DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000177-09.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sebastiana Pontes de Araujo. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb
15729. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Luiz Filipe de
Araujo Ribeiro e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de
relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas
aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PENSÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA
NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS
QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO SERVIDOR ATÉ A DATA DA DA SUA APOSENTADORIA, QUE FOI
ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART.
37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da
Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem
direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, in casu, até a data da sua aposentadoria, que foi
anterior a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. - “Art.2º- É mantido o
valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta
do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por
tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/
2003). - “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis
por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente
congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003,
passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem
pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento
em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à
propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do
adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original
do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000447-04.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Francisco Adriano de Veras. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Junior Oab/pb 22991a.
APELADO: Banco Banrisul-banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Itau Bmg Consignado S/a E Banco
Safra S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a, ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro
Laurenco Oab/ba 16780 e ADVOGADO: Fabio Oliveira Dutra Oab/sp 292207. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. DESACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA AVENÇA. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM HÍGIDO A DESPEITO DA ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO.
REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ENQUANTO NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AFASTAMENTO DAS QUESTÕES PRÉVIAS. - Verificado que o recurso apelatório foi manejado no prazo
legalmente previsto (arts. 219 c/c 1.003, § 5º do CPC/2015), há de ser afastada a prefacial de intempestividade
suscitada pela instituição financeira recorrida. - Não merece acolhimento a alegada carência de ação por
ausência de interesse de agir – sob o argumento de que o autor/apelante recebeu todos os documentos relativos
ao contrato firmado – uma vez que a demanda funda-se numa suposta insuficiência das informações prestadas
pelo banco no momento da contratação do empréstimo, razão pela qual a simples entrega de cópia a avença não
se mostra apta a afastar o interesse processual do demandante. - “PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO
AFASTADA. A QUITAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR.[…]” (TJRJ;
APL 0029592-96.2010.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria
Sardas; DORJ 22/02/2019; Pág. 416; grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PACTO QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA E CRISTALINA AS SUAS TAXAS E TARIFAS, SOBRETUDO O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - As cópias dos contratos acostadas aos autos prevêem, de forma expressa e cristalina, a Taxa de Juros
contratada e o Custo Efetivo Total, cujos termos foram objeto da devida assinatura do promovente. - As
asseverações contidas nas suas alegações são muito frágeis, incapazes de conduzir este julgador à medida
extrema pleiteada de invalidar um negócio jurídico que representa as vontades das partes. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001088-36.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Manoel Paiva Chaves Terceiro. ADVOGADO: Valentim da Silva Moura Oab/pb 10669. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE MEDIDOR. FRAUDE DO CONSUMIDOR
NÃO PROVADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARA MAJORAR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR PRUDENTEMENTE FIXADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Em
sendo reconhecido o dever de reparação da empresa promovida ante o fato danoso incontroverso, deve ser
mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença, quando este se mostrar razoável para reparar o ofendido
pelo dano sofrido, sem implicar em seu enriquecimento indevido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001218-70.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferr Oab/pb 12266eira.
APELADO: Joselma Nascimento de Barros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELAÇÃO
CÍVEL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CORREÇÃO APLICADA PELO IPCA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947). SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUES.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Analisando a sentença vergastada, percebe-se que o julgador de
base desacolheu apenas um dos pleitos requeridos, no caso, a indenização por danos morais. Desse modo, a autora
decaiu em parte mínima dos seus pedidos, razão pela qual o Município deve arcar exclusivamente com os ônus
sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 (vigente à época da sentença). - O Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório,
sendo adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra. Como o Magistrado de base já aplicou o IPCA como índice de atualização da
moeda, tenho que a sentença não padece de retoques. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002492-95.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Gabriel Lima
da Costa. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. FATO INCAPAZ DE GERAR
ABALO PSICOLÓGICO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. –“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência de ambas as turma da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência no
sentido de que, via de regra, a interrupção injustificada no serviço de telefonia caracteriza mero dissabor, não
ocasionando dano moral.” 2. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.551.427; Proc. 2015/0205794-3; PE;
Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 01/08/2016) Grifo nosso - O mero dissabor ou aborrecimento
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são
intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo Consoante entendimento
doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos
morais. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0014375-04.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314a. APELADO: Cicero Clementino dos Santos. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
Oab/pb 14708. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Verificado que as razões apelatórias são aptas a atacar, de forma
efetiva, os fundamentos da sentença, não há que se falar em infringência ao princípio da dialeticidade.
PREFACIAIS APELATÓRIAS DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE COISA JULGADA. INTERESSE PRESENTE E
LIDE DIVERSA. INACEITAÇÃO DAS PREAMBULARES. - Tratando-se a lide de objetos diversos, ausente o
fenômeno da coisa julgada, pelo que o interesse de agir é evidente. - “In casu, considerando que no processo que
tramitou perante o 1º juizado especial cível de João pessoa não houve nem no pedido, nem na sentença, análise
dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, a extinção do feito pela ausência do interesse
de agir deve ser afastada, sendo a presente ação adequada e necessária ao objetivo almejado.” (TJPB; APL
0056172-91.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 01/03/
2016; Pág. 11) AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E AS DECLAROU
ILEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
- “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE JUROS
RELATIVOS À TAC - PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO
PROCESSO - PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA
COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - INDEMONSTRADA
- DEVOLUÇÃO FORMA EM DOBRO - DESCABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. - Juros remuneratórios:
devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do
credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas.” (TJPB - ACÓRDÃO do Processo N 00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0051 105-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Josemildo Trigueiro da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574. APELADO: Banco Rci Brasil S/a. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi Oab/pb 36467a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. CUMULAÇÃO DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. IOF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO DE INCLUSÃO NO FINANCIAMENTO. RECURSO
REPETITIVO SOBRE O ASSUNTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO
A RESTITUIR. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 da
referida Corte Superior - Não havendo previsão da comissão de permanência entre os quadros e cláusulas do
contrato, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança. - “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. IOF
FINANCIADO. LEGALIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende
da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n.
1.112.879/pr). 2. É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (tac) e da tarifa de emissão de carnê (tec)
nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (recursos
especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e 1.255.573/rs). 3. Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento
do IOF financiado (recurso especial repetitivo n. 1.255.573/rs). 4. Recurso Especial de unibanco. União de bancos
brasileiros s/a parcialmente conhecido e provido. Agravo em Recurso Especial de júlio César steffen alves
conhecido em parte e desprovido.” (STJ; REsp 1.550.999; Proc. 2011/0262666-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min.
João Otávio de Noronha; DJE 09/09/2015). (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027128-66.2010.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de João Pessoa, Rep. P/seu Proc. Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Wellington Cabral Filho. ADVOGADO: Fabio de Mello Guedes (pab/pb 9.342). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação Cível – Ação de cobrança – Procedência
parcial no juízo primevo – Servidor municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público –
Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias
– Décimo terceiro – Férias – Terço de férias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal –
Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG
– Provimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos
cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal,
o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito
do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento a remessa necessária e a apelação cível, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000372-09.2014.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aylson Guimaraes
Lourenco. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb 10.492). APELADO: Duarte Veiculos E Banco Pan
S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381) e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb
21.714-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por perdas e danos
materiais e morais c/c lucros cessantes c/c obrigação de fazer – Sentença – Improcedência – Compra e venda
de veículo usado – Vício oculto – Vistoria prévia do adquirente – Ausência – Diligência exigida para analisar as
reais condições do carro usado - Desprovimento. – Ao adquirir um veículo usado, o comprador deveria presumir
o seu desgaste, o que lhe impõe maior diligência na apuração de defeitos prejudiciais à utilização do bem. Incumbe ao comprador a obrigação de verificar previamente as reais condições do automóvel adquirido. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000612-49.2014.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pianco.
ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694). APELADO: Damiana Claro. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível– Ação de cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da
Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa inequívoca do próprio direito reclamado por
parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal – Salários
retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas Procedência da demanda – Honorários advocatícios – Pleito de minoração – Não cabimento - Manutenção da
condenação – Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são
devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de
tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal,
impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo
CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em
sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. - Não há que se falar em
minoração dos honorários advocatícios, quando o valor fixado foi razoável, conforme o disposto no art. 85, §
3º, do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de fl. retro.