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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
TRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A comprovação de nexo causal entre o fato e o dano
suportado pelo autor, mesmo nas relações consumeristas, é pressuposto primordial para o êxito da pretensão
indenizatória. Provada a culpa exclusiva de terceiro, não se pode responsabilizar o fornecedor, art. 14, § 3º,
inciso II, do CDC. Os lucros cessantes, por se tratar de modalidade de danos materiais, não se presumem,
sendo imprescindível, para o recebimento de indenização a tal título, a comprovação da efetiva ocorrência dos
prejuízos alegados. Nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.” (TJMG;
APCV 1.0024.14.207756-9/001; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 26/01/2018; DJEMG 31/01/2018) (Grifo nosso)
- “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme insculpido no art.
333, I, do código de processo civil. Para que faça jus a recebimento de indenização por ato ilícito, necessário
que a prova acostada aos autos, constitutiva do direito, seja robusta e inequívoca.” (TJPB; AC 052.2007.0006284/001; Alagoinha; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 30/11/2010; Pág. 6). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005487-12.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a E, Banco Cruzeiro do Sul S/a E Banco Paulista S/a. ADVOGADO: Manuela
Sarmento Oab/ba 18454 e ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/pb 21678. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Procon do Municipio de Campina Grande. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIMEIRA
PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. LEGALIDADE. ART. 1012, §1º, V, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REJEIÇÃO. - Quanto ao pleito de suspensividade, registro ser induvidosa a
regra do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, ao contextualizar a eficácia imediata da sentença, na hipótese de
confirmação da medida outrora concedida. - O magistrado de base ratificou a tutela provisória deferida em
momento predecessor. Desse modo, o recurso apelatório deve ser recebido, ordinariamente, apenas no efeito
devolutivo. SEGUNDA PREFACIAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PROCON. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS REGRAMENTOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANTO À REFERIDA
MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. - É mister salientar ser inequívoco que os interesses e direitos individuais
coletivamente considerados, tal como é a conjuntura em epígrafe, trazem uma repercussão social apta a
transpor os interesses particulares, de modo que os autores são, sim, autorizados à tutelá-los pela via coletiva,
que é a presente ação civil pública. Ora, na hipótese em apreço, pode-se concluir pela utilidade da demanda
comunitária e pela existência de direitos de vários consumidores derivados de origem comum. -“Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público: I - (…); II - (…); III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”. (art.
129, III, da CF/1988) -“Art. 81. (…) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum” (Art. 81, parágrafo único, I, II e III, do CDC) -“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;” (Art. 82, incisos I, II
e III, do CDC) TERCEIRA PREAMBULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA DEVIDA COGNIÇÃO. EXEGESE DO ART. 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. INACOLHIMENTO. - Não configurada qualquer conjectura contida no parágrafo único do art. 295 do
CPC/73 (vigente à época do ingresso da ação), inexiste motivo para considerar inepta a exordial. QUARTA
QUESTÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - O artigo 1º, inciso II, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
enseja a possibilidade de propositura da mencionada ação quando se objetiva discutir direito difuso no âmbito da
relação consumerista, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir e inadequação da
via eleita. - Diante da relevância do número de casos verificados no Inquérito Civil colacionado aos autos,
mostra-se suficiente a caracterização da homogeneidade dos direitos em discussão, razão pela qual a via
processual eleita apresenta-se adequada em sede de cognição não exauriente. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DOS EXTRATOS REFERENTES AOS SALDOS DEVEDORES DE CLIENTES
PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM ATENDER À SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. ESTEIO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELOS AUTORES QUE ATESTA A VERACIDADE DAS
SUAS ALEGAÇÕES. RECLAMAÇÕES DIVERSAS APRESENTADAS AO SETOR COMPETENTE DO PROCON.
PROMOVIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O CONTRÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO
373, II, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 52, §2º,
DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INTELECTO CORROBORADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PAGAMENTO
DE MULTA DIÁRIA CASO HAJA RECUSA OU PROCRASTINAÇÃO NA CONCESSÃO DO BOLETO RESPECTIVO AOS CONSUMIDORES. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A conduta dos bancos demandados
em obstaculizarem a liquidação prévia dos débitos, conforme se depreende do esteio probatório documental
produzido às fls. 15/122, cujos termos são delimitados nas reclamações formuladas pelos clientes junto ao
Procon, evidencia a prática abusiva originada pela inércia no atendimento das solicitações administrativas, com
a dificuldade e demora para obtenção do extrato respectivo, causando, portanto, prejuízo inconteste aos clientes.
- “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.” - Destaquei! - A morosidade das instituições bancárias em
disponibilizarem o quantum debeatur acarreta dano indubitável aos consumidores, que não serão beneficiados
com a redução dos juros e demais acréscimos convencionados no contrato, tendo em vista a impraticabilidade
de saldar o financiamento realizado em momento predecessor sem a cognição do valor restante a ser pago. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO
DÉBITO. DEMORA E DIFICULDADES NA EMISSÃO DO BOLETO DE QUITAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 6º 52, § 2º, E 90, DO CDC C/C ART. 1º DA LEI Nº 7.347/85. Cinge-se a
pretensão recursal do ministério público ao pleito de reconhecimento de danos morais coletivos, esses aqui
evidenciados, cujo montante indenizatório deve ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei da ação civil
pública. Recurso provido.” (TJRS; AC 0078255-06.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível;
Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 14/07/2016; DJERS 21/07/2016). - A finalidade da multa cominatória é
direcionada à coerção pecuniária em caso de descumprimento da ordem judicial, compelindo à adoção da postura
de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária. Sendo este seu principal escopo, a fixação do valor
respectivo em patamares módicos não cumpriria o proposto, na medida em que poderia significar a simples
substituição da pretendida obrigação de fazer ou deixar fazer por importância em espécie, caso tal se mostrasse
mais vantajoso. - In casu, tenho que o importe diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a trinta dias, fixado na
decisão recorrida, atende à equação destacada, não se mostrando exacerbado e influenciando positivamente o
comportamento dos apelantes, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO N° 0009099-54.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella Oab/mg 109730. APELADO:
Adenor Alcelino. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5069. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. CONTRATO VÁLIDO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “O fato de o recorrente
ser analfabeto não vicia o negócio nem retira sua capacidade de contratar.” (STJ - PETICAO DE RECURSO
ESPECIAL REsp 683721 (STJ)). - “O fato de a contratante ser analfabeta, por si só não é o bastante para retirarlhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, devendo agir com diligência e cautela. -Para a anulação
de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital
é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação,
simulação ou fraude. - Alegando a parte a ocorrência de vício de consentimento no ato jurídico concernente ao
contrato de compra e venda, cabe a autora comprovar sua alegação, nos termos do artigo 333, I, do Código de
Processo Civil, porquanto inexistindo tal comprovação, a avença é válida.” (TJ-MG - Apelação Cível AC
10016120088329001 MG (TJ-MG; Relator: Wanderley Paiva; Data de julgamento: 23 de Maio de 2013). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0010835-69.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bar do Cuscuz E Restaurante Ltda E Marcel Nunes de Miranda. ADVOGADO: Caius
Marcellus Lacerda Oab/pb 5207. APELADO: Jose Gustavo de Franca Lima. ADVOGADO: Joao Luis de Franca
Neto Oab/pb 18230. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO SOFRIDA EM BAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OFENSIVA DESFERIDA POR TERCEIRO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 14, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A ATUAÇÃO DOS SEGURANÇAS DO
ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR DA PROMOVIDA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENI-
ZAR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A responsabilidade
do fornecedor de produtos ou serviços requer a demonstração de dano e de nexo causal e será excluída se
comprovada a inexistência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou,
ainda, caso fortuito ou força maior. - Diante da conjuntura em pauta, entendo ser aplicável ao caso a excludente
de responsabilidade, haja vista ter sido verificada a culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o inciso II, do
§3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. BRIGA EM CASA NOTURNA. RESPONSABILIDADE DA BOATE. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A comprovação de nexo causal entre o fato
e o dano suportado pelo autor, mesmo nas relações consumeristas, é pressuposto primordial para o êxito da
pretensão indenizatória. Provada a culpa exclusiva de terceiro, não se pode responsabilizar o fornecedor, art. 14,
§ 3º, inciso II, do CDC. Os lucros cessantes, por se tratar de modalidade de danos materiais, não se presumem,
sendo imprescindível, para o recebimento de indenização a tal título, a comprovação da efetiva ocorrência dos
prejuízos alegados. Nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.” (TJMG; APCV
1.0024.14.207756-9/001; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 26/01/2018; DJEMG 31/01/2018) (Grifo nosso) - “O
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme insculpido no art. 333, I,
do código de processo civil. Para que faça jus a recebimento de indenização por ato ilícito, necessário que a
prova acostada aos autos, constitutiva do direito, seja robusta e inequívoca.” (TJPB; AC 052.2007.000628-4/
001; Alagoinha; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 30/11/2010; Pág. 6). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0047205-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281.
APELADO: Celso da Silva Costa. ADVOGADO: Amaury Ribeiro de Barros Filho Oab/pb 4380. APELAÇÃO
CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ETAPA ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS
PREVISTA NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO
FISCAL. VERBAS DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012
QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS PARCELAS COMO PROPTER LABOREM. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA
SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - O pedido
de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a
legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - As
parcelas reclamadas na inicial, à luz da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois se encontram
inseridas nas excludentes do art. 13, §3º, da referida norma, devendo ser restituídas as exações realizadas de
forma ilegal. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003,
encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto
passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da Lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma
esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba,
estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão
constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de
base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as
parcelas que não poderão sofrer a exação tributária, dentre elas o terço de férias, o auxílio alimentação e o
adicional por serviço extraordinário, previsão essa também prevista na Lei Estadual nº 9.939/2012. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0051 109-22.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rosemilta Pereira da Silva Oliveira. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida Oab/pb
13767. APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. IOF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO
DE INCLUSÃO NO FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO SOBRE O ASSUNTO. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 da referida Corte Superior - Não havendo previsão da
comissão de permanência entre os quadros e cláusulas do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da
cobrança. - “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO
DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. 1. A alteração
da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/pr). 2. É permitida a cobrança
da taxa de abertura de crédito (tac) e da tarifa de emissão de carnê (tec) nos contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e
1.255.573/rs). 3. Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (recurso especial
repetitivo n. 1.255.573/rs). 4. Recurso Especial de unibanco. União de bancos brasileiros s/a parcialmente
conhecido e provido. Agravo em Recurso Especial de júlio César steffen alves conhecido em parte e desprovido.” (STJ; REsp 1.550.999; Proc. 2011/0262666-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE
09/09/2015). (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0067133-62.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12189.
APELADO: Dom Felipe Praia Hotel Me. ADVOGADO: Livieto Regis Filho Oab/pb 7799. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI
DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Restando comprovada a utilização,
pelo promovido, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a
indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o
dever de indenizar os prejuízos morais causados. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado
analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação
da vítima, para que o quantum reparatório não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a
ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta
ilícita pelo agressor. - Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório
não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO
APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito
ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados.” (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr.
Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003432-91.201 1.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: O Corretor Ltda. ADVOGADO: Monica Cristina M. R. Lucena Oab/
pb 12377. EMBARGADO: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho Oab/pb 12332.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO
ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos
embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo
1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado
o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.