DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-042015). APELO AUTORAL. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE AUFERIMENTO DOS MESES
PAGOS A MENOR NO DECORRER DA DEMANDA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DA SÚPLICA. - Em havendo o reconhecimento de pagamento a menor de
gratificação auferida pelo requerente, deve ser acolhida a pretensão recursal para recebimento do indébito
relativo não apenas ao período não prescrito anterior ao ajuizamento da ação, mas também dos meses
vincendos durante a sua tramitação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO ESTADO E DAR PROVIMENTO APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000609-35.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Juizo da 1 Vara da
Infancia E Juventude E da Capital. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: H.s.s.,
Representado Por Seus Genitores. ADVOGADO: Eduardo Marcelo de Oliveira Araujo Oab/pb 15453. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou
isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015;
Pág. 442) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR PORTADOR DE VASCULOPATIA NECROTIZANTE. ACOMETIMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
TODOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. RESSALVA DO JULGADOR A QUO PARA SUBSTITUIÇÃO DA SUBSTÂNCIA
POR OUTRA DE MESMO PRINCÍPIO ATIVO E IDÊNTICA EFICÁCIA TERAPÊUTICA. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE LAUDOS ATUALIZADOS PERIODICAMENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO NO
PONTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - É dever do Poder Público prover as
despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar
dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas
hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados
pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais.
- Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não
pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde
adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156/RJ, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público
fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos
autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de
glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5
ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em
receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser
prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos
incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos
constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada:
Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
(Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art.
19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA
FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado
julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados
somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015,
frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar
o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA
AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS CONSTANTES NO ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, INCISO III. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau
de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os
seguintes percentuais: (…) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (…) III - não havendo condenação principal
ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o
valor atualizado da causa; (…).” (Código de Processo Civil). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000795-85.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Maria Valeria de Franca Bezerra.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16129. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/
1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA
PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO
APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em
relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com
base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual,
apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido
o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’
o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março
de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º,
do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…)
§ 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº
50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula
51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
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repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002452-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan
Targino Braga E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Suzana Augusta Figueiredo Lucena.
ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues Oab/pb 12118. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se o Estado da Paraíba não
ataca o único fundamento da sentença que conduziu ao acolhimento do pleito exordial, qual seja, a existência
de documento oficial comprovando que a autora atende à exigência de altura mínima prevista no edital do
certame, infringe o princípio da dialeticidade recursal. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de
fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME ANTROPOMÉTRICO. REPROVAÇÃO POR NÃO APRESENTAR A
ALTURA MÍNIMA EXIGIDA. CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR EXPEDIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMPROVANDO QUE A AUTORA POSSUI A ESTATURA IMPOSTA PELO EDITAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO POLO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - “A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para
o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica”. (STJ, RMS 46.243/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) - “Este recurso
deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e da diretriz que apregoa a maior favorabilidade à
parte inferiorizada na relação processual, que norteiam a compreensão jurídica contemporânea, inspirada na
maior proteção dos direitos da personalidade”. (STJ, AgInt no REsp 1392816/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 15/09/2017) - Quando do exame de
saúde, a Comissão Coordenadora do certame auferiu o comprimento da demandante em 1,57 m (um metro e
cinquenta e sete centímetros), inferior, portanto, ao patamar determinado no edital, o que ensejou a sua
reprovação na seleção. - Ocorre que consta, nos autos, carteira de identidade militar expedida pela Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se consigna expressamente
que a autora ocupa o posto de soldado (Sd 2004.0129) naquela unidade da federação e, ainda, que sua altura
é de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros). - Ante dois atos administrativos presumidamente verdadeiros, que apresentam resultados diferentes no que pertine à altura da candidata, entendo que deve ser
considerado aquele cuja conclusão seja mais benéfica à demandante, rechaçando-se, assim, a presunção de
veracidade do que a considerou inapta a continuar no certame. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO APELO E
NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011965-60.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Municipio de Campina Grande, Juizo da
2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva
Oab/pb 15361 e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho Oab/pb 11402. APELADO: Os Mesmos.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE FIXA O
TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE BANCOS. VALOR ORIGINÁRIO DE R$
290.000,00 (DUZENTOS E NOVENTA MIL REAIS) IMPUTADO PELO PROCON. REDUÇÃO REALIZADA PELO
JUÍZO A QUO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. MINORAÇÃO
DA SANÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PARÂMETRO ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DESPROVIMENTO DO APELO
DO MUNICÍPIO E DO REEXAME. - Em caso semelhante, esta Primeira Câmara Cível já se manifestou pela
adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e
sancionatório do caso - AC Nº 00119647520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ
RICARDO PORTO, j. em 13-12-2016. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO DO BRASIL
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015702-81.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino
Braga E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Dede de Lacerda. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
DEMANDA PROPOSTA PARA ATUALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VERBA AUFERIDA POR
MILITAR DA ATIVA. AÇÃO DIRECIONADA CORRETAMENTE EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL. - “Tratando-se de cumulação de pedidos, incluída a atualização de verba e devolução de diferenças
pagas a menor na remuneração de militar estadual em atividade, não há dúvida de que a legitimidade para a
causa é do Ente pagador, no caso, o Estado da Paraíba. (…).”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00194549520148152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI,
j. em 22-08-2017) PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO
MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA
SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO
EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC
nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida
categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de