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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2018
RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/
c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1. no regime anterior à
vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário,
uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2. a alteração do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação
como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha
ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar” (STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014). 3. “Não restando caracterizada
a demora na citação por culpa da máquina judiciária, mas sim, por inércia do próprio exequente, impossível se
afigura a aplicação da Súmula nº 106, do colendo Superior Tribunal de Justiça” (TJPB; AgRg 201096961.2014.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 25/09/2014;
Pág. 17). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0024355-63.2001.815.2001,
em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Souza Tavares e Cia. Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0082767-98.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Elias Lopes Albuquerque E Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N. 17.281).
ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb N. 12.548). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL,
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
OPERACIONAL E PLANTÃO EXTRA-PM. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PROPTER LABOREM. VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL
N. 9.939/2012. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIO CONTADOS A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO N. 188, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ. 1. Este Tribunal de
Justiça, fundamentado nas razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no AI-AgR nº. 603.537/
DF, possui reiterado entendimento, anterior à edição da Lei Estadual n. 9.939/2012, de que é ilegal a dedução
de contribuição previdenciária sobre as parcelas propter laborem, indenizatórias ou excepcionais, porquanto
não são incorporáveis à base de cálculo dos proventos do servidor. Precedentes: Remessa Necessária n.
20020110461726001 e Apelação n. 20020100344619001 e 00013823120128152001. 2. A Lei Estadual nº 7.517/
03, no art. 13º, §6º, autoriza a incorporação das parcelas remuneratórias propter laborem e daquelas de
natureza indenizatória ou excepcional na base de cálculo dos proventos, condicionada à dedução da contribuição previdenciária respectiva, desde que haja autorização expressa do servidor. 3. Os juros moratórios, na
repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Enunciado
n. 188, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à
Remessa Necessária e às Apelações interpostas nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de
Não Fazer autuada sob o n. 0082767-98.2012.8.15.2001, cuja lide é integrada pelos Apelantes Elias Lopes
Albuquerque e PBPREV – Paraíba Previdência, Apelante e Apelado reciprocamente. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, dar provimento ao
Apelo interposto pelo Autor e parcial provimento ao interposto pela Ré.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000405-44.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca
desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Maria das Neves do
Nascimento. ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb 7.516). EMBARGADO: Zulmira Bezerra
Luna, Conceição de Maria Bezerra Luna, Graciele Bezerra Luna E Eulógio José Bezerra Luna E Everaldo Bezerra
Luna, Everilda Bezerra Luna, Djane Bezerra Luna E Maria de Fátima Luna Barbosa. ADVOGADO: Maria do
Carmo Marques Araújo (oab/pb 8.767) e DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a
pretexto de sanar inexistentes irregularidades, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e
suficientemente decidida pelo Decisum embargado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0000405-44.2009.815.2001, em que figuram
como Embargante Maria das Neves do Nascimento e como Embargados Zulmira Bezerra Luna e outros.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001260-31.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seus Procuradores Emanuella Maria de Almeida Medeiros Maia (oab/pb 15.676) E Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Ana Batriz Goncalves Mendes Barros. ADVOGADO: Maria Elizete
Mendes Lins (oab/pb 17.841). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a
pretexto de sanar inexistente irregularidade, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e suficientemente decidida pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração
com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa
espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO N.º 0001260-31.2014.815.0131, em que figuram como Embargante
a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargada Ana Beatriz Gonçalves Mendes Barros. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001681-74.2008.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Marpesa Pneus Peças E Serviços
Ltda.. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb 10.050). EMBARGADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS.
DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. POSTERIOR
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, §2º, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80,
configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl
no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. Acolhem-se os Embargos de
Declaração com efeitos meramente integrativos quando, apesar de sanada a omissão sobre o ponto
embargado, não houver modificação da conclusão da decisão impugnada. VISTOS, examinados, relatados
e discutidos os presentes Embargos Declaratórios nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º
0001681-74.2008.815.0731, em que figuram como Embargante a Marpesa Pneus peças e Serviços Ltda. e
como Embargado o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos
Embargos e acolhê-los parcialmente apenas com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001815-91.2012.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a..
ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano (oab/pb 20.563-b) E Ana Carolina Martins de Araújo (oab/pb
19.905-b). EMBARGADO: Herbert Levi Rodrigues Olímpio. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu
(oab/pb 13.591). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos nos §§ 1º
e 11 do art. 85, do CPC/15, é necessário que a Sentença tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016,
data da vigência do referido Diploma. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0001815-91.2012.815.0301, em que figuram como Embargante o Banco do
Nordeste do Brasil S/A. e como Embargado Herbert Levi Rodrigues Olímpio. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004425-24.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Osmarina
Ernesto Farias Araujo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). EMBARGADO: Municipio
de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Fernanda A. Baltar de Abreu. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO
MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação n.° 0004425-24.2015.815.0011, em que figuram como Embargante Osmarina Ernesto Farias Araújo e Embargado o Município de Campina Grande. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031945-71.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Lia Claro Kutelak. ADVOGADO: Roberto
Aquino Lins (oab-pb 14332). EMBARGADO: Claro S/a. ADVOGADO: Diego Santos Constantino (oab-pb 24.280).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. JUROS
DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, quando constitui ilícito decorrente de relação contratual.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível
n.º 0031945-71.2013.815.2001, tendo como Embargante Lia Claro Kutelak e Embargada a Claro S.A. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração
e acolhê-los com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039092-95.2006.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. E José Rodrigues Sobrinho. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior (oab/pb
Nº 15.638) E George Ottávio B. Olegário (oab/pb Nº 15013) e ADVOGADO: André Luiz Franco de Aguiar (oab/
pb Nº 8.665). EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
RÉ. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS
PELO AUTOR. EMBARGOS PROTOCOLIZADOS FORA DO PRAZO LEGAL, PREVISTO NO ART. 1.023, DO
CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto
de sanar inexistente obscuridade, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Não devem ser conhecidos embargos de
declaração opostos fora do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0039092-95.2006.815.2001,
em que figuram como partes José Rodrigues Sobrinho e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor,
conhecer dos Aclaratórios opostos pela Ré e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0060340-39.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Lenildo Guedes da Silva. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº 16.129). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0060340-39.2014.815.2001, em que figuram como
Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Lenildo Guedes da Silva. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0065029-97.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Comarca de
Mangabeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Intercity Administração
Hoteleira Se Ltda.. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva (oab/pb 13.682). EMBARGADO: José Pereira Marques
Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração
que, a pretexto de sanar inexistente irregularidade, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e
suficientemente decidida pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento
dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0065029-97.2012.815.2001, em que figuram como Embargante Intercity Administração
Hoteleira SE Ltda. e como Embargado José Pereira Marques Filho. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000197-68.2017.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Alberto Jorge Ruffo. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb N.º 3741), Leopoldo Marques D¿assunção (oab/pb 6560) E
Heratostenes Santos Oliveira (oab/pb 11.140), Francisco Pereira da Costa (oab/pb 7113), E Wallace Alencar
Gomes (oab/pb 10.729-e). RÉU: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora Sandra Maria F. C. R. Alencar. ADVOGADO: Luis Artur Sabino de Oliveira (oab/pb 12.729),
Yuri Simpson Lobato (oab/pb 14.246), Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126) E Outros. EMENTA: COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE ESTATAL DE ABSTENÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES DA ATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 49, DESTE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ILEGALIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE
PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2010. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. 1. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.
Aplicação do art. 1.013, § 3.º, inc. III, CPC/2015. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o
caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 3. “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de
abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49,
do TJPB). 4. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou
o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3
acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 5. Considerando
que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos
Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados
desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido
em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional. 6. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas
pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual
(art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). 7. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0000197-68.2017.815.0000, em
que figuram como partes Alberto Jorge Ruffo, a PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa e dar-lhe provimento parcial.