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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
impositiva a redução da pena de multa ao patamar correto de 113 (cento e treze) dias-multa.3) Desprovimento do
recurso, e, de ofício, redução da pena de multa para 113 (cento e treze) dias-multa, antes arbitrada em 179 (cento
e setenta e nove) dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação; e, de ofício, reduzir a sanção pecuniária para 113 (cento
e treze) dias-multa, antes arbitrada em 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001062-71.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Larissa Rodrigues Elias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DOSIMETRIA. 1.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FIXAÇÃO NA PRIMEIRA FASE PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. 2. APLICAÇÃO DE MAJORANTE INEXISTENTE. CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA
QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À CAUSA DE AUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECOTE DA PENA TAMBÉM NESTA PARTE. 3. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Existindo equívoco quanto à
análise de algumas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, por parte da magistrada
sentenciante, quando as sopesou com fundamentação que já é própria do tipo imputado à ré, o redimensionamento da reprimenda-base para patamar próximo ao mínimo legal é medida que se impõe.2. À luz do princípio da
congruência entre a denúncia e a sentença, não pode a majorante do concurso de agentes no crime de roubo ser
reconhecida e aplicada na sentença, quando a denúncia sequer menciona a participação de um terceiro na cena
delitiva. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial à apelação, no sentido de reduzir as penas inicialmente fixadas em 09 (nove) anos e 03
(três) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, para 06 (seis) anos de reclusão e 53 (cinquenta
e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na
forma do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por ser a apelante reincidente e por serem necessárias e suficientes
para reprovação e prevenção do crime praticado pela ré. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001349-31.2017.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Walderedo Ramalho Rodrigues. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro
(oab/pb 9.132). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUBLEVAÇÃO
DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO.
ESCUTAS TELEFÔNICAS DOS ACERTOS DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE
TINHA A TAREFA DE TRANSPORTAR A DROGA, UTILIZANDO-SE DA SUA PROFISSÃO DE TAXISTA PARA
FACILITAR A ATUAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE PARTE DA ORCRIM COM 18,5KG DE MACONHA,
LOGO DEPOIS DA ENTREGA DO ENTORPECENTE FEITA PELO DENUNCIADO. DEPOIMENTOS DO DELEGADO E DO AGENTE DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL ATESTANDO A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4o, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE. 3. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME
FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “A”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVAS DE DIREITO. ÓBICE EM RAZÃO DO QUANTUM DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O Auto de Apresentação e Apreensão, decorrente da atividade policial,
enumera um revólver, munição, dinheiro, celular, balança de precisão, calculadora e certa quantidade de
“maconha”, evidenciando sobejamente a materialidade do tráfico de drogas praticado por João Roberto da Silva
Filho, proprietário da residência onde houve a apreensão, em conjunto outros envolvidos e com o denunciado
Walderedo Ramalho Rodrigues, responsável pelo transporte da substância entorpecente. - A autoria dos delitos
restou induvidosa pelas interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, bem como pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela operação, que resultou na prisão do denunciado e de outros indivíduos
que respondem a processos distintos. - Na repartição de tarefas da organização criminosa, o recorrente tinha a
função de transportar a droga, utilizando-se da sua profissão de taxista para facilitar a atuação. - Ressai do
conjunto probatório que Walderedo Ramalho Rodrigues se associou a Zeca Diabo e Beto, formando um grupo
criminoso que agia de maneira bem definida, de forma estável e permanente, cada um com uma função
específica, inexistindo, assim, dúvida acerca da caracterização do delito de associação para o tráfico.2.
Consoante vem se posicionando o Colendo STJ, “é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais
em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o
benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06”. (HC 431.445/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). In casu, restou mantida a condenação por associação para o tráfico, hipótese que, por si só, afasta a aplicação da mencionada causa de diminuição de pena. 3.
A condenação do réu à pena de 12 anos de reclusão impõe a fixação do regime fechado, por obediência ao art.
33, § 2°, “a”, CP. - No caso, não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44, inciso I, do Código Penal, uma
vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, não havendo que se falar, portanto, em
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.4. Desprovimento do recurso. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001959-69.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Adeilson Ricardo da Silva. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto (oab/pb 3.766). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 3041 do Código Penal.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR. 1.1) NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSURGÊNCIA
SOMENTE NA FASE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE NO REFERIDO
ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. 2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS NÃO QUESTIONADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, NAS MODALIDADES prestação pecuniária E prestação de serviço
À COMUNIDADE. 2.1) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. REDUÇÃO QUE SE
IMPÕE. 3) REFORMA PARCIAL DA sentença. pROVIMENTO do recurso. 1.1) As nulidades deverão ser arguidas
pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. É o princípio
da oportunidade.- Ademais, o acusado, embora ausente, restou devidamente assistido por Defensor Público, não
havendo que se falar em prejuízo, pois o réu esteve devidamente assistido por Defesa Técnica. 2.1) Mantémse a condenação do réu pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), uma vez comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas pelas provas carreadas aos autos. - STJ: “A fixação da prestação pecuniária,
pena restritiva de direito, embora não esteja vinculada aos mesmos critérios formadores da pena privativa de
liberdade, não está dissociada de uma análise acerca da condição econômica do réu”. (AgRg no REsp 1760446/
PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) - TJPB: “Considerando que a magistrada primeva não justificou o motivo pelo qual estabeleceu a pena pecuniária acima do
mínimo legal, esta deve ser reduzida”. (Processo Nº 00011916120138150251, Câmara Especializada Criminal,
Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 04-12-2018) 3) REFORMA PARCIAL da sentença. pROVIMENTO do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, para
reduzir a prestação pecuniária substituta à pena privativa de liberdade para 01 (um) salário-mínimo, mantendo os
demais termos da sentença, nos termos do voto do relator. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002263-31.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Paulo Roberto Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva (oab/
pb 10.248). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. ACERVO PROBATÓRIO ELUCIDATIVO.
RÉU QUE REVIRA TODOS OS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS EM BUSCA DE DINHEIRO.
TESTEMUNHA QUE PRESENCIA E SOFRE AMEAÇAS ANTES DA MORTE DOS OFENDIDOS. REQUINTES
DE CRUELDADE. ESQUARTEJAMENTO E DECAPITAÇÃO COM USO DE FACA, FACÃO E PEDAÇO DE PAU.
ARMAS APREENDIDAS. RES FURTIVA NÃO ENCONTRADA. DESNECESSIDADE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. SÚMULA 610 DO STF. DESCABIMENTO 2. RECURSO DESPROVIDO.- Demonstrado o animus
furandi do agente, no momento da prática delituosa, anterior ao resultado morte, impõe-se manter a condenação
pelo crime de latrocínio, ante a desnecessidade de desclassificá-lo para homicídio, pois embora não tenha, ao
final da consumação, subtraído o objeto perseguido, a consumação ocorreu, conforme previsão contida na
súmula 610 do STF, a seguir transcrita: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não
realize o agente a subtração de bens da vítima”. 2. Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0010341-05.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Milton Mendes da Silva Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA
DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. TESE QUE
NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RECONHECIMENTO REALIZADO POR UMA DAS VÍTIMA, APONTANDO O DENUNCIADO COMO AUTOR DO FATO, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS MOLDES
ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. 2. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. VALORAÇÃO
INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUANTO AOS DOIS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES
PARA AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO
EQUIVOCADA EM 1/3 NA SENTENÇA. AUMENTO QUE DEVE SER EM 1/6 POR FORÇA DA QUANTIDADE DE
DELITOS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL E ADEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA, COM ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. 1. As provas dos autos são suficientes para o decreto condenatório,
especificamente pela apreensão do bem subtraído na posse do réu e pelos depoimento das testemunhas e pela
declaração de uma das vítimas, que reconheceu o acusado como um dos autores do crime, cometido como
violência e em concurso de pessoas.- O denunciado negou a prática delitiva, porém, afirmou que, no momento
da abordagem policial, estava na posse de um celular, o qual, segundo ele, tinha acabado de ser comprado de
um terceiro não identificado. Essa tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista o reconhecimento
realizado por uma das vítimas, bem como pela prisão em flagrante do réu ter se dado logo depois do assalto.
Nesse palmilhar, também se mostra impossível a desclassificação da conduta delitiva para o crime de receptação. 2. Quanto à dosimetria não houve insurgência recursal. Porém, em virtude da fundamentação inidônea de
circunstâncias judicias, as penas-bases importam redução para o mínimo legal, qual seja, 04 anos de reclusão
e 10 dias-multa. - Na segunda fase não há o que considerar e, na terceira, impõe-se a manutenção da causa de
aumento do concurso de agentes em 1/3, chegando-se à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa
para cada crime. - Reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes, a exasperação em 1/3 realizada na
sentença merece reparo. Assim, tendo como base a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e
13 (treze) dias-multa, igual para os delitos, o aumento em 1/6, pertinente por força de se tratar de 02 delitos,
tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis)
dias-multa.- Considerando o quantum de pena aplicado, e realizada a detração, nos moldes do art. 387, § 2º, do
CPP, tem-se que o apelante, preso aos 12/11/2016, deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto,
notadamente por ser réu primário, a teor do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP. 3. Desprovimento do recurso para
manter a condenação do réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agente, cometido contra vítimas
distintas, reduzindo-se, de ofício, a pena, antes estabelecida em 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 106
dias-multa, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) diasmulta, com a adequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício,
reduzir a pena, antes estabelecida em 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 106 dias-multa, para 06 (seis)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, com a adequação do
regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0017670-46.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Raquel Morais da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa (oab/pb 18.349). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. 1. DOSIMETRIA. 1.1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENABASE. EXASPERAÇÃO COM ESTEIO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO APONTADA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO SOB O PÁLIO DOS VETORES INSERTOS
NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 E NO ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.2. PRETENSA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LAD. DESCABIMENTO NO CASO IN CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. 2. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MENOS
GRAVOSO. RECORRENTE CONDENADA À PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
ACUSADA SEGREGADA CAUTELARMENTE HÁ POUCO MAIS DE 01 (UM) ANO E 06 (MESES) POR OCASIÃO
DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “B”, DO CP E 387, §2º,
DO CPP. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.1. A magistrada sentenciante valendo-se dos critérios
definidos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando, sobretudo, a natureza das drogas (MACONHA,
COCAÍNA E CRACK), a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e a culpabilidade, fixou a penabase relativa ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes em 08 (oito) anos de reclusão, ou seja, dentro do
parâmetro legal (05 a 15 anos) e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A pena de
multa,por sua vez, guardando-se a devida proporcionalidade, foi fixada em 800 (oitocentos) dias-multa, estes à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dessa forma, é plenamente cabível
a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da substância comercializada, não havendo falar
em reforma da sentença nesse ponto. - Em seguida, a pena foi atenuada em 06 (seis) meses e 60 (sessenta diasmulta, em razão da confissão (art. 65, III, d, do CP), restando definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente
à época dos fatos), à míngua de outras circunstâncias a considerar. 1.2. - A causa de diminuição esculpida no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons antecedentes, de quem não se tem
notícia da dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. In casu, a prova carreada
aos autos é inconteste no sentido de que a ré/apelante dedicava-se à atividade criminosa, na medida em que
foram apreendidos na oportunidade da prisão em flagrante, não só considerável quantidade de substâncias
entorpecentes propriamente ditas, mas também todo um aparato típico do comércio ilícito de drogas, como
sacos de embalagem, balanças de precisão, vários celulares e uma agenda. Ademais, os policiais civis que
realizaram a prisão em flagrante declararam em juízo que, segundo as investigações, a apelante era a responsável por guardar a droga destinada à venda e que o outro denunciado fazia a parte de segurança, cobrança e
entrega dos entorpecentes, sendo incabível, portanto, a aplicação da referida causa de diminuição.2. A condenação da acusada à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mesmo considerando o período de
encarceramento cautelar [cerca de 01 (um) anos e 06 (seis) meses] impõe a fixação do regime semiaberto, por
obediência ao art. 33, § 2°, “b”, CP e art. 387, §2º do CPP. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0018069-75.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Nelson Trajano da Silva Junior. ADVOGADO: Patricia da Silva Ferreira (oab/pb 14.506).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.1 PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCABIMENTO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1 PRIMEIRA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. SANÇÃO
ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 2.2 CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
IMPEDITIVO LEGAL. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ART. 33, § 3º, ‘B‘, DO CP. NORMA COGENTE.
IMPOSSIBILIDADE 2.3 EXCLUSÃO DA PNEA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA IMPOSITIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE NÃO COMPROVADA. INSURREIÇÃO
DESAMPARADA LEGALMENTE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO.1 – Não há falar em desclassificação de
roubo simples para furto, quando ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel mediante violência à
pessoa, por meio de abordagem agressiva e uso da força física para assegurar o objetivo de inverter a posse
da res furtiva. 1.1 – Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima
reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da descrição
da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. 2.1 - Quanto à pena-base, nada há a ser
retocado no comando judicial combatido, uma vez que restou devidamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A reprimenda foi correta e adequadamente arbitrada para o delito. O magistrado, a
seu modo, considerou as circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis ao réu, o que justifica a penabase um pouco acima do mínimo legal. 2.2 - No caso dos autos, e segundo o regramento previsto no art. 33, §
2º, ‘b’, c/c o § 3º, ambos do CP, o pedido de cumprimento da sanção corporal no regime aberto resta prejudicado,