DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0048638-33.2013.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Aldenor de Brito Fernandes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb 11.960). APELADO: Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo.
Não configuração da prejudicial. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da sua publicação. Implementação
devida. Percentual de 8%. Pagamento retroativo. Verba remuneratória de natureza não tributária. Juros de mora,
a partir da citação, pelo índice da poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor,
aplicando-se a TR até 25/03/15, data a partir da qual passa a incidir o IPCA-E. Apelação provida. Remessa
Necessária desprovida. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento
do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se
sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/
12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o
congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, o que, no caso dos
autos, revela um percentual de 8%; É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada
a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97
e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o índice da poupança (TR) até 25/03/
15, data após a qual deve ser aplicado o IPCA-E; Apelo provido e Remessa Necessária desprovida. ACORDA
a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo e
negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009898-35.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Felipe de Moraes
Andrade. APELADO: Sandro Jorge Alves Fernandes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640).
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL
ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afastase a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. - Segundo o enunciado da Súmula nº
51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O mesmo entendimento se estende ao adicional
de inatividade. - O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do
tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior
a trinta anos de serviço. REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de
que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada
segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da
Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso do
Estado e da PBPREV, dando provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017672-19.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb 5.124). APELADO:
Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666). APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O julgamento antecipado da lide não
importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito,
que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. - É da reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime
jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso do vencimento, que é a hipótese dos autos.
- O Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a
Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é
devido o respectivo pagamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar,
no mérito negar provimento ao recurso apelatório e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065982-90.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania de Farias Castro e
ADVOGADO: Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Josevan Leoncio. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PBPREV. AUSÊNCIA DE
REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO A
QUO. ACOLHIMENTO. - Cada recurso deve revestir-se necessariamente de interesse recursal, ou seja, deve ter
utilidade e necessidade para a parte conseguir situação mais vantajosa do que a outorgada pela decisão que lhe foi
desfavorável. A falta desses requisitos inviabiliza o conhecimento do recurso. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO
ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Sendo a
matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio
Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O adicional por tempo de serviço é devido à
razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO
PARCIAL. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de interesse recursal e rejeitar a prejudicial
de prescrição. Por igual votação, não se conheceu do apelo da PBPREV e, no mérito, negou-se provimento ao apelo
do Estado da Paraíba, dando provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107483-92.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vicente Queiroz de Almeida, Juizo da 3a
Vara da Fazenda Pubica da Comarca da Capital E Estado da Paraíba (recurso Adesivo). ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva e ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Estado da Paraiba,
Rep P/s Proc. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO
DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
do autor. - O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo,
observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos
servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores
nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal. - A jurisprudência do STF admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas
remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação,
conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121279-53.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da
2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania de Farias Castro (oab/pb 5.653). APELADO: Luzia Francisca
dos Santos Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Segundo
o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). - O art. 14, II, da Lei nº 5.701/
1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo
no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. - Por ocasião
do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à remessa e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000448-52.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino (oab/pe 32.786) e ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (oab/
pb 2446). APELADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (oab/pb 2446).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE RUBRICA FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO
NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. SORTE DO RECURSO ADESIVO SEGUE A DO PRINCIPAL. NÃO
CONHECIMENTO DE AMBOS. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa,
a autenticidade do documento. - O recurso adesivo fica subordinado ao independente, sendo-lhe aplicáveis as
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal
diversa. - Não será conhecido o apelo adesivo quando o recurso principal for considerado inadmissível. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório e do recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000685-08.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aleff Serafim de Souza. ADVOGADO: Marilene Monteiro Soares.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LIMITE TEMPORAL. 21 ANOS DE
IDADE. LEI Nº 8.213/91. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ OS 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. - À
míngua de previsão legal, não se pode estender a pensão temporária para além dos vinte e um anos, salvo se
inválido for o beneficiário, enquanto durar a invalidez. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001084-84.2012.815.0531. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria da Conceiçao Leandro Ferreira. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Malta. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (oab/pb
4.201). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROFESSORA DA
REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não há falar em ilegalidade nos casos em que a Edilidade efetua o pagamento do piso
salarial do magistério de forma proporcional à carga horária desempenhada pelo servidor, por estar em consonância com os ditames do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000870-27.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Fabiano Gomes da Silva. ADVOGADO: Rembrandt
Medeiros Asfora (oab/pb 17.251), Arthuro Queiroz E Souza de Leon Vieira (oab/pb 19.394) E George dos Santos
Soares (oab/pb 25.318). AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. AFRONTA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO
RECURSO. - A ausência de intimação do agravante para justificar eventual descumprimento de medida cautelar
anteriormente concedida, configura, flagrante violação ao Princípio do Contraditório, tão relevante em nosso
ordenamento jurídico, inclusive tendo sua origem na Carta Magna. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por sua composição plena, em dar provimento ao Agravo, para restabelecer as medidas
cautelares anteriores, com notificação do agravante a fim de justificar o descumprimento, contra o voto do
relator, que lhe negava provimento, seguido pelo Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho. Lavrará o Acórdão,
na forma legal e regimental, o Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, autor do primeiro voto divergente.
Com expedição imediata de Alvará de Soltura.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
30ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 09 DE OUTUBRO DE 2018. 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DR. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO (Juiz convocado para substituir a Exma Desª
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) 01) Embargos de Declaração nº 0800729-82.2016.8.15.0181 Oriundo
da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante: José Targino de Souza Advogado: Humberto de Sousa Félix
– OAB/RN 5069 Embargado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB
17.314-a.