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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE E MAIOR DE 60 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO.TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE
PENA. QUANTUM SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. 2. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Registro, de pronto, que a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas,
mesmo porque restaram patenteadas por todo acervo probatório colhidos durante a instrução processual,
inclusive com a confissão do réu. A insurgência está limitada à dosimetria da pena. A defesa requer a
redução da reprimenda aplicada. 1. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, o juiz sentenciante valorou negativamente 02 (dois) vetores, quais sejam, a “culpabilidade”,
e a “conduta social”. - Considerando, que a valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, as
quais, friso, estão idônea e suficientemente fundamentadas, tenho como justificada a fixação da penabase em 01 ano de detenção, ou seja, 06 meses, acima do marco mínimo, em inequívoca consonância
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - STJ: “a definição do quantum de aumento da
pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência
à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). É o caso (!). - Na segunda fase, o magistrado reconheceu a
existência da agravante da reincidência ante a existência de processo nº 0000759-54.2009.815.0551, com
trânsito em julgado em em julgado em 17/06/2014 (extrato de antecedentes fl. 31) e a agravante prevista
no art. 61, II alínea “e” e “h”, do CP, em razão do crime ter sido cometido contra vítima ascedente do
acusado e pessoa maior de 60 anos, o agravando a pena em 01(um) ano. Contudo, entendo que assiste
razão ao recorrente neste ponto. - O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de
aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de
acordo com as peculiaridades do caso, eleger a fração ou quantum de aumento ou redução de pena, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Dessa forma, entendo imperiosa a
redução do agravamento, anteriormente estabelecido em 01 (um) ano, para 06 (seis) meses. - Assim,
inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de detenção, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, quantum adequado e suficiente à reprovação do ilícito. 2. Provimento parcial do recurso para minorar a pena definitiva, antes fixada em 02 anos de
detenção, para 01 ano e 06 meses de detenção, mantendo-se o regime e os demais termos da sentença.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso, para minorar a pena definitiva, antes fixada em 02 anos, para 01 ano e 06
meses de detenção, mantendo-se o regime e os demais termos da sentença, nos temos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000752-41.2017.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Givanildo Jose
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior (oab-pb 17.183). APELADO: Justica Pubilca.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DELITIVAS. PROVA PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.
DA PENA APLICADA – ANÁLISE EX OFFICIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO DE DUAS
MODULARES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) PARA AMBOS OS
DELITOS. ANÁLISE INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DOS DOIS VETORES. APLICAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS NA
SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. SOMA DAS SANÇÕES ARBITRADAS EM RAZÃO DO
CONCURSO MATERIAL. 3. DESPROVIMENTO DO APELO E, REFORMA DA SENTENÇA, EX OFFICIO,
PARA REDUZIR A PENA APLICADA. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal praticada
pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima e no laudo pericial, como também do crime de
ameaça, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - TJPB:
“- (...) Deve ser mantida a condenação pelo delito de lesão corporal leve quando a palavra da vítima está em
harmonia com os depoimentos e, sobretudo, com o laudo pericial (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00044866620158150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO, j. em 10-09-2019) - In casu, a materialidade do delito de lesão corporal está patenteada pelo
exame de ferimento ou ofensa física, acostado às fls. 14/15, realizado na vítima Maria Joseane Ferreira
Avelino, o qual aponta que a examinada “apresenta escoriações leves em cotovelo (E) e punho (E), sem
outras lesões” causadas pelo atrito com asfalto. - O crime de ameaça também restou devidamente comprovado nos autos pela prova oral produzida em juízo (mídia de f. 94) e na seara policial (fls. 05/09) - A respeito
da autoria dos crimes, a prova amealhada durante a instrução processual demonstra que após uma discussão entre o recorrente e a vítima, ele a agrediu fisicamente, puxando-a pelos cabelos e arrastando-a pela
rua, tendo ainda, a ameaçado de dar-lhe uma facada. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, foram
valoradas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, em
relação a ambos os crimes, todavia a análise destes vetores foi realizada de maneira inidônea, porquanto
fundada em elementos genéricos e elementares do tipo penal, impondo-se o afastamento da negativação
destas modulares. - Desta forma, quanto ao delito capitulado no art. 129, §9º, do CP, considerando a total
favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 03 (três) meses de
detenção (mínimo legal), em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que torno
definitiva, ante a ausência de circunstâncias modificadoras na segunda e terceira fases da dosimetria. - No
que diz respeito ao crime de ameaça, fixo a reprimenda-básica em 01 (um) mês de detenção, detenção
(mínimo legal), em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que torno definitiva, ante
a ausência de circunstâncias modificadoras na segunda e terceira fases da dosimetria. - Observando as
diretrizes do art. 69 do Código Penal, considerando que o acusado restou condenado a pena de 03 (três)
meses de detenção pelo crime capitulado no art. 129, §9º, do CP e a 01 (um) mês de detenção pelo delito de
ameaça, tipificado no art. 147 do Estatuto Repressivo, procedo ao somatório das reprimendas aplicadas,
totalizando 04 (quatro) meses de detenção. - Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena
e os demais termos da sentença condenatória. 3. Desprovimento do apelo e, reforma da sentença, ex
officio, reduzindo a reprimenda, antes fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, para 04
(quatro) meses de detenção, mantendo os demais termos da sentença condenatória. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, e, reformar a sentença, ex officio, reduzindo a reprimenda, antes fixada em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de detenção, para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo os demais termos da sentença
condenatória, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002574-79.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Sebastiao Pereira
Primo. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza (oab-pb 10.177). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE
CAUSAR DANO AO ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/
93. DOLO específico EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE LICITAR. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA NÃO INSTAURADO. Prejuízo demonstrado AO IMPOSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO de
outros concorrentes com EVENTUAIS melhores propostas. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INVIABILIDADE. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE
SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FRAUDE
À LICITAÇÃO QUANDO DESVINCULADA DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DO CERTAME. 3) DA PENA
APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA
OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Da análise do art. 89 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que o delito se consuma com a conduta de dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou
à inexigibilidade, amoldando-se, portanto, os fatos narrados na exordial ao referido tipo penal. – In casu, no
exercício financeiro de 2008, na qualidade de Prefeito do Município de Riacho dos Cavalos/PB, Sebastião
Pereira Primo deixou de realizar os imprescindíveis procedimentos licitatórios tendo por objeto a contratação
de várias obras e serviços, cujo montante foi de R$ 889.761,04 (oitocentos e oitenta e nove mil, setecentos
e sessenta e um reais e quatro centavos). – O dolo específico restou evidenciado na medida em que houve
a intenção do agente em produzir o resultado lesivo ao erário, porquanto, ao contratar diretamente sem
procedimento de justificação, deixando de realizar licitações para compra de produtos e/ou fornecimento de
serviços para a Administração, sabendo que outros possíveis pretendentes poderiam oferecer melhor preço,
com consequente economia de escala, o prejuízo ao erário se tornou patente, especialmente por não ter o
acusado comprovado, efetivamente, que os preços praticados eram, de fato, compatíveis com os de
mercado. – Infere-se do Relatório do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB acostado aos autos
(processo TC nº 03252/09) que o réu, na qualidade de gestor municipal, no exercício de 2008, deixou de licitar
a importância de R$ 889.761,04 (oitocentos e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro
centavos) para fins de aquisição de diversos bens e serviços, compra de medicamentos, gêneros alimentícios
e combustíveis. 2) A jurisprudência majoritária entende pela tipificação do crime de fraude à licitação (art. 90
da Lei nº 8.666/93), quando desvinculada da dispensa ou da inexigibilidade do certame, posto que precisa
restar comprovado a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, inocorrente no
caso em análise. 3) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de
ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal,
obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Aplicada a pena de 03 (três) anos e 05 (cinco)
meses de detenção, no regime inicial aberto, e pecuniária de 90 (noventa) dias-multa, este no valor unitário de
02 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo da conduta (2003), substituída a pena corpórea por 02 (duas)
restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e prestação de serviço à comunidade. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003244-69.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Adailson Ramos de
Oliveira. ADVOGADO: Antonio Jose de França (oab-pb 3.166). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIABILIDADE. CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE
VÍTIMA E ACUSADO. EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM. RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE
COMPROVADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. TJPB: “A relativização da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima de entender
o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento. - Devidamente comprovada
a relação de namoro, a anuência dos genitores e a coabitação com fins de constituição de entidade familiar, não
há, sob este prisma, qualquer tipo de violação ao bem juridicamente tutelado, sendo o fato em questão
materialmente atípico.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001351720118150201, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 21-03-2017) - Na hipótese, excepcionalmente,
entendo permitida a relativização da presunção de violência e a flexibilização do rigor legal, porquanto o acusado
conviveu maritalmente com a vítima, com quem tem uma filha em comum, sendo evidente a maturidade sexual
desta, bem como a liberdade de escolha, o que afasta a tipicidade material da conduta imposta ao réu. 2.
Provimento da apelação para, nos termos do art. 386, III, do CPP, absolver o réu Adailson Ramos de Oliveira.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento à apelação para absolver o réu Adailson Ramos de Oliveira, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005170-65.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Josivan de Lima Alves. ADVOGADO: Aluisio de Queiroz Melo Neto (oab-pb
12.083). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A c/c do Código Penal. ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. PROVAS INSUFICIENTES PARA
EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em que pesem as alegações ministeriais, confrontando as versões
trazidas aos autos e as demais provas produzidas, concluo não haver elementos robustos e coesos para
condenar o acusado pela prática de estupro de vulnerável. - Uma vez constatado que a prova produzida nos
autos não traz a certeza de ter o acusado praticado o suposto delito narrado na exordial, a sentença absolutória
deve ser mantida, diante da presunção de inocência que milita em favor dele e em observância ao princípio do
in dubio pro reo. 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença absolutória, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000690-74.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida.
RECORRENTE: Josicleide de Oliveira. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns (oab-pb 17.881).
RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA POR AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DA RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. EMPREENDIDAS
DIVERSAS AÇÕES NO SENTIDO DE MANTER COMUNICAÇÃO COM A ACUSADA, QUE É SURDA, MUDA
E ANALFABETA. DEFESA TÉCNICA COM ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO. GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ACUSADA É PESSOA COM PROBLEMAS MENTAIS. LAUDO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. COMPROVADA A CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. IMPERIOSA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. HARMONIA COM O PARECER. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo
Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de
nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não foi efetivamente
demonstrado no caso dos autos. – In casu, não observo qualquer vício capaz de inquinar a ação penal, valendo
destacar que foram empreendidas diversas ações no sentido de manter comunicação com a acusada, que,
frise-se, é surda, muda, além de analfabeta. – Nesse palmilhar, malgrado a comunicação com a acusada seja
substancialmente dificultosa, entendo que ainda permanecem hígidos os fundamentos apresentados pelo
togado a quo na decisão, e assim, não observo existência de prejuízo à acusada, sobremaneira, por ter a
defesa técnica atuado em todo o processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Em que pese as
alegações de que a acusada é portadora de doença mental, o Laudo do Exame de Insanidade Mental (fls. 127/
129) constata que, embora fosse incapaz de autodeterminar-se, JOSICLEIDE DE OLIVEIRA era capaz de
entender o caráter ilícito do fato, haja vista ser possuidora de leve retardo no desenvolvimento mental. – Ao
menos para um juízo de admissibilidade da acusação, constata-se que contra a ré pesam mais que meras
suspeitas, havendo indícios que se mostram suficientes para sustentar a autoria, autorizando a entrega desta
aos seus juízes naturais. 3. Rejeição da preliminar arguida. Desprovimento do recurso em sentido estrito.
Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no espaço do mérito, negar provimento ao recurso em
sentido estrito, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
41º SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 26 DE NOVEMBRO 2019 – INÍCIO ÀS 09:00H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 01 – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0122944-60.2012.815.0011ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.APELANTE: SEVERINO DO
RAMO FARIAS.ADVOGADO: ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB/PB Nº 9.164).APELADO: MUNICÍPIO DE
MASSARANDUBA.ADVOGADO: ITALO RANNYERY NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB/PB Nº 17.820).RESULTADO DA SESSÃO DIA 28.06.19 - APÓS O VOTO DO RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
PEDIDO DE VISTA O EXMO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. O EXMO DES. JOSÉ GUEDES
CAVALCANTI, AGUARDA.DIA 12.11.19 “ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM, AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI”.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 02– APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0827264-54.2015.8.15.2001ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.AGRAVANTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA.ADVOGADO:
MARCUS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO (OAB/PB 9.573).AGRAVADO: RIO GRANDE CONSTRUTORA LTDA –
EPP.ADVOGADO: AILTON NUNES MELO FILHO (OAB/PB 13.942).COTA DA SESSÃO DO DIA 09.07.19: “ADIADO JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.RESULTADO DIA 23.07.19- “APÓS O VOTO DO RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. O EXMO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, AGUARDA”.DIA 12.11.19-“O AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 03– AGRAVO INTERNO Nº. 0805416-29.2017.8.15.0000ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.ADVOGADO:
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB/CE 6814), JÚLIO CESAR LIMA DE FARIAS (OAB/PB 14.037).AGRAVANTE: XIMENES QUINTANS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E OUTROS.ADVOGADO: JOÃO VAZ
DE AGUIAR NETO (OAB/PB 12.086), MÁRCIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDÊNCIO (OAB/PB
8.337-B).AGRAVADO: OS MESMOS.RESULTADO DA SESSÃO DIA 17.09.19 - RESULTADO DIA 19.09.19 ADIADO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, DEVENDO SER
CONVOCADO UM VOGAL PARA COMPOSIÇÃO DO QUORUM.DIA 12.11.19- “ADIADO JULGAMENTO POR
FALTA DE QUORUM”.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 04 – RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802573-45.2017.8.15.0371 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA.APELANTE:
ANTÔNIO CARLOS LIMA GOMES.ADVOGADA: KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB/PB 10.770).APELADO: ESTADO DA PARAÍBA.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - FÁBIO DE ANDRADE
MEDEIROS (OAB/PB 10.810).COTA DA SESSÃO DIA 17.09.19 - ADIADO JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO
RELATOR. DIA 12.11.19- ADIADO JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 05– MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 080559407.2019.8.15.0000 IMPETRANTE: MG & MP SERVIÇOS LTDA – ME. ADVOGADO: JOSÉ EDÍSIO SIMÕES
SOUTO (OAB/PB 5.405) E OUTRO.IMPETRADO: MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. DIA 12.11.19 “ADIADO JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO
RELATOR”.