DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
no art. 69, a previsão do pagamento do adicional de tempo de serviço e inexistem nos autos documentos que
demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público
comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público,
pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou
mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é
parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. Não sendo líquida a Sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do
NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e PROVER PARCIALMENTE o recurso e remessa, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.74.
APELAÇÃO N° 0000596-73.2016.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Maria das Graças Nascimento Pacheco. ADVOGADO: Ana Lúcia de Morais
Araújo, Oab/pb 10.162. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Alisson Melo Siqueira, Oab/pb 18.002.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. - O Código de Processo
Civil autoriza o Juiz a dispensar a realização de prova inútil ou desnecessária ao deslinde da causa, consoante art.
370 do Código de Processo Civil. - A ausência de designação de audiência de conciliação não gera nulidade
processual especialmente quando os autos não denotam probabilidade de composição, além do que as partes
podem transigir a qualquer tempo. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM AS PROVAS ELENCADAS NO ARTIGO
798, I, DO CPC/15. CAPITALIZAÇÃO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO COMO GARANTIA
REAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Cédula de
Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela
soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente,
nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004 e art. 784, VIII, do CPC/15. - A Cédula de Crédito Bancário que embasa
a execução possui valor líquido, além de indicar com precisão os encargos incidentes, de forma que o contrato
celebrado pelas partes há de ser tomado como válido e, portanto, apto a produzir efeitos que a lei lhes atribui. - A
cobrança de juros capitalizados está autorizada pela lei que rege a Cédula de Crédito Bancário e foi expressamente
prevista no contrato, eis que a taxa de juros anual (22,42%a.a) supera o duodécuplo da taxa de juros mensal
(1,70%a.m), conforme entendimento já consolidado pelo STJ. - Comissão de Permanência. Ausência de cobrança
desse encargo cumulado com outros de igual natureza. - A alegação de excesso de execução requer impugnação
específica, de modo a apontar-se o excedente, sendo insuficientes meras alegações genéricas, nos termos do
artigo 917, §3º do CPC. - Penhorabilidade do bem de família no caso concreto, pois o imóvel foi dado em hipoteca
como garantia real pela Apelante de livre e espontânea vontade (contrato fl. 33), estando dentro da exceção
permitida pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0001619-87.2010.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ronaldo Jose Martins E Outros. ADVOGADO: Hildebrando Diniz
Araújo, Oab/pb 4.593. APELADO: Francisco Martins Neto. ADVOGADO: José Weliton de Melo, Oab/pb 9.021.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA USO DO
INTERDITO AUSENTES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ALUDEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA JULGAMENTO DA AÇÃO EM FAVOR DO
APELANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSE NÃO
DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A legislação processual civil, regula o exercício do direito posse, tendo, igualmente, disciplinado o direito do possuidor a ser reintegrado
de sua posse em caso de esbulho. - Do ponto de vista processual, o esbulho representa o desapossamento total
ou parcial do bem em disputa, por ato praticado pelos réus da ação possessória, retirando do possuidor a
prerrogativa de se manter em contato com a coisa, justificando a propositura da ação de reintegração de posse,
cujo objeto é a recuperação do bem. - O conjunto fático probatório dos autos demonstra, de forma bastante clara,
que o Apelante não possuía, já na época do ajuizamento da Ação, a posse do imóvel que buscava reintegrar ao
seu patrimônio. Acorda a Primeira Câmara Cível, por votação unânime, DESPROVER A APELAÇÃO, em
conformidade do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0002121-68.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: A União (fazenda Nacional), Representado Por Seu Procurador Augusto Teixeira de Carvalho Nunes. APELADO: João Ferreira Neto. ADVOGADO: João Ferreira Neto, Oab/pb 5.952. APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA. NULIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º da Lei 6.830/80, somente deve ser
considerada estando a dívida regularmente inscrita. Desse modo, a falta de notificação válida implica ausência
de aperfeiçoamento da constituição do crédito tribuário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade da
CDA e, por conseguinte, a extinção do executivo fiscal que nela se baseia. - O ônus para juntada aos autos do
teor de tal notificação não deve recair sobre o Executado, uma vez que a notificação é realizada pelo órgão
Fazendário, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas
aos seus contribuintes. - Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento da constituição do crédito executado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 39.
APELAÇÃO N° 0002744-42.2005.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.
APELADO: Helder Sergio A Cavalcante E Outros. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELACIONADA AOS
RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE REPETITIVA
RESP. 1.340.553. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda
que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda
que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) ACORDA, a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 183.
APELAÇÃO N° 0013124-87.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Eduardo Assis Ferreira E Josenilda da Silva Lima. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires
Ferreira, Oab/pb 11.753. APELADO: Paulo César Lemos E Maricélia Vasconcelos de Lemos. DEFENSOR:
Defensor:otavio Neto Rocha Sarmento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AMPLA OPORTUNIDADE. DOCUMENTOS
JUNTADOS EM ABRIL DE 2013. AUTOR PETICIONOU EM FEVEREIRO DE 2014, CONTUDO, NÃO MANIFESTOU-SE ACERCA DA PETIÇÃO E SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. - Não é crível, e fere o bom senso processual, imaginar que, quase um ano após a
juntada da petição, os autores nunca folhearam os autos, ou mesmo tiveram acesso à petição juntada pela
Edilidade Municipal. - Na verdade, aqui me parece estarmos diante de uma nulidade de algibeira, que não é
permitida em nosso Ordenamento Jurídico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. DEMONSTRAÇÃO PELA EDILIDADE DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO MUNICÍPIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO.
VEDAÇÃO DE USUCAPIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102 DO
CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 102 do Código
Civil do Código Civil1 prevê que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, repetindo o comando
constitucional contido no art. 183, § 3.º da Carta Magna - O documento de fls. 73/76, expressa, de forma clara,
que o imóvel que busca-se usucapir está inserido dentro dos domínios de área pública, mais especificamente,
pertencente ao Município de João Pessoa, de área destinada, pelo loteador do terreno, a construção de equipamentos públicos, logo, sua natureza jurídica, de bem público, por si só, já é óbice suficiente para impedir o êxito
da demanda. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
A PRELIMINAR E NO MÉRITO DESPROVER O RECURSO interposto pelo Apelante, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 184.
APELAÇÃO N° 0016099-77.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco Medeiros de Albuquerque. ADVOGADO: Josemília de Fátima
B. Guerra Chaves, Oab/pb 10.561. APELADO: Sistel-fundacao Sistel de Seguridade Social (01), APELADO:
Telemar Norte Lesta S/a (02). ADVOGADO: Luíza de Oliveira Melo, Oab/mg 138.889 e ADVOGADO: Fernanda
Rosa Silva Milward Carneiro, Oab/rj 150.685. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SISTEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ERRO IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. PRO-
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VIMENTO DO RECURSO. - Uma vez que o contrato estar enquadrado no conceito de plano de saúde, a
consequência jurídica que deriva dele é trato sucessivo, também chamado de execução continuada, de maneira
que ele se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. - Em razão do caráter contínuo das obrigações cujo
objeto seja a assistência médica, como é o caso do plano de saúde, não há que se falar no reconhecimento da
prescrição, já que não é caso de pretensão de segurado contra seguradora, e nem de ressarcimento de
enriquecimento sem causa. - Merece reforma a Sentença vergastada, para afastar a prescrição acolhida por ela,
devendo-se analisar o mérito, observada, no caso, a prescrição decenal, em seu trato sucessivo. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Apelo, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..
APELAÇÃO N° 0019425-84.2010.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Paraíba 1-serviços E Comunicação Ltda Me. ADVOGADO: Severino Evaristo, Oab/pb
23.265. APELADO: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima, Oab/pb 10.099. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. REVELIA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC).
INOCORRÊNCIA. DESPACHO SANEADOR DO JUÍZO A QUO PRESCINDINDO DA OITIVA DO AUTOR E DO
PROMOVIDO. INDICAÇÃO, NO MESMO DESPACHO, DE QUE OS AUTOS ESTAVAM APTOS PARA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE DECISÃO
SURPRESA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O Despacho do Juízo a quo de fl. 115, exprime, de forma
bastante clara, a ausência de cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao princípio da “não
surpresa”, no que afeta a Sentença vergastada. - O citado despacho foi publicado no dia 28 de fevereiro de 2018,
fl. 115v, sendo o processo Concluso para Sentença no dia 14 de maio do mesmo ano, sem qualquer manifestação das partes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. DANOS À IMAGEM E À HONRA. ESFERA DE PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO QUE NÃO PODE SER VIOLADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ALUDEM À LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. LIMITES EXCEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMARES RAZOÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO
DO VALOR (R$ 10.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos exatos termos do art. 187
do CC/2002, o conceito de ato ilícito passou a abarcar a conduta do “titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes” (art. 187 do CC/2002). - A Constituição assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas,
prevendo o direito a indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de sua violação (art. 5º, X). - Não
é possível chancelar o comportamento de veículos e profissionais da imprensa que, a pretexto de informar,
transbordam os limites do interesse público e atingem direitos da personalidade, implicando danos à imagem e à
honra das pessoas sobre as quais noticiam. - As referidas matéria, publicadas no BLOG DO DÉRCIO, contiveram comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresentando julgamento de conduta de
cunho calunioso, ao imputar condutas criminosas aos integrantes do chamado “Coletivo Ricardo Coutinho”, bem
como próprio ao Autor. - A reparação determinada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a vítima, não destoa dos
parâmetros que vêm sendo adotados por esta Corte em situações análogas. - A compreensão do estágio
histórico e sociocultural atual, em que a internet ultrapassou, em muito, os demais meios de comunicação social,
dada sua grande facilidade de propagação, no tocante ao potencial de difusão de informações e à dificuldade de
contradizê-las, mesmo quando inverídicas, apenas corrobora a inexistência de irrazoabilidade no valor arbitrado.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO DESPROVER O RECURSO interposto pelo Apelante, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO N° 0029745-62.201 1.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Arluciano José Cabral. ADVOGADO: Marcus Vinicius S. Magalhaes,
Oab/pb 11.952. APELADO: Doriane Maria da Conceição Silva. ADVOGADO: Tiago Lopes Diniz, Oab/pb 21.174.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR
DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELADA QUE ALEGA TER SIDO
INCLUÍDA EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA E CONSTITUÍDO UMA FIRMA INDIVIDUAL. AFIRMAÇÃO DE QUE NUNCA CONSTITUIU EMPRESA OU COMPÔS QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RETIRADA DA AUTORA/APELADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA E IMPUTAR A RESPONSABILIDADE, UNIPESSOAL, DO APELANTE, ALÉM DA FIXAR
REPARAÇÃO CIVIL NO APORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE ALUDEM A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA QUE ATINGIU TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA AÇÃO. OFENSA AO ART. 506 DO
CPC. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES. NULIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 115, I DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. - A sentença
não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer
constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuraram como parte,
sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 506 do
CPC). - Nos termos do art. 115, I do CPC, a Sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório é nula, quando a decisão é uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. A Sentença Recorrida ainda inobservou os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA interposta pelo Apelante, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0087496-70.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joaquim Manoel Souza da Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior, Oab/pb
17.594. APELADO: Associação Médica da Paraíba-ampb. ADVOGADO: Anna Caroline Lopes Correia Lima, Oab/
pb 11.971. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COM OBJETO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DESCRIMINA A ORIGEM DA DÍVIDA PLEITEADA. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/
RECORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM A FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O CPC de 1973 (Ação foi protocolizada em 21 de maio de 2012) previa
no artigo 283 que a petição inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- Ao ingressar no Judiciário com uma Ação de Cobrança, incumbiria ao Autor instruir a petição inicial com a
descrição da dívida, bem como fazer juntada dos documentos que corroborassem suas alegações. - o art. 333,
do CPC revogado, também estabelecia, assim como continua previsto no atual (art. 373), que o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. - A Sentença Recorrida agiu com acerto ao assentar
que o Promovente/Recorrente não provou suas alegações, uma vez que não há documentos que demonstrem
a existência da dívida, muito menos a descrição dos serviços fornecidos, acompanhados das respectivas notas
fiscais de serviços, documento hábil, e oficial que, pelo menos, indicariam o início de prova, uma vez que, cito
paras fins de obiter dictum, a Nota Fiscal, por si só, desacompanhada do atestado de que os serviços foram
realmente executados, não tem o condão de levar a presunção, absoluta, se sua existência. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO interposto pelo
Apelante, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 214.
APELAÇÃO N° 0104219-67.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Olavo Cruz de Lira. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegário, Oab/pb 15.013.
APELADO: Com de Combustíveis E Lubrificantes Vilhena Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTITUIÇÃO/
RESSARCIMENTO DE COISA OFERTADA EM MÚTUO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONTRATO DE MÚTUO CUMPRIDO PELO PROMOVENTE. AUSENTE
PROVA EM CONTRÁRIO. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA PELA PARTE PROMOVIDA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A insurgência do Apelante encontra óbice na regra do nemo potest venire contra factum proprium. O
Demandado deixou de produzir prova oral quando oportuno a elucidar os fatos. Insurgiu-se, agora, contra o fato.
Caso em que a parte Demandante comprovou a validade e existência do contrato de mútuo pactuado pelas
partes, tornando devida a restituição pleiteada na exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.241.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000613-64.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Geap Autogestão Em Saude. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/sp 128.341. EMBARGADO: J. M. L. T., Representado Por Sua Genitora Márcia
Leite Alexandre. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii, Oab/pb 9464. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA GEAP. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO
ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A interpretação diversa daquela
que o Embargante gostaria não caracteriza omissão. Foi explicado, pormenorizadamente, as razões pelo qual se
entendeu que a negativa de realização da cirurgia, nas condições descritas no laudo médico, era um ato ilícito.
Outrossim, foi explicado que não se trata de procedimento estético, mas sim de cirurgia necessária para a
sucção, nutrição e respiração da criança, não existindo provas de que há, na Paraíba, rede credenciada com o
suporte de anestesia adequada ao segmento cefálico descrito como necessário pelo médico. No caso em tela,