DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000441-60.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba E Juizo da 4a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino Oab/pb 11215. APELADO: Comel Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Eduardo Lucena da Cunha Lima Oab/pb 10306. remessa oficial. natureza jurídica de condição de
eficácia da sentença. incidência da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise (cpc/2015).
ação ordinária de cobrança. condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. duplo grau de jurisdição.
desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do código de processo civil/2015. não conhecimento do reexame
necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é
voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
o CPC/2015. - Nos termos do art. 496, § 3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a
condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de Estados, do
Distrito Federal, das respectivas autarquias e fundações de direito público e dos Municípios que constituam
capitais dos Estados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE ADITIVO À AVENÇA. ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTO DEMONSTRANDO QUE O GERENTE DE OBRAS HAVIA REQUISITADO A CONFECÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA SUA INCLUSÃO. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É cediço que, à exceção dos casos expressamente previstos em lei, a Administração Pública direta e indireta está proibida de entabular contratos verbais, consoante exegese extraída do artigo
60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, o qual preceitua ser “nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea ‘a’ desta Lei, feitas em regime
de adiantamento”. - “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não
pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valerse da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso
de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido”
(AgRg no REsp 1256578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) - Restando exaustivamente demonstrado
nos autos que os serviços em questão foram efetivamente realizados e que a CAGEPA/apelante não realizou o
pagamento em contraprestação, em homenagem ao princípio do não enriquecimento ilícito, a presente ação de
cobrança deve ser julgada procedente, como bem decidiu o Magistrado de primeiro grau, mormente porque não
há nenhum indício de má-fé da autora/apelada, tampouco de que esta tenha concorrido para a nulidade (agindo
sem autorização da recorrente ou obstaculizando a formalização do contrato). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004448-67.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador, Alcides Alves de Gouveia, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Comarca de Campina Grande.
APELADO: Jose Wamberto de Lima Barros. ADVOGADO: Isaac Moreira Neto Oab/pb 16738. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIMINUIÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR
O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NEXO
CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. - “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O
auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o
disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” (art. 86 da Lei 8.213/
91) - Tratando-se de segurado que percebeu auxílio-doença acidentário em virtude de lesão decorrente do
exercício de atividade laborativa, restando reconhecida a redução da sua capacidade para as funções que
habitualmente exercia, resta inconteste o direito à percepção do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº
8.213/91. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000202-86.201 1.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira Oab/pb 16266.
APELADO: Joao Pereira dos Santos. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto Oab/pb 6349. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO RE 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAS.
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBENCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apuração da sucumbência
recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em
contraposição aos indeferidos (agrg no aresp 105.770/sp, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado
em 13/03/2012, dje 19/03/2012). 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do ncpc se um litigante sucumbir em
parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3. No caso em pauta,
restou demonstrado que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido autônomo, fato que, por si só, atrai
a incidência do parágrafo único do art. 86 do ncpc. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento por
unanimidade de votos. (TJPE; APL 0001861-29.2007.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel
Tenório dos Santos; Julg. 02/03/2017; DJEPE 10/05/2017)(grifei) - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002804-92.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Riacho dos Cavalos. ADVOGADO: Aracele Vieira Carneiro Oab/pb 17241.
APELADO: Maria Gorete Fernandes. ADVOGADO: Hugo Inocencio Wanderely Maia Oab/pb 15409. APELAÇÃO
CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E
DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento
de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas
salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015. - Não logrando êxito a
Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial
a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - É direito líquido e certo de todo servidor público,
o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo
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decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.” (STJ - MS 14.681, DJe 23/11/2010). - “O não pagamento do terço constitucional àquele
que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao
descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito
ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto”. (Precedente do
STF - RE 570908/RN) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009297-19.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125a. APELADO: W.c.s.t. Representado Por Sua Genitora. ADVOGADO: Danielly Lima Pessoa
Oab/pb 17817 E Outras. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE QUANTIFICAR, EM
PERCENTUAL, A LESÃO. NÃO CABIMENTO. PARECER TÉCNICO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
DEBILIDADE PERMANENTE. REJEIÇÃO. - O laudo de fls. é claro ao afirmar que não foi constatada incapacidade
permanente decorrente do acidente automobilístico objeto da demanda, restando, portanto, prejudicada a necessidade de se estabelecer percentuais da debilidade que inexiste. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA
O REFERIDO RESSARCIMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. QUESTÃO
ABORDADA AO LONGO DA EXORDIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. ART. 85 §8º DO
CÓDIGO DE RITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pleito inicial deve ser interpretado em consonância
com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.(...)” (AgInt no AREsp 987.196/
RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). - Considerando que o proveito econômico obtido na demanda é ínfimo, mostra-se cabível e razoável o estabelecimento da
verba honorífica de forma equitativa, nos termos do que disciplina os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0013362-87.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Pbtur-empresa Paraibana de Turismo S/a. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega Oab/pb
15037. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PBTUR – EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS.
IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A imunidade tributária recíproca, prevista no art.
150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, é extensiva às sociedades de economia mista prestadoras de atividades
imanentes do Estado e que contém com controle acionário estatal praticamente exclusivo, sendo irrelevante, para
afastar essa conclusão, a cobrança de tarifas pela prestação dos serviços e o exercício, excepcional, de
atividades econômicas. - A Lei Estadual nº 3.779/75 autorizou a instituição da empresa apelada e estabeleceu,
como finalidades, o planejamento, a coordenação e a execução da política estadual de turismo, de modo que,
estando a apelada incumbida do planejamento, da coordenação e da execução da política estadual de turismo, deve
ser considerada sociedade de economia mista neste particular. - A PBTUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A
integra a administração indireta na esfera estadual e exerce, por delegação do ente federado, a prestação de
serviço público essencial, sem explorar atividade econômica, sem objetivo de auferir lucro e sem estar sujeita à
livre concorrência. - APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PBTUR. EMPRESA PARAIBANA DE
TURISMO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A imunidade tributária recíproca, prevista no art.
150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, é extensiva às sociedades de economia mista prestadoras de atividades
imanentes do Estado e que contém com controle acionário estatal praticamente exclusivo, sendo irrelevante, para
afastar essa conclusão, a cobrança de tarifas pela prestação dos serviços e o exercício, excepcional, de
atividades econômicas. A Lei Estadual nº 3.779/75 autorizou a instituição da empresa apelada e estabeleceu, como
finalidades, o planejamento, a coordenação e a execução da política estadual de turismo, de modo que, estando a
apelada incumbida do planejamento, da coordenação e da execução da política estadual de turismo, deve ser
considerada sociedade de economia mista neste particular. A PBTUR. Empresa Paraibana de Turismo S/A integra
a administração indireta na esfera estadual e exerce, por delegação do ente federado, a prestação de serviço
público essencial, sem explorar atividade econômica, sem objetivo de auferir lucro e sem estar sujeita à livre
concorrência. (TJPB; APL 0028888-02.2000.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/09/2017; Pág. 15) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0019414-21.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Previ-caixa de Previdencia dos E Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Carlos Edgar
Andrade Leite Oab/se 4800. APELADO: Antonio de Padua Torres de Almeida. ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva Oab/
pb 8560a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS REALIZADOS EM LIDE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A RESTITUIÇÃO DA DESPESA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ATUAL ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - No caso da atuação judicial do advogado, a condenação
do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO
DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação
autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda
anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que
atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre
honorários contratuais e de sucumbência. 4. “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de
honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (STJ - REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0024738-50.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Fabiana Costa Pereira. ADVOGADO: Danielle Patricia Guimaraes Mendes Oab/pb 10504.
APELADO: Alexei Ramos de Amorim. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM O CAUSÍDICO PROMOVENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE
DEMONSTRAM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL AFIRMADA NA EXORDIAL. PROCURAÇÕES ASSINADAS PELA
RECORRENTE. DEMANDAS AJUIZADAS COMO PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE
IMPÕE. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “1. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado
o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a
remunerar a atividade exercida. (…). 5. Recurso de Apelação do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso
de Apelação do Réu conhecido e desprovido.” (Processo nº 20170610039525 (1112172), 8ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. Eustáquio de Castro. j. 26.07.2018, DJe 31.07.2018). - “1. O contrato de prestação de serviços advocatícios
poderá ser verbal, revelando-se desnecessária a forma escrita, bastando, apenas, a prova de tal prestação. 2. Os
honorários advocatícios deverão ser arbitrados de maneira a remunerar, efetivamente, o trabalho realizado pelo
causídico.” (Apelação Cível nº 5009249-44.2016.8.13.0145 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Alberto Diniz
Júnior. j. 28.02.2018, Publ. 01.03.2018). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0026821-63.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho.
APELADO: Rilene Soares da Silva. ADVOGADO: Adilson Cesar Modesto Conserva Junior Oab/pb 23322. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - “(...) 1. O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt
867.592; MG; Rel. Min.Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442). CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO FORNECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. CONTESTAÇÃO ADUZINDO
A IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO. AFASTAMENTO DA PREAMBULAR. - O próprio
Ente Estatal aduz, por ocasião de sua contestação, que não tem responsabilidade no fornecimento da medicação
pleiteada. Com isso, demonstra a pretensão resistida. Além do que, não há necessidade de prévia busca administrativa do medicamento para legitimar a presente demanda judicial. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS
SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.