DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.5. É ônus do Município a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória
destes.6. Nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil “não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da apelação cível e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000053-55.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. APELANTE: Adriana Martins Pereira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO:
Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
NULIDADE. VÍCIO CITRA PETITA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO DA DEMANDA. ENFRENTAMENTO, DESDE LOGO, PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. ACOLHIMENTO.
MÉRITO. PASEP. ABONO SALARIAL ANUAL. INSCRIÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITO NÃO SATISFEITO POR
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO RECURSAL.1. Por ficar constatada a omissão, na sentença, do exame de um dos pedidos,
compete ao tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. III do §3º do art. 1.013 do CPC/15.2. Instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, o referido programa consiste em fundo pecuniário constituído pela Administração em benefício de
seus servidores públicos, concedendo-se abono salarial anual quando preenchidos os requisitos da Lei Federal nº
7.998/90.3. Constatada a omissão da Administração no dever de inscrição de servidor público no PASEP, será devida
indenização para compensar o prejuízo sofrido. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000504-17.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Banco Itaú Bmg Consignado S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a).
APELADO: Maria Ana da Conceicao. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araújo de Sousa (oab-pb 14.431). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO
PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Configurada legitimidade passiva do recorrente, para responder por
obrigação contraída por pessoa jurídica diversa, porém inclusa no mesmo grupo econômico.2. Ante a falta de
comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição
Financeira Ré.3. A instituição bancária que se beneficia com suas atividades sem os cuidados necessários,
deve ela responder pelos riscos daí advindos, configurando-se responsabilidade pelo fato de serviço.4. O
desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de
forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza
alimentar. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002990-43.2007.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. RECORRENTE: Raíssa Isaias Firmino, Rep. Por Seu Genitor, Nelson Firmino. APELANTE: Unibanco Aig
Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111 - A) e ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). RECORRIDO: Unibanco Aig Seguros S/a. APELADO: Raíssa Isaias
Firmino, Rep. Por Seu Genitor, Nelson Firmino. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007) e
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111 - A). DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT.
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS.
PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE CONDENADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VENCIDO E VENCEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Se a promovida contesta a ação e manifesta expressamente recusa ao
pagamento do seguro DPVAT, resta configurada a resistência à pretensão e ao litígio entre as partes, não havendo
necessidade de prévio requerimento administrativo.2. Restou existente o nexo causal, pressuposto imprescindível
ao dever de indenizar no caso em questão. O laudo médico judicial e demais documentos anexados gozam de
presunção de veracidade e legalidade, mostrando coerente com toda a avaliação fática, não sendo motivo para a
recusa em pagar a parte autora a indenização devida. Apelo desprovido.3. Agiu com acerto e justiça o magistrado
singular, já que o valor indenizatório solicitado na exordial foi o máximo tendo a Magistrada condenado o promovido
de forma proporcional ao dano existente, razão pela qual não merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto
aos honorários advocatícios fixados entre as partes. Recurso adesivo desprovido. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0016013-72.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314a). APELADO: Marleide de Almeida Carmelio. ADVOGADO: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo (oab-pb
14.318). CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. DEVER DE
RESTITUIR. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de
restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais
que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual, devendo, pois, ser mantida a decisão
recorrida.2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 85 e seus parágrafos, do CPC,
de forma a remunerar dignamente o trabalho dos procuradores das partes.3. Recurso desprovido. ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0023418-33.2013.815.2001. ORIGEM: Gab. Des. José Aurélio da Cruz. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. APELANTE: Ruzenilda Arabe Rima. ADVOGADO: Angelini Gurgel Bello Butrus (oab-pb 13.301).
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab-pe 23.255). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. FATOS DESCONSTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INFUNDADAS. QUESTIONAMENTO DO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO PELAS PROVAS APRESENTADAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO COM ACERTO E JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.É cediço que o princípio do livre convencimento do Juiz, consagrado no art. 370
do NCPC, atribui ao magistrado pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas subsídios para os
fundamentos da sua decisão, o que ocorreu perante o Juízo sentenciante, não havendo que se falar em
indenização por danos morais e materiais, no momento em que foi real o contrato de empréstimo em fomento.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0028258-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. APELANTE: Creduni Cooperativa de Credito Ltda. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite (oab/pb Nº
17.742). APELADO: Benedito Elmiro de Farias. ADVOGADO: Aldaci Soares Pimentel - Defensor Público. CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE BANCO. PORTABILIDADE. MEDIDA
PREJUDICA. PRAZO DO FINANCIAMENTO ENCERRADO. CONDENAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA
PROVA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Restou
prejudicado o pedido constante na exordial da obrigação de fazer, consistente em restabelecer o recebimento dos
salários junto a recorrente, tendo em vista o encerramento do prazo de adimplemento do contrato de empréstimo.2.
As parcelas decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as
obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do antigo artigo 290 do CPC/73, correspondente atualmente ao artigo 323 do CPC/2015. 3. A previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios
depende de cobrança extrajudicial do débito, fato que não restou comprovado nos autos, não podendo ser
presumida tal cobrança.4. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo
373, I, do CPC. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0032059-10.2013.815.2001. ORIGEM: Gab. Des. José Aurélio da Cruz. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab-pb 21.714-a). APELADO:
Jairo da Silva Machado. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab-pb 14.798). CONTRATOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À TÍTU-
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LO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM
AÇÃO ANTERIOR. DEVER DE RESTITUIR. DESPROVIMENTO.1. Declarada por sentença a ilegalidade de
tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a
repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o
período contratual, devendo, pois, ser mantida a decisão recorrida.2. Recurso desprovido. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000872-12.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Municipio de Sume. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/
pb 10.204). EMBARGADO: Jose Marinaldo Fernandes de Amorim. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb 4.007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E
REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.Inexistindo no acórdão quaisquer dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há
como estes serem acolhidos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001263-45.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/
pb Nº 12.450-a). EMBARGADO: Helio Clemente da Costa. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (oab/
pb Nº 12.236). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há
como estes serem acolhidos. 2. Embargos rejeitados. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006941-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogério Seixas (oab/pb Nº 182.694-a). EMBARGADO: Ailton Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo
Magno Nunes Moraes (oab/pb Nº 14.798). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o
manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Embargos rejeitados. ACORDAM os integrantes
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009664-87.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. EMBARGADO: Darci da Costa Oliveira. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim - Oab/pb Nº 11.967.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2.
Verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, eis que a controvérsia se
limitava em analisar a existência de prescrição das verbas anteriores aos últimos cinco anos da data do
ajuizamento da presente demanda, bem como se o pagamento da gratificação de magistério militar estava sendo
paga corretamente ao servidor, circunstância que restou enfrentada no acórdão.3. Não havendo qualquer vício
a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029518-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. EMBARGADO: Vitor Bruno Cavalcanti Torres. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pe
16.791). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.Não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada e, por outro lado, sendo notória a pretensão de rediscussão do julgado, a rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento retro.
EMBARGOS N° 0036742-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas.
EMBARGADO: Antonio Batista de Miranda. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E
Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.Existindo contradição, o acolhimento dos presentes embargos, com a
devida integração do julgado, é medida que se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007145-47.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cicero da Silva E
Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Igor Rosalmeida Dantas.. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração são cabíveis
no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022
do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Em sendo omisso o Acórdão
em relação a alguma questão, é necessário o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos
para suprir a apontada omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA.
ALEGADA OMISSÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111, II, E ART. 176 DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO. - O
recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das
questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000228-45.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes
Bezerra.. APELADO: Maria das Gracas Freitas Leite. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Reunião de feitos
em um só processo piloto nos termos do art. 28 da lei de execuções fiscais. Identidade de devedor e credor.
Magistrado que extingue sem julgamento do mérito. processos remanescentes por perda superveniente do
interesse processual. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Necessidade de Arquivamento SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO. Precedentes do superior tribunal de justiça. Provimento do recurso. “O art. 28 da LEF é
muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser
redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade
de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.Portanto, não se pode admitir
que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação.”
(REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/
2014) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000229-30.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes
Bezerra.. APELADO: Maria das Gracas Freitas Leite. ADVOGADO: Glauco Coutinho Marques (oab/pb 9329)..
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Reunião de feitos em um só processo piloto nos termos do art. 28 da
lei de execuções fiscais. Identidade de devedor e credor. Magistrado que extingue sem julgamento do mérito.
processos remanescentes por perda superveniente do interesse processual. Impossibilidade. Ausência de
previsão legal. Necessidade de Arquivamento SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Precedentes do superior tribunal
de justiça. Provimento do recurso. “O art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o
mesmo devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em
momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.Portanto, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as