DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2018
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Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062549-78.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, Alexandre G.cezar Neves E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Jimmy Carter Trigueiro Bezerra. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. PREJUDICIAL DE
MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – “CONGELAMENTO” DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA,
QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA
NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO
DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL –
CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 – PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos
pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor
nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185/
2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao
soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas
atingidas pela prescrição quinquenal. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria
não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/
97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No
que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Dar provimento
parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0090731-45.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Bezerra Vieira, Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva
E Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – FORMA DE PAGAMENTO – PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO EM DISSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO
STF E DESTA CORTE – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/
73. - Nos termos do art. 191, § 2º, da LC nº 58/03, o adicional por tempo de serviço, já incorporado ao direito do
servidor, deve continuar a ser pago, por seu valor nominal e reajustes de acordo com o art. 37, X, da CF. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos não possuem direito
adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos1.
Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0123969-55.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria das Neves Leal, Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva
E Delosmar Domingos de Mendonça Junior. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR
PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – INCORPORAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA FORMA DE
PAGAMENTO PARA VALOR NOMINAL A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL – CONGELAMENTO – SUPRESSÃO
DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO – MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO – LC 58/2003 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CÁLCULO DO BENEFÍCIO –
PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 191, § 2º, da LC n.º 58/03,
o adicional por tempo de serviço, já incorporado ao direito do servidor, deve continuar a ser pago, por seu valor
nominal e reajustes de acordo com o art. 37, X, da CF. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos1. Negar seguimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042081-29.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito E Financiamento.. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb Nº 19.473-a).. AGRAVADO: Sonia Maria Batista Durand. ADVOGADO: Emerson
Neves de Siqueira (oab/pb Nº 12.649).. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR
A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada,
escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito
no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta
inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do presente recurso.
APELAÇÃO N° 0003151-05.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Mercedes Benz do Brasil S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz
(oab/pb Nº 9.259-a).. APELADO: Br Atacado E Distribuidora Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA. APÓCRIFO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que,
nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo
razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser
conhecido. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0007497-97.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Kelma Simone Vieira
de Sa Cavalcante. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256) E Outro. - PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das
obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre
as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art.
3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE
A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, apenas para determinar que o pagamento das diferenças dos anuênios
deve observar o período correspondente entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor da MP nº 185 (25/01/
2012), bem como o prazo prescricional quinquenal, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0019535-49.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Jose Francisco de Figueiredo Neto. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº
11.946).. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto..
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA. APÓCRIFO.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A jurisprudência iterativa do STJ
aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser
concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não
deve ser conhecido. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0081594-33.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
(oab/pb Nº 1.853-a).. APELADO: Daniel Rodrigo Barreto Nogueira. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oab/
pb Nº 17.359). Libni Diego Ferreira de Sousa (oab/pb Nº 15.502). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. —
“(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo
admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não
conheço do presente recurso.
RECLAMAÇÃO N° 0001761-82.2017.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMANTE: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas ¿ Cndl. ADVOGADO: Leandro Alvarenga Miranda (oab/sp 261.061) E Nival Martins da Silva Júnior (oab/mg 66.219). RECLAMADO: 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital. INTERESSADO: Eliene Alves de Sousa Carvalho, INTERESSADO: Serasa S/a.. Posto
isso, intime-se a Embargante, por seus Advogados, para, no prazo de cinco dias úteis, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
APELAÇÃO N° 0059876-15.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Amauri Leite de
Almeida. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa
E Silva (oab/pb Nº 15.729). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO
RETROATIVO DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PLEITO
DE QUE A CONDENAÇÃO SE LIMITE AO PERÍODO RELATIVO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO, TAL COMO CONSTOU DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREFACIAL NÃO
CONHECIDA. MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA
NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 932, III, DO CPC/
2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as Razões Recursais devem
guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. Nos termos dos art. 932, III, do
CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos do ato jurisdicional recorrido. Posto isso, considerando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código
de Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0026268-02.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Oab/pb 128.341-a. APELADO: Ester Mendes do Amaral. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel Oab/pb 10.732.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO
RECURSO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HOMOLOGAÇÃO. “O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. - Art. 998 do CPC/2015
Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade do irresignante, que dispensa a anuência da recorrida, razão
por que HOMOLOGO o pedido de desistência do apelo interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
APELAÇÃO N° 0015850-63.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO:
Iranildo Bezerra Cavalcante. ADVOGADO: Nadja Soares Baia (defensora Pública). Dado o exposto, considerando que o fármaco pleiteado no presente processo não se encontra relacionado no RENAME 2017 (atualizado),
determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à
Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte
Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003700-91.2015.815.0251.
1ª Câmara Especializada Cível. Recorrente: Estado da Paraíba, por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
Recorridos: 1º - Lindinalva Pereira da Silva. 2º – o Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação ao
Advogado Delmiro Gomes da Silva Neto – OAB-PB 12362, a fim de, prazo de 15 (quinze) dias, na condição
de patrono do primeiro recorrido acima nominado, apresentar contrarrazões aos termos do Recurso Especial
Manejado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de
fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033396-34.2013.815.2001. 1ª Câmara Especializada Cível.
Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Advs. Elísia Helena de Melo
Martini – OAB-PB 1853-A e Henrique José Parada Simão OAB-PB 221386-A. Recorrido: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Intimação ao Advogado Yuri Gomes de Amorim – OAB-PB 13621, a fim de, prazo de 15
(quinze) dias, na condição de patrono do recorrido acima nominado, apresentar contrarrazões aos termos do
Recurso Especial Manejado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003488-63.2011.815.0331 Relator(a): Exmo. Des(a)Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: GERALDO DURVAL. Apelado: ASSURANT SEGURADORA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB/SP 123.514, a fim de, na
condição de patrono da recorrida. para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o defeito da representação, sob
pena de não conhecimento das contrarrazões.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002480-18.2014.815.0211 Relator(a): Exmo Des(a). Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BMG S/A. Apelado: GERALDA FERREIRA
LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is) MANUELA SARMENTO OAB/BA 18.454- e VIRGÍNIA CABRAL T. BORGES
OAB/PB 18.961, dos patronos do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação
processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento também do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0095650-71.2012.815.2003- Relator(a): Exmo Des(a) Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. 1º Apelante: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. 2º TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA. Apelado: MARIA DAS DORES DA
SILVA RAMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL WERNECK COTTA OAB/RJ 167.373 e EDUARDO FRAGOSO
DOS SANTOS OAB/PB 12.447,patronos do 1º apelante, para regularizar a representação processual, no prazo
de 05 (cinco) dias, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento da apelação e
contrarrazões.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0034283-18.2013.815.2001. Exmo Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: EDNALDO QUIRINO DE MEIRELES. Apelado VIA LIMPA
SERV AMB E LOC EQUIPAMENTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) CRISTIANE VIDAL QUEIROZ, OAB/PB 12.270,
ANA PATRICIA RAMALHO OAB/PB 11.666 e RODRIGO OTÁVIO NÓBREGA DE LUNA FREIRE OAB/PB
14.000, do recorrente para regularizar a representação processual, acostando substabelecimento válido, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000308-77.2013.815.1201. Relator(a): Exmo Des(a) Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: REGINALDO
MARTINS DO NASCIMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PB
20.832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB20.412-A, e THIAGO CARTAXO PATRIOTA OAB/PB 12.513,
do recorrente para regularizar a representação processual, acostando substabelecimento válido, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118177-23.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerquer,
integrante da 3ª Câmara Cível. 01 Apelante: BANCO PAN S/A. 02 Apelante: CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) HILTON HRIL MARTINS MAIA OAB/PB
13.442, da parte apelada, para querendo oferecer as contrarrazões ao recurso apelatório de fls. 120/133, no
prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003079-22.2014.815.0351. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CLARO S/A. Apelado: RITA FELIPE DA SILVA.
Intimação ao (s) Bel.(is) CAIUS MARCELLUS DE LACERDA OAB/PB 5.207 e LUCAS DAMASCENO NOBREGA OAB/PB 18.056, patronos do pelante, bem como o patrono do apelado o Bel. MARCOS ANTONIO INACIO
DA SILVA OAB/PB 4.007, para se manifestarem sobre a possível intempestividade do recurso de fls. 88/100,
no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0019933-54.2015.815.2001 Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOSE JERONIMO DA COSTA FILHO. Apelado:
ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) ALVARO RIBEIRO COUTINHO OAB/PB 16.016, para se
manifestar sobre a possível intempestividade do recurso de fls. 155/162, no prazo de 05 (cinco) dias
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001164-26.2012.815.0021 Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Apelado: MARINETE LAURINDA DA CONCEICAO. Intimação ao (s) Bel.(is)
HILTON HRIL MARTINS MAIA OAB/PB 13.442, a fim de, na condição de patrono do apelado, pronunciar sobre
o petitório de fls. 140/141.