DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
advocatícios, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais (CPC,
art. 21). - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” Diante do exposto, PROVEJO PARCIALMENTE o primeiro
Apelo, DESPROVEJO o segundo Apelo e PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária para: adotar
a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação, reconhecer
a sucumbência e condenar o Promovido ao pagamento do Terço de férias constitucional do período de 2010/
2011, mantendo nos demais termos a Sentença.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0000237-88.2014.815.0571. ORIGEM: COMARCA PEDRAS DE FOGO.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Claudiana da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira, Oab/pb 6.003. RECORRIDO: Estado Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho
Rodrigues. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO REGRESSIVO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. NULIDADE DO
CONTRATO DECLARADA POR AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. DIREITO, DE MODO EXCEPCIONAL, À
PERCEPÇÃO DO FGTS. REGRA DO ART. 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.039/90. MATÉRIA AFETADA ÀS
REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 608 JULGADO NO BOJO DO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF. PRAZO PRESCRICIONAL. PACIFICAÇÃO DA
MATÉRIA. REGRA A SER OBSERVADA DE ACORDO COM O DECRETO N.º 20.910/31. PRAZO QUINQUENAL. DECISUM PARADIGMA QUE TEMPEROU OS EFEITOS E A EXTENSÃO. AÇÕES AJUIZADAS ANTES
DA DATA DO JULGAMENTO DO ARE PARADIGMA. MODULAÇÃO. REGRA DISTINTA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM DESARMONIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO. - O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (Tese firmada no
Tema n.º 608 das Repercussões Gerais do STF). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº.
709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de
cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto
no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo
prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23,
§5º, da Lei nº. 8.036/90. - “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral –ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes.
Pub. Dje em 19/02/2015). - In casu, considerando que a lesão ocorreu em 1º de agosto de 2003 e perdurou até
30 de dezembro de 2011, é insofismável que o Recorrente está albergado pela regra de transição criada pela
modulação dos efeitos do ARE 709.212, aplicando-se a prescrição trintenária. Portanto, está inteiramente
preservado o direito à percepção das verbas fundiárias relativas a todo período laborado. Ante o exposto, com
fulcro no art. 1.030, II, do CPC, realizo a retratação para adequar a jurisprudência do STF, exarada no ARE
709.2012, referente ao Tema 608, para PROVER PARCIALMENTE o Apelo da Autora, a fim de garantir o
recolhimento do depósito do FGTS de todo o período laborado (1996/2011), aplicando, para o caso concreto, a
prescrição trintenária.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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Sentença confirmada. Desprovimento da Remessa. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou procedimento médico necessário ao diagnóstico, cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.
- A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao
desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento, procedimento ou serviço seja
prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de fármacos ou
procedimentos médicos hospitalares. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015807-58.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Wellington Bernardino Carneiro. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL
REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO A
PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESTE PONTO — DESPROVIMENTO. — “(...) O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória
n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao
adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0121833-85.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Gilson Pires do Amarante Neiro. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO —
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE E DOS ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NESTE PONTO — DESPROVIMENTO. — “(...) O Pleno deste Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação
da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio
aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a
mesma razão, aplica-se o mesmo direito)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001243-65.2015.815.0161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional e Processual Civil. Ação Civil Pública. Obrigação de
Fazer. Ressonância Magnética. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde. Obrigação do Poder
Público de custear o exame/procedimento. Amparo Constitucional. Procedência do pedido. Insurgência defensiva. Provas suficientes à convicção do julgador. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Norma
de eficácia plena e imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade
abstrata. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção
e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de fármacos ou
procedimentos médicos hospitalares. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000340-77.2010.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. AGRAVADO: Ricardo Cavalcante de
Oliveira. ADVOGADO: Bernardo Vieira Oab/pb 13.509. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA
MAGNA. DECISÃO HARMÔNICA COM JULGADOS DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. —Na
decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do CPC, baseou-se em jurisprudência
dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não
pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos ”. (STF; AIAgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/2014; Pág. 35). —
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos
do voto relator.
APELAÇÃO N° 0001581-32.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
das Gracas da Silva Santos. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana (oab/pb N. 6.088). APELADO:
Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb N. 8.147). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. - Não há falar em necessidade de intimação para o início do cumprimento de sentença, como alega o apelante, uma vez que, não tendo
sido cumprida voluntariamente a condenação na forma do art. 475-J do CPC/73, cabia à parte interessada
apresentar o pedido de cumprimento, observado o prazo das execuções contra a Fazenda Pública. ACORDA a
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001728-51.2004.815.0161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco Sabino de Oliveira Sobrinho. ADVOGADO: Adriana Augusta de Aguiar Azevedo Oab/pb 11.101. APELADO: Justiça Publica. PROCESSO CIVIL. Retificação de registro público. Área do imóvel. Pretensão. Especificação de área correspondente a metade da área real, sua parte adquirida por herança. Impossibilidade.
Desprovimento do recurso. - A retificação do registro do imóvel não pode ser realizada para fazer incluir
metragem que não corresponde à realidade da área, tratando-se, portanto, de pleito juridicamente impossível.
Acorda a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001953-69.2008.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima. APELADO: Melquisedec Nazareno do
Nascimento Silva. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de
ofício. Possibilidade. Precedente do STJ. Extinção do processo. Artigo 487, II, do CPC. Viabilidade. Recurso a
que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na
forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento
provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar
patrimônio apto a garantir o feito. - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que
se impõe à inteligência do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 §1º do CPC e artigo 156, V do CTN.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0036366-07.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Silvana
Raposo da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb N. 7994). APELADO: Banco Santander Banespa S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N.17.314-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação
Cível. Envio de cartão de crédito sem solicitação. Prática comercial abusiva. Cobrança de anuidade. Repetição
de indébito. Ausência de quitação. Dívida inexistente. Dano moral. Mero aborrecimento. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ De fato, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e
expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa
administrativa, a teor da Súmula 532 do STJ. Contudo, a ausência de quitação da anuidade, acarreta apenas
cobrança indevida e mero aborrecimento, não ensejando o ressarcimento por dano moral. _ Desprovimento.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 152-59.2015.815.0521. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REMETENTE: Juizo da Comarca de Alagoinha. IMPETRADO: Prefeita Constitucional do Município de Alagoinha/pb.
DEFENSOR: João Batista de Souza E Outros. IMPETRANTE: Ilane Bezerra Tributino. REMESSA NECESSÁRIA
– Mandado de Segurança. Constitucional e Processual Civil. Impetrante portadora de Linfoma de Hodgkim.
Necessidade de dieta específica. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde. Obrigação do Poder
Público de custear o tratamento. Amparo Constitucional. Provas suficientes à convicção do julgador. Direito à
vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Norma de eficácia plena e imediata. Segurança concedida.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008580-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba Por Seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. AGRAVADO: Samuel Medeiros. DEFENSOR:
Alberto Jorge Dantas Sales.. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER —
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA
MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação
da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” (STF - RE 271286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009005-44.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. AGRAVADO: Joaquim
José de Lima Representado Por Seu Defensor Alberto Jorge Dantas Sales. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. DECISÃO HARMÔNICA COM JULGADOS DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. —Na
decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do CPC, baseou-se em jurisprudência
dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado
não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos ”.
(STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/2014;
Pág. 35). — Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015071-84.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Silvana Simões de Lima E Silva. AGRAVADO: Restaurante Tabua do Marinheiro Ltda. - PRELIMINAR — NULIDADE DA SENTENÇA — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — “O reconhecimento de nulidade processual exige a presença de prejuízo à parte, o que não ocorreu em
relação ao recorrente, sendo caso de aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Não há falar de afronta ao
art. 489 do CPC, pois foram relatados os fatos quando da exposição dos fundamentos na decisão que
reconheceu a prescrição do débito em execução.” (Apelação Cível, Nº 70082484965, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 13-09-2019) AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO —
RESP. Nº 1.340.553 — SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE REPETITIVA — DESPROVIMENTO. — “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40,
parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta
a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de