DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
PRECATÓRIO Nº 2010226-51.2014.815.0000. REQUERENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIQUEIREDO FILHO. REQUERIDO: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO
DA PARAIBA. ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE ARAÚJO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos fundamentos
acima delineados.Remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do crédito em
estrita observância à ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, PB, 20 de
abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0800727-88.2007.815.0000. REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA. ADVOGADO: ANTONIO
ANIZIO NETO. REQUERIDO: PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: EUCLIDES DIAS DE SÁ
FILHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Tendo em vista a documentação acostada às fls.(...), que atestam a
quitação do débito, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 25 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0000742-37.2000.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES PAZ DE AMORIM. ADVOGADO:
AUGEDI BARBOSA LIMA E OUTRA OAB/PB Nº 3.523. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA
PRECATÓRIO Nº. 0757042-31.2007.815.0000. CREDOR: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. ADVOGADO: EM
CAUSA PRÓPRIA OAB/PB Nº 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA
PRECATÓRIO Nº. 0801294-27.2004.815.0000. CREDOR: RÁDIO OESTE DA PARAÍBA LTDA.. ADVOGADO:
JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA OAB/PB Nº 10.644. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO Nº. 0807598-42.2004.815.0000. CREDOR: FRANCINES LACERDA DA SILVA. ADVOGADO:
ANTONIO CÉSAR LOPES UGOLINO OAB/PB Nº 5.843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº. 0500892-24.2001.815.0000. CREDOR: MÁRCIO FREIRE LOPES. ADVOGADO: BUARQUE
BERQUE FERNANDES ALVES OAB/PB Nº 8.360. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CAMPINA GRANDE
PRECATÓRIO Nº. 0801818-24.2004.815.0000. CREDOR: ESTELA MARES BISPO DE SOUSA. ADVOGADO:
ANTONIO CÉSAR LOPES UGOLINO OAB/PB Nº 5.843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMVAL, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. Vislumbra-se nos autos que decisão proferida pelo Juízo da Comarca
de Boqueirão determinou a habilitação de FERNANDA CECÍLIA CORREIA LIMA LOUREIRO (viúva), RICARDO AUGUSTO CORREIA LIMA LOUREIRO, CLARISSA FERNANDA CORREIA LIMA LOUREIRO, ARTHUR
CÉSAR CORREIA LIMA LOUREIRO, como herdeiros do Sr. Ricardo Jorge Aguiar Loureiro, falecido e
credor do presente precatório, a fim de que sejam beneficiários dos valores relativos à cota parte do de
cujus.Pois bem, determino que se faça constar na autuação destes autos, os nomes dos herdeiros acima
indicados, conforme decisão constante à fl. 85v.No entanto, com o fito de resguardar direitos futuros de
possíveis beneficiários, necessário se faz que a requerente, por ocasião do pagamento do presente precatório,
junte aos autos, inventário, para que possa ser constatado todos os sucessores e/ou herdeiros do falecido, onde
conste a cota parte de cada herdeiro e/ou sucessor.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de maio de
2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000463-17.2001.815.0000. CREDOR: RICARDO CORREIA LIMA E OUTROS. ADVOGADO:
JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA OAB/PB 9371. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTANA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE BOQUEIRÃO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Vislumbra-se através da petição de fls. 40/42, que o causídico Thélio
Farias, acosta ao processo a procuração (fl.43), acompanhado de documentos de identificação do credor
principal, em que requer que os valores da condenação principal e dos honorários sejam depositados em seu
nome, no momento do pagamento, sob o argumento de que o credor está residindo nos Estados Unidos da
América e não possui conta bancaria no Brasil.No entanto, como é cediço, o documento hábil para
formalizar tal pretensão é a escritura pública de cessão de direitos creditórios, e não uma simples
procuração, como foi apresentada.Assim, intime-se o credor, através do seu advogado legalmente
constituído, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documento hábil à regularização da cessão
requerida, em observância ao art. 17 da Resolução n.º 115/2010 do CNJ.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 27 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0037572-21.2008.815.0000. CREDOR: RUBENS FERREIRA MAGALHÃES FILHO.
ADVOGADO:THÉLIO FARIAS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA RITA MANZARRA GARCIA DE AGUIAR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Pois bem, compulsando as informações apresentadas pelo Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, constata-se que a advogada Maria do Carmo Maurício da Silva
atuou desde o início do processo. Observa-se, ainda, que a procuração em nome da Bela. Maria da Paz Antão de
Albuquerque foi concedida com reserva de poderes, ou seja, uma transferência provisória dos poderes, razão
pela qual, INDEFIRO o pedido formulado, devendo o valor dos honorários sucumbenciais deste requisitório, ser
pago à advogada Maria do Carmo Maurício da Silva.Por fim, encaminhem-se os autos à Gerência de Precatórios,
a fim de aguardar o efetivo pagamento do crédito principal e dos honorários, em estrita obediência à ordem
cronológica.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0022386-07.1998.815.0000. CREDOR: IORDILSON JOSÉ DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
MARIA DO CARMO MAURÍCIO DA SILVA OAB/PB Nº 5303. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Desse modo, considerando que a cessão observou todas as disposições constitucionais acerca do instituto e à Resolução n.º 115/2010 do CNJ, conforme se constata da petição
acostada às fls.57/58, bem como da intimação ao ente devedor (fl.63), INDEFIRO o pedido formulado pelo ente
devedor e determino remessa dos autos à Gerência de Precatórios a fim de aguardar o efetivo pagamento do
crédito, em estrita obediência à ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de abril de
2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0803441-26.2004.815.0000. CREDOR: ANA LÚCIA GOMES FERREIRA GADELHA. ADVOGADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAÚJO E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores LUIZ BASÍLIO FILHO e MARIA APARECIDA MOREIRA LIMA, de acordo com o § 2º do art.
100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a
título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno
Valor), estipulado pela lei estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica.Com relação ao
pedido de preferência de ADILSON MORAIS DO NASCIMENTO, não consta nos autos os documentos de RG e
CPF que possibilitem a análise do pedido. Desse modo, INTIME-SE a parte credora, através do seu advogado
devidamente habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos presentes autos as cópias legíveis de tais
documentos.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
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aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0805967-63.2004.815.0000. CREDOR: ADALGISA BATISTA DE LIMA E OUTROS. ADVOGADO: BELINO LUÍS DE ARAÚJO E OUTRO OAB/PB Nº 9.593. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE CAMPINA
GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a
habilitação dos credores acima relacionados, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, a fim de
receberem, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulada pela lei estadual acima mencionada, observada a ordem
cronológica.Com relação ao pedido de preferência de ETIANETE BANDEIRA DE MOURA, tenho por indeferi-lo, em face de não figurar como beneficiária nos presentes autos. Quanto aos credores GLÓRIA MARIA
SARMENTO CUNHA, REYNALDO CESAR DE VASCONCELOS FRANCO, FRANCISCO MOACIR PESSOA e
MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA, infere-se que já foram beneficiados pelo pagamento preferencial a que alude o §2º do art.100 da Constituição federal, razão por que indefiro os pedidos.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação
da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Intime-se o ente devedor, a fim de tomar conhecimento dos petitórios às fls. 1910/1915 e fls.1937/1943 e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias manifestar-se nos autos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de abril de
2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0741282-42.2007.815.0000. CREDOR(ES): ANA LÚCIA GUEDES PEREIRA DE LIMA E
OUTROS. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA OAB/PB 8349. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
ORDEM DE SERVIÇO DE GABINETE DE DESEMBAGADOR
ORDEM DE SERVIÇO N° 001, DE 08 DE MAIO DE 2018 Estabelece normas para a realização do teletrabalho
no âmbito deste gabinete e dá outras providências. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
JOÃO BENEDITO DA SILVA, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO a
regulamentação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário por meio da Resolução CNJ n. 227/2016;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico,
possibilita o trabalho remoto ou à distância; CONSIDERANDO o volume, as metas do CNJ e a necessidade
de promover meios para a otimização dos trabalhos, aumento da produtividade do gabinete e propiciar melhor
qualidade de vida aos servidores; CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes
do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; CONSIDERANDO o princípio
constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei n.
12.551, de 15 de dezembro de 2011, reconhece a equiparação dos efeitos jurídicos do trabalho realizado à
distância com aqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta;
CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de dados para aferição de vantagens e desvantagens, com a
finalidade de subsidiar os estudos para regulamentação do trabalho remoto no âmbito de todo o Tribunal de
Justiça da Paraíba; CONSIDERANDO a autorização da Presidência deste Tribunal constante do Processo
Administrativo n. 001052-81.2016.815.0000 para adoção e implementação do sistema de teletrabalho nos
gabinetes, RESOLVE: Implementar o trabalho remoto no âmbito deste gabinete, nos seguintes termos:
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O trabalho remoto abrange a atividade laboral executada, em parte ou em sua
totalidade, em local diverso do gabinete. Art. 2º A realização do trabalho remoto é facultativa, a critério da
conveniência e oportunidade do serviço público, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da
característica do serviço, mensurar, objetivamente, o desempenho do servidor. Art. 3º A meta de desempenho
estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior a dos servidores que executam a mesma
atividade nas dependências do gabinete, em até 30% (trinta por cento). Art. 4º O alcance da meta de
desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva
jornada de trabalho. §1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o
alcance das metas previamente estipuladas. §2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta,
o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo a devida
compensação. DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO Art. 5º São passíveis de
desempenho fora das dependências do gabinete as atividades cujo desenvolvimento contínuo ou, em determinado período, demandarem maior esforço individual e menor interação com os outros servidores, tais como:
confecção de minutas de decisões monocráticas, votos, acórdãos e relatórios, dentre outros. Art. 6º Os
servidores em regime de trabalho remoto devem apresentar um incremento na meta de produtividade mensal
individualizada, a ser determinado e aferido pela gestão do gabinete, nunca inferior a 15%. Art. 7º A chefia
imediata gerenciará o período, a rotina de trabalho dos servidores autorizados a realizar o trabalho remoto, bem
como as atividades desenvolvidas. Parágrafo único: Os dias de desempenho do trabalho remoto, bem como
o período de comparecimento presencial, neste gabinete, pelos servidores que aderirem ao teletrabalho, serão
firmados em termo de adesão individual. Art. 8º No caso de descumprimento do prazo fixado para a realização
das tarefas, o servidor deverá prestar esclarecimentos sobre os motivos da não conclusão dos trabalhos,
diretamente a este Desembargador. §1º Considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, será
suspensa ou encerrada a participação do servidor no regime de trabalho remoto; §2º No caso de ser aceita a
justificativa apresentada pelo servidor, poderá, a critério do Desembargador, ser realizada nova concessão de
prazo para a conclusão dos trabalhos. DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 9º São direitos do servidor participante do trabalho remoto: I - deixar de comparecer no expediente, a não
ser quando lhe for solicitado, nos dias de trabalho remoto; II - computar como dias efetivamente trabalhados
o período de trabalho remoto; III - solicitar o retorno ao trabalho presencial, com antecedência de 05 (cinco) dias
úteis. DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TRABALHO REMOTO Art. 10. Constituem deveres do
servidor participante do trabalho remoto: I - assinar termo de adesão ao trabalho remoto; II – cumprir a meta
de desempenho estipulada, mantida a qualidade do trabalho; III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como consultar diariamente sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, ou qualquer outro meio utilizado para a comunicação do gabinete; IV - manter a Chefia de
Gabinete informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional,
ou qualquer outro meio utilizado para a comunicação do gabinete, acerca da devolução do trabalho, bem como
para indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; V
- registrar o trabalho desenvolvido no período em planilha própria, para fins de monitoramento e controle do
trabalho remoto; VI - providenciar a guarda de processos em local adequado e seguro; VII - providenciar as
estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto, podendo o setor de TI deste
Tribunal fornecer diretrizes ou orientações quanto aos requisitos mínimos para o acesso aos sistemas indispensáveis; VIII - providenciar, se for o caso, o transporte dos autos para a sua residência e desta de volta para
o gabinete. Parágrafo único: Verificado o descumprimento das disposições contidas nos incisos acima, o
servidor deverá prestar esclarecimentos a este Desembargador, o qual decidirá sobre a imediata suspensão
do trabalho remoto, temporária ou definitiva, sem prejuízo, se for o caso, da abertura de procedimento
administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade. DA RETIRADA DE AUTOS E DOCUMENTOS
Art. 11. A eventual retirada de processos e demais documentos das dependências deste gabinete, necessários
à realização do trabalho remoto, deverá ocorrer mediante termo de recebimento e responsabilidade do servidor.
§1º A retirada de processos deverá ocorrer mediante termo de carga ao servidor e, quando couber, realização
prévia de procedimentos que garantam eventual reconstituição do processo e de outros documentos. §2º Não
poderão ser retirados das dependências deste Tribunal documentos que constituam provas de difícil reconstituição ou tenha caráter histórico. §3º O servidor detentor de processos e documentos, em virtude de
atividade de trabalho remoto, deve guardar sigilo a respeito das informações nele contidas, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. §4º A devolução dos processos deverá ser feita à Chefia
do Gabinete, que procederá à conferência dos feitos devolvidos em cotejo com os que foram retirados. Art.
12. Constatada a não devolução do processo ou de algum documento no prazo estabelecido, ou qualquer outra
irregularidade concernente à integridade da documentação, a Chefia de Gabinete deverá adotar as providências necessárias para a imediata regularização e, ainda, comunicar, imediatamente o fato ao Desembargador
para adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis. DAS VEDAÇÕES Art. 13. As
atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a
utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. Art. 14. Fica vedado
o contato do servidor com parte ou advogados, vinculados direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo
servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Mensalmente, a
chefia imediata dos servidores envolvidos no trabalho remoto deverá elaborar relatório contendo a demonstração detalhada dos resultados alcançados, que deverá ser submetido à apreciação do Desembargador. Art. 16.
Fica reservado a este gabinete o direito de poder, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um
ou mais servidores, justificadamente, ou rever a sua continuidade. Art. 17. Comunique-se à Egrégia Presidência deste Tribunal e a Diretoria de Gestão de Pessoas, os nomes dos servidores que atuarão em regime de
teletrabalho neste gabinete. Art. 18. Esta ordem de serviço entra em vigor nesta data. João Pessoa, 08 de
maio de 2018. João Benedito da Silva Desembargador