DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar
a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e
pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 2. É de se pôr em pauta o princípio da confiança, pois não se
deve perder de vista que o juiz do processo dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma
convicção em torno da necessidade pedagógica da aplicação da pena, até porque está próximo dos fatos e das
provas, o que lhe confere, efetivamente, a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005016-78.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael Mendes da Silva. ADVOGADO: Maria do Socorro
Tamar Araújo Celino (oab/pb 2089). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CRIME PATRIMONIAL ANTECEDENTE CONFIGURADO E APREENSÃO DA RES FURTIVA COM O RÉU. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DA CONDUTA
EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Tendo o
Juiz a quo interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do
desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, há que se considerar correta a conclusão de
que a hipótese contempla o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não havendo que
se falar em absolvição. 2. Também não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no
artigo 180, § 3º, do Código Penal, quando devidamente comprovada a presença do dolo específico, não
remanescendo dúvidas de que o acusado sabia da origem ilícita do bem. Ademais, a apreensão do bem em poder
do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a sua procedência lícita, o que não
ocorreu na hipótese. 3. Quando a circunstância judicial é valorada equivocadamente, eis que fundamentada de
forma inidônea, é de considerá-la neutra ou favorável ao acusado. Dessa forma, atendendo aos parâmetros
legais, a redução da pena é medida que se impõe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007047-71.2018.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Vitor Galdino de Brito. DEFENSOR: Kátia Lanusa
de Sá Vieira E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS
QUALIFICADOS. CRIME CONTINUADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O ATO PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. PREJUÍZO
NÃO VERIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ERRONEAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e às prerrogativas da Defensoria
Pública, quando o magistrado a quo nomeia de defensor ad hoc para atuar em audiência na qual a defensoria
pública, devidamente intimado, não comparece, nem justifica a ausência, não havendo que se falar em nulidade
do processo. 2. Ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, o magistrado justificou nas circunstâncias judiciais
que foram valoradas negativamente, o que lhe autorizava majorar um pouco a reprimenda na 1ª fase. A C O R
D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar a
preliminar, e negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007449-33.2017.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vania Maria de Lima. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim
Ferreira Bruns. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DOS CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 244B DA LEI Nº 8.069/1990 (ECA). CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA PARA ABSOLVER A RÉ EM AMBOS OS
DELITOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SECUNDÁRIO PARA ISENÇÃO DA PENA DE
MULTA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBANTE ROBUSTO.
CONFISSÃO DA ACUSADA. PALAVRAS DA VÍTIMA (CRIANÇA) EM SINTONIA COM AS DAS TESTEMUNHAS
VISUAIS. CONFIGURADA A TIPICIDADE DAS CONDUTAS DO ART. 349-A DO CP E DO ART. 244-B DO ECA.
ACOIMADA SURPREENDIDA PELA POLÍCIA CARCERÁRIA DENTRO DO PRESÍDIO EM PODER DE APARELHO CELULAR OCULTADO NA BERMUDA DO FILHO MENOR DE IDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMEIRO DELITO DE MERA CONDUTA, FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
NATUREZA FORMAL. CARACTERIZAÇÃO DELITIVA COM O MERO INDUZIMENTO DO MENOR A PRATICAR
A INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. 1. Se, nos autos, há o evidente
registro de ingresso, no presídio, da acusada e do seu filho menor de idade com aparelho de telefonia celular
escondido na bermuda da referida criança, consoante apreensão ocorrida durante o procedimento de revista,
através do detector de metais, em que, na instrução judicial, a ré confessou, e, ainda, o infante confirmou, que
tal objeto seria entregue a um detento, resta comprovado que as condutas que lhe foram atribuídas na denúncia
se revestem da tipicidade prevista nos crimes do art. 349-A do CP e do art. 244-B do ECA, sendo de rigor manter
sua condenação. 2. No processo penal moderno, o magistrado não está mais jungido ao obsoleto regime da prova
legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas contidas nos autos e julgar
segundo a sua livre convicção motivada. 3. O crime de favorecimento real previsto no art. 349-A do Código
Penal “é de mera conduta, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos, independentemente se o
aparelho chegou até seu destinatório. A natureza do crime parece incompatível com a tentativa” (Cunha, Rogério
Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed., Salvador: Jus Podivm, 2019, pág. 1.007). 4. Para a
caracterização do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável
cometa, na companhia de menor de idade, a infração penal ou que apenas o induza ou seduza a praticá-la, sendo,
então, desnecessária a efetiva demonstração da degeneração moral do inimputável. 5. Súmula nº 500 do STJ:
“A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 6. Não se conhece do pedido para isenção ou
redução da pena de multa, ante a alegada situação de insuficiência econômica da recorrente, por se tratar de
matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010340-49.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª. Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Henrique da Silva Morais. DEFENSOR: Rosangela
Maria de Medeiros Brito E Adriano Medeiros Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA RESTRITA À DOSIMETRIA. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. POBREZA
NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Inexistindo prova segura acerca da alegada hipossuficiência, inviável se afigura modificar a prestação
pecuniária substitutiva, por medida de outra natureza, ressalvada a reapreciação do tema, por ocasião da
execução penal. Ademais, não é facultado ao condenado escolher a modalidade da pena restritiva de direito, em
face de seu interesse em cumprir pena alternativa que melhor lhe convier. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
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pena-base acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. 2 - Segundo a jurisprudência do STJ, inexiste
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo haver
compensação entre elas. 3 - Considerando que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do
crime, faze jus a aplicação da atenuante da menoridade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de apelação para redimensionar a pena, com o
reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade e compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão.
APELAÇÃO N° 0035451-69.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Andre de Carvalho Santos. ADVOGADO: Gildásio Alcantara Morais (oab/pb 6.571), Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922) E Nathalia Thayse O. de
Oliveira (oab/pb 21.275). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO §4º DO ART. 33
DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo
o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção do acusado de negociar a droga. 2. Considerando que a fixação da pena-base acima do
mínimo legal apresenta-se, no presente caso, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons antecedentes, de quem não se tem notícia da dedicação
às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0123684-63.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jader Gomes Machado. ADVOGADO: Francisco de Assis F Abrantes.
APELADO: Antonio Cesar Braga. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME
CONTRA A HONRA. CALÚNIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANAR O VÍCIO. PREPARO NÃO COMPROVADO E NÃO
RECOLHIDO. DESERÇÃO. ART. 806, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 142 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. APELO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de ação penal de
iniciativa privada, deve ser julgado deserto o recurso interposto sem a realização do devido preparo, nos termos
do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000136-64.2015.815.091 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra
Branca. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Mauro Honorio da Silva. ADVOGADO:
Marcio Sarmento Cavalcanti. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1.
Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em
acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para
reexame de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando
para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP
(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000686-37.2019.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca
de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Mateus Lucas
Arantes de Sousa. DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueiredo. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA MEDIANTE LAUDOS. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. INSUBSISTÊNCIA DE PROVA CABAL. FASE DE MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. Ainda que o confronto balístico evidencie que os tiros que
atingiram à vítima não partiram da arma apreendida, existem outros elementos de prova capazes de submeter
o suposto acusado ao crivo do júri popular. Para se pronunciar um acusado basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e fortes indícios de sua provável autoria ou participação no crime, a fim de que seja
submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença
dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000735-78.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Manoel Gomes de Melo. ADVOGADO:
Ednaldo Ribeiro da Silva (oab/pb 7.713). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA
LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta,
apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido
a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural
da causa. 3. Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a
exclusão da ilicitude pretendida nas razões recursais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000762-61.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jose Maria de Lima. ADVOGADO: Rômulo
Bezerra de Queiroz, Ítalo Wesley Paz de Oliveira Lia E Rita de Cássia S. Arroxelas Macedo. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA
LESÃO CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja,
em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. - Incabível a
desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal ante a existência de provas da
materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0014960-53.2015.815.2002. ORIGEM: Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Juraci Rodrigues Jacinto E Marcio Guilherme Ramiro da
Silva. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior e ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves Coutinho.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. AGENTES ACUSADOS
DE EXIGIREM QUANTIA INDEVIDA (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA O CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. DELITO FORMAL E DE MERA
CONDUTA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS
QUE JUSTIFICAM A PENA ACIMA DO MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que em
absolvição por ausência de provas da autoria, quando as provas são firmes em apontar os recorrentes como
sendo os autores dos fatos narrados na denúncia. 2. Pleito subsidiário de redução da pena que não merece
prosperar diante do fato de que a decisão condenatória se apresenta, tecnicamente, perfeita, observando a
prova colhida e o critério trifásico de fixação da reprimenda, que, diante de circunstâncias desfavoráveis aos
agentes, justifica a pena acima do mínimo legal. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0032996-12.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ricardo Douglas Pontes Fidelis. ADVOGADO: Jane Dayse Vilar
Vicente (oab/pb 19.620) E Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM
NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA
CONFISSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROvimento PARCIAL do recurso. 1 - A fixação da
APELAÇÃO N° 0000131-04.2012.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jonas Galdino Silva Melo. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes (oab/pb 8.873).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA1 E ESTUPRO DE VULNERÁVEL2. CONJUNÇÃO
CARNAL. VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LAUDO SEXOLÓGICO CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TENTATIVA DO DENUNCIADO DE DESQUALIFICAR A
MENOR. MANOBRA FRUSTRADA. DELITO DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM A DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ERRO DE CÁLCULO NA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO,
DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Quanto ao crime de estupro de vulnerável,
perlustrando os autos, tenho que materialidade delitiva se encontra demonstrada por meio da cópia da certidão
de nascimento, laudo sexológico, relatório do Conselho Tutelar de Princesa Isabel, bem como pela declaração da
vítima e depoimentos testemunhais. Já em relação à autoria, as provas orais são inequívocas, no sentido de
apontar o réu Jonas Galdino Silva Melo como sendo o autor do estupro de vulnerável praticado contra F. de S.
S. - Apesar de o réu haver negado em juízo a prática criminosa, o fato é que as declarações da vítima foram
concatenadas e sem contradições, e os depoimentos/declarações das testemunhas corroboraram no sentido de
apontar o denunciado/apelante como autor do fato delituoso em face da vítima F. de S. S. - “A jurisprudência é