DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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01093 Processo: 0000762-88.2014.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HOMINHO MATERIAL DE
CONSTRUCAO ADVOGADO: 012060PB LINCON BEZERRA DE ABRANTES. REU: COINPA CONSTRUTORA E IND DE PRE MOLDADOS PARAIBA ADVOGADO: 010866PB OTACILIO BATISTA DE
SOUSA NETO. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencia n. 50/2018
7A. VARA DE SOUSA/PB NF 024/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01094 Processo: 0000158-88.2018.815.0371 - EXECUCAO DE MEDIDAS ADOLESC AUTOR DO ATO: L. P.
A.Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01095 Processo: 0000764-82.2019.815.0371 - RELATORIO DE INVESTI ADOLESC AUTOR DO ATO: Y. G.
S.VITIMA: A. R. G. S.Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01096 Processo: 0000883-43.2019.815.0371 - EXECUCAO DE MEDIDAS ADOLESC AUTOR DO ATO: PAULO
SERGIO RODRIGUES DA SILVAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para
oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01097 Processo: 0000900-79.2019.815.0371 - EXECUCAO DE MEDIDAS ADOLESC AUTOR DO ATO: JOAQUIM SOARES DE OLIVEIRAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe
- Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01098 Processo: 0000984-80.2019.815.0371 - EXECUCAO DE MEDIDAS ADOLESC AUTOR DO ATO: FELIPE
GENALDO ROMUALDO DA SILVAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para
oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01099 Processo: 0001452-78.2018.815.0371 - EXECUCAO DE MEDIDAS ADOLESC AUTOR DO ATO: E. P.
D.Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01100 Processo: 0001724-09.2017.815.0371 - EXECUCAO DE MEDIDAS ADOLESC AUTOR DO ATO: ALISSON
CARVALHO SARMENTOAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01101 Processo: 0004427-78.2015.815.0371 - EXECUCAO DE MEDIDAS ADOLESC AUTOR DO ATO: EMERSON ALVES DA SILVAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
SUME
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 073/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
01102 Processo: 0000024-15.2018.815.0451 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: AFONSO DOUGLAS SIQUEIRA
DA SILVA ADVOGADO: 002308PB ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ. REU: HELENILSON COSTA DE
ALMEIDA ADVOGADO: 019922PB ADELK DANTAS SOUZA. REU: ANTONIO CARLOS ALVES DE MELO
ALMEIDA ADVOGADO: 010377PB JARBAS MURILO DE LIMA RAFAEL. REU: ADRIANO PEDRO DA
SILVA ADVOGADO: 031254PE PABLO AUGUSTO JORDAO DE MELO , 030066PE ANDERSON THIAGO
NEVES SILVA. REU: EBERGSON KENNEDY GALVÃO DOS SANTOS ADVOGADO: 002308PB ODIVIO
NOBREGA DE QUEIROZ. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
TAPEROA
VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA NF 084/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01103 Processo: 0000079-08.2020.815.0091 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: D. A.
N. S.Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01104 Processo: 0000081-75.2020.815.0091 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: LUCIANO ALVES DOS SANTOSAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para o PJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01105 Processo: 0000085-15.2020.815.0091 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOSE WELINGTON DE
ARAUJO XAVIERAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01106 Processo: 0000164-96.2017.815.0091 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: R. M.
P. C.Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01107 Processo: 0000273-42.2019.815.0091 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: DANIEL DOS SANTOS
ADELINOAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
01108 Processo: 0000313-58.2018.815.0091 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: J. P. S.Ato Ordinatorio: Iniciado
o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
01109 Processo: 0000904-59.2014.815.0091 - EXECUCAO DA PENA REU: JARDEL FRANCISCO VIEIRA
MACENAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
EDITAIS
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0835042-02.2020.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RAMALHO CAVALCANTI, como CURADOR(A)
de REQUERIDO: JOSEFA ARAUJO MARQUES DA SILVA, por ser portador de (Demência de AlzheimerCID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs
do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 19 de
agosto de 2020. Eu, ELIETE ARAUJO DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. ESTADO DA PARAÍBA. PODER JUDICIÁRIO. VARA DE FEITOS ESPECIAIS –
REGISTRO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0841736-21.2019.8.15.2001. PORTARIA nº 018/
2020. O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais, tendo em vista o disposto na Lei Federal
nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral
da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, na qual
estabelece que os “serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”; Precisamente, o disposto no art. 37 da Lei 8.935/94 que trata da fiscalização judiciária dos atos
notariais e de registro, exercida pelo juízo competente, que segundo a legislação dos Estados-Membros e, a Lei
Complementar 96/2010 – LOJE-PB estabelecendo que esta competência será exercida pela Vara de Feitos
Especiais; E ainda, o disposto no caput do art. 31 e seu §1º da Lei 8.935/94, que determinam e especificam as
infrações e penalidades imputadas ao tabelião ou oficial registrador, dependerá de sentença judicial transitada
em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo, assegurada ampla defesa, podendo o juízo
competente suspendê-lo até decisão final, designando interventor. CONSIDERANDO o teor do Processo
Administrativo sob nº 0841736-21.2019.8.15.2001, mediante a identificação de dissonâncias de atos extrajudiciais praticados no registro do Sistema de Selo digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de
Guias de Recolhimento - SIGRE pelo Oficial de Registro de Distribuição Extrajudicial da Comarca de João
Pessoa. O presente processo administrativo foi instaurado pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial da
Corregedoria Geral de Justiça, no intuito de apurar as divergências dos atos extrajudiciais registrados encontrados entre o sistema do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e o Sistema Integrado de Guias de
Recolhimento – SIGRE, - referente ao período de 01/09/2014 a 30/04/2017 e do ano de 2018, remanescendo,
portanto, quantitativo de atos divergentes perante os sistemas SIGRE e Selo. A Serventia Extrajudicial
justificou que as divergências consistem na inutilização dos selos por folhas no sistema de automação, e falha
de impressão, e também dos escreventes, que inúmeras vezes inutilizam selos de autenticidade e reconhecimento de firma, de modo que são obrigados a fazer uma nova impressão, levando o tabelião a arcar com os
selos inutilizados, gerando assim o recolhimento a maior. E que, quanto a divergência dos selos em relação as
escrituras, ocorreram devido a falhas operacionais. Assim diante da justificativa apresentada, promoveu nova
análise quanto ao cenário exposto na inicial (confrontação dos atos declarados no SIGRE e os transmitidos ao
Selo Digital, preservando igual período de referência), onde se apurou que as desigualdades discrepantes
entre SIGRE x Selo Digital, ainda são encontradas no ano de 2018, gerando os vícios anteriormente
informados. Em sua defesa a Serventia alega que, as repetidas inconsistências e divergências, existentes no
sistema do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial quanto no Sistema Integrado de Guias de Recolhimento –
SIGRE decorrem devido a erros na impressão de selos que são pagos, mas que os atos não são totalmente
efetivados ou até cancelados, pugnando pelo arquivamento, pois não vislumbra ilegalidade na conduta.
Portanto, analisando a sindicância, verifica-se que as irregularidades persistiram após análise e correção,
ainda que mínimas, quanto recolhimento de emolumentos mediante as informações retiradas do Sistema Selo
Digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE, as quais foram
apontadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, tendo sido praticadas
pelo Notário responsável pelo 5º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Tambaú, assim constatando a possibilidade de que o Oficial não agiu com zelo no estrito dever de suas funções, permitindo que os erros
informados, cujas providências tomadas não foram suficientes. Ademais, é de se ressaltar que este juízo em
outros procedimentos de igual natureza, independente do quantitativo das divergências que continuam entendeu que haveria necessidade de instauração de procedimento administrativo para melhor apuração dos
fatos. Dito isto, mediante as repercussões advindas do descompasso entre as guias recolhidas e o selo digital
correspondente, podendo configurar descumprimento da Lei Estadual nº 10.132/2013, que instituiu o Selo
Digital de Fiscalização Judicial, merecendo, pois, apuração na via disciplinar, uma vez que a segurança da
ordem institucional depende da fiel observância das normas jurídicas, bem como da exatidão no lançamento
de atos notariais e registrais praticados e informados e na prestação de conta daqueles atos. O defeito ou erro
na arrecadação dos emolumentos via Sistemas SIGRE e Selo, ainda que mínimo, podem ocasionar um
rompimento prejuízos de ordem financeira e social ao Poder Público e aos cidadãos, cumprindo-lhes adotar as
maiores cautelas possíveis na formação dos negócios sujeitos à sua obrigação; assim; CONSIDERANDO as
divergências apontadas na quantidade de atos do SIGRE maior do que a do Selo Digital, em razão dos selos
não isentos, acarretando a redução da receita do TJPB na comprados Selos Digitais, bem como, quanto a
quantidade de atos do SIGRE menor do que a do Selo Digital, onde as guias do FEPJ e FARPEN que foram
geradas em número inferior aos atos praticados, acarretando em redução de receita tanto para o TJPB quanto
ao FARPEN, nos moldes do art. 89, c/c 90 do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts.
31 e seguintes, da Lei Federal nº 8.935-94 c/c o art. 11 e seguintes, da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO que o ato praticado pelo titular registrador está revestido de negligência, e assim em descumprimento
ao art. 88, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts. 31 e 33, da Lei Federal nº 8.935/
96, o Juiz Corregedor Permanente; R E S O L V E: I) Determinar a abertura de Procedimento Administrativo
Disciplinar, para apuração dos fatos descritos acima. II) Cite-se o Substituto Interino, responsável pelo 5º
Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Tambaú, no prazo de 10 (dez) dias; III) Comunique-se à
Douta Corregedoria de Justiça as providências aqui determinadas. IV) Encaminhe-se a presente portaria para
publicação do Diário da Justiça- DJ. P.I. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de agosto de 2020.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz de Direito.
CAPITAL
Comarca da 1ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo PJE Nº 086143855.2016.8.15.2001. Ação: MONITÓRIA. Partes: JONAS RIBEIRO DA SILVA, CPF: 091.644.484-87 contra FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 372.896.138-80. O MM. Juiz de Direito, Dr. Josivaldo Félix de
Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada e que através
do presente Edital fica(m) CITADO(S) o(s) promovido(s), atualmente em local incerto e não sabido FRANCISCO
FERREIRA DOS SANTOS CPF: 372.896.138-80, para pagar o valor cobrado de R$ 8.867,63 ( oito mil e
oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), inclusive honorários advocatícios de 5% do valor
atribuído à causa. Cientifique-se o réu de que, em caso de pagamento no prazo, será isento do pagamento de
custas processuais (§ 1º do art. 701 do NCPC). O réu poderá opor embargos, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo de 15 dias, que podem se fundar em matéria passível de alegação
como defesa no procedimento comum. Conste, ainda, que se alegar que o autor pleiteia quantia superior à
devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado
e atualizado da dívida e que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos
serão liminarmente rejeitados se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos
serão processados, mas o Juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Se o réu não realizar o pagamento,
e não apresentado os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (NCPC, art. 701, § 2º).
Igualmente, se rejeitados os embargos (NCPC, art. 702, § 8º). Para a provável hipótese de revelia, nomeio
curador ao citando, o Dr. Antonio de Oliveira Alves, que deve ter vista pessoal dos autos. E, para que a notícia
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz de Direito a
expedição deste EDITAL. CUMPRA-SE.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0802724-63.2020.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MARINEIDE DE SOUZA LOPES, como CURADOR(A) de REQUERIDO:
IRACEMA DE SOUSA LOPES, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de
administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente
edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 19 de agosto de 2020. Eu,
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANTONIO
DO AMARAL, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE-PJE.
PROCESSO Nº 0801948-97.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou
tiverem conhecimento deste, que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), movida por DANIELE MARIA DA SILVA FERREIRA em face de
FELICIANO FRAGOSO DOS SANTOS. Pelo presente fica INTIMADO(A) DANIELE MARIA DA SILVA FERREIRA,
para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. João
Pessoa, 18 de agosto de 2020. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE
SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL- 4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE-PJE.
PROCESSO Nº 0828230-46.2017.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou
tiverem conhecimento deste, que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ODIRLEY DE ARAUJO DIAS e outros em face de KAUÊ
DIAS DA SILVA e outros. Pelo presente fica INTIMADO(A) ODIRLEY DE ARAUJO DIAS, para, no prazo de
cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.. João Pessoa, 18 de agosto de
2020. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Técnico(a)
Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 591220178152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se processam os
termos da Acao Penal, Processo supracitado, que a Justica Publica move em face de EMMANUEL SALES DE
CARVALHO, brasileiro, nascido em 20.06.1986, natural de Mari-PB, filho de R izomar Paulino de Freitas e Ramiro
Sales de Varvalho, atualmente em lugar incerto e nao sabido, ficando, portanto, por este edital CITADO para, na
forma do art. 396 do CPP, responder a acusacao no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos, requerer
diligencias e arrolar testemunhas Ficando ainda ciente que foi denunciado como nas penas do art. 147 do CPB,
art. 21 da LCP c/c arts 5, III, e 7 da Lei 11.340-2006. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM.Juiza
de Direito do Juizado da Violencia Domestica e familiar contra a mulher, expedir o prsente em consonancia com
a lei, afixando-o no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa - PB, aos 11 dias
do mes de agosto de 2020. Eu, Rubiana Galdino, Tecnico Judiciaria,o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 16495820168152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se processam os
termos da Acao Penal, Processo supracitado, que a Justica Publica move em face de MARCONE FERREIRA
TORRES DE MELO, brasileiro, nascido em 30.07.1972, natural de Recife-PE, filho de Edileuza Maria Torres de
Melo, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando, portanto, por este edital CITADO para, na forma do art.
396 do CPP, responder a acusacao no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos, requerer diligencias e
arrolar testemunhas.Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso nas penas do art.129 do CPBc/c arts
5, III, e 7 da Lei 11.340-2006. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM.Juiza de Direito do Juizado da
Violencia Domestica e familiar contra a mulher, expedir o presente em consonancia com a lei, afixando-o no local
de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa - PB, aos 11 dias do mes de agosto de
2020. Eu, Rubiana Galdino, Tecnico Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 19093720138152004
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se processam os
termos da Acao Penal, Processo supracitado, que a Justica Publica move em face de MARINEZIO MARIANO
DE MORAIS SILVA, brasileiro, nascido em 29.09.1979, natural de Cabedelo, filho de Lenilda Ferreira de Morais e
Mariano Minervino da Silva, atualmente em lugar incerto e nao sabido, ficando, por-tanto, por este edital CITADO
para, na forma do art. 396 do CPP, responder a acusacao no prazo de 10 dias apresentar documentos, requerer
diligencias e arrolar testemunhas. Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso nos a nas penas do Art.
217-A do CPB, c/c art 5, III, da Lei 11.340-2006. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM.Juiza de
Direito do Juizado da Violencia Domestica e familiar contra a mulher, expedir o pre sente em consonancia com
a lei, afixando-o no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa - PB, aos 11 dias
do mes de agosto de 2020. Eu, Rubiana Galdino, Tecnico Judiciaria,o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso:
224295320158152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juizo se processam os termos da Acao Penal, Processo supracitado, que a Justica Publica move em face de
ANDRE ALVES FELIX, brasileiro, nascido em 06.09.1979, natural de João Pessoa-PB, filho de Nazaré Honorato da Conceição e Severino Alves Felix, atualmente em lugar incerto e nao sabido, ficando, portanto, por
este edital INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATORIA, Ficando ainda ciente que foi condenado como
incurso nas penasdo Art. 129 do CPB, c/c arts 5, III, e 7 da Lei 11.340-2006. PENA DE 03 (TRES) MESES DE
DENTENCAO, para que não alegue ignorancia mandou a MM.Juiza de Direito do Juizado da Violencia Domestica e familiar contra a mulher, expedir o presente em consonancia com a lei, afixando-o no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa - PB, aos 11 dias do mes de agosto de 2020. Eu,
Rubiana Galdino, Tecnico Judiciaria,o digitei.