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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art. 76. Verificada a incapacidade
processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável
para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça,
tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente; (...)” (Código de Processo Civil/2015) - Acaso o advogado que elaborou o recurso não possua poderes
para representar o apelante e, após intimado, permaneça inerte, não ilidindo o defeito processual, impõe-se não
conhecer do apelo por ausência de requisito de admissibilidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Código de Processo Civil/2015) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0027042-90.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jaylma Yaskara Martins Alves E E Investimento. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. NÃO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos,
em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios
quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. - “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO
RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em ações cautelares de exibição de documentos e produção
antecipada de provas, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos
autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não
existir a alegada pretensão resistida, porquanto a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com
a contestação.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.362.267; Proc. 2018/
0235794-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 27/11/2018; DJE 07/12/2018; Pág. 1480) Grifo
nosso - “Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em
razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos.” (STJ. AgRg
nos EDcl no REsp 1518441 / RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 03/02/2016). “(...) A condenação em
honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais
devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Não havendo pretensão resistida,
nem prova de que houve o indeferimento administrativo do pedido do autor, não há que se falar em
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao entendimento do colendo
Superior Tribunal de justiça.” (TJPB. AC 0001880-24.2012.815.2003. Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJPB 15/07/2014. Pág. 12). Por essas razões, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0055219-35.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a, Gabriel Barbosa de Farias
Neto E Ricardo Nascimento Fernandes. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi. APELADO: Jose Jean Tavares
Rabelo. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADO
VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). INDEVIDA MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira apelante sustenta a ausência de conduta ilícita,
porém traz em sua peça recursal apenas uma imagem de um e-mail interno da empresa, em que trata de suposta
devolução dos valores ao Banco BMG. Ocorre que tal documento, por si só, não é bastante para assegurar as
suas ilações, eis que se configura como documento unilateral e sem condão de desconstituir os comprovantes
de Transferência Eletrônicas Disponíveis - TED apresentados pela parte autora. - Resta flagrante a culpa da
parte que figura no polo passivo do litígio, sendo devida a restituição conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, que é firme no sentido de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC,
pressupõe a má-fé do credor, o que restaram evidenciados nos autos. Com essas considerações, DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0060601-04.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Maria da Penha dos Santos Martins. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 998
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. - “O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
(Art. 998 do Novo código de Processo Civil). Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente,
julgo prejudicada a análise do recurso apelatório autoral, com base no que prescreve o art. 998, do Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0070373-59.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Doralice Ribeiro Paulino. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO:
Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APELO NÃO RECEBIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MONOCRÁTICA IMPUGNADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA TERCEIRA VEZ NO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Versando os embargos declaratórios acerca
de matérias totalmente dissociadas daquelas expostas no acórdão combatido, resta violado o princípio da
dialeticidade, a exigir que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam
impugnar.” (Embargos nº 0009638-21.2009.815.0011, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. DJe 02.03.2017). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
NCPC). Desse modo, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0094980-39.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Thiago Nascimento Araujo E E Investimento. ADVOGADO: Diego de Sousa
Dutra e ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABATIMENTOS DOS JUROS MEDIANTE QUITAÇÃO
ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. VÍCIO QUE TORNA SEM EFEITO O DECRETO JUDICIAL. MAGISTRADO DE
BASE QUE DEVE PROFERIR NOVO DECISUM. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. - O inc. IX, do
art. 93, da Constituição Federal, impõe que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser
fundamentadas. Logo, a ausência na fundamentação acarreta a nulidade do decisum lançado. - “Art. 11. Todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade.” - CPC/2015. “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;” - CPC/2015. Assim, sem maiores delongas, pelas considerações
explanadas, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ANULO a decisão recorrida, a fim
de que profira outra no seu lugar, com a melhor brevidade possível, obedecendo ao que preceituam os art. 11 e
489, § 1º, III, do CPC/2015 e o art. 93, IX, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise das alegações
desta irresignação instrumental.
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - “O juízo da ação originariamente proposta, em regra,
é o competente para execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em
que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta” (STJ. AgRg no CC
126395 / RN. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 25/02/2015). - “Havendo trânsito em julgado, a norma
do art. 575, II, do CPC, prevalece sobre a regra de competência absoluta em razão da matéria para vincular a
competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda.” (TJPB. Conflito Negativo de Competência n.º
001.1999.016.957-3/004. Rel. Dr. Wolfram da Cunha Ramos, em substituição ao Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. J. em 31/01/2013). - “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 63, III, B, DA LEI COMPLEMENTAR 234 DE 2002. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA AOS OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. 1 - O Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei
Complementar nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar nº 788/2014) traz previsão em seu art. 63, inciso III,
alínea b, de que as varas da Fazenda Pública irão processar e julgar as causas em que forem interessados o
Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. 2 - O legislador se
refere ao Estado no singular, trazendo como necessária a interpretação de que somente se refere ao Estado do
Espírito Santo e não aos demais Estados da Federação. 3 - Restou consignado no acórdão proferido por esta
Quarta Câmara, por ocasião da apreciação do recurso de apelação interporto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DO Tocantins - UNITINS, a competência da Vara Cível para julgar a presente demanda diante de análise de
matéria atinente à relação de consumo. 4 - A regra insculpida no art. 516, inciso II, do CPC/2015, estabelece que
a fase de cumprimento de sentença deve ser processada no mesmo juízo em que foi realizada a fase de
conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa
julgada, vem aplicando o entendimento de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 5 - O entendimento daquela Corte Superior é o de que,
caracterizando-se a hipótese do art. 516, inciso II, do CPC/2015, estaríamos diante de uma competência
funcional e, portanto, absoluta, não sendo admitida a rediscussão acerca da competência após o trânsito em
julgado de decisão proferida na fase de conhecimento. 6 - Conflito negativo conhecido e provido, declarando-se
a competência do juízo suscitado (Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha).” (TJES; CC 0035317-70.2017.8.08.0000;
Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 02/04/2018; DJES 18/06/2018) Diante do
exposto, julgo, de plano, o presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0008310-32.2004.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca
de Campina Grande, Campina Grande, Gilma Celia Reis de Lima Farias, Robson Neves Barbosa, Hospital
Regional Santa Filomena E E Fabiola Ferreira da Silva. ADVOGADO: Tassio Livio Paz E Albuquerque. SUSCITADO: Juizo da 9a Vara Civel da Comarca de. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO. DEMANDA QUE FOI SENTENCIADA E TRANSITADA EM JULGADO PERANTE A VARA CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO/EMBARGOS. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 575 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - “O juízo da ação
originariamente proposta, em regra, é o competente para execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do
CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta” (STJ. AgRg no CC 126395 / RN. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 25/02/2015). “Havendo trânsito em julgado, a norma do art. 575, II, do CPC, prevalece sobre a regra de competência absoluta
em razão da matéria para vincular a competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda.” (TJPB. Conflito
Negativo de Competência n.º 001.1999.016.957-3/004. Rel. Dr. Wolfram da Cunha Ramos, em substituição ao
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 31/01/2013). - “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 63, III, B, DA LEI COMPLEMENTAR 234 DE 2002.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. 1 - O Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito
Santo (Lei Complementar nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar nº 788/2014) traz previsão em seu art. 63,
inciso III, alínea b, de que as varas da Fazenda Pública irão processar e julgar as causas em que forem
interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. 2 - O
legislador se refere ao Estado no singular, trazendo como necessária a interpretação de que somente se refere
ao Estado do Espírito Santo e não aos demais Estados da Federação. 3 - Restou consignado no acórdão
proferido por esta Quarta Câmara, por ocasião da apreciação do recurso de apelação interporto pela FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DO Tocantins - UNITINS, a competência da Vara Cível para julgar a presente demanda diante
de análise de matéria atinente à relação de consumo. 4 - A regra insculpida no art. 516, inciso II, do CPC/2015,
estabelece que a fase de cumprimento de sentença deve ser processada no mesmo juízo em que foi realizada
a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
coisa julgada, vem aplicando o entendimento de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 5 - O entendimento daquela Corte Superior é o de que,
caracterizando-se a hipótese do art. 516, inciso II, do CPC/2015, estaríamos diante de uma competência
funcional e, portanto, absoluta, não sendo admitida a rediscussão acerca da competência após o trânsito em
julgado de decisão proferida na fase de conhecimento. 6 - Conflito negativo conhecido e provido, declarando-se
a competência do juízo suscitado (Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha).” (TJES; CC 0035317-70.2017.8.08.0000;
Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 02/04/2018; DJES 18/06/2018) Diante do
exposto, julgo, de plano, o presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande.
APELAÇÃO N° 0001995-40.2013.815.0021. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Jeane Nazario dos Santos E Danilo Sarmento Rocha Medeiros. ADVOGADO:
Johnson Goncalves de Abrantes. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Diante desse fato, defiro
parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado no apelo, para reduzir ao patamar de 60% (sessenta por cento)
o valor das custas devidas, facultando o seu parcelamento em até 05 (cinco) vezes iguais (art. 98, §6º, NCPC).
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento na forma aqui decidida,
sob pena de deserção.
PROCEDIMENTO COMUM N° 0001325-53.2012.815.0371. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO:
Município de Sousa. Assim, reconsidero a decisão monocrática de fls. 196, para conhecer e dar seguimento ao
recurso de fls. 179/182.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0000024-73.2019.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
CORRIGIDO: Juizo da Comarca de Uirauna. Vistos, etc Trata-se de Correição Parcial Criminal, com pedido
liminar, requerida pelo Ministério Público de 1° grau (fls. 02/08), objetivando a nulidade das audiências
realizadas, no dia 09 de janeiro de 2019, pelo MM. Juiz da Comarca de Uiraúna/PB (fls. 09/12), sem a
presença do Ministério Público. Por isso, ante a plausibilidade jurídica da tese exposta e a possibilidade de
grave prejuízo em caso de retardamento, com fulcro no art. 19, alínea ‘a’ do RITJPB, DEFIRO a liminar
pleiteada para suspender os efeitos das audiências realizadas, no dia 09 de janeiro do corrente ano, pela
parte corrigida. Comunique-se, imediatamente, ao juiz de 1º grau o teor desta decisão e solicitem-se
informações, que devem ser prestadas no prazo regimental. Após, remetam-se os autos à ProcuradoriaGeral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de ofício para as comunicações que
se fizerem necessárias.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0126258-58.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: L C Construcoes E Comercio Ltda. ADVOGADO: Valkiria de Souza Cabral.
APELADO: Construtora Earlen Ltda. ADVOGADO: Larissa Antonia Maia Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DA SENTENÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECORRENTE PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Confirmada a denegação ou a
revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código
de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua
deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Assim, com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua flagrante deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001740-72.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jse Construcao, Incorporacao E E Imobiliaria Ltda. ADVOGADO:
João Luís Fernandes Neto - Oab-pb Nº 14.937. AGRAVADO: Transnacional Transporte Nacional de. Não se está
aqui a afirmar que o Agravante não tem direito a uma área de 1.362,63 m², mas sim que não há indícios de posse
da respectiva área dentro do lote nº 1746. Deste modo, não vislumbro justo título, hábil a demonstrar a posse.
Na verdade, só após ampla instrução na ação originária será possível esclarecer os detalhes do negócio jurídico
encetado pelas partes e apontar com quem está a razão. Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao Agravo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0007650-28.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Hospital Regional Santa Filomena E, Fabiola Ferreira
da Silva, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Campina Grande E Gilma Celia
Reis de Lima Farias. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha. SUSCITADO: Juizo da 9a Vara Civel da Comarca
de. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO. DEMANDA QUE FOI SENTENCIADA E TRANSITADA EM JULGADO PERANTE A VARA
CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO/EMBARGOS. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 575 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO CONFLITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000252-91.2015.815.0031 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
ALAGOA GRANDE.. Agravado (s): MANUEL ISIDRO DO NASCIMENTO.. Intimação ao(s) bel(is): GILCEMAR
FRANCISCO BARBOSA QUIRINO, OAB/PB 16.758, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0002795-74.2015.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA.. Recorrido (s): ROBEVALDO SOARES SIMÕES. Intimação ao(s) Bel(eis): ALEXANDRE GUSTAVO
CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.