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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000138-28.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Josinaldo Pereira Pontes. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ART. 44, II, DO CP. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ACUSADO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO
MAIS RIGOROSA. 2. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. HARMONIA COM O PARECER. 1. Ainda
que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, tratando-se de réu reincidente, não se mostra recomendável a sua
substituição por restritivas de direitos, em face da ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal,
fazendo-se necessária a imposição de sanção mais rigorosa, para prevenção e reprovação do crime. – Na
espécie, a douta magistrada concedeu o benefício por considerar que o réu é não reincidente. Contudo, conforme
se vê da certidão de f. 59/61, possui condenação com trânsito em julgado em 10 de agosto de 2016, pelo crime
de tráfico ilícito de drogas, referente ao processo 0000430-76.2016.815.0331. E, a despeito do contido no art. 44,
§ 3º, do Código Penal, a medida não é socialmente recomendável, diante das circunstâncias judiciais do acusado.
2. Provimento do recurso apelatório. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o
parecer ministerial de 2º grau, dar provimento ao recurso apelatório ministerial de piso, para reformar a sentença,
aplicando ao réu a restrição de liberdade que lhe foi imposta, e no regime que lhe foi imposto, na sentença
recorrida, cassando-se a substituição por medidas alternativas.
APELAÇÃO N° 0000440-10.2018.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Paulo Barbosa Coelho, APELADO: Marcelino Ferreira da Silva Junior.
ADVOGADO: Danyel Denys Menezes de Sousa (oab/ce 17.451). APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA FORMULADA EM DESFAVOR DE DOIS ACUSADOS. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DENUNCIADO PELOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 331, DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 EM CONCURSO
MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. DA ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO,
PARA FINS DE CONDENAR O RÉU FRANCISCO PAULO BARBOSA COELHO PELO CRIME CAPITULADO
NO ART. 333 DO CP (CORRUPÇÃO ATIVA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO ACUSADO
SUBORNAR OS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ILAÇÕES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. DO PLEITO CONDENATÓRIO DO ACUSADO MARCELINO FERREIRA DA SILVA
JÚNIOR NAS PENAS DO ARTIGO 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 E DO ART. 14 da Lei nº 10.826/2003, na
forma do art. 69 do CP. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E COESA NO SENTIDO DE QUE O CODENUNCIADO TINHA CIÊNCIA OU ADERIU À CONDUTA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE 3. DA PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA
DE PROVA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. manutenção da
causa de diminuição de pena, nos moldes delineados na sentença. 4. DESPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DARDEJADA. 1. Analisando os autos, verifico que restou comprovada a
oferta de um “cafezinho” pelo acusado aos policiais, em caso de liberação do veículo, conforme depoimentos das
testemunhas indicadas pelo ministério público, como também, pelo interrogatório do denunciado. - Todavia, não
restou devidamente demonstrada a intenção do agente em subornar os policiais, pois como bem frisou a
magistrada sentenciante “apesar do sentido dúbio do termo “cafezinho”, não vejo como condenar o réu no tipo
penal do Art. 333 do CP sem outros elementos que denotem que houve a oferta de uma verdadeira vantagem
indevida, pois um mero “café” não configura vantagem, benefício indevido”. - Assim, não há como ser proferido
um édito condenatório com base na simples interpretação de uma expressão, sob pena de ser proferida
condenação com fundamento em ilações ou conclusões de caráter eminentemente subjetivo e temerário. 2. Em
que pesem os argumentos do representante do ministério público, o fato de haver pequenas divergências entre
os depoimentos dos acusados, quanto ao fato de quem partiu a inciativa para acompanhar Francisco Paulo
Barbosa Coelho na viagem, tal contradição não conduz, necessariamente, à conclusão de que o réu Marcelino
Ferreira da Silva Júnior, tinha plena ciência ou aderiu à conduta delituosa do codenunciado Francisco Paulo, não
havendo, portanto, provas robustas e coesas da existência do dolo, sequer eventual. - Embora demonstrada a
materialidade dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a
autoria deve recair apenas sobre o réu Francisco Paulo Barbosa Coelho, devendo ser mantida a sentença
absolutória em relação ao acusado Marcelino Ferreira da Silva Júnior, conforme delineado na sentença vergastada. - In casu, a prova produzida mostra-se frágil não se podendo afirmar, com a certeza necessária a uma
condenação, que o réu Marcelino Ferreira da Silva Júnior sabia do intento criminoso do meliante que foi
condenado, ou que tenha aderido ou dado cobertura aos crimes, devendo ser aplicado, na hipótese, o princípio
do in dubio pro reo. 3. Compulsando os autos, verifico que o acusado Francisco Paulo Barbosa Coelho é primário,
não registra maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
impondo-se a manutenção da aplicação da causa de diminuição de pena, nos moldes expostos na sentença. 4.
Desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo
integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000569-29.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Claudete da Silva Dias.
ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657) E Rwana Jander S Teixeira Rocha (oab/pb 23.883).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. OMISSÃO E SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS. SONEGAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DENUNCIADA QUE, NA
QUALIDADE DE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, ERA A PROPRIETÁRIA E ADMINISTRADORA DA EMPRESA.
DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA SECRETÁRIA DE ESTADO DA RECEITA ONDE CONSTA A DENUNCIADA
COMO RESPONSÁVEL LEGAL PELA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. DOLO EVIDENCIADO. DELITO
QUE DISPENSA A INDAGAÇÃO DA INTENÇÃO DA FRAUDE. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA
QUANTO À PENA, QUE, DE OFÍCIO, NÃO CARECE DE REFORMA, ATÉ MESMO PORQUE FIXADA NO
PATAMAR MÍNIMO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. A materialidade está comprovada pelo procedimento administrativo instaurado pela Secretaria
de Estado da Receita – Processo n° 1415402012-9 (fls. 07/21), que resultou na Dívida Ativa no valor de R$
74.514,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais), conforme Certidão de fls. 19/20. A conduta delitiva
se configurou nos meses de fevereiro a novembro de 2009, quando a empresa administrada pela denunciada
declarou vendas em valores inferiores aos informados por instituições financeiras e por administradoras de cartão
de crédito. - A tese de negativa de autoria não encontra amparo nos autos, porquanto as provas demonstram,
indene de dúvida, que a denunciada era a única responsável legal pela empresa, conforme documentos de fls. 17
e 19, onde ela figura, inclusive, como empresária individual. - Para a configuração do crime de sonegação fiscal,
a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma,
basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis
relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário
demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. 2.
Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000851-48.2017.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Paulo Santana Patricio.
DEFENSOR: Antonio Alberto Costa Batista. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA OS 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO
CRIME, LIMITE ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTE DO STJ. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM OBSTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Inaplicável ao caso o princípio da insignificância, notadamente,
em razão de o valor do bem subtraído da vítima – aparelho celular – ultrapassar o percentual de 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente à época do crime, limite adotado pela jurisprudência dominante, não podendo ser
considerado ínfimo a autorizar a aplicação da figura despenalizadora da bagatela. - Do STJ: “Esta Corte Superior
de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se há falar em aplicação do princípio da
insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo vigente à época
do fato.” (AgRg no REsp 1806705/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/
09/2019, DJe 24/09/2019). - Do STJ: “A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante
reprovabilidade e, via de regra, impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível
não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de
se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.” (STJ. AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 2. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000889-77.2014.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Claudecy Alves
de Queiroz. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior (oab/pb 17.183). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PLEITO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO ante a
insuficiência de provas. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRÁTICAS DE
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CASO DOS AUTOS. CONDUTA DO DENUNCIADO QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO. DECLARAÇÃO FIRME E COESA DA VÍTIMA QUE, EM
CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA POR
OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL E CONTUNDENTE. DECRETO
CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE,
BEM COMO DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE OFÍCIO, NÃO MERECE
REFORMA. 2. DESPROVIMENTO. 1. É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos.
- Restando comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela
palavra da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõe-se
a manutenção da sentença condenatória. – Na espécie, não verifico elemento algum idôneo e suficientemente capaz de desconstituir a versão coerente e verossímil erigida pela vítima. - A palavra da vítima, nos
crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade
como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com
testemunhas e sequer deixam vestígios. - STJ: “A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos
delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor
probante diferenciado” (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/
2016)”. (HC 475.442/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 22/11/2018). - Não houve insurgência quanto à pena aplicada e, de ofício, não há o que ser
reformado. Registro que o sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico na definição da reprimenda, fixando, pela valoração favorável das circunstâncias judiciais, a pena-base em 08 anos de reclusão,
sanção esta que não foi alterada nas duas fases seguintes, tornando-se definitiva e a ser cumprida no
regime inicial semiaberto. 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001287-55.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba, APELANTE: Evanilson Jesuino de Oliveira. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros (oab/pb
13.514). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (À ÉPOCA,
ART. 214, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. I. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL
DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. II. DO RECURSO INTERPOSTO POR
EVANILSON JESUÍNO DE OLIVEIRA. 2. DAS PRELIMINARES. 2.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE POSSÍVEIS FALSAS MEMÓRIAS DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563
DO CPP. REJEIÇÃO. 2.2. NULIDADE PELA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO.
PROCESSOS TRATANDO DE FATOS DIVERSOS, EM MOMENTOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. PRELIMINAR REJEITADA. 3. DO MÉRITO. 3.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO
DIFERENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. VERBALIZAÇÃO FIRME DA VÍTIMA INDICANDO O ABUSADOR (SEU TIO) E OS DETALHES DO ABUSO SOFRIDO. ACUSADO QUE AMARROU UM
PANO NA BOCA DA CRIANÇA, PRENDEU SEUS BRAÇOS NA CAMA E PRATICOU SEXO ORAL NELA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 4. DAS PENAS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. REPRIMENDA ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA. 5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ANTE A INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
ARGUIDAS NO RECURSO DEFENSIVO, E POSTERIOR DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HARMONIA COM O PARECER. I. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Verifico
dos autos que o representante do Parquet tomou ciência da sentença aos 08 de março de 2017 (quarta-feira)
(f. 199v.). Assim, o prazo apelatório se encerrou aos 13 de março de 2017 (segunda-feira), ou seja, 05 dias
depois, conforme disposição do art. 593, caput, do Código de Processo Penal. A apelação ministerial, no
entanto, só foi interposta aos 22 de março de 2017 (quarta-feira) (f. 206v.), ou seja, fora do prazo legal. –
Segundo o disposto no caput do art. 593 do Código de Processo Penal, tem a Defesa o prazo de 05 (cinco) dias
para interpor apelação, após ser intimada da sentença. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal
quando manejada fora do prazo legal. II. DO RECURSO INTERPOSTO POR EVANILSON JESUÍNO DE
OLIVEIRA 2. PRELIMINARMENTE. 2.1. Nulidade por ausência de realização de perícia médica. – É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que no processo penal prevalece o princípio pas de nullité
sans grief segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, de maneira que o reconhecimento de mácula, mesmo
que absoluta, exige a demonstração de prejuízo, o que efetivamente não foi feito. – Ainda, destaco, como bem
referenciado pelo sentenciante, que “as sequelas psicológicas e as lembranças ruins que esse tipo de violência
causa à vítima jamais serão esquecidas”. Ademais, como se verá, a vítima não titubeia em seus relatos,
tampouco dá margem à interpretação de que seus testemunhos tenham sido frutos de fantasia ou imaginação,
como quer fazer crer a defesa. – Nesse palmilhar, entendo que ainda permanecem hígidos os fundamentos
apresentados pelo togado a quo na sentença, e assim, não observo existência de prejuízo ao acusado,
sobremaneira, por ter a defesa técnica atuado em todo o processo, garantindo o contraditório e a ampla
defesa. 2.2. Nulidade pela ocorrência de litispendência. – Para fins de reconhecimento da matéria arguida é
necessário que se reconheça ocorrência de ações idênticas, seja por envolver identidade de partes, como
também mesmas circunstâncias delitivas, como tempo, lugar e maneira de execução. – Em verdade, observase que enquanto o presente processo (0001287-55.2013.815.0161) apura-se a ocorrência do crime de atentado
violento ao pudor consumado, em que o increpado teria amarrado a vítima na cama, à época com 05 anos de
idade, em meados de 2007, e realizado sexo oral nela, nos autos da Ação Penal 0001288-40.2013.815.0161
relata-se a ocorrência de tentativa de ato libidinoso distinto da conjunção carnal, ocorrido entre os meses de
fevereiro a maio de 2013, situação em que o acusado mostrou as partes íntimas à vítima, na tentativa de que
ela o tocasse. 3. DO MÉRITO. – Da análise do conjunto probatório, em que pese o esforço da defesa, observase que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido
aos autos, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, praticou o delito narrado na peça inicial
acusatória, não havendo que se falar em absolvição do réu, tampouco em aplicação do brocardo in dubio pro
reo, mas sim em manutenção do édito condenatório baseado em prova segura e firme, colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. – Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em
crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando
o relato ocorre de maneira coerente e sem contradições, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas com os demais indícios e circunstâncias recolhidas no processo. – Ouvida em
juízo, observa-se a contundência da palavra da vítima, aos 11 anos de idade, conseguindo contar claramente
o ocorrido quando foi abusada, por meio de sexo oral, pelo seu tio paterno Evanilson Jesuíno de Oliveira, com
detalhes, época que tinha cinco ou seis anos de idade, e que tomou coragem para revelar o ocorrido ante as
três novas investidas do abusador. Ainda, destaco que a vítima mostrou-se segura e firme no relato prestado
em juízo, confirmando todos os fatos realtados após as diversas perguntas da defesa e da acusação. 4.
Observando a dosimetria da pena realizada pela togada sentenciante, verifico que, após a análise das
circunstâncias judiciais, a pena-base foi aplicada no mínimo legal aplicável à espécie (6 anos de reclusão),
tendo sido majorada em ½ (metade) por força do disposto no art. 226, II, do CP, considerando que o acusado
é tio da vítima. – Desta forma, não há retificação a ser realizada na dosimetria da pena, vez que a julgadora
observou, de maneira categórica, o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Pena mantida em 09 (nove) anos de reclusão, em regime semiaberto. 5. Não
conhecimento do recurso ministerial ante a intempestividade. Rejeição das preliminares arguidas no recurso
defensivo, e posterior desprovimento. Manutenção da sentença. Harmonia com o parecer. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, não conhecer do recurso ministerial ante a sua
intempestividade, rejeitar as preliminares arguidas no recurso defensivo, e negar-lhe provimento, mantendose incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001810-61.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Reilson Pereira dos
Santos. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (oab/pb 3.559). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DOIS RÉUS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO e POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. INVOCADA POBREZA. VALOR MÍNIMO NÃO PODE SER INFERIOR AO DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ART. 45, § 1º, DO CP. POSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. MESMO QUE
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804 DO CPP. VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE DO CONDENADO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO, A SER REALIZADA NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. DESPROVIMENTO. HARMONIA COM
O PARECER. 1. In casu, os apelantes pugnam pela redução da pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo para
10 (dez por cento) do salário mínimo, alegando não terem condições financeiras de arcar com a pena aplicada.