DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial
provimento à remessa, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000146-30.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Antonio Medeiros Dantas. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita (oab/pb Nº 10.204). AGRAVADO: Município de Cuité, Representado Por Seu Procurador Pedro
Filype Pessoa. - AGRAVO INTERNO — INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO A DESTEMPO — NÃO CONHECIMENTO — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — É de se negar seguimento a recurso
intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator apreciá-la de ofício.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da
Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, nego provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000225-20.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe
de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Maria de Fatima Marcelino Silva. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/
pb 8147). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
— IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. —“(…) - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a
parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu
pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de
ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis à modificação do julgado, não se
conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC/2015).. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001327-66.201 1.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Forreão Braz Almeida. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196
DA CARTA MAGNA. DECISÃO HARMÔNICA COM JULGADOS DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
—Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do CPC, baseou-se em jurisprudência
dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode
se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos ”. (STF; AI-AgR
822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/2014; Pág. 35). —
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008389-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradortadeu Almeida
Guedes. AGRAVADO: Jeronimo Clementino de Assis. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves (oab/pb 23256). - AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELÇÃO CÍVEL — DESPROVIMENTO —
IRRESIGNAÇÃO — POSSIBILIDADE DO PROFERIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA — INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. – Reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula
editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo
as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015712-28.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. AGRAVADO: Messias Ribeiro Mamede. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb
14.640). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS —
IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA PARCIAL— POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os policiais
militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos
servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº
2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se
procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0043262-42.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues (oab/sp 128.341-a). AGRAVADO: Hermenegildo de Almeida Castro. ADVOGADO: Alexander Thyago
G. N. de Castro (oab/pb 12.240). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA
DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO DA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É vedado ao tribunal não conhecer do recurso sem dar oportunidade à parte de
regularizar a representação processual. Mas, como no caso dos autos, uma vez conferido o prazo e não ratificado
o ato do procurador, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0048247-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. AGRAVADO: Epitácio Borges da Silva. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE PROVENTOS DE
REFORMA — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA
POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A
PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são
abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de
uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da
Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000499-14.201 1.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz
(oab/pb 12.326). APELADO: Espólio de Francisco de Assis Leite Filho. ADVOGADO: Cláudia Ranniére Ribeiro
Leite (oab/pe 473-b). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
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IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. MATÉRIA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES NULIDADE DO PROCESSO E REVELIA DO RÉU REJEITADAS. MÉRITO. ART. 1.239
CC 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O promovente apresentou o rol de testemunhas faltando cinco dias para
realização da audiência, em desacordo com o artigo 407 do CPC de 1973, de modo que não houve tempo hábil
para sua intimação, tampouco compareceram espontaneamente. Desse modo, não houve o alegado cerceamento de defesa, entendendo bem o Juiz em indeferir a prova requerida, notadamente, quando havia nos autos
outros elementos que formavam seu convencimento. O Espólio de Francisco de Assis Leite Filho sequer foi
citado nos autos, comparecendo espontaneamente, pelo que inexiste a revelia arguida pelo promovente/apelante. A Usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada da coisa móvel
ou imóvel, sem interrupção e de forma mansa e pacífica. A parte autora não se desincumbiu do mínimo lastro
probatório. Ao revés o promovido acostou aos autos documentos suficientes para desconstituir o direito do autor,
pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001267-76.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime F.
Gonçalves (oab/pb 101.829).. APELADO: Edcleide Rezende da Silva. ADVOGADO: Rosenilda Marques da Silva
(oab/pb 3002).. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEVEM SER APLICADOS JUROS E CORREÇÃO LEGAIS
E NÃO AQUELES CONTRATUAIS. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL JÁ REALIZADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DA DÍVIDA. TERMOS INICIAIS DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DE ACORDO COM ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A certeza e liquidez
da dívida são requisitos da ação monitória, a qual destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso,
à sua posterior execução, competindo, pois, a quem pretenda, com base em prova escrita, mas sem eficácia de
título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado. (art.
1.102-A do CPC de 1973, vigente á época da demanda) Constituído o título executivo com base no valor
apresentado pelo promovente, este que não pode mais sofrer os encargos financeiros disciplinados no contrato
de abertura de crédito, considerando que já foram aplicados para remunerar o capital emprestado ou disponibilizado ao cliente quando da liquidação do débito, cuja dívida se encontrava vencida, considerando a data final de
contrato – 25/03/2013, sendo a atualização realizada em 23/04/2013. Não pode querer o banco promovente que
tais encargos figurem ad aeternum, quando já houve remuneração do capital, bastando para sua atualização a
partir da constituição do título executivo, a aplicação da correção monetária legal, contada a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, como bem regulado na sentença. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001630-71.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida. APELADO: Maria
das Caldas Leite Batista E Outros. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira (oab/pb Nº 11.652).. - APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO
AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVIADO INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Inexiste óbice à execução individual de
parcelas obtidas através de ação coletiva, quando proposta pelo sindicato da categoria, uma vez que este agiu como
substituto processual de toda a categoria. - “Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou
associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda
a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de
autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os
servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do
autor.” (STJ - AgRg no AREsp: 119500 DF 2012/0010475-7, Apelação Cível Nº 0000914-78.2014.815.0261 5 Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 02/06/2015). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0008188-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/
pb Nº 12.189). APELADO: Groupon Servicos Digitais Ltda. ADVOGADO: Bruna de Paiva Araújo (oab/rj Nº 175.284)..
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
DEMANDADA. EMPRESA ANUNCIANTE QUE POSSUI RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII - as obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia; — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do
autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013497-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cicero de Brito Figueiredo. ADVOGADO: Itaciara Lucena Cirne (oab/pb
15.846) E Rose Eloy Gondim (oab/pb N° 8.804). APELADO: Eleonora Regis de Freitas. ADVOGADO: Katia Costa
Régis (oab/pb 14.353). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PROVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. ABALO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — O reconhecimento à compensação por dano moral exige a
prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra
objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro. (Apelação Cível, nº
70083063537, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar. Data de
publicação: 05/11/2019) — Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito, não há falar-se em indenização por danos
morais. (Apelação Cível, nº 70081351827, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Miriam A. Fernandes. Data de publicação:29/08/2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0025500-76.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep Por Sua Procuradora Rachel Lucena Trindade.
APELADO: Medfarma Material Médico Hospitalares E Farmacêuticos Ltda. - EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO
QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS AUTOS POR 60 DIAS PARA AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DO TJPB. PROFERIMENTO DE SENTENÇA ANTES DO DESFECHO DO DESPACHO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA PRONUNCIAMENTO. FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO DO APELO. — Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do novo código de processo civil, às portas de entrar em vigor, é vedado ao juiz decidir com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. (...)(Apelação Cível Nº 70040791626, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula
Dalbosco, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS - AC: 70040791626 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de
Julgamento: 18/02/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/
2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso,
para anular a sentença, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000627-59.2013.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Heriberto Ramos Anacleto. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).. EMBARGADO: Município de Cruz do Espírito Santo, Representado Por
Seu Procurador Edmer Palitot Rodrigues.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022
DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada
omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000709-03.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: Marcos Edson
de Aquino (oab/pb Nº 15.222) E Outros. EMBARGADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb Nº 15.013) E Outros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.