DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
(OAB/PB nº 5.863). Paciente: JOSEILTON SANTOS SILVA. Obs.: pauta publicada no DJE em 13.09.2018. Cota
da Sessão do dia 20.09.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 04.10.2018”. Cota da Sessão
do dia 27.09.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 04.10.2018”. Julgado: “Ordem não
conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0804631-33.2018.8.15.0000. 1ª Vara da
Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Iarley José
Dutra Maia (OAB/PB nº 19.990) e Diego Alves de Lima (OAB/PB nº 23.236). Paciente: FERNANDO OLÍMPIO
DOS SANTOS. Obs.: pauta publicada no DJE em 24.09.2018. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e,
nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 3º - PJE)
Habeas Corpus nº 0804429-56.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Breno Gustavo Venâncio Campos. Paciente: ROBÉRIO
FREITAS DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Ramon Dantas Cavalcante, que apresentou substabelecimento e irá proceder à juntada no prazo de cinco dias”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0804783-81.2018.8.15.0000. 2ª
Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante:
Genivando da Costa Alves. Paciente: ENOS EBDÃ SILVA SANTOS FURTADO. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 080502892.2018.8.15.0000. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Impetrante: Lucas Soares Aguiar. Paciente: JOSÉ ELENILDO DO NASCIMENTO. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 080471012.2018.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Clebson Wellington Leite de Sousa. Paciente: JOSÉ ALEMBERG ARAÚJO HOLANDA.
Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0804682-44.2018.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrante: Fábio Monte de Macedo. Paciente: ÁLVARO BRUNO ANDRADE BEZERRA. Julgado: “Ordem
concedida, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por maioria, contra o voto do Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, que a concedia, em parte, para adequar o cumprimento da pena ao regime
fixado na sentença. COMUNIQUE-SE”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0804432-11.2018.8.15.0000. Vara de
Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrante: Thiago Bezerra de Melo e outra. Paciente: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA. Julgado: “Ordem
prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral. Unânime”. 9º - PJE) Habeas
Corpus nº 0805018-48.2018.8.15.0000. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: SEVERINO DO RAMO DE MELO
SOARES. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral.
Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0804966-52.2018.8.15.0000. Comarca de Umbuzeiro. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Glauber de Lucena Cordeiro. Paciente:
ANTÔNIO FERNANDES DE LIMA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Glauber de Lucena Cordeiro”. 11º - PJE) Habeas Corpus
nº 0804912-86.2018.8.15.0000. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Adriano Márcio da
Silva. Paciente: ABRAÃO GUILHERME ALVES MOUSINHO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0803829-35.2018.8.15.0000.
Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Márcia Moreira da Silva. Paciente:
JOSÉ MÁRCIO DA SILVA BEZERRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer. Unânime”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0805160-52.2018.8.15.0000. Comarca de Areia.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Lucas Vilar Alcoforado. Paciente: JOSÉ FRANCISCO DUARTE.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 14º - PJE)
Habeas Corpus nº 0804826-18.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB Nº 13.416). Paciente: ERINALDO DE MEDEIROS LIMA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Ramon Dantas Cavalcante”. PROCESSOS FÍSICOS
PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0017437-49.2015.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: JOSÉ ALBERTO
PEREIRA DA SILVA (Adv.: Mateus Dias). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 000077142.2013.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: JOSÉ IVANILSON BARROS GOUVEIA (Adv.: Sandy de Oliveira Furtunato). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0000368-83.2014.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA FIGUEIREGO
(Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº 000328052.2016.816.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Embargantes: ERIVELTON NOGUEIRA DE SOUSA e outros (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos
Santos). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 0000522-09.2018.815.0000. 1ª Vara da
Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Embargante: JOSÉ
RAI GRACIANO PEREIRA (Defensor Público: Antônio Alberto Costa Batista). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 6º)
Embargos de Declaração nº 0000259-56.2016.815.0061. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Embargante: ROBÉRIO MACEDO DE OLIVEIRA (Adv.: Aylan da
Costa Pereira). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer. Unânime”. 7º) Embargos de Declaração nº 0000529-36.2016.815.0011. 3ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Embargante: MÁRCIO IZIDRO DA SILVA (Adv.: Márcio Sarmento Cavalanti). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, mas, de ofício, declarou-se a nulidade parcial do acórdão, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 8º) Embargos de Declaração nº 001854698.2015.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: LAÍS REGINA
SOARES DE MELO (Adv.: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos não conhecidos, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. PAUTA
ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0001015-33.2009.815.0151. 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado, à época, na vaga de Desembargador). 1º Apelante: ALEXANDRE BRAGA PEGADO, ex-prefeito do Município de Conceição (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535).
2º Apelante: representante do Ministério Público. Apelados: os mesmos. Cota da Sessão do dia 06.09.2018:
“Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 20.09.2018”. Cota da Sessão do dia 11.09.2018: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 25.09.2018”. Cota da Sessão do dia 13.09.2018:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator e do revisor, para a sessão do dia 25.09.2018”. Cota da
Sessão do dia 18.09.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator e do revisor, para a sessão do
dia 25.09.2018”. Cota da Sessão do dia 20.09.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator e do
revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 25.09.2018: “Adiado, a pedido da defesa, para a
sessão de 09.10.2018”. Cota da Sessão do dia 27.09.2018: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de
09.10.2018”. Cota: “Adiado, a pedido da defesa, para a Sessão do dia 09.10.2018”. 2º) Apelação Criminal nº
0030887-25.2016.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ISAQUE RODRIGUES LEITE
(Advs.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 18.09.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão do dia 20.09.2018: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 02.10.2018”. Cota da Sessão
do dia 25.09.2018: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 02.10.2018”. Cota da Sessão do dia
27.09.2018: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 02.10.2018”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Bruno
Lopes”. 3º) Agravo em Execução Penal nº 0000920-53.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). Agravante:
NAUDIVÂNIO FERREIRA DA SILVA (Advs.: Luciano Carneiro da Cunha Filho, OAB/PB nº 17.923 e Thalles
Césare Araruna Macedo da Costa, OAB/PB nº 19.907). Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
25.09.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 09.10.2018”. Cota da Sessão do dia
27.09.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 09.10.2018”. Cota: “Adiado, por indicação
do relator, para a próxima sessão”. 4º) Apelação Criminal nº 0008119-73.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: IVAN SEBASTIÃO DE BARROS (Adv.: José Alberto Batista
Martins, OAB/PB nº 15.761). 2º Apelante: PAULO RICARDO BARBOSA DE SOUSA (Adv.: Harley Hardenberg
Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132). 3º Apelante: DIEGO ERNESTO PEREIRA DE BARROS (Adv.: Edson
Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº 15.776). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.09.2018: “Adiado,
a pedido do terceiro apelante, para a Sessão do dia 04.10.2018”. Cota da Sessão do dia 27.09.2018: “Adiado,
a pedido do terceiro apelante, para a Sessão do dia 04.10.2018”. Cota: “Adiado, a pedido do terceiro apelante,
para a sessão do dia 04.10.2018”. 5º) Apelação Criminal nº 0016470-94.2014.815.0011. 2ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado, à
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época, na vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
EDMILSON LEDSON GOMES DE FREITAS (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 25.09.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a Sessão do dia
09.10.2018”. Cota da Sessão do dia 27.09.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a Sessão do dia
09.10.2018”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 09.10.2018”. 6º)
Apelação Criminal nº 0000929-50.2015.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado, à época, na vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelado: ANDERSON AILTON CONCEIÇÃO DOS
SANTOS (Defensor Público: Fábio Liberalino da Nóbrega). Cota da Sessão do dia 25.09.2018: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a Sessão do dia 09.10.2018”. Cota da Sessão do dia 27.09.2018: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a Sessão do dia 09.10.2018”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a sessão do dia 09.10.2018”. 7º) Apelação Criminal nº 0012713-58.2015.8105.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado, à época, na vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: HEBER RAFAEL BARBOSA DA SILVA (Advª.: Maria Zuleide de Sousa Dias, OAB/PB nº 8.406).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.09.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
Sessão do dia 09.10.2018”. Cota da Sessão do dia 27.09.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para
a Sessão do dia 09.10.2018”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia
09.10.2018”. 8º) Apelação Criminal nº 0017271-73.2015.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado, à época, na vaga de
Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ADRIANO DOS SANTOS MACEDO – assistente de acusação (Advs.: Roberta Sabino Gadelha Fontes, OAB/PB nº 20.808 e
Helvetty Matias Oliver Cruz, OAB/PB nº 21.187). Apelado: WANDERLEY MORAIS DOS SANTOS (Adv.:
Gilson Guedes Rodrigues, OAB/PB nº 8.356). Cota da Sessão do dia 25.09.2018: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a Sessão do dia 09.10.2018”. Cota da Sessão do dia 27.09.2018: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a Sessão do dia 09.10.2018”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a sessão do dia 09.10.2018”. 9º) Apelação Criminal nº 0012893-74.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado,
à época, na vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
ERVESON ANTÔNIO ARAÚJO LAURENTINO (Advs.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922 e Gildásio
Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.09.2018: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a Sessão do dia 09.10.2018”. Cota da Sessão do dia 27.09.2018: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a Sessão do dia 09.10.2018”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a sessão do dia 09.10.2018”. 10º) Apelação Infracional nº 0000299-13.2015.815.0501. Comarca
São Mamede. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: menor, representado por sua genitora (Advs.: Adriano
Tadeu da Silva, OAB/PB nº 11.320, e José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime. Oficie-se”. 11º) Desaforamento nº 0798346-73.2008.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Requerente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
Requeridos: RONALDO VERAS DE FREITAS e JOSÉ ANANIAS DE SOUZA JÚNIOR (Defensor Público: Paulo
A. Gadelha de Abrantes). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001457-83.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Recorrente: JORGE JOSÉ DE SOUZA (Adv.: Ubiratã Fernandes de Souza, OAB/PB nº 11.960). Recorrida:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001055-65.2018.815.0000. 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Recorrente: WALLEF GOMES DE
LIMA (Adv.: Simone Cruz da Silva, OAB/PB nº 21.546). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação
oral a Advª. Simone Cruz da Silva”. 14º) Apelação Criminal nº 0002876-20.2002.815.0371. 2ª Vara da Comarca
de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: JOSÉ GERALDO MENDES LEITE (Adv.: Gutemberg Sarmento da Silveira, OAB/PB nº 7.893).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, prejudicado o mérito,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 15º) Apelação Criminal nº 000727910.2007.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: WILLIAN BATISTA SILVA (Advª.: Catiane
Cristine de Araújo Dantas, OAB/PE nº 36.593). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido,
pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 16º) Apelação
Criminal nº 0010209-21.2011.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ÉRICA CELI DA SILVA
MARTINS (Advs.: Saulo de Almeida Cavalcanti, OAB/PB nº 7.640, e Cláudio de Sousa Silva, OAB/PB nº
9.597). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 17º) Apelação Criminal nº 000015771.2012.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: JOSÉ CARLOS SOARES, ex-prefeito do Município de Santana dos Garrotes - PB (Adv.: José
Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a prejudicial para declarar
extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.
18º) Apelação Criminal nº 0000869-45.2012.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JUDIVAN FERNANDES DE SOUZA (Adv.: Francisco Leite
Minervino, OAB/PB nº 5.090). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade
pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 19º) Apelação
Criminal nº 0002235-06.2012.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: Ministério Público. Apelados: 1º) DEUSLÉCIO SILVA VILAR, 2º) FRANCISCO NOÉ ESTRELA, 3º) DILANE ESTRELA VILAR (Advs.: Nayane Pereira dos
Santos Ramalho, OAB/PB nº 23.057, e Rougger Xavier Guerra Júnior, OAB/PB nº 151635-A). Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 20º) Apelação
Criminal nº 0068871-82.2012.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: Ministério
Público. Apelado: JOSÉ ROGÉRIO DE CARVALHO (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques da
Nóbrega). Julgado: “Deu-se provimento aos apelos, mantendo-se a pena aplicada, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se ”. 21º) Apelação Criminal nº 0001808-62.2013.815.0011.
1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WAMBERTO RODRIGUES DE MELO (Adv.: Raimundo Medeiros da
Nóbrega Filho, OAB/PB nº 4.755). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 000043072.2014.815.0161. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ ARIMATÉIA AZEVEDO DE ALMEIDA (Adv.: Leopoldo
Wagner Andrade da Silveira, OAB/PB nº 5.863). Assistentes de acusação: Mamede Ferreira Lima e Eulália
Anália de Santos Lima (Adv.: Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB nº 13.514). Cota: “Adiado para a sessão do dia
20.11.2018”. 23º) Apelação Criminal nº 0000592-06.2014.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ANA CLÁUDIA DE QUEIROZ LIRA
(Advs.: Tiago Sobral Pereira Filho, OAB/PB nº 6.656, e Maria Madalena Sorrentino Lianza, OAB/PB nº 12.537).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 07 meses e 15
dias de detenção, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”. 24º) Apelação
Criminal nº 0000823-59.2014.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ANTÔNIO FERREIRA MARINHO (Adv.: Lazaro Fabrício da Costa, OAB/PB nº 24.777). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 07 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime
semiaberto, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso
especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja,
antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 25º)
Apelação Criminal nº 0022417-32.2014.815.0011. Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: EVANDRO SILVA (Adv.: Guilherme
Queiroga Santiago, OAB/PB nº 17.948). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 000207828.2015.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: CLEISSON WEVERTON CÍCERO DA SILVA (Advª.: Maria
Divani Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891. Defensor Público: Levi Borges Lima). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a pena para 06 anos e 04 meses e 24
dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.