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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 39º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000139861.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Recorrente: Ministério Público. Recorrida: MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS
FRANCO (Adv.: Inácio Ramos de Queiroz Neto, OAB/PB nº 16.676). Cota da Sessão do dia 07.02.2019:
“Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão, e concedida vista dos autos ao Advogado Yuri Paulino
de Miranda”. 40º) Apelação Criminal nº 0001548-61.2008.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: TIAGO FRANCISCO FERNANDES (Advs.: Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Karla Monteiro de Almeida, OAB/PB nº 19.241). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 07.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 41º) Apelação Criminal nº 0003804-75.2009.815.2003. 3ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com
jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: WILLIANS
SOARES DE ARAÚJO (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196). 2º Apelante: SEVERINA DA
SILVA ARAÚJO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). 3º Apelante: WENDELL LINS MARQUES (Adv.: Isaac Augusto Brito de Melo, OAB/PB nº 13.120-B). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 07.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio”. 42º) Apelação Criminal nº 0001590-33.2011.815.0131. 2ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: ANDRÉA CAETANO DE OLIVEIRA (Adv.: João de Deus Quirino Filho, OAB/
PB nº 10.520). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 43º) Apelação Criminal nº 003169081.2011.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JONATHAN DE SOUSA ARAÚJO e CAMILA ASSUNÇÃO DA SILVA (Defensora
Pública: Paula Reis Andrade). Cota da Sessão do dia 07.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 44º) Apelação Criminal nº 002446617.2012.815.0011. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Capina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado:
JAILSON DOS SANTOS SILVA (Defensora Pública: Josemara da Costa Silva). Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direito, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 45º) Apelação Criminal nº 008228760.2012.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: ANTÔNIO LOPES DE AZEVEDO JÚNIOR (Defensora Pública: Maria Goretti Pereira de Oliveira).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 46º) Apelação Criminal nº 000008113.2013.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSENILDO GONÇALVES DE SOUSA
(Adv.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571 e Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 47º) Apelação Criminal nº
0009622-28.2013.815.0011. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público.
Apelada: ADARLON SILVINO DOS SANTOS (Defensora Pública: Felisbela Martins de Oliveira). Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 48º) Apelação Criminal nº 0002897-60.2013.815.0031. Comarca de Alagoa
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOÃO ALISSON DA
SILVA MENDONÇA (Defensor Público: Felipe Augusto Alcântara Monteiro Travia). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 49º) Apelação Criminal nº 0000388-71.2013.815.0221. Comarca de São
José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: FLÁVIO LEITE BEZERRA (Advs.:
Maria Nemízia Caldeira Silva, OAB/PB nº 5.536 e Nemyres Dias Caldeira Silva, OAB/PB nº 20.377). 2º
Apelado: JOSÉ ADRIANO LIRA ALEXANDRE (Advs.: João Bosco Dantas de Lima, OAB/PB nº 19.369 e
Maria Elizete Mendes Lins, OAB/PB nº 17.841). Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Adiado, por indicação do
relator, para a sessão do dia 14.02.2019”. 50º) Apelação Criminal nº 0012512-78.2013.815.2002. Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FLÁVIO CÉSAR CARVALHO DE LUCENA (Adv.: Aécio
Farias Filho, OAB/PB nº 12.864). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 51º) Apelação Criminal nº 0002801-79.2013.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: LUCAS RAMON GOMES DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Tânia Vieira
Barros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em
relação ao crime do art. 180 e absolveu-se o réu pelo delito do art. 311, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 52º) Apelação Criminal nº 0000171-04.2014.815.0541.
Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JAILTON DE LIMA SILVA (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº 15.868). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a pena de suspensão de habilitação, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 53º)
Apelação Criminal nº 0001016-15.2014.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ JURANDÍ DE LIMA (Adv.: José Joseva Leite Júnior, OAB/PB
nº 17.183). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 54º) Apelação Criminal nº 001294818.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DANIEL PEREIRA FERNANDES
(Adv.: Leonidas Dias de Medeiros, OAB/PB nº 16.141). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Prejudicada a
preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 55º) Apelação Criminal nº 0000291-19.2014.815.0421. Comarca
de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ERIVELTON
NUNES DA SILVA (Advª.: Adriana Maria e Silva de Oliveira, OAB/PB nº 17.861-A). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime”. 56º) Apelação Criminal nº 0022879-30.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: SEGURADORA LÍDER DO
CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT – Assistente de Acusação (Adv.: Cézar Ferreira, OAB/CE nº 32.328-B e
outros). Apelada: IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Advs.: José Alves Cardoso,
OAB/PB nº 3.562 e Aldenor de Medeiros B. Filho, OAB/PB nº 17.230). Julgado: “Acolhida a preliminar de
ilegitimidade da segunda apelante, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Presente o Adv. José Alves Cardoso”. 57º) Apelação Criminal nº 0027312-36.2014.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GLAUBER ALVES MARINHO (Defensores Públicos: Felisbela Martins de Oliveira e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada
a preliminar, no mérito, Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 58º) Apelação Criminal nº 0019840-81.2014.815.0011. 2ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com
jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: HALLAN KLÉCIO CANTALICE BARROS (Advs.: Fernando A. Douettes Araújo, OAB/PB nº 14.587 e Félix Araújo Filho,
OAB/PB nº 9.454). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 59º) Apelação Criminal nº 0000498-84.2014.815.0981.
2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: EMERSON PEREIRA DA SILVA
(Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). 2º Apelante: MARCÍLIO RAMOS BARBOSA (Defensora Pública: Marise Pimentel Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos
apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 60º)
Apelação Criminal nº 0003974-37.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LÚCIO SILVA DA PAZ (Adv.: Francisco de Andrade Carneiro Neto, OAB/PB nº 7.964). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a
punibilidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar do Ministério
Público. Unânime”. 61º) Apelação Criminal nº 0000137-49.2015.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MAURÍLIO HONÓRIO DA SILVA (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 62º) Apelação Criminal nº 000055858.2015.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: EUCLÍDES BARBOZA DE MEDEIROS (Adv.: José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo, OAB/
PB nº 7.092). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 63º)
Apelação Criminal nº 0000588-58.2015.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: TIAGO DA SILVA ALMEIDA (Adv.: Paulo de Tarso Garcia de Medeiros, OAB/
PB nº 8.801). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a
pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 64º) Apelação Criminal nº 0000419-71.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSENILSON BATISTA DE FREITAS (Adv.:
Rodrigo Araújo Celino, OAB/PB nº 12.139). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Retirado de pauta e concluso
ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 65º) Apelação Criminal nº
0000309-72.2015.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: IRENALDO BARBOSA SOUTO (Adv.: Jefferson Maia de Oliveira Lima, OAB/PB nº 24.391). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 66º) Apelação Criminal nº 0000388-08.2016.815.0111. Comarca de Cabaceiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSECI MATIAS PEREIRA (Advs.:
Márcio Maciel Bandeira, OAB/PB nº 10.101, Hewerton Dantas de Carvalho, OAB/PB nº 15.989 e outros).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 67º)
Apelação Criminal nº 0000467-11.2016.815.0491. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: LUCIANO BATISTA (Defensores Públicos: Mariane Oliveira
Fonte e Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 68º) Apelação Criminal nº 0000283-29.2016.815.0241. 3ª Vara da Comarca de
Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GEORGE JOSÉ DO NASCIMENTO (Defensores
Públicos: ANDRÉ LUIZ PESSOA DE CARVALHO e JOSÉ CELESTINO TAVARES DE SOUZA). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio”. 69º) Apelação Criminal nº 0004971-45.2016.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FABIANO FERNANDES DA SILVA (Adv.: Agripino Cavalcanti de Oliveira, OAB/PB nº 9.447). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 70º) Apelação Criminal nº 0000580-47.2016.815.0011. 5ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
SANDRA ERNESTINA LIMA DA SILVA (Advs.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos, OAB/PB nº
6.954 e Fabiana Salvador de Araújo Simões, OAB/PB nº 24.056). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 71º) Apelação Criminal nº 0008605-49.2016.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: VINÍCIUS DE ASSIS SILVA RAMOS (Defensores Públicos: Rosângela Maria de Medeiros Brito e Roberto Sávio de Carvalho Soares). 2º Apelante: IZABEL JARDE
VILAR DE MEDEIROS (Advs.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571 e Adelk Dantas Souza, OAB/PB
nº 19.922). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial
aos apelos para reduzir as penas, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 72º) Apelação Criminal nº 0000391-52.2016.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: ALEX JÚNIOR DOS SANTOS BRITO e JARDEL
FRANCISCO CASSIANO (Defensora Pública: Naiara Antunes Dela-Bianca). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 07.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 73º) Apelação Criminal nº 0028272-62.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada).