DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2020
descreve corretamente os fatos, imputa prática de crimes, em tese, e qualifica o acusado, satisfazendo os
requisitos legais, assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório. - Noutro norte, bom frisar que,
nesta fase, não cabe análise probatória do mérito propriamente dita, com debate acerca da veracidade das
declarações trazidas na denúncia, a despeito da efetiva ocorrência, ou não, do crime em debate, bem como da
possível inocência dos denunciados, pelo efetivo exercício do cargo para o recebimento dos proventos a ele
inerentes, o que conduziria, sumariamente, ao afastamento de qualquer conduta delituosa, elementos que ficarão
adstritos a fase posterior deste, no qual, as partes, poderão, querendo, exercer, plenamente, o contraditório e a
ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, RECEBER A DENÚNCIA, em todos os seus termos, a teor da Lei nº 8.038/90, sem afastamento ou
decretação de custódia preventiva.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001675-77.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
2º Michael Allysson Suassuna Porto, NOTICIADO: 1º Ailton Nixon Suassuna Porto (prefeito do Município de
Tavares). ADVOGADO: 2º Aécio Farias Filho e ADVOGADO: 1º Newton Nobel Sobreira Vita. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. Arts. 316, caput, c/c 29,
ambos do CP. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça inicial acusatória que atende os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal. Alegações de ausência de dolo específico e de conduta atípica são questões a
serem discutidas na instrução criminal. Preliminar de inépcia rejeitada e, no mérito, receber a denúncia. Incabível a alegação de inépcia da denúncia quando esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, demonstrando, de forma clara, o crime na
sua totalidade e especificando a conduta ilícita supostamente por ele praticada. - Eventual ausência de dolo
específico, é questão a ser discutida por ocasião da instrução criminal, sob os princípios constitucionais
vigentes, do contraditório e da ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, por votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E, NO, MÉRITO, RECEBER A DENÚNCIA, sem afastamento ou decretação de prisão preventiva.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000019-17.2020.815.0000. ORIGEM: Comarca de Queimadas - 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Eriberto da Silva Oliveira E Marcel Joffily de Souza.
POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Denúncia. Homicídio qualificado. Delito do art. 121, § 2º, II e IV, do CPB. Pronúncia. Inconformismo. Prova da materialidade do fato e
indícios de autoria. Supressão de qualificadoras. Descabimento. Incidência do princípio in dubio pro societate.
Conhecimento e desprovimento da súplica recursal. A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de
admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua
autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal
do Júri. “Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia
somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.” (STJ. HC nº 402.230/PE. Rel. Min.
Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 06.02.2018, DJe, edição do dia 09.03.2018); “O afastamento de qualificadora
constante da pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente improcedente, pois, nessa fase,
eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.” (TJPB. RESE nº 00005417820198150000. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. João Benedito da Silva. J. em 17.10.2019); Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante
deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000135-05.2017.815.0331. ORIGEM: Comarca Santa Rita 5 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jamerson Jose Rodrigues dos Santos, Alex Alexandrino dos Santos,
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1 - MÉRITO. 1.1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO (COMUM AOS DOIS APELOS). ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. VERSÃO ISOLADA DOS RÉUS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONTEXTO FÁTICO
QUE REVELA O CRIME DE TRÁFICO. 2 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO
NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (EM RELAÇÃO AO RÉU JAMERSON JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS).
REJEIÇÃO. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. VOLUME QUE NÃO GUARDA LÓGICA COM O CONSUMO. DOSIMETRIA. 3 - DO PEDIDO DE MITIGAÇÃO DAS PENAS APLICADAS
(COMUM AOS DOIS APELOS). INVIABILIDADE. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALTA LESIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI
Nº 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a autoria e
materialidade do crime de tráfico de drogas anunciado na peça acusatória, a manutenção da condenação é
medida que se impõe. - Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele
que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. O tipo penal contido no
art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova
da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de
qualquer das hipóteses previstas. - In casu, as provas carreadas ao feito mostram-se suficientes para a prolação
de decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas. Não basta a simples alegação de que a droga seria
destinada ao uso próprio do Apelante para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico
ilícito de entorpecentes. Portanto, descabido o pedido de desclassificação, devendo ser mantida a condenação.
- A exasperação da pena-base, de forma proporcional, restou suficientemente fundamentada na quantidade e
natureza da droga apreendida, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Pena aplicada de forma
escorreita. Dosimetria isenta de reparos em todas as suas fases. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000142-82.2019.815.0571. ORIGEM: Comarca Pedras de Fogo. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Silvando Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Adailton Raulino
Vicente da Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS E ART. 14 DA LEI DE
DESARMAMENTO). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
OU DESCLASSIFICAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI N°. 1 1.343/06).
IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. II) ISENÇÃO DA PENA QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE
ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 45 DA LEI Nº 11.343/06.
AGENTE QUE NÃO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE DISPARO, MAS TÃO SOMENTE PELA PRÁTICA DE
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. –
Impossível absolver ou desclassificar a conduta delitiva do réu para enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no
art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno
processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo
no conjunto probatório. – O conjunto probatório constante dos autos aponta, clara e suficientemente, para a
situação de traficância e de porte, autorizando a condenação imposta ao réu. – Apelo desprovido. – Tendo e vista
que o réu não foi condenado pela prática do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da lei nº 10.826/03), não
há que se falar em isenção de pena ou aplicação do princípio da consunção. – Não conhecimento, no ponto.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO ao apelo quanto ao pleito de absolvição por tráfico ou desclassificação para uso e, NÃO
CONHECER quanto ao pedido de isenção da pena ou aplicação do princípio da consunção quanto ao delito de
disparo de arma de fogo em via pública, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000143-62.2016.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 2 vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Mauro Cesar de Oliveira. ADVOGADO: Helem R A de Souza. POLO
PASSIVO: Justica Publica. Penal. Violência Doméstica. Denúncia. Lesão Corporal e Ameaça. Delitos do art. 129,
§ 9º, e do art. 147, caput, ambos do CPB. Sentença de procedência em parte. Absolvição quanto ao crime de
ameaça. Apelo. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Mérito. Alegação de ausência de elementos para
ensejar o decreto condenatório. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório concludente. Palavra da
vítima associada a outros elementos de prova. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Comprovadas a
materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, c/c a Lei n. 1 1.340/06,
não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº 111390-49.2014.8.09.0004. Rel. Des. J. PAGANUCCI
JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702, de 08.03.2019); “Revelando-se induvidosa a presença
do dolo na conduta do acusado de lesionar a vítima, impõe-se a confirmação da condenação imposta na
sentença pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da súmula em 29.01.2018); – Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste,
e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
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PROCESSO CRIMINAL N° 0000255-16.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital 20 Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Paula
Frassinette Januario Batista da Silva. POLO PASSIVO: Marcio Januario Batista da Silva. JÚRI. Tentativa de
homicídio qualificado e porte de arma. Delitos do art. 121, § 2º, V e VII, c/c arts. 14, II, 29 e 70 (três vezes),
todos do CPB, e 14. da Lei nº 10.826/2003. Ausência de animus necandi. Desclassificação para o tipo penal
descrito no art. 15, do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo). Tese de defesa encampada pelo
conselho de sentença. Apelo do Ministério Público, com espeque no art. 593, III, “d”, do Código de Processo
Penal. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorrência. Conhecimento e provimento do
recurso. “Se o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a
versão acolhida não encontra nenhum respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada do
conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento. A previsão legal de novo julgamento não
afronta a cláusula constitucional da soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art.
593, III, d, não devendo ser confundido ‘o sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos
veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de
Sentença’”. (TJPB. Ap. Crim. nº 00043576120158150371. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. J. em 22.10.2019); “É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados
que desclassifica o crime de homicídio, na forma tentada, para o delito de disparo de arma de fogo se evidente
nos autos o animus necandi.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0134.07.081615-9/001. Rel. Des. Silas Vieira. 1ª Câm.
Crim. J. em 03.12.2013. Publicação da súmula em 07.01.2014); Apelação conhecida e provida. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E LHE DAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000352-16.2014.815.0311. ORIGEM: COMARCA PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Graciano Viturino Freitas. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO ASSENTADO EM EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS
AUTOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há nulidade por inobservância do art. 480 do CPP se os
documentos referidos pela parte não dizem respeito ao objeto material da causa debatida no Júri. 2. “(…) 1.
No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um
juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (…).” (STJ. AgRg no AREsp 830.554/
SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 2. Apelo
desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000587-15.2017.815.0331. ORIGEM: Comarca Santa Rita 5 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ezequiel Costa da Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes
Resende. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
– FATOS SIMULTÂNEOS – RÉU DENUNCIADO, EM UM PROCESSO, POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E, EM OUTRO, PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO, POR ESTE CRIME, NO
PROCESSO ONDE A DENÚNCIA FOI SÓ PELO TRÁFICO – LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO OUTRO
– EQUÍVOCO EVIDENTE – CORREÇÃO – PROVA – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS
CRIMES PELOS DENUNCIADOS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE DUAS DAS RÉS PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO – CONDENAÇÃO DE UMA DELAS APENAS PELO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO
– PENAS – READEQUAÇÃO QUANTO A ALGUNS DOS IMPLICADOS – APELOS DEFENSIVOS – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A perícia técnica de voz nos áudios captados em interceptação telefônica autorizada,
além de prescindível, porquanto não legalmente exigida, mostra-se desnecessária, mormente quando os
diálogos são ratificados por outros meios de prova. 2. A decisão do magistrado que afasta as teses da defesa
por ocasião da resposta à acusação não necessita de fundamentação exauriente, até para que não haja a
antecipação de eventual entendimento do julgador, que somente poderá ser exposado após a instrução
processual. 3. Verificado que a julgadora de piso condenou o réu pelo crime de associação para o tráfico no
feito onde fora ele denunciado apenas pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, extinguindo o processo,
em razão da litispendência, no outro onde ele houvera sido denunciado somente pela associação, impõe-se o
provimento do recurso ministerial para a correção do equívoco, prejudicada a preliminar de litispendência
suscitada pela defesa no segundo processo. 4. Havendo prova de que o apelante praticava o crime de tráfico
e de que era dele toda a drogas apreendida com outros envolvidos, descabida a pretensão absolutória vazada
em que nada teria sido apreendido em seu poder e que não ha elementos que o vinculem ao crime imputado,
versão inverossímil e isolada de todo o material coligido nos autos, hábil a embasar a condenação. 5.
Evidenciada a existência de um círculo familiar e de amizade entre os denunciados, que se transformou numa
associação estável e duradoura voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, descabida a absolvição
vazada na ausência de prova suficiente à condenação, assim como não tem como prevalecer a decisão de
primeiro grau que absolveu uma das acusadas, condenando-a pelo delito de fraude processual, previsto no art.
347, parágrafo único, do CP. 6. Na verdade, a confissão extrajudicial de uma das acusadas, os testemunhos
dos policiais responsáveis pelas diligências que culminaram com as prisões realizadas e a apreensão das
drogas, além dos áudios coletados com a quebra autorizada do sigilo telefônico de alguns dos imputados
formam um todo harmônico que demonstra, à saciedade, a existência da associação voltada ao crime de
tráfico, a impor a condenação de todos os acusados na forma do art. 35 da Lei 11.343/2006. 7. Verificada a
desproporção entre as penas fixadas para o chefe da associação criminosa, a menor, e os demais envolvidos,
a maior, impõe-se a readequação em relação a estes, com a necessária redução a patamar pelo menos igual.
8. Apelo ministerial provido. Recursos defensivos parcialmente acolhidos, com extensão aos demais acusados que não apelaram. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial e acolher parcialmente os rogos defensivos, com
extensão aos corréus que não apelaram, nos termos do voto do relator
PROCESSO CRIMINAL N° 0000706-28.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 6A Vara Regional
Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francivaldo Marcelino Dias. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL. Denúncia. Delitos do art. 12, da Lei nº
10.826/2003 e art. 180, caput, do CPB. Condenação apenas pela prática da infração tipificada no art. 12 da Lei
nº 10.826/2003. Substituição da pena por duas restritivas de direito. Apelo da defesa. Pena Privativa de
Liberdade inferior a um ano. Substituição por multa ou por uma restritiva de direitos. Inteligência do art. 44, § 2º
do CP. Reforma da sentença. Provimento do apelo. – In casu, considerando que restou arbitrada no comando
sentencial uma pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, deveria ter o magistrado singular aplicado a primeira
parte do referido dispositivo, ou seja, substituído por multa ou por uma restritiva de direitos. – Art. 44, § 2º Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, de
conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000760-89.2012.815.0371. ORIGEM: COMARCA SOUSA - 6 VARA. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Roberto Barbosa da Silva. ADVOGADO: Giordano Fialho
Fontes. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Delito do art. 14, da
Lei nº 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Condenação. Apelo da defesa. Sustentada
atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade/ofensividade. Impertinência da tese. Crime de mera
conduta, plurinuclear, formal e de perigo abstrato. Jurisprudência consolidada do STJ. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto condenatório. “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente
Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada,
porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social,
colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal,
revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 1437702/RJ. Rel. Min. Ribeiro
Dantas. 5ª T. J. em 20.08.2019. DJe, edição do dia 23.08.2019) - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE
NEGAR PROVIMENTO, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000804-13.2019.815.0000. ORIGEM: COMARCA CAMPINA GRANDE - 20 TRIBUNAL DE JURI. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Inacio Oliveira Nascimento.
ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO defensiva. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA
DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DesPROVIMENTO. – Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece
a excludente de ilicitude da legítima defesa se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal
do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate. Sentença de pronúncia mantida. – Decisão mantida.
Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.