DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
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JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17586-50.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: José Belarmino da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Maciel de
Melo. IMPETRADO: Secretario da Receita do Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Leonardo
Ventura Maciel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. REDISCUSSÃO. RECONHECIMENTO DO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA DE TRIBUNAL
SUPERIOR OU PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL N. 1.410.839 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 27/2011, DESTA CORTE). CASSAÇÃO DA
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, DA LEI ADJETIVA CIVIL. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.410.839, “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese:
“Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo
rito dos arts. 543-C e 543-B, do CPC”. - Embora os aclaratórios tenham sido rejeitados com base na Jurisprudência mais recente e abalizada dos Tribunais Pátrios, inclusive com esteio no entendimento perfilhado nas Cortes
Superiores, afigura-se descabida, em consonância com o REsp. 1.410.839, a aplicação de multa por reconhecimento de propósito protelatório, mormente diante da falta de aplicação, na casuística, de súmula do STF ou STJ
ou, ainda, de precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acima identificados. ACORDA a Colenda Primeira Seção Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, RECONSIDERAR A DECISÃO ANTERIOR, de fls. 205/221, para o fim de tornar
insubsistente a multa aplicada nos embargos de declaração opostos, nos termos do REsp. 1.410.839, mantendoa, contudo, em todos os seus demais termos.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001736-35.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Marco Tulio Montenegro Cavalcanti Dias E Estado da
Paraiba Rep/por Seu Proc. Roberto Mizuki Dias dos Santos. ADVOGADO: Francisco Gecilio de S. Araujo (oab/
pb 20.692). AGRAVADO: Miguel Alexandrino Monteiro Neto. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa- (oab/
pb 12.051). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LEILÃO OFICIAL. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO. VEROSSIMILHANÇA. INEXIGIBILIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.666/93. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O administrador encontra-se vinculado à regra geral da prévia licitação, podendo deixar de realizá-la quando se enquadrar em uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
Dispensar a licitação não significa deixar de lado os trâmites necessários à realização dos atos administrativos
de aquisição/contratação. 2. Em relação à contratação de serviços técnicos especializadas, no caso, serviços
de leiloeiro oficial, o inc. II do citado art. 25 exige a demonstração de sua “singularidade”. Diante da aparente
ausência do processo administrativo exigível, resta compreender que os serviços de leiloeiro contratados são de
natureza comum, sem qualquer elemento caracterizador da singularidade que autorize a contratação direta, sem
licitação. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0001736-35.2018.815.0000 e 080017081.2019.8.15.0000, mantendo íntegra a decisão interlocutória atacada.
AGRAVO N° 0034610-41.2005.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Proc.. ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E
Silva. AGRAVADO: Sevahc Prestação de Serviços Ltda, João Chaves E Zuleide Caires Chaves. AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INOBSERV NCIA DO ART. 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COERÊNCIA COM OS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1
ANO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ. DECURSO DO PRAZO DE
CINCO ANOS. VERIFICAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA, NO PASSADO, NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/RS). APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.1. Para reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC/15 exige-se a
demonstração de prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na
motivação e a conclusão adotada.2. Nos termos do entendimento do STJ em repetitivo (item RESP 1340553/RS
4.2), o prazo da prescrição intercorrente tem início automático com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da
Lei nº 6.830/80, independentemente de peticionamento do exequente, acompanhando o entendimento já firmado
na Súmula nº 314 do mesmo Tribunal Superior. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e
da certidão de julgamento retro.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo
íntegra a decisão monocrática combatida.
AGRAVOS N° 0017681-20.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima.
POLO PASSIVO: Municipio de Piloes. ADVOGADO: José C Cavalcanti Neto (oab/pb Nº 15.202) E Manolys M P
de Silans (oab/pb Nº 11.536). AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REJEIÇÃO. ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. REPASSE INTEGRAL PELO ESTADO AOS
MUNICÍPIOS. COTA-PARTE DE VINTE E CINCO POR CENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 572.762 (TEMA 42).
OBJETO DIVERSO DA DISCUSSÃO TRAVADA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 653. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO PRECEDENTES DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pertencem aos Municípios
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobreprestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Inteligência do art. 158, IV, da Constituição Federal.2. “O repasse da quota constitucionalmente devida aos
Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas
tributárias.” (STF - RE 572762) ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro Em face de tais
razões, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVOS N° 01 19318-77.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a E Antonio Emilio de S.guimaraes.
ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixasoab Pb 182694 A. POLO PASSIVO: Lenira Maria da Silva. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nobrega-oab-pb 14.892. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO
CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a
impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos
autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.Isto
posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
AGRAVOS N° 0913382-48.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Proserv Servicos Pecas E Veiculos Ltda. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb Nº 10.050). POLO PASSIVO: Municipio de Joao Pessoa Representado/seu Procurador.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O APELO, POR NULIDADE DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Restou provado nos autos a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que o
Município de João Pessoa impulsionou várias vezes o feito e diante do notório volume de processos nas Varas
da Fazenda Pública da Capital, ratificado pelo alto número de provimentos em auditagem pela Corregedoria Geral
de Justiça, a paralisação do processo em questão não é oriunda por desídia da Edilidade e sim pela demora do
Poder Judiciário. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO e mantenho a
decisão agravada em todos seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000301-98.2014.815.0571. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Rosimere Maria de Lima E Silva. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. APELO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS. POSIÇÃO DO STF NO RE nº 705.140, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE nº 709.2012. LEI
ESPECÍFICA. DECRETO Nº 20.910/1932. QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ
(REPETITIVO). DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO E DO
REEXAME NECESSÁRIO.1. Não tendo sido objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como
considerando a interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o
critério da especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição
trintenária, resta inaplicável a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso
Extraordinário nº 709.2012. adotando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.2. O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das
contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os
contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS.3. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido
o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor,
sendo devido o depósito fundiário diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento.4. Ainda que
reconhecida a sucumbência de ambas as partes, de forma equivalente, devem elas ser recíproca e proporcionalmente condenados ao pagamento das custas e honorários, em face à regra cogente contida no art. 20 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Merece reforma o decreto judicial que deixa de
fixar custas e honorários advocatícios em razão do decaimento parcial de cada litigante, uma vez que tal
arbitramento não se confunde com a compensação, autorizada pela antiga lei processual. 5. Quanto à correção
monetária e aos juros de mora, a sentença merece ser adequada ao entendimento do STJ no REsp nº 1.495.146MG, firmado em sede de demanda repetitiva. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo e ao reexame necessário, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento retro.Diante o exposto, rejeitada a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO
APELO DO ESTADO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E AO REEXAME
NECESSÁRIO, este conhecido de ofício, para reformar a sentença e determinar a observância da incidência de
correção monetária e juros da seguinte forma: de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, fixando-se, ao final, honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, devendo cada parte arcar com 50%, conforme sentença, autorizada a compensação, nos
termos do art. 21 do CPC/73.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050888-39.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica, da Capital E
Francisca Araujo da Silva Souza. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos- (oab/pb 12.378).
APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Sancha Maria F C R Alencar. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE nº 709.2012. LEI ESPECÍFICA. DECRETO Nº 20.910/1932. QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. POSIÇÃO DO STF
NO RE nº 705.140, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ (REPETITIVO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Não tendo sido objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem
como considerando a interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não há que se cogitar em
prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão
do Recurso Extraordinário nº 709.2012. adotando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.2. O Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a
nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando
para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS.3. Este Tribunal de Justiça tem
reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do servidor, sendo devido o depósito fundiário diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento.4. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença merece ser adequada ao entendimento do STJ
no REsp nº 1.495.146-MG, firmado em sede de demanda repetitiva.5. Diante do trabalho despendido pelo
advogado do Apelado, devendo-se majorar os honorários sucumbenciais na forma dos §§1º e 11 do art. 85 do
CPC/15. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento
parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.Diante o exposto,
rejeitada a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO para reformar a sentença e determinar a observância da incidência de correção monetária e juros da
seguinte forma: de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir
de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
APELAÇÃO N° 0000555-58.2013.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira - Oab-pb 16.266. APELADO: Edilson Duarte Moreira. ADVOGADO: Erickson Andre Rosal Madruga- Oab/
pb 17.063. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC/15. MÉRITO. SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
INADIMPLEMENTO. PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. DECAIMENTO
MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1.
Pelo disposto no art. 496, § 3º, do CPC/15, deve-se reconhecer, de ofício, a remessa necessária quando a
fazenda pública tiver sido condenada em valor incerto ou ilíquido.2. Constitui ônus do réu a comprovação de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando relacionada à demonstração de
inadimplemento de verba salarial supostamente retida.3. Em razão do decaimento mínimo de uma das partes,
cumpre à outra a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme disposto no parágrafo único do art. 86
do CPC/15. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados
proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do
§ 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do
julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao
apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Diante do
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO para excluir da condenação
o terço de férias de 2010 e determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada na fase de
liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15 e a necessária majoração pelo
trabalho despendido nas contrarrazões recursais.
APELAÇÃO N° 0001239-89.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Proc Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da
4a. Vara Fazenda Publica. APELADO: Joao das Neves de Oliveira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes- (oab/pb Nº 15.645).. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O ARRESTO PARADIGMA RE N. 593.068/SC (TEMA 163). AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DESCRIÇÃO DA VERBAS QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA.O acórdão recorrido seguiu o entendimento do STF ao entender
que a incidência da contribuição previdenciária sobre “horas extras, Auxílio Alimentação (incluindo etapa de
alimentação pessoal destacada), Gratificação Especial Operacional e Gratificação de Atividades Especiais
(compreendendo TEMP e art. 57, II, LC 58/03) somente foi legítima até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012
(29/12/12), momento após o qual se tornou ilícita a exação, sendo devida a restituição. ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o pedido de
retratação e manter a decisão outrora exarada, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento
retro.Forte nas razões acima, entendo que o caso tratado nos autos guarda identidade com o entendimento
firmado pelo STF no ARE n. 837.311, daí porque MANTENHO A DECISÃO EXARADA OUTRORA.
APELAÇÃO N° 5000412-39.2015.815.0481. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Jose Carlos Felipe de Brito. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/
pb Nº 16.928). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostantd Inácio dos
Santos (oab/pb Nº 18.125-a). OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. CONDUTOR DE MOTOCICLETA INABILITADO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. ELEMENTO EXIGIDO PARA O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO