DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
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Geral de Justiça, DEFIRO o pedido defensivo para determinar a restituição ao requerente dos seguintes bens:
a) 01 (um computador NOTEBOOK, marca HP, adquirido junto ao BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
S/A; b) 01 (um) aparelho celular, marca NOKIA, modelo N8; e c) 01 (um) aparelho celular de marca SAMSUNG.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0032232-26.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. REQUERENTE: Vinicius Lemos de Souza Melo. ADVOGADO: Guilherme Almeida Moura, Leonardo de
Farias Nóbrega E José Bezerra da S. N. M. Pires. REQUERIDO: Justica Publica. RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA. Bem que não mais interessa ao processo. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da
sentença. Deferimento. - Consoante intelecção do art. 118 do CPP, restitui-se ao proprietário coisa apreendida
em sede de processo criminal, quando tal objeto não mais interessar ao processo. Vistos etc. (...) Assim, sem
maiores delongas, e alinhado ao argumento esposado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, DEFIRO o pedido
defensivo para determinar a restituição ao requerente do PC DESKTOP COMPAQ PRESARIO ALL-IN-ONE CQ11320BR.
da Silva(oab/pb 11.612). APELADO: Carrefour Comercio E Industria Ltda.. ADVOGADO: Mauricio Marques
Domingues(oab/sp 175.513). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ALIMENTÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXPIRAÇÃO DE VALIDADE E VÍCIO DE QUALIDADE. PROVAS
COLACIONADAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA
EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. INGESTÃO DO BEM DE CONSUMO. REPARAÇÃO
MORAL INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO DECORRENTE DO CONSUMO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando que a consumidora não se desvencilhou do ônus de demonstrar
que o alimento sob análise estava com data de validade vencida e impróprio para o consumo, não é cabível a
condenação da empresa diante da inexistência dos danos morais alegados. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000370-47.2012.815.1171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre
Vida S/a. APELADO: L. F. P. R.. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PARTICULAR. FORMULAÇÃO
DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. - Com fundamento na redação do
art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio,
às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. Considerando que as partes entabularam autocomposição extrajudicial, apresentando-a a este órgão julgador, é
de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo
Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da
incidência da regra contida no art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, nos termos do art. 932,
I, do Novo Código de Processo Civil, tenho por HOMOLOGADA A AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, e, por
conseguinte, em atendimento ao preceituado no art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal, EXTINGO O PRESENTE
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
PETIÇÃO N° 0033452-09.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
REQUERENTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. REQUERIDO:
Estado da Paraíba E Ionara Leonardo Martins de Oliveira. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes e ADVOGADO:
Antonio Alberto de Araujo. Por todo o arrazoado, INDEFIRO o pleito de devolução do prazo em face da entidade
autárquica.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010837-49.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO. Intimação ao Advogado
ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB/PB nº 23.256), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de
05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao
princípio da dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 100. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-78.2016.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Lismar Ltda. Apelado: Município de Campina Grande. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Murilo Souza da Silva, OAB/PE 44.791, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, assinar de próprio punho as razões recursais de fls. 45/52, sob pena de não
conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15
de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-91.2016.815.1161 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Apelado: José Primo. Intime-se o Apelante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, bem como, Intime-se o Apelado,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Bezerra Segundo, OAB/PB 11.868, para, se pronunciarem no
prazo de 10 (dez) dias, sobre o tema suscitado pelo Relator. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012315-48.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Unidade Engenharia Ltda. Apelados: Herbert David Alves Travassos e Fabienny Souto
Queiroz Travassos. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Daniel Dalônio Vilar Filho,
OAB/PB 10.882, indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como, determino sua intimação para no prazo
de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento
do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de
junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0064631-82.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Espólio de Ildezuite Meireles Araruna, representado por Maria
Madalena Meireles Arararuna Nunes. Embargado: Banco do Brasil S.A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB 211.648-A, para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso de integração oposto. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de junho de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2003316-08.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Admilson Villarim Filho. EMBARGADO:
Ministério Público. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE
DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA E MODIFICAR O CONTEÚDO DO JULGADO PARA ADEQUÁ-LO AO
SEU ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente o tema,
supostamente, omitido no acórdão, há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica
haver uma simples intenção de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao entendimento do embargante.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0002965-46.2008.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: V. V. R. S. N., L. J. N. P., A. G. P. F., C. F. I. S. L. E M. P. E.
P.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGADA PREVENÇÃO DA PRIMEIRA VARA PARA A QUAL FORA
DISTRIBUÍDO O FEITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA IRRESIGNAÇÃO AO SEU TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEMANDADO. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE POR SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROVIMENTO. Tratando-se de competência relativa, a inobservância da competência por prevenção poderia ocasionar nulidade
relativa; contudo, não sendo impugnada no momento oportuno, com a demonstração de efetivo prejuízo
(princípio pas de nullité sans grief), a questão fica superada pela preclusão. - Em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público em face de ex-agente político, se a controvérsia atinente à prática de ato de improbidade
administrativa pelo requerido envolve o exame de matéria fática, o julgamento antecipado da lide sem oportunizar
às partes a especificação de provas cerceia o direito do réu à ampla defesa, levando à nulidade da sentença
assim proferida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de
incompetência do juízo e ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0036280-07.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aline Bauduino da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000590-96.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Ivonete Lima Sales. ADVOGADO: Jose Carlos Nunes
da Silva- Oab/pb 9.317. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO
RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO
ONUS PROBANDI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - “[...] O STF
entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente
quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de
nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio
concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento
das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Segundo
o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”3. - Para o fim específico de se prequestionar determinado tema, deve o interessado formular raciocínio
sobre a matéria, a fim de possibilitar a discussão pelo colegiado. A tese deve ser construída pela parte,
mostrando qual a efetiva necessidade da manifestação sobre determinada matéria ou dispositivo. Não cabe ao
Poder Judiciário substituir-se à parte a ponto de desenvolver a própria tese ventilada no recurso. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não se conhecer do
pleito de prequestionamento e, no mérito, negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão à fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005932-35.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio
Tiago de C.rodrigues. APELADO: Fabio Luis da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento- Oab/pb 11.967.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA
DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento
à remessa e à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008857-33.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Julio Tiago de C.rodrigues. APELADO: Jose Hilton Lopes Mendes. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti
de Castro -oab/pb 16.129. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI ESTADUAL
5.701/93, ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO
DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CF. ART. 23, II DA CF,
NÃO RELACIONADO AO DEBATE JURÍDICO TRAVADO NESTA LIDE. IMPERTINÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO
GERAL. DECISUM MANTIDO NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ARTIGO 85, § 4º, INCISO
II. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Conforme artigo 149 da
Constituição Federal de 1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas. No mais, é cediço que a competência comum trazida pelo art. 23 da CF/88 é
administrativa, não se confundindo com a competência tributária exclusiva para legislar, mencionada. - O STF,
ao julgar o RE 573540/MG com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art. 149, caput, da Constituição
atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções,
contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não
foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.” - Amoldando-se a
disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo STF no RE 573540/MG-RG, é
de rigor a manutenção da decisão singular que confirmou a declaração de inconstitucionalidade incidental e,
consequentemente, ordenou a restituição dos descontos indevidos realizados nos contracheques do servidor
militar estadual, respeitada a prescrição quinquenal. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a
Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do
título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e
dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
juntada à fl. 59.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0111127-43.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Kleyton Anderson Ferreira de Carvalho. ADVOGADO: Pamela
Cavalcanti de Castro- Oab/pb 16.129. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do