DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
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do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a) SONIA MARIA DA SILVA LIMA, brasileira, casada aposentada portadora da
cédula de identidade RG nº 2.122.234-2ª Via SSDS/PB, inscrita no CPF/MF sob nº 726.218.934-49, residente e
domiciliada na Rua Felix figueirado nº 596, Marcos Moura, Santa Rita/PB,. E para que segue ao conhecimento de
todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por
03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara, ao 26 de
setembro de 2019. Eu, Maria de Fátima Fernandes Lira, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Anamaria Cavalcanti
Ciraulo, juíza de Direito.
te), residentes e domiciliados Nome: JOSE ROBERTO MARTINS DA SILVA. Endereço: RUA PADRE VICENTE
XAVIER, S/N, CENTRO, TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000. Nome: MARIA ODETE POSSIDONIO. Endereço:
RUA PE. VICENTE XAVIER, S/N, CENTRO, TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000. E, através do presente Edital,
manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra CITAR os demais interessados para no prazo de 30(TRINTA) dias,
querendo, contestarem os pedidos.
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO: Publicado 03(três)vezes no
diário da justiça com intervalo de 10 dias. Processo Número: 0800343-82.2019.8.15.0331. Ação: DE
INTERDIÇÃO. a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação
supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente
o pedido, decretando a interdição de GILVANDA MUNIZ DA SILVA, brasileira, convivente, incapaz, inscrita no
CPF sob o nº. 038.874.494-44, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor,, incapaz relativamente de
praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC portador(a) de patologia
interditando(a) portador(a) da patologia “Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com
sintomas psicóticos (CID 10 F 33.3)”, estando este(a) incapacitado(a)para o desempenho das suas atividades
normais, bem assim para administrar seus bens e gerir sua pessoa, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a)
o (a) Sr.(a) VALDIR RAMOS, brasileiro, convivente, inscrito no RG nº. 2324191- SSDS/PB e CPF sob o n°.
, residente e domiciliado na Rua Nova, n°362, 037.018.724-57 Bairro Popular, nomunicípio de Santa
Rita/PB, CEP 58300-000. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza
de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela
justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara, ao 26 de setembro de 2019. Eu, Maria de Fátima Fernandes Lira,
Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, juíza de Direito.
COMARCA DE UIRAÚNA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO – PROCESSO: 0800292-47.2017.815.0491.
AÇÃO: INTERDIÇÃO – O Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo – MM. Juiz de Direito desta Comarca, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento tiverem, que
nos termos da Lei e expedientes desta Serventia Judicial, está se processando os autos de uma Ação de
Interdição n.º 0800292-47.2017.815.0491, movida por CERISMAR ALVILINO DA SILVA em face de MARIA DO
SOCORRO DA SILVA, na qual foi decretada por sentença datada de 29.07.2019 a sua interdição nos termos do
art. 755, I e II do CPC, restringindo a curatela que ora estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial,
inclusive possibilitando o curador o levantamento de valores referente a benefícios previdenciários da interditanda, tendo sido nomeado curador a parte promovente. E, para que chegasse ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juíz de Direito a expedição deste EDITAL que
deverá ser publicado por 3 vezes coim o intervalo de 10 dias consecutivos entre as publicações. Dado
e passado nesta cidade de Uiraúna-PB, aos 31 de agosto de 2019. Eu Agapito Fernandes Pinheiro –
Técnico Judiciário. Francisco Thiago da Silva Rabelo, Juíz de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO: Publicado 03(três)vezes no
diário da justiça com intervalo de 10 dias. Processo Número: 0800913-68.2019.8.15.0331. Ação: DE
INTERDIÇÃO. a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação
supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente
o pedido, decretando a interdição de IRENE ALVES DE SANTANA, brasileira, viúva, aposentada, portadora
do RG sob o nº 492.395 – 2ª via – SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº 327.581.704-34, residente e
domiciliada na Rua Professor Luiz Soares, 163, Centro, Santa Rita – Paraíba, incapaz relativamente de
praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC portador(a) de patologia
interditando(a) portador(a) da patologia “DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID 10 F 03)”, estando este(a)
incapacitado(a)para o desempenho das suas atividades normais, bem assim para administrar seus bens e gerir sua
pessoa, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a) LINDALVA LÚCIA DE SANTANA, brasileira,
solteira, aposentada, portadora do RG sob o nº 347.004 – 2ª via – SSDS/PB, inscrita no CPF 072.298.794-34,
residente e domiciliada na Rua Professor Luiz Soares, 163, Centro, Santa Rita - Paraíba. E para que segue ao
conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que
será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª
Vara, ao 26 de setembro de 2019. Eu, Maria de Fátima Fernandes Lira, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Anamaria
Cavalcanti Ciraulo, juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO: Publicado 03(três)vezes no
diário da justiça com intervalo de 10 dias. Processo Número: 0801423-18.2018.8.15.0331. Ação: DE
INTERDIÇÃO. a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação
supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente
o pedido, decretando a interdição de RITA DE CÁSSIA ADELINO DA SILVA, brasileira, solteira, maior
incapaz, inscrita no CPF sob o n°. 052.831.484-08, residente e domiciliada no mesmo endereço da
autora , incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, IIII, do CC e 487,
I, do NCPC portador(a) de patologia interditando(a) portador(a) da patologia “ ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10 F 20.0) ”, estando este(a) incapacitado(a)para o desempenho das suas atividades normais, bem assim
para administrar seus bens e gerir sua pessoa, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a) LUZIA
BARBOSA DE LIMA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o n°. 549.572.224-87, residente e
domiciliada na Rua Terezinha Batista Hardman, nº. 73, Loteamento Boa Vista, no município de Santa
Rita/PB, CEP: 58.304-500. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM.
Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias
pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara, ao 26 de setembro de 2019. Eu, Maria de Fátima Fernandes
Lira, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 5A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
11991620188150331 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos vierem ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os
autos da ação Penal acima mencionado, movida pelo Ministério Publico contra DAMIAO SILVA DO NASCIMENTO, denunciado como incurso nas penas do art.33 da Lei 11343/06, e como consta nos presentes autos que o réu
encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital para intimar o acusado
DAMIAO SILVA DO NASCIMENTO, filho de Oziel Araújo do Nascimento e Maria do Socorro Soares da Silva,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença, cuja parte dispositiva e a
seguinte: Em fae do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar DAMIAO SILVA DO NASCIMENTO,
como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11343/06, a pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime
aberto. Santa Rita, 25 de setembro de 2019. Eu, Igor Lopes Lacerda, Analista Judiciário, o digitei.
UIRAÚNA
UMBUZEIRO
COMARCA DE VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO Nº
0800375-42.2017.8.15.0401. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANDREY RIBEIRO DA SILVA, que
através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar os interessados ausente, incertos e
desconhecidos, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-PB, 26 de setembro
de 2019. Eu, Edson Kildare da Silva Santos Técnico Judiciário desta vara, o digitei, Dr. ANTONIO LEOBALDO
MONTEIRO DE MELO, Juiz(a) de Direito, subscreve digitalmente.
COMARCA DE UMBUZEIRO. SENTENÇA. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL. CAUSA DETERMINANTE.
CESSAÇÃO. LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 756 DO CPC. REQUISITOS
LEGAIS. PESSOA CAPAZ DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a
procedência do pedido de levantamento da interdição, uma vez comprovada a capacidade mental do(a)
interditado(a).Vistos, etc. JOSERENE JOSEFA FERREIRA, devidamente qualificado(a), através de Advogado
legalmente habilitado, pretende o(a) o levantamento da interdição informando a cessação das causas que
originaram a incapacidade, exonerando-se o curador Júlio Alves Ferreira de suas obrigações, e requerendo o
retorno da capacidade plena do(a) interditando(a). Juntou documentos.Com a citação Num. 14821248, não houve
impugnação. Exame médico-psiquiátrico encartado no Num. 15210390 – Pág. 2 e Relatório Social no Num.
2054773.Em audiência, foram ouvidos a parte autora (Id 18143587) e uma testemunha (Id 22374421).O Ministério
Público posicionou-se pela procedência do pedido.É o relatório. Passo a decidir.Dispõe o art. 756 do Código de
Processo Civil que, cessada a causa que a determinou, a curatela poderá ser levantada.O laudo emitido por
profissional habilitado concluiu pela capacidade do examinado gerir sua pessoa e seus bens. Lado outro, o estudo
social encartado aos auto, dá conta de que o(a) interditado(a) demonstra boa recuperação terapêutica, conseguindo desempenhar as atividades cotidianas e laborais de forma independente, de maneira que não se faz
necessário o acompanhamento de seu Curador.Nesse sentido já se decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURATELA. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE QUE ENSEJOU O DECRETO DE INTERDIÇÃO. ATESTADO MÉDICO E LAUDO PSICOLÓGICO QUE INDICAM A CAPACIDADE DO AUTOR PARA PRATICAR SOZINHO OS ATOS DA VIDA CIVIL. Constando dos autos elementos
probatórios que indicam a capacidade do então curatelado para praticar, sozinho, os atos da vida civil, inclusive
pelo fato de que ele reside desacompanhado desde que ocorrida a separação fática de sua esposa, que exerce
a curatela, é de ser deferido o pedido liminar, no sentido de autorizar que o então curatelado passe a gerir sozinho
ao menos os proventos por ele auferidos a título de aposentadoria. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo
de Instrumento Nº 70069573418, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil
Santos, Julgado em 15/09/2016).O órgão ministerial, após bem observada as provas dos autos, manifestou-se
favoravelmente ao pedido exordial. Com efeito, pelas provas produzidas nos autos, não estão presentes os
requisitos legais para levantar a sua interdição.Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e diante da comprovação da capacidade do interditando no caso em tela, decreto
o levantamento da interdição de JOSERENE JOSEFA FERREIRA, antes qualificado(a), cassando as obrigações
do Curador Júlio Alves Ferreira, em relação a(o) Interditado(a), devendo este entregar a parte autora os bens
e/ou documentos que, sendo de sua propriedade, estejam em seu poder, em até 05 (cinco) dias, prestando-lhe
contas ainda, de sua administração da curatela, caso necessário. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss.
do Código de Processo Civil.P. R. I. Notifiquem-se o Ministério Público. Publique-se a presente decisão, através
de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 756, § 3º, do
CPC. Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça
Eleitoral. Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo Juiz de Direito.
SOLANEA
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 Processo:
30820620128150461 Acao: MEDIDAS PROTETIVAS DE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta
Comarca de Solânea tramitam os autos da ação penal acima identificada, movida pela Justiça Pública em
desfavor de DANIEL DANTAS C AIANA, brasileiro, natural de João Pessoa, filho de Martinho Pereira Caiana
e de Dina Dalva Dantas Caiana, atualmente em lugar incerto e não sabido. Sendo ai, INTIMO-O para
comparecer à audiência designada para o dia 04/10/2019, pelas 08:00 horas, no fórum local. Do que para
constar, lavro o prsente edital. Eu, Fabiola Freire Pereira de Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, o digitei.
Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA. 6A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 D IAS Processo:
12279220178150371 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER A todos quantos o presente Edital lerem ou dele tivesse conhecimento e a quem mais
interessar possa, que perante este Cartório da 6a Vara desta Comarca, tramitam os autos da supradita Acao,
Interposta pelo Ministério Público em face de Sinval Roberto Ferreira. Mandou a MM. Juiz de Direito expedir o
presente Edital para a proceder a CITAÇÃO do(a) Acusado(a)Sinval Roberto Ferreira, vulgo “Bira”, brasileiro, filho
de Simplicio Roberto Ferreira e Maria Ferreira Roberto, que se encontram em lugar incerto e nao sabido, para
apresentar resposta a acusação no prazo de 10 dias. E, para que chegue a conhecimentos dos interessados e no
futuro ninguem alegue ingnorancia, mandou o MM.Juiz de Direito, publicar o presente Edital, que será afixado no
local de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Comarca de Sousa-PB, aos 25/09/2019. Eu, Maria de
Fátima Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. Dr. Joao Lucas Souto Gil Messias, Juiz de Direito.
TAPEROÁ
COMARCA DE TAPEROÁ. VARA ÚNICA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 080032085.2016.8.15.0091 Ação: Alimentos. O MM. Juiz de Direito em Substituição Cumulativa da Vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER e todos quanto virem, dele tiverem conhecimento ou interessar possa que,
perante este Cartório e Juízo, se processa os autos da Ação de Alimentos movida por ANA CATARINA DA SILVA
COSTA contra BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, na qual o MM Juiz mandou publicar o presente edital
para INTIMAÇÃO de todo teor da sentença de ID 9286488, que dispõe: “Extingo o processo sem resolução de
mérito e torno sem efeito a decisão liminar previamente prolatada”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Taperoá – PB, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2019. Eu, Adriana Dias Farias, Técnica Judiciária, o
digitei. Dr. José Mílton Barros de Araújo – Juiz de Direito em Substituição Cumulativa na Comarca de Taperoá.
TEIXEIRA
COMARCA DE VARA ÚNICA DE TEIXEIRA – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO Nº
0800063-96.2017.8.15.0391. AÇÃO: USUCAPIÃO (49) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Teixeira,
em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação de USUCAPIÃO do bem:imóvel situado nesta cidade, na atual
Rua Padre Vicente Xavier, anteriormente situada a Rua Getulio Vargas, que consistia nas seguintes
características e como se encontra ainda registrada no Cartório de Registro de Imóvel desta cidade e Comarca
de Teixeira – PB., sob Matrícula nº 1326, registro sob o nº de ordem R-2, às fls. 9 do Livro 3-B em 29/11/2001:
Casa, situada a Rua Getúlio Vargas, nº. 02, nesta cidade e Comarca de Teixeira, Estado da Paraíba, medindo
4m de frente por 24,50m de fundos; limitando-se frente para o norte e fundos para o sul; ao leste, com a Rua
Pe. Vicente Xavier; e ao oeste, com a casa de nº. 100, registrada em nome de Feliciana Ventura Crispim,
promovida por REQUERENTE: JOSE ROBERTO MARTINS DA SILVA e outros (qualificaçao do requeren-
COMARCA DE UMBUZEIRO. SE NTENÇA. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõese a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).Vistos,
etc.MARIA DO LIVRAMENTO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de MARIA APARECIDA DA SILVA, igualmente qualificado(a/s), alegando
que o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e
administrar seus bens. Juntou documentos digitalizados.Verificando esse Juízo que a parte autora foi diagnosticada com retardo mental leve, não apresentando incapacidade laborativa e nem capacidade para a prática de
atos da vida civil por si só, intimou-se o subscritor da inicial para acostar procuração outorgada por pessoa capaz,
que lhe habilite a demandar em Juízo, sob pena de indeferimento (Id 10575778). Na petição Id 10896928, pugna
pela reconsideração do despacho anterior. Com vista dos autos, o Parquet se manifestou pela designação de
audiência (Id 12210364). Designada audiência (Id 12456552), a parte não foi localizada, consoante certidões
Nums. 12786414 e 12786424, porém compareceu à audiência Num. 12843126 – Pág. 4. Determinada a realização
de exame (Id 13385956), foi acostado o laudo Num. 16005723 – Pág. 3, sobre o qual se manifestou a autora no
Id 16102168. Assim, verificou-se a ilegitimidade autoral, pois a requerente não reúne as condições psíquicas para
eleger as apoiadoras (Num. 17533555). Neste sentir, intimou-se o causídico para emendar a inicial sob pena de
extinção, requerendo este dilação de prazo no Id 18008419.Emenda non Id 19864870 – Págs. 1 a 6, convertendose a ação de Decisão Apoiada para interdição, tendo-se em vista o resultado do laudo pericial. É o relatório. Passo
a decidir.Trata-se de ação de interdição que tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe
comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.Verifica-se que, intimado
por diversas vezes o Curador nomeado, este não olvidou atender a determinação judicial, deixando de atuar
neste feito.Destarte, como a parte não pode restar prejudicada pela desídia daquele que tem o mister de atender
a determinação judicial e, considerando o parecer favorável do órgão ministerial, dou seguimento ao procedimento com a prolação da decisão judicial.De fato, restou patente a alienação mental do(s) interditando(s). De outro
modo, o(a) promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno,
registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.Logo, sobressai ser(em) o(s) interditando(s) portador(es)
de incapacidade que o(s) inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo
artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.O laudo emitido por profissional
habilitado, encartado nos autos, concluiu pela incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil,
por estar acometido(a) da patologia catalogada como sendo F 79 do CID – 10, de caráter irreversível, e que lhe
impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.Por sua vez, o
art. 1.184 do CPC dispõe: “A sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será
inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes do interdito e do curador, as causas da interdição e os
limites da curatela”.A requerente é filha do interditando, que já conta com mais de 80 anos de idade, e tem lhe
dedicado cuidados e atenção devida, de maneira que, neste caso em particular, entendo pela dispensabilidade do
Curador Especial. Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e decreto a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA DA SILVA, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s) incapacitado(a/
s) para reger(em) os seus atos da vida civil, com fundamento no art. 1.183, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a). MARIA DO LIVRAMENTO GONÇALVES DA SILVA, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05
(cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Custas
suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.Dispenso a garantia prevista na legislação
processual civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que o(a) interditando(a) não possui
bens.P. R. I. Notifiquem-se o Ministério Público e o Defensor Público Estadual.Publique-se a presente decisão,
através de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 1.184,
do CPC. Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça
Eleitoral.Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Umbuzeiro,
data e assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo Juiz de Direito