Simão Pedro
do Ó Porfírio (OAB/PB n° 17.208).
Recurso Especial – nº 0023307-73.2011.815.0011. Recorrente: Cipresa - Empreendimentos Ltda. Advogado:
Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB n° 13.657). Recorrido: Elídio Chaves. Advogado: Felipe Daniel Alves
Câmara (OAB/PB n° 16.205).
Recurso Especial – nº 0104606-76.2012.815.2003. Recorrente: BV Financeira S.A. Advogado: Fernando Luz
Pereira (OAB/PB n° 147.020-A). Recorrido: Ayrton dos Santos Félix. Advogado: Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB
n° 13.442).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015855-41.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Sua Procuradora Ana Rita Feitosa T B Ameida. REMETENTE:
Juizo da 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande. APELADO: Rita Maria Pereira. DEFENSOR: Dulce
Almeida de Andrade - Oab/pb 1414. Assim,considerando que a remessa e a apelação interposta versam sobre a
aludida matéria, detrmino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0022590-37.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraiba, Rep. P/ Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Kleyton Anderson
Ferreira de Carvalho. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira - Oab/pb 11753. Assim, considerando que a
remessa e a apelação interposta versam sobre a aludida matéria, determimo a sua suspensão até posterior
deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014060-62.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Edgard Saeger Filho. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Ana Elizabeth Tinoco de Almeida. ADVOGADO: Walter de Agra Junior
E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – DECISÃO
CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS
PELO EXCIPIENTE – DECISÃO GENÉRICA – NULIDADE – PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. A exigência
constitucional da fundamentação das decisões judiciais deve ser obedecida e as razões que formaram o
convencimento do julgador devem estar explicitadas de forma clara no pronunciamento do magistrado, não
podendo ser concebido dentro do regular desenvolvimento do processo que a parte vencida seja atingida por uma
decisão judicial genérica, na qual não há sequer menção aos fatos que fundamentaram o acionamento do
Judiciário. Na hipótese dos autos, havendo julgamento de forma genérica, correta é a anulação da decisão,
devendo o Juiz a quo proferir novo decisum devidamente motivado, restando prejudicada a análise meritória do
recurso. Julgar prejudicado o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055994-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Narciso Aleixo dos Santos Neto,
Ubirata Fernandes de Souza, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade E Juizo da 6a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO. “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR
DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA
CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA
FIXAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO
ADICIONAL, RECONHECIDO COMO DEVIDO AO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA
NA SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, CPC, E DA SÚMULA 253 DO STJ. Na esteira de precedentes
desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não poderiam ter sido
“congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo
Estado, mas somente a partir da MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja
paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago
a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da
citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP
2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de