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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não é de ressarcimento ao erário, não buscando,
pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim, caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com
o tesouro público, devendo, desta forma, ser revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
- Inexiste para o ente prejudicado a qualidade de credor de tais valores, sendo estes, por disposição legal,
revertidos para o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, instituído pela Constituição do
Estado e que tem como objetivo o fortalecimento e aprimoramento do controle externo dos Municípios, ficando
sua administração a cargo do Tribunal de Contas (TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000733-84.2013.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0050890-09.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/s Proc. Adelmar
Azevedo Regis E Juliana Pinto. ADVOGADO: Calos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). APELADO: Os
Mesmos. ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis – Ação de obrigação de pagar – Procedência parcial - Servidor
temporário – Pretensão à percepção da diferença entre os valores percebidos mensalmente e os vencimentos
de servidor efetivo - Impossibilidade – Inocorrência de desvio de função - Autor não investido em cargo público
- Vedação ao Poder Judiciário de estender vantagens a servidores públicos - Incidência da Súmula Vinculante nº
37 - Impertinência do pleito – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo
determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – FGTS – Precedentes do Supremo Tribunal Federal –
Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG –
Sentença ilíquida – Definição de percentual – Após liquidação da sentença – Art. 85, §§ 3º e 4º, II c/c Art. 86,
caput, do CPC – Reforma do “decisum a quo” - Provimento parcial. - Quando há desvio de função de servidor
investido em cargo público, independentemente da forma de provimento, efetivo ou em comissão, é devida a
diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. Contudo, não há como aplicar o
referido entendimento, ante a ausência de similitude fática, nos casos de contratação temporária, em face da
ausência de nomeação para cargo público. - Os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com
os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma função. - Não há como albergar a pretensão
manejada, eis que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37) – A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem
“jus” apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Sendo ilíquida a sentença proferida contra a fazenda pública, os
honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento parcial ao recurso apelatório da edilidade e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0056306-21.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Maria Bastos da Porciuncula Benghi (oab /pb
32.505-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Apresentação
integral dos documentos no prazo para contestação – Extinção com resolução do mérito – Honorários
sucumbenciais – Condenação – Descabimento – Pretensão não resistida – Desprovimento. – Em atenção ao
princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que deu causa
à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa.
- Ausente a resistência à exibição, eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não
subsistem motivos para condená-lo nos ônus da sucumbência. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0071 134-22.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cleogenes de Araujo Lima. ADVOGADO: Wellington
Luiz de Souza Ribeiro (oabpb 19.780). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Júlio Tiago de Carvalho
Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação de Cobrança c/c obrigação de
fazer - Militar – Pretensão de atualização do soldo e Gratificação de Habilitação – Escalonamento vertical previsto
na Lei nº 7.059/2002 – Impossibilidade – Edição de norma posterior que trata da mesma matéria – Lei nº 8.562/
08 – Alteração da forma de pagamento do soldo e gratificação de habilitação militar – Incompatibilidade com
regramento anterior – Revogação tácita – Desprovimento. - Mesmo não tendo sido expressamente revogada a
Lei nº 7.059/02 que regulamentou escalonamento vertical da remuneração dos Militares, a superveniência da Lei
nº 8.562/08, estabelecendo nova regra de remuneração do soldo do servidor público militar, derroga tacitamente
o dispositivo anterior. - Nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à Apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
ração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Rediscussão – Descabimento – Rejeição. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes
considerações acerca dos motivos que ensejaram o parcial provimento do apelo antes interposto pelo ente
público, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002609-90.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Fábio Anterio (oab/pb 10.202) E Erick Macedo (oab/pb 10.033). EMBARGADO: Jose Carlos Fernandes Pajeu. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão
– Fixação de honorários sucumbenciais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000017-22.1995.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA FE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juízo da Comarca de Bonito de Santa Fé.
RECORRIDO: Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO: José
Jocerlan Augusto Maciel (oab-pb 6692). INTERESSADO: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo
Francisco Palitot dos Santos (oab/pb 9639). CONSTITUCIONAL – Reexame necessário – Cumprimento de
sentença – Precatório expedido – Acordo extrajudicial – Afronta à ordem cronológica de apresentação – Fim proibido
por lei e violação de princípios constitucionais que informam o ordenamento jurídico brasileiro – Impossibilidade de
homologação do acordo – Inteligência do art. 129, do CPC/73, legislação processual aplicável ao caso – Anulação
da sentença homologatória – Provimento do reexame necessário. - A sentença primeva, sem suspender o
precatório em andamento nº 888.2003.05877-7/001 (novo nº 000001743.2003.815.0000), incorrendo em risco da
Fazenda Pública efetuar pagamento em duplicidade, homologou acordo nos autos do cumprimento de sentença, no
qual já havia precatório expedido e em tramitação. - Não há como negar que a sentença homologatória da transação
formulada entre as partes revela-se notoriamente desfavorável ao ente público, ostentando natureza de decisão de
mérito que condena a Fazenda Pública a pagar valores já constantes no requisitório do precatório, promovendo risco
bis in idem, dando ensejo a sua submissão ao duplo grau de jurisdição, segundo a regra do artigo 475, inciso I, do
CPC/73, vigente à época. - A rejeição da homologação do acordo formalizado fora dos autos do precatório se
impõe, porque o pacto contraria manifestamente a ordem jurídico-constitucional, uma vez que a cláusula segunda
do acordo estabelece o pagamento do crédito de R$ 1.726.017,97 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil,
dezessete reais e noventa e sete centavos), em parcelas no percentual equivalente a 10% (dez por cento) da quota
mensal do Fundo de Participação do Município, até quitação integral, a ser descontado diretamente pelo Banco do
Brasil S/A e repassado ao Sindicato/Substituto, em flagrante contrariedade à norma estampada no art. 100 da
Constituição Federal, que reclama sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública efetuados exclusivamente
por precatórios e segundo a ordem cronológica de apresentação. - O acordo formalizado fora dos autos do
precatório, ao desrespeitar a ordem cronológica de apresentação, tem objetivo proibida por lei e viola a ordem
constitucional de pagamento devido pela Fazenda Pública, de modo que afronta o art. 129 do CPC/73, bem como
a orientação já assentada no julgamento do AgRg no Resp 1.090.695/MS, nestes termos: “Incumbe ao juiz, nos
termos do art. 129 do CPC, recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto
ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os
quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a
dignidade da justiça” (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2009). (grifei). V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0107719-44.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
RECORRIDO: Douglas da Silva Torres E Heroleide Farias do Nascimento. INTERESSADO: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Proc. Deraldino Alves de Araujo Filho. ADMINISTRATIVO e PROCESSO CIVIL Remessa necessária –
Ação declaratória – Policial Militar – Publicação de promoção – Primeiro Tenente – Produção de efeitos a partir da
assinatura do atoda respectiva promoção – Manutenção do decisum – Desprovimento. - A Ação Declaratória pura
é imprescritível, pois não há prazo para a certificação de relações jurídica. - Não restando detectado vício de
legalidade, posto se tratar, in casu, de ato vinculado (promoção de militar), deve-se reconhecer que a partir da
publicação do primeiro ato (status quo ante), 27 de dezembro de 2002, computa-se a antiguidade do militar
promovido. Em relação ao segundo ato, deve ser desconsiderado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0075167-26.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Wilton Leonardo de Mendonca. ADVOGADO: Flávio
Fernandes V. da Costa (oab/pb 4.567). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração ao cargo público
- Policial Militar – Licenciamento a pedido - Ato Administrativo - Arguição de inexistência do ato - Afastamento por
mais de cinco anos – Publicação no Boletim Interno da Polícia Militar - Prescrição Quinquenal - Art.1º do Decreto
nº 20.910/32 - Precedentes – Desprovimento. - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. - Em se tratando de ação que visa configurar ou
restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver
o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - A ação que visa à reintegração de
policial militar, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo, regula-se pelo prazo prescricional fixado
na lei. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0096969-80.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alfa Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: José Guilherme
Carneiro Queiroz (oab/sp 163.613). APELADO: Patricia Trindade Costa Paulo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de rito ordinatório –
Revisão contratual - Arrendamento mercantil – Leasing – Procedência parcial – Irresignação do banco
demandado – Capitalização de juros – Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento mercantil –
Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça – Provimento. — No contrato de arrendamento mercantil, não
há estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de
remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do
valor residual garantido (VGR). — A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda
conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento
do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que se falar em incidência de juros
remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o contrato não informa os
índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo que não se vislumbra a possibilidade
de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0108602-88.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
(oab/pb 32.505-a). APELADO: Givaldo Almeida Santos. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes (oab/pb 15.690).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação revisional bancária c/c repetição do indébito – Sentença –
Procedência parcial – Irresignação do banco demandado – Tarifa de cadastro – Cobrança no início do relacionamento – Recurso repetitivo – STJ – Legalidade da cobrança – Tarifa de registro de contrato – Custo relativo à
atividade da instituição financeira – Cobrança abusiva – Provimento parcial. – É válida a cobrança relacionada
à taxa de cadastro, porquanto ocorrida por ocasião do início da relação negocial entre as partes. – Não pode
prosperar a cobrança de taxa de registro de contrato, pois integra o custo da atividade do banco. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000855-67.201 1.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 3A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Rita Irani Dantas Fernandes. ADVOGADO: Thiago Benjamin Carneiro de Almeida (oab/pb 15.094). EMBARGADO: Municipio de Riacho dos Cavalos.
ADVOGADO: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (oab/pb 19.279). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de decla-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002883-49.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan Vasconcelos Neves. APELADO: Djalma da Silva Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio
Limeira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO
SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO.
EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DAS
CONDENAÇÕES REFERENTES ÀS FÉRIAS E TERÇOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso
público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Em
caso de Reexame Necessário, a Súmula Nº 45 do Superior Tribunal de Justiça veda ao Tribunal agravar
condenação imposta à Fazenda Pública. - O Plenário do Supremo concluiu o julgamento do RE 870947-SE, em
que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, e decidiu o afastamento da Taxa Referencial como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida anterior à expedição do
precatório, adotando, o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a
Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial
provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0004720-95.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco de Assis Paiva. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida
Neto. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE ESTATUTO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - As disposições da CLT são
inaplicáveis ao caso, em razão do vínculo estatutário que une o servidor à autarquia pública estadual. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025864-28.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho e ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza.
APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na
medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no
prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta
inadmissibilidade. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA
PENALIDADE. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REFORMA DA DECISÃO. RESTAURAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. PROVIMENTO. - Ao Poder
Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não
do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo PROCON se mostra
adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para inibir a repetição das transgressões
praticadas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do primeiro recurso
apelatório e dar provimento à segunda apelação cível.