DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
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Justiça (fl.401) apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em referência, tendo em vista
a desistência dos magistrados Rossini Amorim Bastos (fl.374), Silse Maria da Nóbrega Torres(fl.376) e Philipe
Guimarães Padilha Vilar (fl. 377). 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de
Justiça (fl.401), que a Exma. Sra. Dra. Andréa Costa Dantas Botto Targino é a candidata mais antiga entre os
inscritos remanescentes, integrando o 4º quinto sucessivo (81ª posição) na lista de antiguidade de 2ª entrância
(fl.367). 3) - Informamos, outrossim, que a magistrada acima mencionada não constou em lista de remoção por
merecimento, bem assim possui interstício. DECISÃO: “REMOVIDA A MAGISTRADA ANDRÉA COSTA DANTAS
BOTTO TARGINO, PARA A 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO,
UNÂNIME”. 5º- PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO sob o nº 2018167194, referente ao PEDIDO DE
REMOÇÃO para a Vara Única da Comarca de Pirpirituba – 1ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos
termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 59/2018, formulado pela Exma. Sra. Dra. Brunna Melgaço Alves, Juíza de
Direito Titular da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. * Informações: 1) - De acordo com o Relatório
da Corregedoria-Geral de Justiça (fl.48) apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em
referência. 2) - Informamos, ainda, que a Exma. Sra. Dra. Brunna Melgaço Alves integra o 5º quinto sucessivo
na lista de antiguidade de 1ª entrância (fl.11), bem assim não possui interstício. DECISÃO: “REMOVIDA A
MAGISTRADA BRUNNA MELGAÇO ALVES, PARA A VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA, PELO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, UNÂNIME”. 6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018194242,
referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, que altera o art. 4º da Resolução nº 14, de 6 de setembro de 2010, que versa sobre o horário de
funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. DECISÃO:
“APROVADO O PROJETO DE RESOLUÇÃO, UNÂNIME”. 7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº
2018187162. Requerente: Marcos William de Oliveira, Juiz titular do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Assunto: Dispensa de convocações para compor o Egrégio Tribunal Pleno e seus Órgãos Fracionários.DECISÃO:
“PEDIDO DEFERIDO, UNÂNIME.” 8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018038854.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Procedência: Diretoria Administrativa.
Assunto: Desafetação para futura alienação de bens Público vinculados ao Poder Judiciário do Estado da
Paraíba, localizados na Comarca de Catolé do Rocha. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.” Ao final dos
trabalhos, o Ilustríssimo Senhor Doutor Benedito Venâncio da Fonseca Júnior – Diretor Presidente do SINDOJUS-PB, fez uso da palavra, em nome das Associações e Sindicatos presentes, para parabenizar o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto pela escolha como Membro Efetivo do TRE-PB e, ato contínuo,
o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, pela assunção ao cargo de Desembargador
deste Tribunal. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 16h13min, da qual foi lavrada a presente Ata.
Des. Joás de Brito Pereira Filho – PRESIDENTE. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
14ª. (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL Realizada em 19
(dezenove) de setembro de 2018 (dois mil e dezoito). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor
Desembargador José Ricardo Porto, Presidente em exercício. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leandro dos Santos, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Luiz Silvio Ramalho Júnior, Ricardo Vital de
Almeida (em substituição à Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Onaldo Rocha de
Queiroga (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) e Alexandre Targino
Gomes Falcão (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).
Presente a Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Valberto Cosme de Lira,
Procurador de Justiça convocado. Secretariando a sessão Kathyanne Alves Silva Gomes. Havendo número
legal, às 08h43min foi aberta e iniciada a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão
anterior. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXMA. SRA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI). 2º) – Ação Rescisória nº 2006294-55.2014.815.0000.
Autores: Carlos Antônio Mota e Maria Aparecida Mota (Adv.: Jaime Clementino de Araújo, OAB/PB nº 2594). Réu:
Paróquia da Nossa Senhora da Conceição (Advs.: Herlon Max de Lucena, OAB/PB nº 17253 e Genilda Gouveia
da Silva, OAB/PB nº 12169). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.08.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.” O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: (1Ro)
- Senhor Presidente, doutos Pares, eminente Procurador de Justiça, Advogados e Advogadas aqui presentes,
nossa Assessoria, trata-se de ação rescisória interposta por Carlos Antônio Mota e Maria Aparecida Araújo Mota
insurgindo-se contra acórdão de fls. 422/440, que negou provimento ao apelo e, em consequência, manteve a
sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição. Eu
acrescento que adoto também como relatório desse voto de vista o que já foi apresentado pelo eminente
Desembargador Ricardo Vital de Almeida no início daquela sessão passada. O cerne da questão cinge-se, a
saber, se o acórdão rescindendo fundou-se em erro de fato por desconsiderar a propriedade dos autores em
relação ao imóvel, também se resultou de dolo da parte vencedora ou se houve violação literal da lei, no caso
o artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. O erro de fato arguido pelos autores consiste em ter sido
reconhecido que o terreno, onde atualmente funciona a Igreja Verbo da Vida, é aquele descrito na escritura
apresentada pelo réu. Alega que se escritura coloca o terreno da paróquia com limite leste para a Rua Carlos
Gomes e ao poente com a Rua Campos Sales, nunca poderia o terreno vindicado ter limite com a Rua Marinheira
Agra que fica a trezentos e cinquenta metros de distancia. Para a caracterização de erro de fato que autorize a
propositura da aça rescisória são necessários os seguintes requisitos: que a decisão rescindenda considere
existente fato não ocorrido ou não existe esse fato ocorrido, que a questão seja incontroversa no processo
originário e sobre ela “não haja” pronunciamento judicial. Destaquei o não haja. Que ela tenha influído decisivamente na decisão rescindenda. Portanto, a ação rescisória não é cabível com este fundamento, uma vez que o
suposto fato não ocorrido, que o autor diz ser o cerne da controvérsia, foi exaustivamente debatido no acórdão.
Em relação ao suposto dolo da parte vencedora entende-se como dolo a violação voluntária pela parte vencedora
do dever de veracidade que induza o Julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito. De início,
cumpre salientar que o autor, apesar de se intitular como verdadeiro proprietário do imóvel, nunca apresentou
uma escritura, registro de escritura, ou ao menos um contrato de compra e venda que trouxesse um mínimo
indício acerca do seu direito de propriedade. Em contrapartida, a parte ré vencedora, na ação reivindicatória,
apresentou a registro do imóvel datado de 1949. Importante salientar que não houve qualquer equívoco nos
limites descritos na escritura. O fato é que quando foi lavrada, na década de 40, o terreno tinha realmente os
referidos limites, mas, posteriormente, foi fragmentado em lotes, surgiram novas ruas e outras tiveram o seu
nome modificados. Por esta razão, em nenhum levantamento topográfico atual constará o nome da Rua 1º de
Março descrito como limite leste do terreno na escritura, (2Ro) isto porque quase vinte anos após a aquisição do
imóvel, em 1968, folhas 103, esta referida rua passou a ser denominada Rua Marinheira Agra. Pela mesma razão,
não há registro de bem imóvel situado à Rua Marinheira Agra, número 428. Com a certidão de folha 40 que ateste
ainda existir a Rua Marinheira Agra, número 428, registro em que conste como o adquirente a Paróquia Nossa
Senhora da Conceição, o autor quer induzir o Julgador a erro, pois sabe que a referida edificação não possuía
registro em cartório em nome da paróquia e omite que inexiste escritura do imóvel, de número 428, em nome de
qualquer pessoa. Isto porque sabe que o referido bem é apenas parte de uma grande área que foi posteriormente,
como dito, dividida em lotes com criação de ruas e edificações. O Cadastro de Georreferência afirma que as ruas
cadastradas na década de 50 foram modificadas posteriormente com a ocupação da quadra e dos respectivos
lotes de terrenos, bem como também explica que os antigos nomes das Ruas Carlos Gomes e 1º de Março,
citados na escritura, foram substituídos pelos nomes atuais de Marinheira Agra e Antônio Bernardino de Sena,
folhas 286 a 290. O imóvel objeto desta ação é a sede do círculo operário que, conforme trecho do livro que
retrata a história eclesiástica de Campina Grande, folhas 73/74, é uma Associação criada com base na
orientação e assistência da igreja católica com fins sociais. O autor sustenta que, em 1997, era presente do
círculo operário e, por ter assumido as dívidas da associação, ficou decidido em assembleia que o imóvel
passaria a ser seu, como forma de ressarcimento. Alega ainda que a sua posse foi mansa e pacífica e só foi
contestada quando instalada a igreja evangélica. Tenta o autor fazer crer que o Padre da paróquia, indignado com
a perda de suas ovelhas, tentou retirar a igreja evangélica do local criando artifícios para adquirir o bem e induziu
o Julgador a erro, modificando a posição geográfica do bem descrito na escritura. Todavia, não identifico o dolo
da parte ré e sim da própria parte autora, pois não poderia o Presidente da Associação adquirir o bem desta forma
em assembléia totalmente irregular sem participação do membro efetivo da diretoria, violando as regras do
estatuto do círculo operário, folhas 78, e encerrando as atividades da Associação de propriedade de igreja para
locar bem que não lhe pertence e auferir lucros. Portanto, não houve reconhecimento de um falso direito por
violação do dever de veracidade pela paróquia. Por fim, argumenta o autor violação literal ao artigo 47 do Código
revogado por inexistir participação dos litisconsortes passivos necessários, no caso o círculo operário e a Igreja
Verbo da Vida na lide. Ora, ao tempo do ajuizamento da ação petitória, o círculo operário sequer exercia suas
atividades no imóvel. Outrossim, o autor desta ação era o Presidente do círculo e tinha, portanto, ciência de
todas as questões descritas na demanda. Não há obrigatoriedade de incluir a Igreja Verbo da Vida pelo simples
fato de ser locatária do imóvel no pólo passivo, pois o que aqui se discute é propriedade e não posse. Diante do
exposto, Senhor Presidente, eminentes Pares, eu estou acompanhando o Relator entendendo também que se
houve deficiência da instrução, no processo de conhecimento, por falta de perícia para que houvesse uma
análise específica dessas limitações geográficas, dessa questão da georreferência dos lotes, das ruas do
imóvel objeto do litígio, isso seria um debate atinente àquele processo de conhecimento e, quando houve o apelo,
do próprio apelo. A ação rescisória não tem esse condão de reinstalar uma instrução para se permitir e identificar
possíveis falhas na instrução que teria sido deficiente. (3Am) Então, eu me convenci que realmente toda questão
partiu exatamente da discrição originária da escritura pública da década de 40, a posterior divisão do lote maior
em lotes menores e o surgimento de novas ruas. Então, se se atualizar os limites do círculo operário, jamais vai
coincidir com as ruas originárias, porque houve o afastamento. A posição leste agora não é mais aquela originária
da escritura de 49, e não poderia ser diferente. Mas tudo isso se deu pelo que está nos autos, por essa criação
de lotes, ruas, modificações das artérias ali circundantes. Portanto, Senhor Presidente, eu entendo que não há
o fundamento da ação rescisória. Nós sabemos que a ação rescisória é muito restrita, tem requisitos específi-
cos, não tem uma margem de discricionariedade para o Relator fazer avanços em termos de outras provas,
porque tem que apontar, de logo, onde houve, qual foi o vício que afetou a decisão para que haja o juízo
rescindendo e rescisório, portanto, estou, em síntese acompanhando o Relator. O Senhor Desembargador José
Ricardo Porto (Presidente): - Vossa Excelência acompanha o Relator para julgar improcedente? O Senhor
Advogado (Jaime Clementino de Araújo): - Vossa Excelência, eu quero arguir uma questão de fato. O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Quem está com a palavra é o Desembargador Leandro. O
Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Pois não, Doutor, eu escuto. O Senhor Advogado (Jaime
Clementino de Araújo): - Acontece, Excelências... (intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos:
- Questão de fato, Dr. Jaime? O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Ele está trazendo erro de
fato; erro de fato já está aqui. O Senhor Advogado (Jaime Clementino de Araújo): - Na verdade, o voto do
Desembargador Leandro está dizendo que houve uma modificação. A rua... (intervenção) O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Licença, Excelência, aí sou eu que interfiro. Não é somente o Desembargador
Leandro, somos nós e o Relator do processo sou eu. Eu trago inclusive um croqui. O Senhor Desembargador
Leandro dos Santos: - Questão de fato eu escuto, Dr. Jaime. Vossa Excelência não pode fazer uma nova
peroração. O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Questão de perícia, como Vossa Excelência
veio me falar, o princípio da oportunidade se esvaiu e a temática aqui é de rescisória. O Senhor Advogado (Jaime
Clementino de Araújo): - Mas o Código de Processo Novo permite até o depoimento de testemunha por ocasião...
(intervenção) O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Neste fato, o que Vossa Excelência está
pretendendo é simplesmente trazer matéria que não está. Eu fico à vontade, porque Sua Excelência esteve no
gabinete comigo e inclusive buscou até tirar de mim um posicionamento, quando eu ia saindo: “Vossa Excelência
não pode adiantar?” Vossa Excelência está me chamando a ofender mortalmente o Código de Ética. Então, eu
entendo perfeitamente o que Vossa Excelência está pretendendo, por isso que está querendo reabrir o instrumento investigativo que seria, inclusive, temática da fase de conhecimento para trazer ao seu ponto de vista...
(intervenção) O Senhor Advogado (Jaime Clementino de Araújo): - Mas não é isso que estou falando aqui a Vossa
Excelência. O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Vossa Excelência me procurou nesse sentido,
por isso peço vênia apenas para deixar a colocação. Quanto a mim, também sendo matéria de fato, Vossa
Excelência fique à vontade. Agora matéria de direito, não é cabível. O Senhor Advogado (Jaime Clementino de
Araújo): - O Desembargador Leandro e Vossa Excelência estão arguindo que as ruas, que estão dando limitação
ao terreno que está em questão, foram modificadas em razão da proliferação destas. A Rua Carlos Gomes
continua no mesmo local, não foi ultrapassada para outro local, porque está dizendo que a Rua 1º de Março é rua
do lado norte do terreno. Quem está do lado direito do terreno, conforme diz a escritura, é o terreno dos
vendedores... (intervenção) O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Vossa Excelência, na sessão
passada, trouxe exatamente essa argumentação e isso já foi apreciado; está trazendo de volta. O Senhor
Desembargador Leandro dos Santos: - Senhor Presidente, eu já entendi a posição. O grande problema da ação
rescisória é exatamente esse. O Dr. Jaime quer fazer uma rediscussão que seria mais atinente a perícias
específicas do processo de conhecimento dentro da ação rescisória... (intervenção) O Senhor Advogado (Jaime
Clementino de Araújo): - Desembargador Leandro, não houve a perícia oficial; está se baseando num laudo
apresentado... (intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Dr. Jaime, por gentileza, respeitosamente, o Desembargador Leandro e o Desembargador Relator estão entendendo corretamente,
com todo respeito, que Vossa Excelência está buscando uma rediscussão da matéria que já foi explanada de
forma muito brilhante na sessão passada. Então, lamento profundamente dizer que aguarde a votação, porque
a matéria que Vossa Excelência está trazendo à colação, com todo respeito, já foi... (intervenção) O Senhor
Desembargador Leandro dos Santos: - Eu já entendi a questão de fato e já respondi no corpo do meu voto. O
Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): (4AB) - Já respondeu. O Desembargador Leandro
respondeu e o Desembargador Ricardo Vital, quando do seu voto, também tratou a matéria. O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Também respondi. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Então, eu colho o voto de sua Excelência o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho. O Senhor Desembargador
Luiz Sílvio Ramalho Júnior: - Acompanhando o Relator. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Eu também estou acompanhando o Relator pelos fatos e fundamentos, e, agora, com os esclarecimentos
adicionais do Desembargador Leandro dos Santos. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz
Convocado): - Acompanho o Relator. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): Resultado:
Rescisória julgada improcedente, unânime, nos termos do voto do ilustrado Relator. O Senhor Advogado (O
Senhor Advogado (Jaime Clementino de Araújo):): - Pela ordem. É só para levantar uma questão de fato aqui, já
que o Senhor disse que é permitido a gente levantar....(intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo
Porto (Presidente): - O resultado foi proclamado. O Senhor Advogado (Jaime Clementino de Araújo): - Mas é
rapidinho. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Com todo respeito, dizer a Vossa
Excelência que o resultado já foi proclamado. Vossa excelência pode suscitar uma questão de fato, além
proclamação do resultado, porque o que Vossa Excelência for trazer da Tribuna para o que foi deliberado isso é
matéria já absolutamente decidida. O Senhor Advogado (Jaime Clementino de Araújo): - Só para concluir,
Excelência. A questão que os Desembargadores Ricardo Vital e Leandro dos Santos levantaram aqui, suscitaram
que teve alteração de nome de Rua....(intervenção) O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: Presidente, a matéria foi julgada. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Já está decidida.
O Senhor Advogado (Jaime Clementino de Araújo): - Não existe declaração da Prefeitura no processo...
(intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Com todo respeito, a matéria já foi
decidida. O Senhor Advogado (Jaime Clementino de Araújo): - Data vênia, Excelência. O Senhor Desembargador
José Ricardo Porto (Presidente): - Data vênia não. Vossa Excelência já teve todo o direito, a matéria já está
devidamente decidida, já foi proclamado o resultado... (intervenção) (Jaime Clementino de Araújo): - Foi alterado
até um documento público. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Senhor Presidente, estamos
tratando com Advogados, militantes... (intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente):
- Experientes, pessoas... (intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Estão se comportando
de forma inconveniente com a Sessão. O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Presidente, eu
requeiro a Vossa Excelência, em nome do brilhantismo da Advocacia, a nossa irmã, a nossa parceira, como é o
Ministério Público, que fique devidamente registrado em Ata, esse comportamento inadequado com todo respeito
de Suas Excelências, porque não vai além da perseverança, Excelência, vai a própria insistência. Eu peço vênia
a Vossa Excelência, porque se nós dermos vazão a isso, acabaremos sem ordem nas Sessões. Vossa
Excelência está pondo os pontos nos “is”, mas é preciso que haja efetivamente um posicionamento em defesa
da própria Advocacia, porque isso não é testemunho. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente):
- Pois não. Então, eu solicito, na qualidade de Presidente, que fique constando na Ata, a manifestação do
eminente Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida e que seja encaminhada ao Órgão Ministerial para as
providências que entender pertinentes. O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: - Vossa Excelência
me subscreve um salvo conduto, Excelência? O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): Vossa Excelência nos deixa, mas, como é comodatário, sai sem pagar nenhuma locação afetiva. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 75º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida
nos autos da Ação Rescisória nº 0804387-41.2017.8.15.0000. Embargantes: Roberto Fernando Vasconcelos e
Wagner Lisboa de Sousa (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589 e outros). Embargado:
Banco Santander S/A (Adv.: David Sombra Peixoto, OAB/CE nº 16.477). O Senhor Advogado (escritório de
Rinaldo Mouzalas): (1KS) - Senhor Presidente, antes que o Relator pudesse iniciar a leitura do relatório, é uma
questão até inusitada, porque o STJ... (intervenção). O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente):
- Por gentileza, hoje, a Sessão está um pouco fora dos trilhos, mas vamos colocá-la nos trilhos. Vossa
Excelência está suscitando uma questão de ordem antes da manifestação do Relator? O Senhor Advogado
(escritório de Rinaldo Mouzalas): - Não. Eu não vou entrar no mérito do recurso. O Senhor Desembargador José
Ricardo Porto (Presidente): - Então, por gentileza, Vossa Excelência se paramente. O Senhor Advogado (escritório de Rinaldo Mouzalas): - Vou ser muito sucinto. Perdoe, Excelência. O Senhor Desembargador José Ricardo
Porto (Presidente): - Essa questão de ordem, antes da manifestação do voto do Relator, passo ao critério dele.
O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Vossa Excelência anunciou o processo e eu vou escutar o que
se trata. Se é uma questão de ordem prejudicial ao próprio julgamento, nós podemos ouvir para depois deliberar,
não é isso? O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Vossa Excelência permite? O Senhor
Desembargador Leandro dos Santos: - É. Escuto. O Senhor Advogado (escritório de Rinaldo Mouzalas): - Serei
breve. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - É uma questão de ordem... (intervenção). O
Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Que não haja debate em relação aos próprios embargos. O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - É uma questão de ordem de matéria que antecede ao
julgamento dos embargos de declaração. Iremos ouvir Vossa Excelência. O Senhor Advogado (escritório de
Rinaldo Mouzalas): - Sem entrar no mérito, agradeço a Presidência. Recentemente, o STJ afetou um recurso
especial que discute exatamente a matéria da ação rescisória. Em razão do sistema de precedentes, que é o art.
427 do Código de Processo Civil, que fala sobre os precedentes obrigatórios e, embora não haja o sobrestamento
do recurso, que tem uma mesma matéria, não há decisão a este respeito, convoco Vossas Excelências, na
verdade, evoco a aplicar o dispositivo do Código de Processo Civil que permite a suspensão do processo até
uma decisão nesse recurso especial, que foi afetado em recurso repetitivo pelo STJ, para que só depois possam
ser julgados esses embargos de declaração. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Entendi, Senhor
Presidente. O Senhor Advogado (escritório de Rinaldo Mouzalas): - É só isso. O Senhor Desembargador José
Ricardo Porto (Presidente): - Agradeço a Vossa Excelência. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - O
eminente Advogado já adiante que não tem obrigatoriedade da suspensão, a não ser quando o próprio Tribunal
Superior determina o sobrestamento, então, vou pedir vênia a Sua Excelência para indeferir e vou julgar o
processo. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Para constar na Ata: indeferida a questão
de ordem suscitada precedente. Todos concordam? O Senhor Advogado (escritório de Rinaldo Mouzalas): Poderá, aqui, inclusive, embargos de declaração. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): Embargos de declaração. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - O processo já foi julgado. O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - O processo já foi julgado. Vossa Excelência tem a palavra
plena para julgar os embargos. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Senhor Presidente, eu vou fazer
um resumo, Senhor Presidente, como nós temos um estilo em relação aos embargos. A parte aponta pretensos
vícios que configurariam as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e estou dizendo que a tentativa
é um novo debate sobre a matéria que já foi analisada. Eu explico que realmente a matéria já foi exaustivamente
examinada, quando do julgamento do apelo e, portanto, eu estou rejeitando os embargos, Senhor Presidente. O