DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
RÁVEIS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. EX VI ART. 33, §§2º E 3º C/C ART. 59,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1) É
insustentável a tese de absolvição, quando as provas da autoria do ilícito emergem de forma límpida e
categórica do conjunto probatório coligido nos autos.- STJ: “A teor do entendimento consolidado desta Corte, “nos
crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo
quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018)”. (STJ – HC 453.662/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). 2) Não há que se falar em redimensionamento da
pena aplicada, pois o juiz sentenciante obedeceu ao critério trifásico de aplicação da pena, fixando de forma
razoável a reprimenda básica. 2.1) A análise desfavorável das vetoriais apresentou fundamentação idônea a
justificar o aumento na pena-base. STJ: “Correta a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequência do delito com esteio em elementos concretos que desbordam dos ínsitos
à espécie” (AgRg no HC 378.940/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 22/
03/2017). STJ: “a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). É o caso. 2.2) O julgador
a quo obedeceu ao critério legal de aplicação da pena, considerando, quanto ao réu Ramon Joca Cabral, as
atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, e quanto a Fábio Dionísio da Silva a minorante
de confissão espontânea. 2.3) Inexiste reparo, visto que o magistrado de primeiro grau, reconhecendo a
existência de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), aumentou a pena
no percentual mínimo de 1/3 (um terço).3) Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal. - STJ, “Os
requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal,
quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito)
anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis”. (HC 448.142/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0024923-51.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Franceleidson Ferreira. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto (oab/pb 7.547).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, EM DECORRÊNCIA DO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ REGISTRO DE CONFISSÃO DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ROUBO. O ACUSADO AFIRMA NÃO LEMBRAR DO FATO.
INCABÍVEL A ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CPP. PENA SEM RETOQUES. 2. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. Analisando a mídia de f. 175, onde consta interrogatório de Franceleidson Ferreira, em juízo, este
alegou fazer uso contínuo de remédio controlado e, no dia do fato, também havia ingerido bebida alcoólica,
motivo pelo qual afirma não lembrar do ocorrido. – In casu, a r. magistrada não considerou a atenuante da
confissão espontânea na dosimetria em razão do apelante não ter, de fato, confessado a autoria do delito. 2.
Desprovimento. Manutenção dos termos da sentença de primeiro grau. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de 2º
grau, nego provimento ao apelo, mantendo íntegros os termos da sentença de primeiro grau. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0031440-72.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Nilton Sandro Silva dos Santos. ADVOGADO: Cynthia Denize Silva
Cordeiro (oab/pb 8.431). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. PLEITO PREJUDICADO. 2. DIREITO AO
REGIME INICIAL ABERTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 33, § 2º, “C”, DO CP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. 3. DESPROVIMENTO.1. Sendo a sentença condenatória confirmada em segunda instância, não há
impedimento algum para a execução provisória da pena privativa de liberdade naquela fixada, restando
prejudicado o argumento do pleito para recorrer em liberdade. 2. Recaindo sobre o réu reincidente a valoração
concreta e negativa de duas circunstâncias judiciais, sendo-lhe aplicada pena privativa de liberdade igual a
quatro anos de reclusão, poderá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, excepcionalmente, de modo fundamentado. É o caso! 3. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0035801-57.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: David Diego Lima Araujo. APELADO: Justica Publica E Maria Jose de Lima E
Outro. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1) INVOCADA NULIDADE PROCESSUAL PELA INOBSERVÂNCIA DA
PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO. DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO POR MANDADO PARA INDICAR O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A ENTREGA DOS AUTOS COM
VISTA, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. INTELECÇÃO DOS ARTS. 4º, V E 44, I, DA LC N. 80/1994.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUÍZO CONFIGURADO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. 2) APONTADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO, NA SENTENÇA, DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR, CUJOS FUNDAMENTOS, QUE FULCRARAM A SUA DECRETAÇÃO, PERMANECEM INALTERADOS. 3) PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE
A FASE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA OS FINS DO ART. 422 DO CPP, MANTENDO,
CONTUDO, O ENCARCERAMENTO PREVENTIVO.- Em Sessão do Júri, realizada aos 14/06/2018, o Conselho de Sentença da Comarca de Campina Grande condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sendo a ele imposta a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a
ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem assim denegado o direito de recorrer em liberdade. - O
réu interpôs apelação criminal, invocando nulidade processual pela ausência de intimação pessoal, com a
entrega dos autos, da Defensoria Pública, para fins do art. 422 do CPP, a qual teria implicado em forte
prejuízo para a Defesa, em face do tolhimento da oportunidade de indicar testemunhas a serem ouvidas em
sessão plenária; e arguindo a ausência de fundamentação idônea, na sentença, para decretação da prisão
preventiva. - A questão central trazida a desate neste recurso cinge-se a saber se a intimação por mandado,
sem entrega dos autos, como ocorreu in casu, observa a prerrogativa institucional de intimação pessoal dos
membros da Defensoria Pública. 1) A teor do que preconiza o art. 134 da CF/88, a Defensoria Pública é
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. Visando garantir o escorreito desempenho das atribuições constitucionais e legais da Defensoria Pública, os
arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 estabelecem, interpretados conjuntamente, que a
intimação pessoal dos membros da referida instituição se dá mediante o recebimento dos autos com vista.
A exigência também é objeto de expressa previsão no art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.- A
Segunda Turma do STF, no julgamento habeas corpus n. 125270, cuja relatoria coube ao rememorável
Ministro Teori Zavascki, entendeu que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa
dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4º, do CPP;
art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua inobservância acarreta
nulidade processual. O ministro GILMAR MENDES, ao julgar o HC 140589/PB, seguiu a mesma linha. - Na
verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a intimação do
defensor público se aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição. O Superior Tribunal
de Justiça firmou posicionamento no mesmo sentido. - A Câmara Criminal desta Corte de Justiça, recentemente (11/12/2018), ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n. 00009230820188150000, entendeu que “A
intimação do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, só se aperfeiçoa com a entrega
do processo às pessoas dessas Entidades, ou mediante a entrega dos autos, na sede de suas repartições.”
- O prejuízo, in casu, é latente e idene de dúvida, porquanto a ausência da intimação pessoal, com entrega
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dos autos com vista, do defensor público, para fins do art. 422 do CPP, induz à inexorável conclusão de que
não fora oportunizado à Defesa o pleno exercício da faculdade de indicar rol de testemunhas a serem
inquiridas em sessão do Júri, violando, flagrantemente, o princípio da ampla defesa. 2) No caso sub judice,
o decreto preventivo (f. 82/86) não se arrimou em ilações genéricas, mas em substanciosa aferição fática,
destacando elementos concretos extraídos dos autos, justificando a necessidade da segregação como
forma de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, de modo que inexiste evidente
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, não sendo viável, outrossim, a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas. - Ademais, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não
implica, per si, em revogação da custódia preventiva, notadamente porque, ao contrário do que vocifera o
apelante, foi ela decretada com lastro em fundamentação idônea, não havendo fato novo que justifique a
soltura do acusado, que permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal. 3) Provimento parcial ao
recurso para anular o processo desde a fase de intimação da Defensoria Pública para os fins previstos no
art. 422 do CPP, a qual deverá ser pessoal, com entrega dos autos com vistas, mantendo, contudo, o
encarceramento preventivo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para anular o processo desde a fase de intimação
da Defensoria Pública para os fins previstos no art. 422 do CPP, a qual deverá ser pessoal, com entrega dos
autos com vistas; mantendo, contudo, o encarceramento preventivo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 000001 1-74.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Andre Coimbra Cordeiro E Antônio Luiz Neto.
ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz (oab/pe 15.972d). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS
PRONUNCIADOS. I. DAS PRELIMINARES LEVANTADAS SOMENTE NO RECURSO DE ANDRÉ COIMBRA
CORDEIRO. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS: 1.1 QUANTO AO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELO JUIZ A QUO.
INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO VERIFICADA PELA FORMA CONCATENADA DE FALA. INTERROGATÓRIO RESPONDIDO DE FORMA CLARA E COM LÓGICA NO DISCURSO. 1.2. PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TANATOSCÓPICA. TESE RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE EXUMAÇÃO.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELO RELATO INDISCUTÍVEL DOS RÉUS QUANTO À FORMA DE
EXECUÇÃO DO CRIME, POR MEIO DE ENFORCAMENTO. II. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS COMUNS
AOS DOIS RECORRENTES: 2. PLEITO DE DESPRONÚNCIA, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIDO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO DOS DOIS RÉUS. ANÁLISES MERITÓRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS POR SEUS JUÍZES NATURAIS.
3. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR.PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4.
DESPROVIMENTO. 1. O indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade
regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir,
motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados
pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. 1.1. In casu, analisando o interrogatório do acusado
ANDRÉ COIMBRA CORDEIRO, anexado à mídia de f. 60, observo que este se expressa de forma clara e
concatenada, com lógica argumentativa e firmeza no discurso. – Do juiz a quo: “O réu, em seu interrogatório,
concatenou as ideias de forma racional, revelando que entendia o caráter ilícito dos crimes que lhe são
imputados, demonstrando, em princípio, higidez mental para tanto. Ademais, o comportamento apresentado
pelo denunciado indicou, na realidade, um forte e doentio sentimento pela sua ex-companheira, tendo sido
submetido ao referido tratamento para superar o rompimento conjugal.” 1.2 Havendo relatos incontestes dos
próprios acusados sobre a forma da morte da vítima (enforcamento), está devidamente fundamentado o
indeferimento do pleito de exumação, não havendo que se falar em hipótese de nulidade do decisum por
cerceamento de defesa.– Do juiz a quo: “Finalmente, em face de tudo que foi expedido a respeito da
materialidade demonstrada e os indícios de autoria revelados, sobretudo, pela própria confissão dos réus
indicando que ceifaram a vida da vítima, não há razão para a exumação dos restos mortais ora requerida,
pelo que indefiro o pedido formulado pela defesa de ANDRÉ COIMBRA CORDEIRO.” 2. A decisão de
pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento
da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto,
basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar
apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o
mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o
contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016).– Ao menos para um juízo de admissibilidade da acusação,
constata-se que contra os recorrentes pesam mais que meras suspeitas, havendo indícios que se mostram
suficientes para apontar a autoria, autorizando a entrega destes aos seus juízes naturais. – Na espécie,
malgrado os fundamentos dos individuais pleitos defensivos absolutórios, as confissões dos dois acusados
demonstram a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, restando ao Tribunal do Júri
o juízo soberano sobre mérito dos delitos dolosos contra a vida. 3. “Quanto ao decote da qualificadora, esta
Corte (STJ) firmou o entendimento de que esta situação só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os
crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.” (AgRg no AREsp 1126689/PE,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) 4. Desprovimento da pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ATOS DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
PORTARIA Nº 01/2019 - O Excelentíssimo senhor Desembargador do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, no uso de suas atribuições, etc.
… CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social
são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de
2010; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social,
solução e prevenção de litígios, e que a sua aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos
de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125, de
29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura dos métodos consensuais de
solução pacífica dos conflitos sociais, que previne e propicia maior celeridade na solução de litígios judiciais,
com resultados expressivos e reflexos positivos na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO que houve a apresentação da documentação necessária comprovando a capacitação para ser Mediador/
Conciliador Judicial perante o NUPEMEC, em conformidade com art. 12 da Resolução 125/2010. RESOLVE: Art.
1º. Nomear para desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Conciliadora/Mediadora
Judicial no CEJUSC 2º Grau, em caráter voluntário, o(a) senhor(a) FLÁVIA GRAZIELLE REBOUÇAS
TEIXEIRA DE CARVALHO, portadora do CPF nº 009.177.554-05, em conformidade com os ditames da Lei de
Mediação nº 13.140/2016, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, da Resolução nº 125/2010 e do que
disciplina o Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores. Desembargador Leandro dos Santos - DIRETOR
DO NUPEMEC/TJPB
PAUTAS DA SESSÕES DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 27 DE MARÇO DE 2019
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801925-74.2018.8.15.0001 APELANTE: BANCO FIAT S/A
(ADV. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60359) APELADO: MOACIR DE MEDEIROS SILVA
(ADV. MARIO FÉLIX DE MENEZES – OAB/PB 10416)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 3040724-66.2010.8.15.2001 APELANTE: TELEMAR NORTE
LESTE S/A (ADV. GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PB 12871) APELADO: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ADV. GERALDO RIBEIRO DE
QUEIROZ– OAB/PB 2102)
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809844-85.2016.8.15.0001 APELANTE: IDALINO JOSÉ DE
MENEZES (ADV. BRUNO SOUTO DA FRANCA – OAB/PB 9595) APELADO: FARMÁCIA DIAS LTDA (ADV.
FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - OAB/PB 12051)
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813778-17.2017.8.15.0001 APELANTE: VIVER PREVIDÊNCIA (ADV. NEY JOSÉ CAMPOS – OAB/MG 44243) APELADO: MARIA JOSÉ OLIVEIRA MELLO (ADV. ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ – OAB/CE 33211)
HORÁRIO: 16:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009137-66.2013.8.15.2003 APELANTE: JOHN ROBERT
VIEIRA GALDINO (ADV. LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA – OAB/SP 314218) APELADO: BANCO DO BRASIL
(ADV. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PB 20832 E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/PB
20412)