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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020
SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
DE FORMA PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. FIXAÇÃO DA MAIS RECOMENDÁVEL
AO CASO. APLICAÇÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 77, III, DO CÓDIGO
PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude da
conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou
por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio,
cuja perda não era razoável exigir. Demonstrado no caderno processual que o acusado portava arma de
fogo na condução de veículo, resta inviável o pleito de desclassificação do crime para o delito de posse
inserto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Se o Apelante confessou a prática delitiva, sendo seu depoimento
utilizado para corroborar a sua condenação, o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d,
do Código Penal, segundo a orientação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, é medida que se
impõe. A escolha das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, que substituem a
pena privativa de liberdade, fica a critério do Julgador, cabendo-lhe aplicar a que entender mais adequada
ao caso em julgamento. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de
direitos, torna-se descabida a concessão do sursis, previsto no art. 77, III do CP, sendo aquele instituto
mais benéfico do que este. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
desclassificação para o delito de apropriação indébita, pois restou devidamente comprovado o crime de furto
qualificado pelo abuso de confiança, na forma continuada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000028-93.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Jackson Douglas de Brito Ribeiro. ADVOGADO: Acrisio
Alves de Almeida - Defnsor Público. APELADO: John Endson Ramos dos Santos, APELADO: Justica Publica.
ADVOGADO: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santoss, Oab/pb 24.413. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO DO JÚRI
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. A Constituição
Federal assegura no seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c” a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a
decisão do Conselho de Sentença somente deixará de ser prestigiada quando estiver completamente divorciada
do contexto probatório. Se a prova dos autos demonstra que a decisão dos jurados contrariou a evidência dos
autos, impõe-se a nulidade do julgamento. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU JACKSON DOUGLAS CONTRA A DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO.
Tendo sido a pena aplicada com a devida observação ao princípio da individualização da pena, com a análise
minuciosa das circunstâncias judiciais do apelante, não há que se falar em exacerbação da pena base, cujo
quantum resta devidamente fundamentado em tais circunstâncias. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0313131-06.2004.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
David Soares da Silva. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A Santos, Oab/pb 6.954. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECURSO
PROVIDO. Reanalisas as circunstâncias judiciais, mostra-se necessária a redução da pena basilar. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000097-11.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. NOTICIANTE:
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. NOTICIADO: Ivny Medeiros de Brito Cavalcante,
NOTICIADO: Alexandre Vicente dos Santos, NOTICIADO: Romero Matias do Nascimento, NOTICIADO:
Fabiano Wagner Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a.santos, Oab/pb 6.954 e ADVOGADO:
Steffi G. Stalchus Montenegro, Oab/pb 17.463. REPRESENTAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO. POLICIAIS
MILITARES. CONDENAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA
PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A perda da graduação dos Oficiais das Polícias Militares dos Estados, com a consequente
exclusão dos quadros da Corporação, depende de processo específico perante o Tribunal de Justiça, a ser
deflagrado por representação da Procuradoria de Justiça, visando a declaração da indignidade ou incompatibilidade
para o oficialato, portanto, inexistindo, a representação peça necessária para o início do procedimento
especial, fica inviável o conhecimento do pleito. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000334-90.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Adelmo Maravilha Pereira. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade, Oab/pb 18.318. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO
CONTUNDENTE EM APONTAR O ACUSADO COMO AUTOR DOS FATOS DELITUOSOS. PALAVRAS DAS
VITIMAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESProviDO. Impossível
falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar o apelante como autor dos delitos
narrados na denúncia, principalmente as declarações das vítimas e seus eventuais reconhecimentos, emergindo
clara a responsabilidade penal do acusado, sendo de rigor a manutenção da condenação. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002402-41.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Anderson Barbosa dos Santos, APELANTE: Joab de Souza Gomes. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza
Silva, Oab/pb 17.984 e ADVOGADO: Bruno Rayk Azevedo, Oab/pb 25.900 E Elenilson dos Santos Soares,
Oab/pb 20.255. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Provimento parcial. Diante das provas
produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente
demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Existindo
análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos
concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002931-85.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jessica Maiara da Silva, APELADO: Joana Darc Gomes
da Silva. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira - Defensoria Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À
DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS. ELEVAÇÃO
OPERADA. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL EXCLUÍDA. Ante a quantidade da droga apreendida
e o local onde praticado o delito (estabelecimento prisional), necessária uma resposta estatal mais enérgica,
com o fim de prevenir e reprimir a prática de novas infrações penais. Elevação do percentual de aumento do
art. 40, III da Lei de Drogas. O ingresso de drogas no presídio propicia a prática de outros delitos: serve de
moeda de troca, prejudica a disciplina interna, enfim, fomenta uma série de outros ilícitos, o que leva ao
impedimento preconizado no inciso III do art. 44 do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
PROCESSO CRIMINAL N° 0005514-41.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Roberta dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Carollyne Andrade Souza - Defensora Pública. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA A
DEFESA TÉCNICA. NULIDADE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. A ausência de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião da audiência de
instrução e julgamento, é causa de nulidade absoluta do referido ato. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0018397-05.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Thayana Flavia Brito Simoes Patriota. ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves Coutinho, Oab/pb 13.552.
APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Nordife Materiais Eletricos Ltda. ADVOGADO: Sheyner
Asfóra, Oab/pb 11.590. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO. PROVAS FRÁGEIS.
NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS
AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Furto qualificado. Versão exculpatória
isolada. Provas hábeis à condenação. A qualificadora do abuso de confiança tem por escopo punir mais
severamente o agente que se vale da relação de confiança e credibilidade nele depositada para conseguir,
com maior facilidade, praticar o furto. No caso dos autos, é indelével que a agente não tinha a posse (seja a
que título fosse) da quantia subtraída, mas mero contato com o numerário ante o ofício por ela exercido, e,
aproveitando-se deste, a tomou para si (subtraiu) em proveito alheio e próprio. Não há se falar, portanto, em
PROCESSO CRIMINAL N° 0041280-79.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Thiago Felipe de Oliveira Guimaraes da Silva. ADVOGADO: Paula Frassinette Henriques da Nobrega Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. PENAL. ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. USO
DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TERCEIROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO
PERSEGUIDA. IN DUBIO PRO REO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Comete o crime de estelionato aquele que efetua a compra de produtos em lojas e site de internet, valendose de cartões de crédito de terceiros obtidos por meios escusos, obtendo, assim, indevida vantagem ilícita
em prejuízo alheio. Dentro do prudente arbítrio, o Juízo deve avaliar o contexto em que foi inserida a sentença,
para justificar a pena base reconhecida, na forma do próprio art. 59 do Código Penal, prevalecendo a
condenação superior ao mínimo, quando haja justificação, como no caso dos autos. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0525241-38.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Irineu
Vicente dos Santos, APELANTE: Gean Correia da Silva, APELANTE: Edmundo Marques dos Santos, APELANTE:
Joao de Deus Dantas de Araujo, APELANTE: Janildo Dutra da Silva, APELANTE: Antonio Cesário de Araujo
Neto. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira - Defensoria Publica, ADVOGADO: Diogo Tavares Gomes E
Silva, Oab/pb 62.634 E Rafaela Herculano Lima, Oab/pb 19.602, ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza, Oab/
pb 10.177 e ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto, Oab/pb 13.533-b. APELADO: Justiça Publica. OPERAÇÃO
PAÇAGUÁ. NÚCLEO III. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELOS. 1ª APELAÇÃO. JOÃO DE
DEUS DANTAS. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO APREENSÃO DE DROGA EM SEU PODER. IRRELEVÂNCIA.
LÍDER DO NÚCLEO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ADQUIRIR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
COMPARTIMENTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPARTIMENTAÇÃO. DOLO ASSOCIATIVO,
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENABASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS, EM SUA TOTALIDADE. REFORMA
IMPERIOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSUI HABITUALIDADE NO MUNDO DO CRIME. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ. HC
529.928/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Evidenciado
no arcabouço probatório (milimetricamente construído e individualizado na fase de investigação policial, e
confirmado sob o crivo do contraditório) mais do que um isolado crime de tráfico ilícito de entorpecentes por
parte do réu mas, também, a sua integração a uma organização maior, voltada à prática do narcotráfico,
atuando como líder do núcleo, deve ser a condenação mantida. Ainda que não tenha sido apreendido na posse
direta do réu nenhum material entorpecente, constatada a sua efetiva participação, intermediando as
negociações, a ele se imputa a prática do crime capitulado no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, haja vista o
que dispõe o art. 29, caput do CP. Sendo o conjunto probatório robusto em comprovar a existência de uma
organização criminosa composta de uma estrutura única que funcionava de modo coordenado visando obter
êxito no narcotráfico interestadual, e individualizada a participação de cada integrante, resta caracterizado o
crime de associação previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Tendo o magistrado a quo avaliado todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de modo favorável ao réu e sendo omisso na análise das
circunstâncias especiais do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fica esta Instância impossibilitada de operar reforma
in pejus, de modo que a pena-base há de ser fixada no mínimo legal. Não preenchidos os requisitos, não é o
caso de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. 2ª APELAÇÃO. IRINEU
VICENTE. TRÁFICO LÍTICO DE ENTORPECENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPARTIMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO IMPERIOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOLO ASSOCIATIVO EVIDENCIADO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA
LEI N. 11.343/06, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
POSSUI HABITUALIDADE NO MUNDO DO CRIME. DE OFÍCIO. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciado no arcabouço probatório (milimetricamente construído e individualizado
na fase de investigação policial, e confirmado sob o crivo do contraditório) mais do que um isolado crime de
tráfico ilícito de entorpecentes por parte do réu mas, também, a sua integração a uma organização maior,
voltada à prática do narcotráfico, atuando como importante colaborador de João de Deus para a operacionalização
do narcotráfico interestadual, deve ser a condenação mantida. Sendo o conjunto probatório robusto em
comprovar a existência de uma organização criminosa composta de uma estrutura única que funcionava de
modo coordenado visando obter êxito no narcotráfico interestadual, e individualizada a participação de cada
integrante, resta caracterizado o crime de associação previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Tendo o
magistrado a quo avaliado todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de modo favorável ao
réu e sendo omisso na análise das circunstâncias especiais do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fica esta Instância
impossibilitada de operar reforma in pejus, de modo que a pena-base há de ser fixada no mínimo legal, de
ofício, ante a não irresignação defensiva neste ponto. Não preenchidos os requisitos, não é o caso de
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. 3ª APELAÇÃO. GEAN CORREA.
“MULA”. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
IMPERIOSA. VULTUOSO VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. COMPARTIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS, EM SUA
TOTALIDADE. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o conjunto probatório
robusto em comprovar a existência de uma organização criminosa composta de uma estrutura única que
funcionava de modo coordenado visando obter êxito no narcotráfico interestadual, e individualizada a participação
de cada integrante, resta caracterizado o crime de associação previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. “[…] a
vivência revela que cargas significativas de entorpecentes (mais de uma tonelada) não são confiadas a
quaisquer indivíduos, em razão dos sérios riscos decorrentes de eventual ação policial (perda da valiosa
carga, entrega de comparsas, perdimento de instrumentos do crime etc.). A sofisticada cadeia criminosa que
caracteriza grandes remessas de entorpecentes não se compatibiliza com a atuação de amadores. […].” (STJ.
AgRg no REsp 1834567/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020,
DJe 05/06/2020). Tendo o magistrado a quo avaliado todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal de modo favorável ao réu e sendo omisso na análise das circunstâncias especiais do art. 42 da Lei n.
11.343/06, fica esta Instância impossibilitada de operar reforma in pejus, de modo que a pena-base há de ser
fixada no mínimo legal. 4ª APELAÇÃO. EDMUNDO MARQUES. PRELIMINAR. INÉPCIA DO ADITAMENTO
DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, EM DEPOIMENTOS
POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. NÃO APREENSÃO DE
DROGA EM SEU PODER. IRRELEVÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERROGATÓRIO DOS
CORRÉUS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOLO ASSOCIATIVO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. OBSERVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS, EM SUA TOTALIDADE. REFORMA IMPERIOSA, INCLUSIVE
DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA
EXECUÇÃO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de não se exigir a descrição pormenorizada das condutas
dos imputados nos crimes de autoria coletiva, fazendo-se necessário, tão somente, consignar o vínculo do
agente com a conduta tipificada. “Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de
que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo
Penal.” (STJ. HC 529.928/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/
2019). Evidenciado no arcabouço probatório (milimetricamente construído e individualizado na fase de
investigação policial, e confirmado sob o crivo do contraditório) mais do que um isolado crime de tráfico ilícito
de entorpecentes por parte do réu mas, também, a sua integração a uma organização maior, voltada à prática