DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - Mantém-se a decisão remetida oficialmente, que concedeu a ordem mandamental, pelos seus próprios fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019582-71.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Jose Aderaldo de Lima
Machado. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega - Oab/pb Nº 9.602 E Robérgia Farias Araújo da Nóbrega ¿ Oab/pb
Nº 9.844. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO
AUTOR. DIREITO INDISPONÍVEL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DEFERIMENTO. AFASTAMENTO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. NÃO
ACOLHIMENTO. LICENCIAMENTO A PEDIDO. BOLETIM INTERNO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE. INGRESSO DA
AÇÃO. PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - O fato de ter sido
decretada a revelia do Estado da Paraíba não presume verídico o alegado na exordial, pois, ao se tratar de Fazenda
Pública, os efeitos decorrentes do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não podem incidir na espécie. - “A
pretensão de reintegração de policial militar está sujeita ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932,
cujo termo inicial é a data da publicação do ato que licenciou o agente dos quadros da corporação.” (TJPB; AC nº
0066310-20.2014.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 09/08/2016). - Não prospera a afirmação de que o prazo prescricional não teve seu marco inicial, em razão de
o ato de licenciamento dos quadros da Polícia Militar não haver sido publicado, porquanto a publicação em Boletim
Interno da Corporação é válido e suficiente para atestar a ciência inequívoca e o início do prazo da prescrição. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o ato que deferiu o afastamento do servidor e o ajuizamento da demanda
visando a sua reintegração no cargo de Soldado da Polícia Militar, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com
fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0031487-22.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Abel Bezerra de Carvalho Junior E 2º Alexandre Amaral da Silva. DEFENSOR: Adriana Ribeiro. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP.
Irresignação defensiva. Incidência do princípio da insignificância. Não cabimento. Delito cometido mediante
concurso de pessoas. Impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Desclassificação para furto
qualificado privilegiado. Improcedência do pleito. Objetos furtados que não podem ser considerados de valor
insignificante. Aplicação da continuidade delitiva. Cabimento. Recurso provido parcialmente. - Impossível a
aplicação do princípio da insignificância, primeiro porque não restou comprovado que os bens eram de valor
insignificante e, também, diante da vedação da aplicação da bagatela em crime de furto qualificado, como na
hipótese dos autos, conforme entendimento jurisprudencial. - Ademais, observando-se que os objetos furtados
não podem ser considerados de valor insignificante, impossível o reconhecimento da figura típica do furto
privilegiado. - Evidenciado que as ações criminosas dos réus foram praticadas com o mesmo modus operandi,
em iguais circunstâncias de tempo e lugar, impõe-se a aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do
Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES para, aplicando a continuidade delitiva, reduzir as penas dos recorrentes Abel Bezerra de Carvalho
Júnior e Alexandre Amaral de Carvalho para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) diasmulta, e para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, respectivamente, a serem
cumpridas em regime inicial aberto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0038238-71.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Emerson de
Machado Lima E 2º Ministério Público. ADVOGADO: 1º Priscila Freire. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Irresignação defensiva visando
a absolvição. Alegação de atipicidade por ausência de lesividade à segurança pública. Impossibilidade. Crime de
perigo abstrato e de mera conduta. Desclassificação para posse. Impossibilidade. Recurso do Ministério Público.
Condenação pelo crime de receptação. Impossibilidade. Autoria e materialidade não evidenciadas. Recursos
conhecidos e desprovidos. - Configurado está o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando o
agente pratica uma das condutas descritas no tipo do art. 14 da Lei do Desarmamento. - Tratando-se de crime de
perigo abstrato e de mera conduta, pouco importa se a arma estava ou não municiada ou que tenha gerado
concretamente algum dano, basta apenas que seja apta a produzir lesão à sociedade, como na hipótese dos autos,
em que o Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo foi concluído positivamente. - Impossível
acolher o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da Lei 10.826/2003, pois quem é
surpreendido por policiais em via pública, trazendo consigo uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização
legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e não o de
posse irregular de arma de fogo. - Havendo dúvidas acerca da autoria e da materialidade quanto ao delito de
receptação, deve prevalecer a absolvição em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000728-23.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Joao Batista Marinho de Araujo. ADVOGADO: Jose Humberto S. de Sousa. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio simples na forma tentada e desobediência. Art.
121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 330, todos do Código Penal, e Lei nº 11.340/06. Pronúncia. Irresignação
defensiva. Impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do
crime doloso contra a vida. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja
submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desclassificação PARA lesão corporal. Impossibilidade. Tese não comprovada de plano. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Desprovimento do recurso. - Nos
termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material
do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal
do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a
ele conexos. - Não há como acolher o pedido de desclassificação para lesão corporal (art. 129, caput, do CP)
neste momento processual, pois, consoante cediço, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase do Júri
(judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Outrossim, somente seria cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime
doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não é a hipótese dos autos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000038-94.2015.815.0421. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Nilton de Franca Coura. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro Oliveira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15, caput, da Lei
nº 10.826/03. Irresignação com a pena fixada na sentença. Pretendida a redução. Viabilidade. Aplicação da
atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Regime prisional aberto e Suspensão Condicional da Pena.
Impossibilidade. Réu reincidente. Recurso parcialmente provido. - Verificando-se que o acusado confessou
espontaneamente o delito, impõe-se a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena.
- Ao réu reincidente, cuja pena carcerária tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, quando consideradas favoráveis
as circunstâncias judiciais, aplica-se o regime prisional semiaberto. Inteligência da Súmula 269 do STJ. - Estando
ausentes os requisitos legais elencados nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, resta inviável a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a reprimenda, para 02 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000177-62.2017.815.0781. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcio Lopes Tavares. DEFENSOR: Edson Freire Delgado. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. Art. 157, caput, do CP. Pedido de absolvição.
Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Condenação mantida. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que o réu subtraiu para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, através da simulação
de emprego de arma de fogo, restou plenamente caracterizado o delito de roubo simples, sendo impossível a
pretendida absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000467-87.2013.815.121 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio de Mendonca Monteiro Junior. ADVOGADO: Johnson Goncalves de
Abrantes, Bruno Lopes de Araújo, Rafael Santiago Alvez E Danilo de Moura Bastos. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de Responsabilidade. Delitos previstos no art. 1º, incisos II e XIII, do Decreto-
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Lei 201/67. Prefeito constitucional. Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos, e nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição em lei. Condenação.
Irresignação. Preliminar de incompetência. Vislumbrada. Repasse de verbas federais incorporados pelo Município. Uso sujeito a fiscalização dos órgãos federais. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça. Anulação da
sentença. Acolhimento. – Aplica-se ao caso dos autos o seguinte julgado “jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento de que, ainda que a verba federal tenha sido incorporada ao patrimônio do
município, remanesce o interesse jurídico da União em saber se houve cumprimento do acordo pela parte a que
se vinculou por meio de convênio, especialmente diante da alegação de malversação dos recursos públicos.”
(AgInt no AREsp 480.118/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
23/04/2018), devendo-se, pois, acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a
presente demanda. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO,
PARA ANULAR A SENTENÇA E ACOLHER PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL,
determinando remessa dos autos à Justiça Federal, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008291-13.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luan Noronha da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: A
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º, incisos I e II do CP. Autoria e
materialidade comprovadas. Réu que confessa a prática do roubo em juízo. Ausência de dolo. Acusado drogado.
Não cabimento. Desclassificação do crime consumado para a sua forma tentada. Impossibilidade. Agente que
obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva. Exclusão da majorante de restrição à liberdade da vítima.
Impossibilidade. Redução da pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso desprovido. - A
condição de consumidor de drogas não conduz necessariamente à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo-se aplicar a teoria da actio libera in causa adotada pelo nosso ordenamento jurídico (Código
Penal, art.28, II). - Outrossim, evidenciado nos autos que houve a inversão da posse da coisa furtada, com sua
retirada da esfera de vigilância da vítima, inclusive, obtendo o agente a posse mansa e pacífica da res, resta
consumado o crime de roubo, sendo, pois, inalcançável o pleito de desclassificação para o delito em sua forma
tentada. - O entendimento jurisprudencial que vem predominando, inclusive no Pretório Excelso, tem como
consumado o roubo, tão somente, pela substração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça,
ainda que, em ato contínuo, de imediato, o próprio ofendido detenha o agente e recupere a res. - Mantém-se a
causa de aumento de pena referente à restrição de liberdade da vítima, pois sua utilização foi confirmada pelo
depoimento do ofendido. - A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição da pena-base
acima do mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008507-64.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Izabel Jarde Vilar de Medeiros. ADVOGADO: Gildasio Alcantara
Morais E Adelk Dantas Souza. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE.
Artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência
probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a fase investigatória e a instrução processual bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como autor do ilícito capitulado na
denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Em crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do autor, mesmo porque a
execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade
da vítima e ausência de testemunhas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0040058-28.2017.815.001 1. ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: R. E. S. A.. ADVOGADO: Admilson Villarim Filho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CINCO VEZES. SENTENÇA. INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 45 DA LEI N. 12.594/12. ATO INFRACIONAL PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. UNIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO. É na fase de execução, e não na de conhecimento, que se deve proceder a
avaliação da possibilidade de unificação (quando o ato infracional for praticado durante a execução) ou absorção
(quando o ato infracional foi praticado antes do início da execução) de uma das medidas socioeducativas.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005529-92.2015.815.2002. ORIGEM: Juízo da 6ª V ara Criminal da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias E Antonio
Firmo de Andrade. ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva E Outros e ADVOGADO: Sheyner Asfora E Jose
Ideltonio Moreira Junior. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. PRETENSÃO A
REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA SANAR
A CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Visando os
embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão não existentes em acórdão,
deve o julgado ser mantido, quando não vierem aquelas a se configurarem. Pretensão de rediscussão, sob nova
roupagem, da matéria já apreciada. Impossibilidade. 2. Contradição na parte dispositiva do Acórdão que fez
constar determinação de expedição de mandado de prisão antes de exaurido o segundo grau de jurisdição. 3.
Reconhecida esta contradição no julgado há que se acolher em parte ambos os embargos declaratórios, sem
efeito modificativo. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em acolher em parte ambos os embargos, sem efeito modificativo.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
18ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 31/OUTUBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMO. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Mandado de
Segurança nº 0806102-21.2017.8.15.0000. Impetrante: Inácia Soares dos Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento,
OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE
FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.08.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA
19.09.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE
ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 03.10.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 17.10.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 31.10.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE
EM GOZO DE FÉRIAS.”
RELATORA: EXMO. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 2º) – Mandado de
Segurança nº 0803164-24.2015.8.15.0000. Impetrante: João Bosco de Brito (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/
PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino
Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATORA: EXMO. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 3º) – Mandado de
Segurança nº 0804133-05.2016.8.15.0000. Impetrante: Claudimar Antônio do Nascimento (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080205050.2015.8.15.0000. Impetrante: João Soares da Silva Neto (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080450143.2018.8.15.0000. Impetrante: José de Arimatéia Gomes Pereira (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº
21.841). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.