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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
n. 0000554-70.2015.815.0371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, julgado em 23/02/2016). “Nenhuma portaria do Ministério da Saúde pode ser interpretada como
fonte formal de direito capaz de criar espécie remuneratória a qualquer servidor, menos ainda se estes forem
vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal. Inteligência dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, da Constituição Federal e 14 da Lei 11.350/2006. O incentivo financeiro adicional, a que se refere a Portaria nº 1.350/2002 do
Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos municipais de saúde à razão do número de agentes
comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba destinada à
melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e desprovido.” (TST - Recurso de Revista n. 3510-08.2012.5.12.0045, Relator: Ministro: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª Turma, DEJT 30/5/2014). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos.
SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS DO PERÍODO LABORAL NÃO PRESCRITO. MATÉRIA APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão
geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Em processos envolvendo questão de retenção de salários,
cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma
devida. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001307-93.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itapororoca. APELADO: Maria das Gracas Rodrigues Nunes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRÊS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL PELO ENTE MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se um
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários,
nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0025301-54.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Rachel Lucena
Trindade E Maria Suzana de Castro Santana. APELADO: Lb Conconfeccoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS
ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§
1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º
da lei 6.830/80 – LEF. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001376-03.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Robson Douglas Pereira de Araujo E Itaú Seguros S/a.
ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley (oab/pb Nº 18.791) e ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. SUBSCRITORA DO APELO SEM PROCURAÇÃO LHE OUTORGANDO PODERES PARA RECORRER. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO
SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS. - Persistindo ausente a procuração regular outorgada ao subscritor do recurso,
mesmo após oportunizada a regularização, não pode ser conhecida a insurgência. - O recurso adesivo fica
subordinado ao independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. - Não se conhece do apelo adesivo quando o
recurso principal for considerado inadmissível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer dos recursos apelatório e adesivo.
APELAÇÃO N° 0029452-44.2001.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix
Lima. APELADO: Renato Jose da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão
do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. Face ao
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001400-56.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itapororoca. APELADO: Maria Aparecida Ribeiro da Silva.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRÊS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA APENAS COM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO
INTEGRAL PELO ENTE MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único
do art. 86 do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0001420-47.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itapororoca. APELADO: Danizelmo Rodrigues
Maciel. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRÊS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL PELO ENTE MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se um
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários,
nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0002594-94.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Larissa Dutra Leitao. ADVOGADO: Rianne Trindade Monteiro
Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO BANCO E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE DO VALOR DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO
APELO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. -A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever
de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação
do comando judicial seja atacada de forma específica. - Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar
para a sua finalidade pedagógica de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao
ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de
modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. - No tocante ao valor dos honorários
advocatícios fixados, deve-se levar em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
natureza e importância da causa e o trabalho e tempo empregados pelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º,
I, II, III e IV, do CPC/2015. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO APELO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença de 1º grau.
APELAÇÃO N° 0002946-52.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tarcisio Wanderley Quirino Filho. ADVOGADO: Gustavo Alves
Dantas Moureira (oab/pb 24.570). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/
pe 20.335) E Luciana Pedrosa das Neves (oab/pb Nº 9379). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, não há que se falar em
indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004756-45.1996.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Emilia Santos E Cia Ltda. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes(oab/
pb 11.103). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA E DOS CORRESPONSÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECURSO DE MAIS DE 7 ANOS ENTRE A
SUSPENSÃO E A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ACERTO DO
JULGADO. DESPROVIMENTO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por
ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 001 1171-93.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Elinaldo Silva de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. Face ao
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0020021-82.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da
Nobrega Fragoso. APELADO: Erik de Araujo Delmiro. ADVOGADO: Joselito Ramalho Costa(oab/pb 13.642).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CAMPINA GRANDE. VÍNCULO
PRECÁRIO. FEITO JULGADO PROCEDENTE QUANTO AO SALÁRIO RETIDO E FGTS. VIOLAÇÃO AO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO
APELAÇÃO N° 0033433-13.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix
Lima. APELADO: Jose Mauricio Oliveira Guedes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS ENTRE CIÊNCIA DA
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de
1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/
80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual
o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80
– LEF. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0042269-23.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ana Cláudia Alvez Diniz E Outro. ADVOGADO: José Marcelo
Dias (oab/pb Nº 8.962). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb Nº
22.165). APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É
imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 091 1598-36.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora
E Francisca Andreza Alves. APELADO: Ronildo Carvalho Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 09 (NOVE) ANOS ENTRE
CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça,
o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da
lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual
o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80
– LEF. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003198-83.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Marcelo Henrique Formiga Nunes. ADVOGADO: Defensora Maria Aldevan Abrantes Fortunato (oab/pb Nº 5.609). POLO PASSIVO: Município de Marizópoles. ADVOGADO:
Procurador Salme Pedrosa Calado (oab/pb 19.443). REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE
DO CERTAME EXPIRADO. TRANSFORMAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA, EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSUBSTANCIAÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO. - Classificado o candidato dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame, e transcorrido o
prazo de validade do concurso, há transformação da mera expectativa de direito na situação jurídica de direito
líquido e certo, e, por consequência, autoriza o órgão judicial impor a expedição do ato de nomeação. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008768-63.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Gabmar Cavalcanti Albuquerque. ADVOGADO:
Defensor Álvaro Gaudêncio Neto (oab/pb Nº 2269). POLO PASSIVO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb Nº 11.468). REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA
PUBLICADA EM 2015. APLICAÇÃO DO CPC/73 PARA FINS DE (IN)ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR ESPECÍFICO PARA PACIENTES
ONCOLÓGICOS. QUANTUM INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 475
DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. A sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de valor certo
e inferior a sessenta salários mínimos não se submete ao reexame necessário, a teor do §2º do art. 475 do CPC/
73. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0044949-59.2005.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Município de João Pessoa. POLO PASSIVO: Juizo de
Direito da 2ª Vara De, Executivos Fiscais da Capital, Municipio de Joao Pessoa,rep.p/seu, Procurador Adelmar
Azevedo Regis E Sales Carneiro E Cia. REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão
do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. Face ao
exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa Oficial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 13-34.2009.815.1201. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social.. ADVOGADO: Procurador: Ricardo Ney de
Ferias Ximenes.. APELADO: Edmicio Bezerra Diniz. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva (oab/pb 10.248) E Anna
Karina Martins S. Reis (oab/pb 8.266-a).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRELIMINARES
NÃO ANALISADAS. CONHECIMENTO DAS NULIDADES APONTADAS. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR DA
PARTE AUTORA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS. AUSÊN-