DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
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pedido de pensão vitalícia formulado pela Autora/Apelante, eis que não juntou documentos que comprovassem
qual a atividade profissional que efetivamente exercia, qual a remuneração recebida e, principalmente, laudo
médico que atestasse que ficou inabilitada, seja total ou parcialmente para o trabalho. Ao contrário, o único
elemento probatório nesse sentido, foi o Laudo Médico de fl. 105, datado de 10.03.2015, atestando que, apesar
de portadora de dor crônica, mantinha todos os reflexos neurológicos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE a Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 164.
APELAÇÃO N° 0128236-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Claro S/a E Embratel S/a. ADVOGADO: Jonas Carvalho de Lacerda Lima, Oab/pb 20.020
E Outro. APELADO: Norival Gomes Portela Filho. ADVOGADO: Flávia Ferreira Portela, Oab/pb 17.673. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO COM EMPRESA RÉ DE TELEFONIA NÃO CELEBRADO PELO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CONFIGURADO. VERBA
QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não havendo anuência do Autor em
contrato realizado, este é inexistente, por lhe faltar o elemento essencial de existência do negócio jurídico, que
é a manifestação de vontade. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão
de dívida inexistente provoca, naturalmente, agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando
inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou in re ipsa,
prescindida prova do dano. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, conforme
razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 171.
APELAÇÃO N° 0912594-34.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador Rodrigo Clemente de Brito Pereira.
APELADO: Laedson Morais Coutinho. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares (defensora). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IPTU. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO CONSTANTE DA CDA. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. NÃO APLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça o termo final
para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do ajuizamento da execução, considerando suficiente a
propositura da ação para interrupção do prazo prescricional. Exegese da Súmula 106/STJ. - Não há que se falar na
suspensão do prazo por 180 dias, pois não é aplicável ao caso a regra contida no §3º, do artigo 2º, da Lei de
Execuções Fiscais. A prescrição é norma geral em matéria tributária, que deve ser regulada por lei complementar
(art. 146, III, b, da CF/1988) e que se encontra disciplinada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, o qual não
prevê hipótese de suspensão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 5000194-44.2015.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Graciete Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/
pb 4.007. APELADO: Município de Gurinhém. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa, Oab-pb 18.678. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PERCEPÇÃO
DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PRESCRITO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS MUNICÍPIOS APENAS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme recente e abalizada Jurisprudência desta Corte, ‘O agente comunitário de saúde não faz jus
ao percebimento de incentivo financeiro, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal
verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos Entes Municipais têm por
objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo’ (TJPB,
00005703720138150551, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 25 08-2015).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 81.
REFERE AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03
E 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A JORNADA SEMANAL DA CATEGORIA
É INFERIOR A QUARENTA HORAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DADO PROVIMENTO AO APELO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA. 1. “Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem
poderes para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos. Assim, quando se trata de servidor
aposentado, o Município é parte ilegítima para a lide, porquanto não lhe compete a responsabilidade pela atualização
dos proventos referentes ao piso nacional garantido aos professores.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00004796720118150081, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 01-06-2015) 2. “É
constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no
vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
julgado em 27/04/2011, DJe-162 Divulg 23-08-2011 Public 24-08-2011) 3. O direito ao recebimento do piso nacional
foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as
Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os
servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. 4. O ônus
da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001628-96.2014.815.0371, em que
figura como Apelante o Município de Santa Cruz e como Apelada Inês Maria Lima de Sousa. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento,
conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002759-32.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas E Antonio de Freitas Barbosa Neto. ADVOGADO:
Alexandre G. Cézar Neves (oab/pb 16.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960). APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DESCONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LC Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO
DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA DEVIDA E O VALOR PAGO A MENOR. INCIDÊNCIA SOBRE O
PERCENTUAL DE 20% DO SOLDO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. “Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial
militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do advento da medida provisória nº 185/
2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0060489-35.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 30/07/2015; Pág. 14). 2. Os juros de mora incidentes à
espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F,
da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 3. A correção monetária, também com
base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido,
utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0002759-32.2015.815.2001, em que figuram como partes Antonio de
Freitas Barbosa Neto e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, dar provimento ao Apelo do Autor, dar
provimento parcial à Remessa Necessária, e negar provimento ao Recurso do Estado.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001167-05.2016.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claudio Dantas Barbosa
E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb 14.716/pb) E Lincolin de Oliveira Farias (oab/pb 15.220/pb) e
ADVOGADO: Euclides Diás Sá Filho (oab/pb 18.808) E Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808).
APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO
PROPOSTA EM FACE DA PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PRETÉRITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. MATÉRIA QUE
DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC. ANÁLISE IMEDIATA PELO
TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE ESTATAL DE
ABSTENÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES DA ATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 49,
DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO À OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS
QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PROVIMENTO
PARCIAL. APELAÇÃO DA PBPREV. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.
Aplicação do art. 1.013, § 3.º, inc. III, CPC/2015. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à
obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
(Súmula n.º 48, do TJPB). 3. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 4. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/
10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela
de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 5. “A orientação do Supremo
Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 6. Considerando que a
contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios
opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula
n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art.
2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 7. Para fins de correção
monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de
disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). 8. Remessa e Apelações conhecidas e parcialmente providas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações
Cíveis n.º 0001167-05.2016.815.0000, em que figuram como Partes Cláudio Dantas Barbosa, a PBPREV – Paraíba
Previdência e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
julgar procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar o Estado da Paraíba à suspensão dos descontos
previdenciários, e em conhecer a Remessa Necessária e as Apelações para dar provimento parcial à Remessa e às
Apelações do Autor e da PBPREV.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001628-96.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Santa Cruz, Representado Por
Seu Procurador Francisco Valdemiro Gomes (oab/pb Nº 8.140). APELADO: Ines Maria Lima de Sousa. ADVOGADO:
Sebastião Fernando Fernandes Botêlho (oab/pb Nº 7.095) E Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb Nº 10.384).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE PAGAMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS. REVELIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLEITO QUE SE
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036798-26.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maykon Vinicius
Amaro Rios E Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior, Oab/pb N. 11.665. APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA RUBRICA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA
PARAÍBA. DECURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.010, §§ 1º E 2º, C/C O ART.
183, DO CPC/15, PARA A FAZENDA PÚBLICA CONTRARRAZOAR E MANEJAR RECURSO ADESIVO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
MANTIDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50/03 E 58/03 AOS SERVIDORES MILITARES. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS DE FORMA GRADATIVA NOS TERMOS DA
LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 26
DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO A VERBA DEVERÁ SER PAGA EM VALOR NOMINAL.
CABIMENTO DO PAGAMENTO DA RUBRICA DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO (DOIS ANOS DE
EFETIVO EXERCÍCIO) ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO, OBSERVADA A ESTAGNAÇÃO DO VALOR A PARTIR DA
MP 185. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PROVIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS
DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A
PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DA MODULAÇÃO. EMPREGO
DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA
MORA. 1. São extemporâneas as Contrarrazões e a Apelação Adesiva interpostas fora do trintídio legal previsto
no art. 1.010, §§1º e 2º, c/c o art. 183, caput, CPC/73, vigente na época da publicação da Sentença. 2.
“Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ)”. 3. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que
as Leis Complementares Estaduais de nº 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais e bombeiros militares
do Estado da Paraíba. 4. O Adicional por Tempo de Serviço que os militares fazem jus deve obedecer a forma
gradativa de pagamento (1% ao ano), nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.701/93, até o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012, momento
a partir do qual deve ser adimplido em valor nominal. 5. É cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda
Pública com o fito de compeli-la à implantação de verba salarial a que faz jus o servidor promovente. 6. Não é
cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados de acordo com as peculiaridades do caso e com o
disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, aplicável na época da prolação da Sentença. 7. A correção monetária
e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser
analisados de ofício sem caracterizar violação ao princípio da non reformatio in pejus. 8. Por força da declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
verbas salariais deve ser corrigida desde que cada parcela passou a ser devida, pelo índice da caderneta de
poupança até 25/03/2015, data da modulação dos efeitos daquela decisão, momento em que será aplicado o
IPCA-E. 9. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, no tocante aos juros de
mora, apenas as dívidas de natureza tributária, aplicando-se, no caso de pretensão referente à verba salarial, o
índice da caderneta de poupança prescrito na referida disposição legal, a partir da citação. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 003679826.2013.815.2001, em que figura como Apelantes Maykon Vinicius Amaro Rios e o Estado da Paraíba e como
Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer Apelação interposta pelo Ente Federado, conhecer da Remessa Necessária, negando-lhe provimento,
e conhecer da Apelação manejada pelo Autor, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000220-58.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto (oab/pb N. 12.189). APELADO: Asa Branca Turismo Ltda. ADVOGADO: André Luiz
Araújo Tavares de Melo (oab/pe N. 15.005). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E
EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI N. 9.610/98.
ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. OBRIGAÇÃO