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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu prazo superior àquele previsto para
a prescrição da pretensão punitiva, é imperioso o reconhecimento desse instituto com a consequente extinção da
punibilidade do agente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para julgar extinta a punibilidade
da ré, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001593-07.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Jose Elenildo Bispo Ventura. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer (oab/pb
14.555). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONCLUSIVOS. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PRESENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. - Embora a Lei Maria
da Penha busque coibir a violência contra a mulher, pode-se concluir que o referido diploma legal não autoriza a
mulher agredir o homem, nem mesmo retira deste o exercício de seu direito de defesa. - Presentes os requisitos
caracterizadores da descriminante, quais sejam: repelir injusta agressão, agressão atual, uso moderado dos
meios necessários e proteção de direito próprio ou de outrem, a absolvição é medida que se impõe. - Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001968-51.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Damiao Bezerra Nunes.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
(1) NEGATIVA DE AUTORIA. TESE RECHAÇADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E PELOS DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS. (2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ. (3) MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
DE PENA. ELEVAÇÃO REALIZADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) DOIS CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. (5) DETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. (6) RECURSO DESPROVIDO;
CONCURSO FORMAL E DETRAÇÃO RECONHECIDOS EX OFFICIO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência,
os depoimentos de policiais, a palavra das vítimas e o reconhecimento fotográfico podem perfeitamente
ensejar decreto condenatório. 2. Em relação ao crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça tem as seguintes
orientações: (a) “o anúncio do assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a
vítima, pode configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime deroubo.” (AgRg no AREsp 1059203/
MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017); (b) “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça,
ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/
09/2016, DJe 19/09/2016). 3. Caracterizado o concurso de pessoas, no crime de roubo, e utilizando-se o
percentual de 1/3 para aumentar a pena, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, mostra-se
impossível minorar-se essa elevação, na terceira fase do processo dosimétrico, sob pena de atuar-se contra
legem. 4. Ocorrendo o crime de roubo e, no mesmo momento, o crime de corrupção de menores, aplica-se o
concurso formal, considerando-se que os dois delitos foram praticados mediante uma só ação, nos termos do
art. 70 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10027160120955001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de
Julgamento: 08/02/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2017).5.
Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o
período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387
do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução
penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da
pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Precedentes. (HC 438.203/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018). 6. Recurso desprovido; concurso formal
e detração reconhecidos ex officio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso; ex
officio, reconhecer concurso formal próprio e reduzir a pena para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa e alterou-se o regime para o aberto pela detração, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os
autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0002907-20.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Rodrigo Aragao da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva (oab/pb 2.203).
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo prova da materialidade delitiva, mas ausente
indício razoável de ser o réu o autor do crime doloso praticado contra a vida da vítima, a impronúncia é medida
que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0004361-35.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Silvano da Silva.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE ARMA DE FOGO. TESE DEFENSIVA.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. - Inexistindo elementos probatórios seguros e suficientes para sustentar uma condenação, imperiosa é a absolvição do réu. - Apesar de existirem indícios da autoria delitiva, não existem nos autos provas
seguras de quem tenha sido o autor do crime em comento. - Os depoimentos contidos nos autos não foram
suficientes para demonstrar a efetiva participação do apelante no crime, nem tampouco as outras provas
existentes no conjunto probatório. - Considerando que em sede de condenação criminal é imprescindível a
formação do juízo de certeza sobre a ocorrência delitiva e a sua autoria, bem como a inexistência de provas
que demonstrem a prática delitiva pelo apelante no crime em comento, o decreto absolutório é medida que se
impõe. - Apelo provido VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0004462-03.2011.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Rosenildo Silva de Oliveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR
NOVO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. - TJPB: “A nomeação de Defensor Público ou dativo sem antes intimar o
réu constitui nulidade absoluta, pois fere o princípio da ampla defesa, já que o acusado tem direito de escolher
quem patrocine sua defesa.” (Processo nº 07320090005882001, Câmara Criminal, Relator: Des. Joás de Brito
Pereira Filho, j. em 28-02-2012). - “A ausência de intimação do réu da desídia de seu advogado legalmente
constituído para prática de atos processuais constitui insuperável cerceamento de defesa e enseja a nulidade do
processo a partir do momento em que deveria ter sido efetivada pelo magistrado e não o foi.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00013744720158150191, Câmara Especializada Criminal, Relator: DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 19-06-2018).VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, o
feito a partir da f. 106, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0007460-60.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Andre Victor Xavier
Silva E Valdir Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Joilma Victor Xavier Silva (oab/pb 6.954) e ADVOGADO:
Andreaze Bonifacio de Sousa (oab/pb 12.110). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA
DAS ALEGAÇÕES. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DO CORRÉU.
HIGIDEZ. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de confissão de corréu, que não quis se eximir de sua responsabilidade criminal nem
objetivou infligir dano deliberado aos outros coautores, limitando-se a narrar, com riqueza de detalhes, a
empreitada criminosa, indicando, com minúcias, o envolvimento dos seus comparsas, hígida a sentença
condenatória que dela se utiliza. 2. A delação de corréu que não se exime de responsabilidade pelo evento
delituoso e que sequer possui interesse em prejudicar o acusado, é meio idôneo a sustentar a condenação.
(TJMG- Apelação Criminal 1.0407.14.003113-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016).3. Recursos desprovidos. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer.
ERRATA - 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta Judicial Eletrônica da 31ª (trigésima primeira) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça no dia 27.09.2018:
Onde se-lê: RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 50 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0803269-93.2018.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE AGRAVANTE: MARIA CLARA DOMINGOS MARTINS, REPRESENTADA POR SUA MÃE NILMA
GUEDES DOMINGOS ADVOGADO: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN (OAB/PB Nº 12.323) AGRAVADO: VALÉRIO COSTA BRONZEADO ADVOGADO: NADJA DE OLIVEIRA SANTIGADO (OAB/PB Nº 9.576) E
VALÉRIO COSTA BRONZEADO (OAB/PB Nº 23.951)
leia-se: RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 50 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0803269-93.2018.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE AGRAVANTE: MARIA CLARA DOMINGOS MARTINS, REPRESENTADA POR SUA MÃE NILMA
GUEDES DOMINGOS ADVOGADO: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN (OAB/PB Nº 12.323) AGRAVADO: VALÉRIO COSTA BRONZEADO ADVOGADO: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB/PB Nº 9.576) E
VALÉRIO COSTA BRONZEADO (OAB/PB Nº 23.951)
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
APELAÇÃO N° 0003153-89.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Francivaldo Marcelino Dias.
ADVOGADO: Rinaldo Cirilo da Costa (oab/pb 18.349). APELADO: Justica Publica. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. (1) REVELIA DO RÉU, QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. (2) ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO RESIDE EM OUTRA COMARCA E QUE, POR ISSO, DEVERIA
SER INTERROGADO POR CARTA PRECATÓRIA. MÉTODO EXCEPCIONALÍSSIMO NO PROCESSO PENAL.
REGRA QUE O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO QUE PRESIDE A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. (3) INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. ADVOGADO QUE NÃO TERIA COMPROVADO PRECEDÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM OUTRO
PROCESSO, CUJA AUDIÊNCIA OCORRERIA NO MESMO HORÁRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. (4) PRELIMINAR REJEITADA. 1. Citado o réu, e não localizado no endereço
anteriormente indicado para ser intimado da audiência de instrução e julgamento, em que seria realizado o seu
interrogatório, hígida a decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP. 2. O interrogatório do réu, por carta
precatória, além de não encontrar previsão expressa no Código de Processo Penal, consubstancia ato excepcionalíssimo no processo, tendo em vista que a regra é que esse ato seja realizado pelo Juízo que preside a
audiência de instrução e julgamento, consoante dicção do art. 399, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Penal. 3. “Em
observância aos princípios da ampla defesa e da duração razoável do processo, estabelece o art. 265, § 2º, do
Código de Processo Penal que, na ausência do advogado constituído, “o juiz não determinará o adiamento de ato
algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”.
[…] (AgRg no HC 420.465/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/
06/2018). 4. Preliminar rejeitada.MÉRITO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (1) NEGATIVA
DE AUTORIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROVAS ROBUSTAS. CONFISSÃO DO CORRÉU, QUE PODE ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. (2) DOSIMETRIA
DO CRIME DE ROUBO. PERCENTUAL DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443/STJ. (3) DOIS CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 70 DO
CP APLICADO DE OFÍCIO. PENA MINORADA. 1. A delação de corréu que não se exime de responsabilidade
pelo evento delituoso e que sequer possui interesse em prejudicar o acusado, é meio idôneo a sustentar a
condenação. (TJMG- Apelação Criminal 1.0407.14.003113-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016). 2. As penas, na terceira fase
da dosimetria, foram exasperadas em 2/5 (dois quintos), considerando apenas a quantidade de majorantes
(concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação,violando o
enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo o qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes”. Impõe-se a redução da fração de aumento ao mínimo legal de 1/3 (um
terço). […] (HC 351.910/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/
2016). 3. Ocorrendo o crime de roubo e, no mesmo momento, o crime de corrupção de menores, aplica-se o
concurso formal, considerando-se que os dois delitos foram praticados mediante uma só ação, nos termos do
art. 70 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10027160120955001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de
Julgamento: 08/02/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2017). 4.
Recurso parcialmente provido, para minorar a pena do crime de roubo; concurso formal próprio reconhecido de
ofício.VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
e, ex officio, reconhecer o concurso formal próprio e reduzir a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Não havendo recurso
especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes
do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de prisão.
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 26/09/2018
Processo: 0000020-91.2010.815.0601, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Obrigacao
De Fazer / Nao Fazer Apelante: Ibama-Instituto Brasileiro Do Meio, Ambiente E Dos Recursos Naturais
Renovaveis, Representado Por Sua Procuradora, Jacqueline Quixabeira Goncalves, Apelado: Miguel Godoi De
Alustau, Defensor: Maria Goretti Pereira De Oliveira. Processo: 0000239-94.2016.815.0601, Automatica,
Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Seguro Apelante: Valdomiro Alexandrino Da Silva, Advogado:
Maria Lucineide De Lacerda Santana, Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcio Do, Seguro Dpvat S/A,
Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0000332-22.2016.815.2003, Automatica, Relator: Des. Arnobio
Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Jussara
Pereira Da Silva, Defensor: Maria Elisabeth Morais Pordeus, Apelado: Justica Publica. Processo: 000037458.2006.815.0601, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Rel.Subst.: Dr. Tercio
Chaves De Moura Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Municipio De Belem, Advogado:
Rafaella Fernanda L. Soares Da Costa, Apelado: Emane Nobrega De Oliveira Junior, E Outros, Advogado:
Laplace Guedes, Joaquiom Osterne Carneiro Neto, Larissa Maranhao Leite Ferreira De Melo. Processo:
0000531-76.2013.815.0151, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Salario
Vencido/Retido Apelante: Municipio De Conceicao, Advogado: Joaquim Lopes Vieira, Apelado: Francineide
Rodrigues De Sousa, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Manoel Miguel Sobrinho. Processo: 000062527.2016.815.0601, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Alexandre
Targino Gomes Falcao Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Banco Bradesco S/A, Advogado:
Wilson Sales Belchior, Apelado: Manoel Antonio De Lima, Advogado: Leomar Da Silva Costa. Processo:
0000665-11.2013.815.0311, Por Prevencao, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Isonomia/Equivalencia Salarial Apelante: Magna Solange Nunes, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Apelado: Municipio De
Tavares, Advogado: Manoel Arnobio De Sousa. Processo: 0000714-26.2013.815.2001, Automatica, Relator:
Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Multa Cominatoria / Astreintes Apelante: Unimed Joao
Pessoa-Cooperativa De, Trabalho Medico, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Leidson Flamarion Torres
Matos, Apelado: Orlanda De Lima Souza, Advogado: Daniel Fonseca De Souza Leite. Processo: 000071734.2012.815.0281, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Pagamento
Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Pablo Dayan Targino
Braga, Apelado: Maria Jose Flor Freitas, Advogado: Roseno De Lima Sousa, Alysson Wagner Correa Nunes.
Processo: 0000764-51.2013.815.0611, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao Homicidio Qualificado Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Alysson Matias Da Silva,
Anderson Matias Da Silva, Advogado: Adailton Raulino Vicente Da Silva, Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns.
Processo: 0001099-17.2011.815.1201, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Cedula De
Credito Industrial Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Bruno Carneiro Ramalho, Apelado:
Walter Cavalcante Da Cruz. Processo: 0001142-86.2005.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da
Silva, Apelacao - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu
Procurador, Sergio Roberto Felix Lima, Apelado: Brandiny Moveis Ltda, Defensor: Ariane De Brito Tavares.
Processo: 0001307-68.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr.
Miguel De Britto Lyra Filho Embargos Infringentes E De Nulidade - Crimes De Transito Embargante: Wictor
Emanuel Gomes Barbosa, Advogado: Marcio Sarmento Cavalcanti, Embargado: Justica Publica. Processo:
0002142-29.2016.815.2004, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Juizo Recorrent: Juizo Da 1a Vara Da Infancia E Juventude, Da
Capital, Recorrido: Maria Eloysa Sousa Gomes, Representado Por Sua Genitora, Angela Maria Sousa Santos,
Defensor: Klebia Maria Ludgerio Borga, Interessado: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu
Procurador, Alex Maia Duarte Filho. Processo: 0002288-24.2012.815.0351, Automatica, Relator: Des. Romero